438/2025 - Tribunal Constitucional
Tribunal ConstitucionalTC
Relator: José António Teles Pereira
Processo: 336/25
ACORDAO
Acórdão Nº: 438/2025
Secção: Constitucional - 1.ª Secção
Processos Extra: Processos Extra: 336/2025
Juízes: Gonçalo Almeida RibeiroRui Guerra da Fonseca
Fontes: TC: https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20250438.html
Texto
ACÓRDÃO Nº 438/2025 Processo n.º 336/2025 1.ª Secção Relator: Conselheiro José António Teles Pereira Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional I – A Causa A. ( a ora recorrente ) impugnou, junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto, um ato de liquidação de IVA relativo a 2003. Por despacho de 26/09/2023 foi a impugnação liminarmente indeferida, por ilegitimidade do impugnante. Desta decisão recorreu o impugnante para o Tribunal Central Administrativo Norte, que, por acórdão de 09/05/2024, negou provimento ao recurso. Ainda inconformado, o impugnante pretendeu recorrer para o Supremo Tribunal Administrativo (STA). Nas alegações, como questão prévia, invocou, designadamente, que “[…] a não admissão do recurso interposto pelo recorrente consubstancia, assim, na ótica do recorrente, uma supressão do direito ao recurso e, por conseguinte, uma violação do estabelecido no n.º 2 do artigo 18.º da CRP e, bem assim, do artigo 20.º da CRP ”, acrescentando, ainda, subsidiariamente, que entende ser inconstitucional “ a interpretação normativa do artigo 285.º do CPPT no sentido da não admissibilidade de recurso interposto da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo ”. Por acórdão de 23/10/2024, o STA não admitiu o recurso, por não se verificarem (nem sequer tendo sido alegadas) as condições de admissibilidade previstas no artigo 285.º, n.º 1, do Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT). Reclamou desta decisão, reclamação indeferida por acórdão de 04/12/2024. Ainda inconformado, o impugnante arguiu a nulidade do acórdão de 04/12/2024. Por acórdão de 05/02/2024, o STA decidiu não conhecer das questões assim suscitadas, por entender não ser admissível segundo incidente pós-decisório, ou seja, que aquela decisão de 04/12/2024 “ não é suscetível de reclamação, arguição de nulidade ou pedido reforma ”. O impugnante recorreu, então, para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes: “[…] A interpretação normativa cuja conformidade constitucional se submete à apreciação do Tribunal Constitucional é aquela que resulta da interpretação do elenco normativo integrado pelas disposições dos artigos 285.º, n.º 6, do CPPT, n.º 3 e n.º 4 do artigo 672.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e), do CPPT no sentido de não ser admissível reclamação ou recurso da decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos necessários à interposição do recurso de revista (artigo 285.º, n.º 1, do CPPT) deve ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.ºs 2 e 3, 20.º, n.ºs 1, 4 e 5, 52.º, n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º, n.º 1 e 2, e 204.º, 205.º, 280.º e 282.º, todos da Constituição da República Portuguesa. […]”. O recurso foi admitido no STA. No Tribunal Constitucional, o relator proferiu a Decisão Sumária n.º 213/2025, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. Assentou tal decisão nos fundamentos seguintes: “[…] 2.2.1. Desde logo, o recurso mostra-se intempestivo. Efetivamente, a arguição de nulidade posterior ao acórdão de 04/12/2024 não teve por efeito interromper o prazo de 10 dias que decorre do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, por se tratar de meio processualmente anómalo – tanto assim que o STA se negou a tomar conhecimento do mesmo. Ora, os incidentes processualmente anómalos não têm “a virtualidade, conforme jurisprudência uniforme do Tribunal, de interromper ou suspender o prazo fixado no artigo 75.º da LTC. De outro modo, estaria encontrada a forma de protelar o início do referido prazo (e a lide), por via da ficção de sucessivos meios de impugnação” (cfr. Acórdão n.º 283/2017; v., ainda, o Acórdão n.º 165/2015, ponto 8.). Uma vez que o recorrente interpôs o recurso no prazo de 10 dias contados da notificação do acórdão de 05/02/2025, nesse momento há muito se encontrava esgotado o prazo contado da notificação do acórdão anterior. Assim, o recurso não é admissível por ter sido interposto para lá do prazo decorrente do artigo 75.º, n.º 1, da LTC, ou seja, por ser extemporâneo. 2.2.2. Acresce que o recurso não tem – e não tem manifestamente – dimensão normativa, remetendo apenas para a aplicação de certo preceito legal ao concreto caso dos autos, o que torna o respetivo objeto indistinguível da mera aplicação do direito infraconstitucional aos factos. Não se trata, pois, de um juízo-sobre-normas, mas sim de um juízo-sobre-o-caso, que se reconduz à questão de saber se o recurso para o STA devia ter sido admitido no caso concreto, como se o recurso para o Tribunal Constitucional funcionasse como incidente de reclamação. Vale o exposto por dizer que o recurso não é admissível por inidoneidade do seu objeto. 2.3. Não estando em causa mera insuficiência formal do requerimento de interposição do recurso, mas sim, no essencial, a inidoneidade do respetivo objeto e a sua interposição fora do prazo legal, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n. os 5 e 6, da LTC – a falta de verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção. Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso. […]”. 1.2.3. Notificado da Decisão Sumária n.º 213/2025, dela reclamou o recorrente para a Conferência, nos termos seguintes: “[…] Constitui jurisprudência reiterada deste Supremo Tribunal a de que, por aplicação subsidiária do CPC, as decisões judiciais consideram-se transitadas em julgado logo que não sejam suscetíveis de recurso ordinário ou de reclamação (artigo 628.