Acordam em conferência os Juízes Desembargadores que compõem a Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Norte:
I- Relatório
[SCom01...], LDA,
Exequente nos autos de execução em epígrafe, em que é executado o MUNICÍPIO ..., interpõe recurso da sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto que julgando apenas parcialmente procedente a execução, condenou o Executado a pagar à Exequente a quantia de 6.000€, acrescido de juros desde esta data, a título de indemnização pelo facto da inexecução do julgado anulatório do Acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte de 12.10.2012, que
confirmou a sentença proferida em 1.ª instância - que julgara ilegais as normas dos artigos 7º n. 1 alínea c) e 12º n. 4 do programa do concurso relativo ao procedimento pré-contratual para “Aquisição da concessão do Serviço Público de Transportes Urbanos de ...”, por violação do princípio da concorrência - e, bem assim, adicionalmente, julgou ilegais as normas do artigo 12º n.ºs 1 alínea d) e 5 do programa do concurso, por violação do disposto no artigo 75º n.º 1 do Código dos Contratos Públicos (adiante, CCP), absolvendo o Executado, no mais pedido, que era a condenação do Executado no pagamento “(...) da quantia indemnizatória de 1.151.484€ (um milhão, cento e cinquenta e um mil, quatrocentos e oitenta e quatro euros) pelas despesas relativas à elaboração da proposta e perda do benefício financeiro que teria obtido com a atribuição do sobredito contrato, acrescido dos respectivos juros moratórios, contados à data legal desde a data da citação do Executado para a presente execução até efectivo e integral pagamento”.
Remata a sua alegação com as seguintes conclusões:
«CONCLUSÕES
A. Os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito.
B. No presente caso há certos factos determinantes para a decisão da causa que não foram enunciados pelo douto julgador a quo.
C. Estas deficiências da matéria de facto seleccionada, por omissão de factos com interesse para a decisão da causa, impõem uma anulação da sentença por deficiência quanto a pontos determinantes da matéria de facto.
D. Nomeadamente os factos invocados pela Recorrente no arts. do requerimento de 30/06/2021 deveriam ser seleccionados:
“27. -Se o Executado tivesse eliminado das peças concursais do procedimento as normas consideradas ilegais, com consequente necessidade de reformulação,
28. - A Exequente poderia apresentar uma nova proposta, de forma a adaptar a sua oferta às novas exigências concursais. Podendo obter a adjudicação do contrato de concessão. (destaque nosso)
30. - Por causa da falta de execução das decisões judiciais, a Exequente foi privada de um negócio incluído no seu objecto social, no valor de € 835.500€ ao ano, acrescido de IVA de 50.130€.”
E. Estes factos permitiram à Recorrente demonstrar os danos sofridos.
F. A Recorrente entende que a decisão da matéria de facto é incorrecta quanto ao pontos: 6 uma vez que foi provado.
C. - Esta alteração deverá ser feita com base no depoimento da testemunha «AA» referido no corpo das alegações e de acordo com o disposto no art. 607º nº 4 do Código de Processo Civil e no art. 347º do Código Civil “à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos: se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.”
D. A Recorrente discorda da sentença, quanto à “legítima expectativa de vir a ser adjudicatária”, na medida que, independente da revogação da decisão de contratar, a Exequente poderia ser adjudicatária do concurso de concessão, conforme alegou.
E. Por estar demonstrada a possibilidade real de lhe ser atribuído o contrato.
F. No caso em apreço foram consideradas ilegais:
- as normas dos artigos 12º/1/d e 12º/5 do Programa do Concurso violava o disposto no art. 75º/1 CCP, na medida em que diziam respeito a elementos relativos aos concorrentes (como a experiência) e não a aspectos da execução do contrato.
- as normas dos arts. 7º/1/c, 7º/2/g e 12º/4 do Programa do Concurso, por violação do princípio da concorrência, na medida que a exigência de declaração de interoperabilidade exigida poderia beneficiar concorrentes que já estariam a operar no mercado dos transportes e afastar outros potenciais concorrentes.
