3O Direito.
A sociedade Lazeite, SA requereu em 2/4/2003 ao Presidente do C.A. do IFADAP e do INGA que lhe passasse certidão de diversos documentos, qe enumera em 7 pontos, assumindo-se como interessada directa no processo em curso no INGA, certidão essa destinada a instruir processo administrativo ou contencioso (fls. 5 e 6).
A autoridade requerida respondeu-lhe em 2/6/2003, informando que (fls. 15 a 19):
1- Quanto ao ponto 9 da acta nº 15, já constava de um Proc.Adm. do TAC de Lisboa, e idêntico pedido fora indeferido noutro processo do mesmo Tribunal, pelo que nada havia a certificar.
2- No que toca à Informação nº 14/DJ/SC/2000, a requerente não tinha direito à certidão, por não ser interessada.
3- Quanto à Informação nº 19/DJ/SC/2000, já fora emitida certidão negativa, constante de processo pendente no TAC de Lisboa.
4- A respeito da Informação nº 21/DJ/SC/2000, a mesma constituía mera operação de liquidação, cuja correcção não fora contestada.
5- Quanto ao ofício de 10/7/2000, também a requerente não era interessada na sua certificação.
6- No que respeita aos pareceres produzidos, a autoridade requerida já respondera nos processos do TAC de Lisboa que os documentos em causa já se encontravam esclarecidos na resposta e num documento a ela anexo, não havendo nada a certificar.
7- Finalmente quanto à Informação nº 211/DAE/2000, não só a requerente não tinha direito à sua certificação, como o documento fora remetido ao TAC de Lisboa.
O pedido acabou por ser julgado procedente por sentença de 18/11/2004 do TAF de Lisboa, que intimou a autoridade requerida a passar a certidão solicitada no prazo de 10 dias, sob pena de incorrer em responsabilidade civil, disciplinar e criminal (fls. 228 a 236).
O Presidente do CA do IFADAP / INGA, inconformado com a decisão, veio dela recorrer, alegando a sua nulidade, nos termos do artigo 201º do CPC, e a existência de caso julgado e de litispendência relativamente a processos em curso no TAF de Lisboa, o que não fora oficiosamente averiguado.
Mas não tem razão.
De acordo com o preceituado no artigo 62º nº 3 do CPA, os interessados têm direito a obter certidão dos documentos que constem dos processos a que tenham acesso.
E o artigo 82º nº 1 da LPTA impunha às autoridades públicas a passagem de certidões, a requerimento do interessado ou do Ministério Público, no prazo de 10 dias e a fim de permitir o uso de meios administrativos ou contenciosos, salvo em matérias secretas ou confidenciais.
Trata-se, a nível legislativo, da efectivação do princípio da transparência da actuação da Administração, imposto pela Constituição a favor dos administrados.
Não tendo sido alegado, nem provado nos autos, que os documentos cuja certificação fora requerida pela Lazeite, SA revestissem natureza secreta ou confidencial, cabia apenas ao requerido mandar passar a certidão pedida no prazo cominado por lei.
Nada interessava, portanto (ao contrário do que o requerido alega), que igual pedido já tivesse sido formulado e sujeito a juízo, ou que a requerente já tivesse conhecimento dos questionados documentos, pois esses factos não dão origem à litispendência ou caso julgado aduzidos, visto os requerimento serem diversos, havendo que dar satisfação a cada um deles, se para tanto tiverem as necessárias condições.
Nem tão pouco importa invocar que a requerente não é interessada na certificação pedida pois, como decidiu o STA em 20/4/95 (Rec. nº 37 031), cuja doutrina é geralmente aceite, a entidade requerida não pode recusar a passagem de certidão com fundamento numa por si suposta falta de interesse ou desnecessidade do requerente em obtê-la, já que cabe exclusivamente ao interessado ajuizar desse interesse ou necessidade.
E, mais adiante, mas sempre com o maior interesse:
Os motivos de recusa de emissão de certidão encontram-se taxativamente circunscritos, nos nºs 1 e 3 do art. 82º da LPTA, às matérias secretas e confidenciais aí definidas.
A falta de interesse por parte da requerente não podia, pois, servir de desculpa para recusar a passagem da certidão solicitada pela Lazeite, SA, tanto mais que esta, como consta dos autos e se mostra provado, se assumiu logo como interessada directa no procedimento em curso no INGA e declarou pretender a certidão para instruir processo administrativo ou contencioso, como lhe é facultado por lei.
E, diversamente do que alega o requerido, não cabia ao juiz da causa proceder oficiosamente a diligências complementares, que entendia serem no caso absolutamente desnecessárias.
Improcedendo, assim, todas as conclusões da recurso interposto pela autoridade recorrida, terá o mesmo que ser julgado improcedente.
4. Por sua vez, a requerente Lazeite, SA recorreu subordinadamente da sentença do TAF de Lisboa, na medida em que não ordenou, como aquela requerera, o desentranhamento da resposta junta a fls. 13 e 14, por a mesma não vir assinada pelo requerido Presidente do C.A. do IFADAP / INGA.
Também este recurso merece improceder.
Não só porque a delegação de competências vem expressamente indicada pela subscritora da resposta, como porque todos os actos por esta praticados, incluindo a assinatura do referido articulado, foram expressamente ratificados pelo dito Presidente, como se observa de fls. 71.
Improcedem, portanto, também todas as conclusões do recurso subordinado, que assim terá que fracassar.
5. Pelo exposto, acordam no 1º Juízo, 1ª Secção, do TCAS em:
- a)Negar provimento ao recurso interposto pelo Presidente do Conselho de Administração do IFADAP / INGA, confirmando a sentença recorrida.
- b)Negar provimento ao recurso subordinado, interposto por L....S.A.
- c)Condenar a recorrente Lazeite nas custas, na parte em que decaiu, graduando a taxa de justiça por ela devida em 200 € e procuradoria em metade.
Lisboa, 31 de Março de 2 005