º do CPC). No caso de decisões que não admitam recurso, o trânsito verifica-se (a) findo o prazo para arguição de nulidades ou apresentação de pedido de correção, ou seja, o prazo-regra de 10 dias fixado no n.º 1 do artigo 149.º do CPC, em caso de não arguição ou de não apresentação de pedido de correção, ou (b) findo o prazo de 10 dias de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 75.º, n.º 1, da Lei n.º 82/82, de 15 de novembro, sem que tenha sido interposto recurso. Tendo sido arguida nulidade do acórdão recorrido, no prazo de 10 dias a contar da notificação deste, ocorreu, por esta razão, um facto impeditivo de trânsito, havendo que, em consequência, aguardar o trânsito da decisão conhecendo da arguição e, só após a prolação da decisão sobre o requerimento de arguição de nulidades seria lícito, ao Recorrente, interpor recurso para o Tribunal Constitucional. Isto posto, ressalvado o respeito devido, o recurso interposto pelo recorrente ter-se-á de ter como tempestivamente apresentado. Por outro lado, A decisão reclamada sustenta que o recurso interposto não tem dimensão normativa (...) "Não se trata, pois, de um juízo-sobre-normas, mas sim um juízo- sobreo-caso”. Sem quebra do elevado respeito divido, também aqui nos parece que a decisão reclamada faz uma incorreta análise à inconstitucionalidade arguida. Senão vejamos. O modelo legal dos recurso para o Tribunal Constitucional em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade previsto no artigo 280.º da CRP e nos artigos 69.º a 85 da LTC possuí um caráter marcadamente normativo, limitado à revisão do juízo de fiscalização formulada pelos Tribunais da compatibilidade para com a Constituição de determinada interpretação normativa ou da própria noma jurídica individualmente considerada – e que tal interpretação e/ou norma tenha sido convocada para estribar a decisão proferida. Foi o que efetivamente sucedeu no caso dos autos. Para tanto, requereu que a fiscalização da interpretação normativa expendida pela decisão recorrida aos artigos 285.º, nº 6 do CPPT, nº 3 e nº 4 do artigo 672.º do CPC aplicável ex vi artigo 2.º, alínea e) do CPPT no sentido de não ser admissível reclamação ou recurso da decisão quanto à questão de saber se, no caso concreto, se preenchem os pressupostos necessários à interposição do recurso de revista (artigo 285.º, nº 1 do CPPT) deve ser julgada inconstitucional por violação dos artigos 1.º, 2.º, 9.º alínea b), 13.º, 18.º n.º 2 e 3, 20.º n.ºs 1, 4 e 5, 52.º n.ºs 1 e 3, alíneas a) e b), 202.º n.º 1 e 2, e 204.º, 205.º, 280.º e 282.º, todos da Constituição da República Portuguesa. Com o recurso interposto, não pretendeu o Recorrente sindicar a bondade da decisão recorrida, nem que este Tribunal se debruce sobre o caso concreto. Pretendeu, isso sim, colocar à apreciação deste Tribunal a conformidade da interpretação normativa no qual a decisão recorrida se encontra escorada. Ora, segundo o disposto na alínea b) do n.º 1 e na alínea d) do n.º 2 do artigo 280.º da Constituição, e no n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade haja sido suscitada durante o processo. Resulta assim indubitável que o Recorrente cumpriu os pressupostos formais e materiais legalmente previstos para a admissibilidade do recurso interposto. Termos em que, revogando o despacho reclamado e tomando conhecimento do recurso interposto, fará Vossa Excelência a acostumada justiça. […]”. A recorrida não respondeu à reclamação. Cumpre apreciar e decidir. Fundamentação 2. Na decisão reclamada, considerou-se que o recurso não é admissível por intempestividade e por falta de dimensão normativa do respetivo objeto. Na reclamação, quanto ao primeiro fundamento, o recorrente argumenta que o segundo requerimento de incidente pós-decisório obstou ao trânsito em julgado da decisão recorrida, pelo que o recurso é tempestivo. Trata-se, todavia, de um argumento deslocado – a questão não passa por saber se o segundo incidente obsta ao trânsito, mas antes se tem a virtualidade de interromper o prazo previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC. A solução passa, pois, por interpretar a norma da LTC. Ora, quanto a essa matéria, a jurisprudência constitucional é unânime e há muito estabilizada (cfr., designadamente, os Acórdãos n. os 283/2017 e 165/2015, citados na decisão reclamada) : incidentes processuais anómalos não têm efeito interruptivo do prazo. O próprio tribunal recorrido qualificou o segundo incidente pós-decisório como anómalo e, em consequência, não conheceu das questões ali suscitadas. Tanto basta para confirmar o primeiro fundamento da decisão reclamada. No que respeita ao segundo fundamento da decisão reclamada, o reclamante afirma, conclusivamente, que “[…] não pretendeu sindicar a bondade da decisão recorrida, nem que este Tribunal se debruce sobre o caso concreto […] ”. Sucede que o objeto que indicou infirma esta sua afirmação – sem qualquer outra delimitação que não seja a sua aplicação na hipótese destes autos, não tem dimensão normativa, diluindo-se na apreciação da recorribilidade no caso concreto , em lugar de ter por objeto uma norma (que não chega a ser enunciada, formal ou substancialmente) que tenha servido de critério à decisão. A suposta “norma” torna-se indistinguível da questão da recorribilidade na concreta situação dos autos. Não se trata, enfim, de um critério normativo , mas da própria solução do caso. Resta, pois, concluir pelo indeferimento da reclamação. Decisão Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos. Custas pelo recorrente, ora reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma). Lisboa, 27 de maio de 2025 - José Teles Pereira - Rui Guerra da Fonseca - Gonçalo Almeida Ribeiro