G. Se o Executado tivesse eliminado das peças concursais do procedimento as normas consideradas ilegais, com consequente necessidade de reformulação,
H. A Recorrente poderia apresentar uma nova proposta, de forma a adaptar a sua oferta às novas exigências concursais. Podendo obter a adjudicação do contrato de concessão.
I. Aceite que as denominadas “Directivas-recursos” não excluem a ressarcibilidade de qualquer tipo de danos, a Recorrente entende que a indemnização a arbitrar numa situação como a vertente pode e deve abranger quer os danos emergentes como os lucros cessantes e isso independentemente destes respeitarem a um interesse contratual negativo ou positivo.
J. O Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 12/10/2023, proc. n.º 011/11.0BECBR 02279/18 (in dgsi.pt), reflecte sobre um caso em que existe uma causa legítima de inexecução e não se demonstra que a Exequente ficaria em 1º lugar do concurso. Mas considerando que apenas concorreram 2 concorrentes, entende que a probabilidade de a Exequente vir a ganhar o concurso seria de 50%.
L. O valor da indemnização fixado pelo valor contratual negativo, 6.000€, é diminuto.
M. Este valor deveria ter sido fixado no mínimo de 20.000€.
N. Deveria também ter sido fixado um valor de 230.000€ pelo interesse contratual positivo, valor fixado equitativamente, uma vez que, a Recorrente tinha a “possibilidade real” de ser atribuído o contrato em crise.
NESTES TERMOS deverá a sentença em apreço ser revogada e, em consequência, o Executado ser condenado a pagar à Exequente a quantia indemnizatória de 250.000,00€ (duzentos e cinquenta mil euros) pelas despesas relativas à elaboração da proposta e perda do beneficio financeiro que teria obtido com a atribuição do sobredito contrato, acrescido do respectivos juros moratórios, contados à data legal desde a data da citação do Executado para a presente execução até efectivo e integral pagamento.».
Notificada, a Recorrida respondeu à alegação, nos seguintes termos:
«1
Antes de mais e como se colhe das conclusões do recurso, a Recorrente peticiona agora a condenação do aqui Recorrido no pagamento do valor de €250.000,00.
Pois bem, como consta da decisão em recurso, na mesma foi fixado o valor da acção em €1151,484,00.
Isto porque, como se diz e bem na decisão nos presentes autos a Recorrente obter o pagamento de uma quantia certa, no caso no valor de € 1151,484,00.
Porém, agora em sede de recurso subentende-se que a Recorrente apenas pretende obter o pagamento ou peticiona o pagamento da quantia de €250.000,00
Deste modo, e apesar de o não mencionar expressamente esse facto é uma redução do pedido ou desistência parcial. Isto porque, o valor da acção, foi fixado na sentença (artigo 306º, n.º 1 e 2 do C.P.C.). E não tendo essa decisão sido objecto de qualquer reacção é esse o valor da acção.
E, consequentemente, o agora peticionado pela Recorrente é uma desistência parcial do pedido e como tal deve ser declarado.
2.
Isto posto.
De seguida, tomar-se-á posição sobre as conclusões de recurso apresentadas pela Recorrente, na medida em que são as mesmas que delimitam o âmbito de apreciação e conhecimento do recurso.
Desde já se dirá que a decisão em recurso não merece qualquer censura, pois fez uma correcta apreciação dos factos em causa e aplicação do Direito. Aceitando-se o valor
atribuído à Recorrente, em juízo de equidade, pelos encargos decorrentes com a elaboração da proposta.
3.
Assim, vejamos a dita impugnação da matéria de facto.
Começar-se-á por dizer que não se alcança por que forma os factos considerados na sentença são manifestamente insuficientes para a decisão de direito.
Aliás, convém mesmo referir, que face ao alegado pela Recorrente no requerimento de 30.06.2021, a decisão fez uma contextualização de facto clara e extensa do que estava e está em causa nos autos. Veja-se a factualidade assente (alíneas A a K).
