Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1. A..., identificado nos autos, opôs-se, junto do Tribunal Tributário de 1ª Instância de Braga, a uma execução fiscal que contra si reverteu.
Alegou ilegalidade na reversão.
O Mm. Juiz daquele Tribunal julgou improcedente a oposição.
Inconformado, o Exmº Magistrado do Ministério Público junto daquele Tribunal, interpôs recurso de tal decisão para este Supremo Tribunal, formulando as seguintes conclusões nas respectivas alegações de recurso:
- 1.A execução em apreço visa a cobrança de contribuições à Segurança Social devidas desde Março de 1984 a Dezembro de 1985, esteve parada, por inércia do exequente, desde 24/3/87 (data da instauração da execução) até 8/1/96.
- 2.É de dez anos o prazo de prescrição das dívidas da referida natureza.
- 3.As ocorrências que interrompem o prazo prescricional dessa dívida são a reclamação, a impugnação e a execução (artºs. 27º do CPCI e 34° do CPT).
- 4.Os normativos referidos anteriormente impõem que a paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito interruptivo, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
- 5.Havendo, como há, normas próprias no direito fiscal, não há que recorrer às normas do direito civil relativas à prescrição e à sua interrupção.
- 6.Por conseguinte o prazo de prescrição completou-se em 1/1/97 e 1/1/98, em relação às contribuições de 1984 e 1985, respectivamente.
A decisão recorrida, salvo o devido respeito, incorre em erro de aplicação do direito, ao considerar que a citação do executado, por força do art. 323° do C. Civil, interrompe a prescrição da quantia exequenda.
Foram violados os normativos legais contidos nos artºs 7º, n. 3, e 323° do C. Civil, 27º do CPCI, 2° e 34° do CPT.
Não houve contra-alegações.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
- 2.É a seguinte a matéria de facto assente na decisão recorrida:
- 1.A execução em questão foi instaurada contra a B... e revertida contra o oponente, seu sócio-gerente, por àquela não terem sido encontrados bens susceptíveis de penhora.
- 2.Em 1986 a executada tinha coisas suas armazenadas em instalações da ..., ... .
- 3.A execução foi instaurada em 24/3/87, datando de 8/1/96 e 20/11/96, respectivamente, o termo seguinte e a citação do oponente, como revertido, nessa execução.
- 4.Até 21/4/93 a B... teve registada, a seu favor, a propriedade do veículo acima referido.
Factos não provados:
a) Que a B... tinha, em 6/12/96 diversos bens no valor de 8.700.000$00 e um automóvel ..., de matrícula ... .
3. Está em causa tão só determinar se a dívida exequenda está ou não prescrita.
Como bem refere o recorrente, e se colhe das certidões de fls. 12 e 13, as quantias exequendas reportam-se a dívidas de Março de 1984 a Dezembro de 1985.
Trata-se de dívidas à Segurança Social.
Ao tempo estava em vigor o "Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência" (Dec.-Lei n. 103/80, de 9/5), cujo art. 14° dispunha o seguinte:
"As contribuições e respectivos juros de mora prescrevem no prazo de 10 anos".
Pois bem, tendo em conta o dispositivo legal citado, o disposto no art. 27° e § 1º do CPCI e no art. 34°, 2 e 3 do CPT, e considerando a matéria de facto atrás fixada, é de concluir inequivocamente que a dívida exequenda está prescrita.
O M.m. Juiz a quo entendeu não ter ocorrido a prescrição, atendendo a que a citação do executado (ocorrida antes da prescrição), interrompeu esta, face ao exposto nos artºs. 323°, 1, e 327°, 1, do C. Civil.
Não tem razão.
Como bem refere o recorrente, estes normativos não têm aplicação em direito fiscal, estando aliás em oposição com os normativos fiscais atrás citados, como se pode ver do seu cotejo com o disposto no art. 326°, 1, do C. Civil.
4. Face ao exposto, acorda-se em conceder provimento ao recurso, revogando-se a sentença recorrida, julgando-se prescrita a dívida exequenda e, em consequência, extinta a execução.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Janeiro de 2003
Lúcio Barbosa - Relator - Alfredo Madureira - Brandão de Pinho