I- O que há de características no contrato de cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, - também designado por locação de estabelecimento -, não é a cedência de fruição do imóvel, nem a do gozo do mobiliário ou do recheio que nele se encontre, mas a cedência temporária do estabelecimento como um todo, como uma universalidade, como uma unidade económica mais ou menos complexa.
II- Tem toda a pertinência o serviço de bebidas e café num estabelecimento de snack-bar, pelo que, sendo o destino do locado o de snack-bar, não implica uso para ramo de negócio diverso o facto de nele serem servidos café e outras bebidas.
III- A cessão de exploração de estabelecimento comercial ou industrial, mesmo que não autorizada nem comunicada, não constitui fundamento de resolução do contrato de arrendamento, por não implicar cessão da posição contratual do arrendatário.