Nem ocorreu qualquer omissão de factos relevantes com interesse para a decisão da causa. Nomeadamente os descritos pela Recorrente na conclusão D.
O aí descrito pela Recorrente são meras conclusões, são meros juízos conclusivos e não factos. Não faz assim qualquer sentido alusão à deficiência da matéria seleccionada e omissão de factos relevantes.
Por outro lado, entende a Recorrente que decisão da matéria de facto é incorrecta quanto ao ponto 6 (factos não provados).
Mais uma vez subentende-se que a Recorrente pretenderá que esse facto deva ser declarado provado, e mais uma vez não lhe assiste qualquer razão.
Se atentarmos a motivação sobre a decisão sobre a matéria de facto, a mesma é clara e devidamente fundamentada (página 15 da decisão).
Com efeito, aceita-se que a demonstração dos encargos com a elaboração de uma proposta para concurso quando efectuada por funcionários nem sempre é fácil. Contudo, existem factos e evidências que são essenciais e básicas. A esse propósito a Recorrente apenas produziu prova testemunhas, e não identificou, como lhe competia, os funcionários que estiveram na elaboração das mesmas e juntou o comprovativo do seu vencimento horário. Como está escrito na sentença, a testemunha que depôs sobre esses factos “não soube indicar durante quanto tempo a quantos funcionários estiveram afectos à elaboração da proposta”
Por conseguinte, resulta à evidência que não existiu qualquer erro ou deficiência na apreciação da prova, devendo a matéria de factos dada como provada e não provada nos seus exactos termos, pois não enferma de qualquer vicio ou irregularidade.
4.
Quanto à impugnação da decisão relativa à matéria de Direito (da possibilidade real de ser atribuído o contrato à Recorrente).
Cumpre, desde já, referir novamente o que se afirmou em sede de contestação face ao peticionado pela Recorrente. Isto é, que apenas e tão devia ser equacionado os eventuais encargos com a elaboração da proposta, que nos termos d alei devem estar devidamente comprovados
O que nos presentes autos não existe, ou seja, a Recorrente não exibiu qualquer documento comprovativo de qualquer encargo com a elaboração da proposta. E, consequentemente e bem, o Tribunal “a quo” recorrendo a um juízo de equidade atribui-lhe o valor constante da sentença.
Por outro lado, importa, também, realçar que no caso dos autos foi julgada verificada a existência de caus legitima de inexecução do julgado em causa. Foi assim julgada verificada a existência de causa legitima para o Recorrido ter anulado o procedimento concursal. Esse facto foi julgado verificado
Aliás, a Recorrida nunca pôs em causa essa deliberação.
Assim sendo, além de como e bem é realçado na decisão em recurso nada ter sido alegado pela Recorrente, não faz qualquer sentido os juízos de prognose que se o concurso tivesse prosseguido, eventualmente, existiria uma possibilidade real de a proposta da Recorrente ser a que ficasse em primeiro lugar (sendo que mesmo em face do cumprimento da decisão proferida, ao contrário do que pensa ou diz a Recorrente, não existia um direito de a sua proposta ser a adjudicada e a celebrara o contrato).
Isto porque, como atrás se disse, o Recorrido revogou a decisão de contratar no âmbito do procedimento de concurso em causa nos autos, com fundamento, no mais, na alteração do regime jurídico aplicável ao sector dos transportes.
Pelo que, existindo e tendo sido julgada verificada como é o caso dos autos de causa legitima de inexecução da decisão, o único direito da Recorrente é o de ser
ressarcida das quantias que despendeu com a elaboração da proposta. É o que dispõe a lei, como muito bem está descrito na decisão, e é o entendimento dos Tribunais Superiores.
Sendo que quanto a esses custos, em face da ausência de qualquer prova desses encargos, o Tribunal “a quo” e bem fixou-a recorrendo à equidade.
Face a todo o exposto, a decisão proferida não merece qualquer censura, e deve ser mantida nos seus precisos termos e fundamentos.
Assim se fazendo Justiça!»
