Formação de Apreciação Preliminar – art. 150º, 1, do CPTA.
Acordam no Supremo Tribunal Administrativo (art. 150º, 1 do CPTA)
- 1.Relatório
- 1.1.A……………… S.A. e B…………………, SOCIEDADE UNIPESSOAL, LDA, recorreram, nos termos do art. 150º, 1 do CPTA, para este Supremo Tribunal Administrativo do acórdão do TCA que, em 2ª instância, negou provimento ao recurso que tinham interposto de decisão proferida no TAF de Ponta Delgada.
- 1.2.Justificaram a admissibilidade da revista com fundamento na necessidade de melhor aplicação do Direito e, portanto, interessando apenas saber se a decisão recorrida enferma ou não de erro manifesto, sendo irrelevante saber se a matéria envolvida é complexa ou se a controvérsia dos autos é susceptível de repetição futura.
- 1.3.Em seu entender o acórdão enferma de erro manifesto, exigindo clara intervenção do STA visando a melhor aplicação do Direito, porquanto:
“(…)
- c)No caso concreto, com o devido respeito, o Acórdão Recorrido viola o disposto nos n.º 2 e 3 da Clausula 6ª do Caderno de Encargos e nos artigos 56º, 57º, n.º 1, c), 70º, n.º 2, b) e 146º, n.º 2, o) do CCP, cometendo erro de julgamento ostensivo, gritante e que exige imperiosamente uma intervenção correctiva do Supremo através deste meio processual.
- d)A duração inicial da concessão é de 5 anos – conforme igualmente refere o doutro Tribunal – estando os concorrentes obrigados a conformar os documentos da sua proposta àquela duração, em particular no Plano de Actividades e Financeiro.
- e)A contra-interessada apresentou um Plano de Actividades e Financeiro baseado em quadros previsionais de receitas e despesas a 7 anos.
- f)Ao contrário do afirmado na douta decisão recorrida, o conteúdo do Plano de Actividades e Financeiro apresentado pelo concorrente C……………….. constitui uma declaração negocial, na medida em que inclui os termos e ou condições em que esse concorrente declarou à entidade adjudicante o modo pelo qual se dispõe a com ela contratar em matéria de Plano de Actividades e Financeiro.
- g)O concorrente várias vezes afirma que o Plano teve como pressuposto uma duração de 7 anos, como seja nas páginas 46, 47 3 49 de 185 da Proposta.
- h)Pelo que, sendo o Plano de Actividades e financeiro parte integrante da proposta e, como tal, parte integrante da vontade de contratar da Contra-Interessada, e mostrando-se a duração do Plano em contradição com outros documentos da proposta quer com a Lei e com o Caderno de Encargos outra coisa não pode ser a consequência dessa desconformidade que não seja a exclusão da proposta.
- i)E é precisamente quanto a este aspecto que as recorrentes entendem, salvo o devido respeito, que a decisão recorrida não aplicou bem o direito.
- j)Má aplicação essa que resulta num erro grosseiro, manifesto, ostensivo, gritante, que exige imperiosamente uma intervenção correctiva do Supremo.
(…)”
1.4. Contra-alegou a contra-interessada C……………………., LDA, pugnando, desde logo, pela inadmissibilidade da revista, por a seu ver, resultar claramente dos factos dados como provados que a sua proposta “é por cinco anos, tendo em conta o prazo de concessão por cinco anos”
2. Matéria de facto
Os factos dados como provados são os constantes do acórdão recorrido para onde se remete, sendo de destacar, dado o seu interesse para a questão em apreço os seguintes:
“(…)
Viii – Os contra-interessados apresentaram na respectiva proposta uma contrapartida de preço € 0,00/tonelada, sendo o preço global a 5 anos de € 0,00 e a 30 anos de 0,00 – cfr. CD constante do volume I do PA.
(…)
x) Na sua proposta a sociedade contra-interessada apresentou esclarecimentos da apresentação de um preço anormalmente baixo, onde pormenoriza as razões do preço de € 0,00, constando tais esclarecimentos uma exposição da evolução que prevê para o desenvolvimento e sustentabilidade económica do projecto que propõe, fazendo uma análise comparativa entre a realidade da ilha do Pico e a realidade da Ilha Terceira, onde tem implantado um centro de processamento de resíduos – cfr. fls. 27 e seg- da proposta da sociedade contra-interessada no CD constante do volume I do PA”
(…)
XII – No último parágrafo dos esclarecimentos justificativos da apresentação de um preço anormalmente baixo, o qual é precedido de várias tabelas relativas ao estudo económico a 7 anos, a sociedade contra – interessada refere o seguinte (fls. 29 e 30 da proposta da sociedade contra-interessada no CD constante do volume I do PA):
“Durante o horizonte temporal da concessão o projecto, considerando a manutenção do modelo de recolha actual, i.e. sem implementação do modelo Porta a Porta, alterando somente a eficiência de gestão e processos no Centro de processamento de Resíduos (Centro de Triagem e Valorização), é positivo, sendo portanto economicamente viável, resultando numa mais valia de 402.223 €, porém menos eficiente em termos ambientais, económicos e sociais, comparativamente ao modelo que propomos implementar.”