Dispensados os vistos, nos termos do artigo 36º nº 2 do CPTA, cumpre apreciar e decidir.
II Questão prévia
Atentos o teor da conclusão das conclusões M e N do recurso e das contra-alegações da Recorrida, haverá que, antes de mais, apreciar a alegação desta última, de que a Recorrente acabou por desistir do pedido em toda a medida da diferença entre 250 000 € e os peticionados 1.151.484 €, com as legais consequências.
Efectivamente, nos termos do artigo 283ºnº1 do CC, “O autor pode, em qualquer altura, desistir de todo o pedido ou de parte dele, como o réu pode confessar todo ou parte do pedido”.
Quanto à forma da desistência do pedido dispõe o artigo 290º o seguinte:
1- A confissão, a desistência ou a transacção podem fazer-se por documento autêntico ou particular, sem prejuízo das exigências de forma da lei substantiva, ou por termo no processo.
2- O termo é tomado pela secretaria a simples pedido verbal dos interessados.
3- Lavrado o termo ou junto o documento, examina-se se, pelo seu objecto e pela qualidade das pessoas que nela intervieram, a confissão, a desistência ou a transacção é válida, e, no caso afirmativo, assim é declarado por sentença, condenando-se ou absolvendo-se nos seus precisos termos.
(..)
Para o objecto da lide - o direito a uma indemnização no valor de 1 151 484 € - não há exigência legal substantiva de específico documento autêntico, pelo que não obsta à desistência a ressalva da lei substantiva.
Assim, a desistência pode expressar-se num articulado ou numa alegação de recurso subscrita por mandatário.
Entretanto, conforme artigo 45º nº 2 do CPC “Os mandatários judiciais só podem confessar a acção, transigir sobre o seu objecto e desistir do pedido ou da instância quando estejam munidos de procuração que os autorize expressamente a praticar qualquer desses actos”.
Vista a procuração que o ilustre mandatário e subscritor juntou aos autos (com a petição inicial, na acção declarativa), verificamos que o mesmo dispõe apenas de poderes forenses gerais.
Tano basta para a desistência não poder ser eficaz, pelo que as correspondentes alegações valerão apenas como tal, não se homologando, desta feita, a alegada desistência.
III- Do objecto do recurso
Conforme jurisprudência pacífica, o âmbito do recurso é delimitado pelo objecto das conclusões das alegações, interpretadas em função daquilo que se pretende sintetizar, isto é, o corpo das alegações.
Assim, as questões que a Recorrente pretende ver apreciadas em apelação são as seguintes:
1ª Questão
A sentença recorrida deve ser anulada por padecer de um défice na selecção de factos provados e determinantes para a decisão da causa, oportunamente alegados, a saber:
“27. -Se o Executado tivesse eliminado das peças concursais do procedimento as normas consideradas ilegais, com consequente necessidade de reformulação,
28. - A Exequente poderia apresentar uma nova proposta, de forma a adaptar a sua oferta às novas exigências concursais. Podendo obter a adjudicação do contrato de concessão.
30. - Por causa da falta de execução das decisões judiciais, a Exequente foi privada de um negócio incluído no seu objecto social, no valor de € 835.500€ ao ano, acrescido de IVA de 50.130€.”?
2ª Questão
A sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto no que respeita ao facto não provado 6. o qual devia e deve, desta feita, ser julgado provado?
3ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento de direito quando exclui da ressarcibilidade da inexecução de sentença, in casu, os lucros cessantes, que deveriam te sido fixados em 230 000 €?
4ª Questão
De qualquer modo, a sentença recorrida erra de direito, faltando à invocada equidade, quando fixa a indemnização do dano do interesse contratual negativo em apenas 6 000 €, o qual devia ser outrossim de 20 000 €
III- Apreciação do objecto do recurso
A sentença recorrida operou a seguinte selecção de factos provados e não provados, relevantes, com a seguinte fundamentação:
«Com interesse para a decisão da causa, atentas as soluções plausíveis de Direito, consideram-se provados os seguintes factos:
A) . Em 11.02.2011, a Exequente intentou acção administrativa de contencioso pré-contratual, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, impugnando as normas constantes dos artigos 9.º, 12.º, n.ºs 1, 4 e 5 e 7.º, c.1 e g) do programa do concurso relativo ao concurso público para “Adjudicação da concessão do serviço público de Transporte Urbanos de ...”, aberto pelo anúncio do procedimento n.º 50/2011, com publicação do Diário da República, 2.ª série, n.º 5, de 7 de Janeiro de 2011. - Cf. petição inicial dos autos do processo principal «suporte físico»;
B) . Em 20.04.2012 foi proferida sentença pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga, no qual foi julgada parcialmente procedente a referida acção de contencioso pré-contratual e, consequentemente, julgada
verificada a ilegalidade das normas constantes dos artigos 7.º, n.º 1, alínea c), 7.º, n.º 2, alínea g) e 12.º, n.º 4 do Programa do Concurso. - Cf. fls. 340 a 356 dos autos do processo principal «suporte físico»;
C) . Da sentença referida no ponto anterior foi interposto recurso jurisdicional para o Tribunal Central Administrativo Norte, o qual, através de Acórdão datado de 12.10.2012, julgou ilegais, também, as normas do artigo 12.º, n.º 1, alínea d) e n.º 5 do programa de concurso, revogando a sentença recorrida na parte em que decide em desconformidade, mantendo, no demais, o decidido na sentença recorrida. - Cf. fls 424 a 435 dos autos do processo principal «suporte físico»;
D) . Em 11.09.2013, a Exequente apresentou requerimento inicial de execução visando a execução do julgado referido no ponto anterior, peticionando, a final, que o Executado fosse condenado a praticar os actos e operações necessárias à execução do julgado em causa, concretamente, que fossem eliminadas do procedimento pré-contratual as normas consideradas ilegais, assim como os actos consequentes que sejam dependentes dessas ilegalidades, com a necessária reformulação das peças procedimentais e possibilidade dos concorrentes apresentarem novas propostas por forma a adaptarem a sua oferta às novas exigências concursais. - Cf. fls. 2 a 4 do processo de execução «suporte físico»;
E) . A 23.12.2015, o Executado deliberou anular o procedimento pré-contratual relativo à “Adjudicação da Concessão do Serviço Público de Transportes Urbanos da ...” e revogar a respectiva decisão de contratar. - Cf. acta n.º 27/2015, de 23.12.2015, da Câmara Municipal ..., a qual se dá por integralmente reproduzida, a fls. 191 a 194 do processo de execução
«suporte físico»;
F) . Da decisão referida no ponto anterior, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, consta, além do mais, o seguinte: “(...)
A 11-09-2013, a [SCom01...], Lda. intentou uma execução com vista ao cumprimento daquelas decisões judiciais, tendo o TCAN, em Acórdão de 10-11-2015, decidido que a Câmara Municipal deve fazer alguma coisa de positivo, ou seja, praticar um novo acto administrativo, com efeitos retroactivos, que subsitua o acto ilegal.
Considerando que no decurso deste período de tempo (2010 a 2015) se alteraram os pressupostos nos quais se baseou a decisão de contratar, havendo necessidade de fazer um novo planeamento das carreiras, linhas e redes de transportes.
Considerando que foi entretanto publicada e entrou em vigor a Lei n.º 52/2015, de 9 de Junho, que aprovou o novo Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, diploma que alterou substancialmente o enquadramento legislativo aplicável ao sector dos transportes, nomeadamente procedendo à descentralização de competências relativas à gestão do sistema de transportes públicos em
diversos níveis da administração pública (Estado, Municípios, Comunidades Intermunicipais, Áreas Metropolitanas, Instituto da Mobilidade e Transportes e Autoridade da Mobilidade e Transportes).
Considerando que a presente Lei carece ainda de ser regulamentada, designadamente no que concerne a títulos de transporte e bonificações, ao transporte de passageiros expresso e ao transporte escolar.