(…)
XX – O Plano de Actividades e Financeiro apresentado com a proposta da sociedade contra-interessada baseia-se em quadros provisionais de receita e despesa calculados a 7 anos – cfr. fls. 106º e seguintes da proposta da sociedade contra-interessada que consta do CD que integra a pasta I do PA.
(…)”.
- 3.Matéria de Direito
- 3.1.O artigo 150.º, n.º 1, do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo «quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental» ou «quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito». Como decorre do próprio texto legal e a jurisprudência deste STA, tem repetidamente sublinhado trata-se de um recurso excepcional, como de resto o legislador cuidou de sublinhar na Exposição de Motivos das Propostas de Lei nºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma «válvula de segurança do sistema», que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
- 3.2.Como já referimos, neste recurso está apenas em causa saber se a decisão do TCA justifica a intervenção do STA para uma melhor aplicação do Direito, o que equivale a averiguar se o entendimento ali seguido é altamente discutível e, portanto, merecedor de uma nova e excepcional ponderação da questão.
- 3.3.A tese do recorrente – como decorre da parte das alegações que transcrevemos – é a de que a proposta da sociedade contra-interessada ao apresentar um Plano de Actividades e financeiro para 7 anos viola o Caderno de Encargos uma vez que o prazo da concessão é de 5 anos.
- 3.4.A decisão recorrida enfrentou esta questão nos termos seguintes:
“(…)
Resulta da matéria de facto dada como assente no acórdão recorrido que o Plano de Actividades e Financeiro apresentado pela “C…………………” tem subjacente que a concessão terá a duração de 5 anos, sucessivamente prorrogável por iguais períodos até ao máximo de 30 anos, mas baseia-se em quadros previsionais de receitas e despesas calculados a 7 anos.
Ora se a análise da proposta da “C………………..” permite concluir que ela se pretende vincular a um contrato com a duração de 5 anos, prorrogável por iguais períodos até ao limite máximo de 30 anos, não se pode dizer que ela tinha subjacente uma relação contratual de 7 anos, alterando desse modo o elemento “duração do contrato”.
Nesta perspectiva, não se pode afirmar que ocorreu a violação da cláusula 6ª, n.º 2 do Caderno de Encargos.
(…)”
3.5. A referida Cláusula 6ª, 2 do Caderno de Encargos foi transcrita no acórdão recorrido e tem o seguinte teor:
“(…) a concessão da exploração é efectuada pelo prazo inicial de cinco anos, contados da data da celebração do contrato, sucessivamente prorrogável por iguais períodos até ao limite máximo legalmente admissível, nos termos do artigo 410º do CCP e do artigo 119º do Dec. Legislativo Regional n.º 29/2011/A.” Sendo ainda de sublinhar, como referiu o acórdão, que a proposta deveria ser acompanhada pelo “Plano integrado de actividades e financeiras plurianual, para cinco anos de exploração e financeiro do Centro de processamento de Resíduos do Pico, que engloba os requisitos definidos no n.º 3 e n.º 4 do art. 129º do Dec. Legislativo Regional n.º 29/2011/A, de 16 de Novembro”.
3.6. Resulta do exposto que a decisão do TCA Sul apreciou a questão nos termos em que a mesma foi colocada justificando em termos juridicamente plausíveis a solução que encontrou. Tal solução (no que respeita à violação da cláusula 6ª, 2 do Caderno de Encargos que é a que agora está em causa) foi acolhida pelos juízes do TAF de Ponta Delgada e pelos Juízes do TCA, o que evidencia, desde logo, não estarmos perante um erro ou lapso manifesto. De resto e apesar do voto de vencido, no TCA Sul, relativamente a esta questão a verdade é que, mesmo nesse voto, acompanhou-se a fundamentação do acórdão “(…) porque da matéria de facto que foi dada por provada em VIII, X, XII e XX, que não vem impugnada neste recurso, derivará que na proposta da C………………… a declaração com o preço global foi feita por 5 anos e plano integrado de actividades e financeiro plurianual tinha “subjacente que a concessão terá a duração de 5 anos” (cfr. declaração de voto).
Deste modo é, a nosso ver claro que a questão foi enfrentada e discutida, tendo sido e encontrada uma solução juridicamente plausível, a qual mereceu a concordância de todos os juízes que intervieram na primeira e segunda instância. Não é, assim, claramente necessária a intervenção do STA para uma melhor aplicação do direito e, portanto, a revista não deve ser admitida.