Considerando que se encontra em curso, sob a orientação do IMT - Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P., uma fase de execução do regime transitório de implementação do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros, durante a qual os municípios e as comunidades intermunicipais devem definir o âmbito de competências, enquanto autoridades de transportes, quanto à gestão dos transportes de âmbito municipal, supramunicipal e inter-regional.
Considerando que, face àquelas decisões judiciais e perante a nova realidade jurídica entretanto existente, a decisão que se mostra mais adequada à defesa do interesse público é a da anulação do concurso n.º ...0... e das respectivas peças concursais que lhe serviram de base. (...)” - cf. acta n.º 27/2015, de 23.12.2015, da Câmara Municipal ..., a qual se dá por integralmente reproduzida, a fls. 191 a 194 do processo de execução «suporte físico»;
G) . Em 31.05.2019, foi proferido Acórdão pelo Tribunal Central Administrativo Norte que julgou verificada a existência de causa legítima de inexecução, ordenando a notificação das partes para, no prazo de 20 dias, acordarem no montante da indemnização devida, seguindo-se os ulteriores termos legais. - Cf. fls. 284 a 292 do processo de execução «suporte físico»;
H) . De acordo com o anúncio do procedimento n.º 50/2011 - referido em A) supra -, o prazo para apresentação de propostas no âmbito do concurso público em causa era de 20 dias. - Cf. documento n.º 1 junto com o requerimento da Exequente de 30.06.2021 - do processo de execução «suporte físico»;
I) . O referido prazo para apresentação de propostas foi prorrogado por mais 10 dias. (cf. documento n.º 4 junto com o requerimento da Exequente de 30.06.2021- do processo de execução «suporte físico»;
J) . De acordo com o artigo 7.n.1 alínea c) do programa do concurso, as propostas apresentadas pelos concorrentes deviam ser constituídas, para além do mais, pelo seguinte documento: “1- (...)
c) Documento que contenha os atributos da proposta, com os quais o concorrente se dispõe
a contratar, relativo aos seguintes aspectos de execução do contrato submetidos à concorrência pelo Caderno de Encargos:
c. 1) Preço das tarifas
c. 2) Interoperabilidade entre todas as operadoras de transporte público de passageiros a actuarem em
(...)
2- A proposta deverá conter concretamente os seguintes elementos:
a) Mapa do material circulante, com indicação do número, tipo de veículos a utilizar e idade dos mesmos, acompanhado de catálogos demonstrativos das respectivas características técnicas;
b) Mapa dos circuitos, com indicação dos horários, paragens e locais de partida e chegada;
c) Quadro de tarifas, com indicação dos “passes” e “assinaturas”;
d) Indicação das oficinas, instalações de recolha das viaturas, rede de postos de venda de títulos de transporte e balcões de informação e atendimento dos utentes do serviço a concessionar;
e) Quadro do pessoal afecto à exploração do Serviço Público, com indicação das categorias profissionais;
f) Estudo de viabilidade económica da exploração comercial do serviço público;
g) Uma declaração emitida por cada uma das operadoras do serviço de transportes públicos rodoviários de passageiros, a operar na área do Município, permitindo a interoperabilidade, isto é, a possibilidade de utilização dos títulos de transporte (TUF) pelos utentes, aquando da sua utilização das suas carreiras;
h) Uma declaração sobre compromisso de honra no qual o concorrente indique, o número de anos de experiência na gestão de sistemas de transportes públicos rodoviários urbanos de passageiros;
i) O prazo de validade da proposta, se diferente do previsto (mínimo de 120 dias, contados da data do termo do prazo fixado para a apresentação das propostas).” - cf. documento n.º 2 junto com o requerimento da Exequente de 30.06.2021 do processo de execução «suporte físico»;
K) . A Exequente apresentou a sua proposta, no âmbito do procedimento concursal em causa nos presentes autos, juntamente com dois operadores económicos, [SCom02...], Lda. e [SCom03...], Lda. - cf. documento n.º 5 junto com o requerimento da Exequente de 30.06.2021 do processo de execução «suporte físico»;
L) . Para a elaboração e apresentação da sua proposta, a Exequente elaborou um estudo sobre os circuitos existentes e os horários previstos no Anexo I do Caderno de Encargos - cf. depoimento da testemunha «AA»;
M) . A Exequente alocou funcionários para efeitos de elaboração da sua proposta. - Cf. depoimento da testemunha «AA»;
N) . Para a elaboração e apresentação da sua proposta, a Exequente elaborou um estudo de viabilidade económica da exploração comercial do serviço público. - Cf. depoimento da testemunha «AA»;
O) . Para a elaboração e apresentação da sua proposta, a Exequente elaborou um estudo relativo à frota necessária à satisfação das necessidades em causa. - Cf. depoimento da testemunha «AA»;
P) . Para a elaboração e apresentação da sua proposta, a Exequente teve custos com a aquisição de material de escritório e documentação técnica. - Cf. depoimento da testemunha «AA»;
Q) . Para a elaboração e apresentação da sua proposta, a Exequente teve custos com deslocações. - Cf. depoimento da testemunha «AA»;
Factos não provados
1. - Para a elaboração e apresentação da sua proposta, a Exequente elaborou um estudo relativamente às licenças das carreiras que outras operadoras possuíam no concelho, aprovadas pelo Instituto da Mobilidade e Transportes Terrestres, concretamente, no que diz respeito a horários e percursos.
2. - Para a elaboração e apresentação da sua proposta, a Exequente elaborou um mapa de horários compatível com as diversas operadoras.
3. - Para o cálculo da sua tarifa proposta, a Exequente elaborou um estudo relativamente às tarifas existentes.
4. - Os custos relativos ao estudo de viabilidade económica da exploração comercial do serviço público ascenderam ao valor de 15.000€.
5. - Para a elaboração e apresentação da sua proposta, a Exequente teve custos relativos a assessoria jurídica, no valor de 5.000€.
6. - Para a elaboração e apresentação da sua proposta, a Exequente teve custos relativos à ocupação de 5 funcionários para elaboração do projecto durante 20 dias, no valor de 20.000€.
7. - Os custos relativos à aquisição de material de escritório e documentação técnica ascenderam ao valor de 500€.
8. - Os custos relativos a deslocações ascenderam ao valor de 2.500€.
MOTIVAÇÃO
A matéria de facto dada como provada nos presentes autos foi a considerada
relevante para a decisão da causa controvertida, segundo as várias soluções de Direito que se mostram plausíveis.
De salientar, porém, que a matéria de facto alegada pela Exequente relativa aos ganhos que a mesma deixou de auferir por, alegadamente, ter sido “(...) privada de um negócio incluído no seu objecto social (...)”, em virtude da não celebração do contrato público em causa nos presentes autos, não foi considerada relevante para a decisão da presente causa - como decorre do enquadramento jurídico da questão sub iudice vertido nos acórdãos do Tribunal Central Administrativo do Norte de 31.05.2019 e 28.10.2022 - , na medida em que, estando em causa a fixação do montante de indemnização a atribuir à Exequente, em virtude de causa legítima de inexecução de julgado, tais danos extravasam o âmbito e objecto dos presentes autos (conforme melhor expendido infra).
Assim, a formação da convicção do Tribunal relativamente aos factos dados como provados teve por base os documentos constantes dos presentes autos executivos e, bem assim, dos autos principais, indicados por referência a cada concreto ponto do probatório, a posição das partes assumidas nos seus articulados e, ainda a devida conjugação com a prova testemunhal produzida.
Em concreto, relativamente aos pontos L) e M) do probatório, o Tribunal baseou-se no depoimento da testemunha «AA», que afirmou de forma clara e convicta que a leitura e estudo dos documentos relativos ao procedimento pré-contratual em causa nos presentes autos e a elaboração da proposta foi levado a cabo não só pelo pessoal administrativo da Exequente, mas também pelos dois sócios “Sr. «BB»” e “Sr. «CC»”, que elaboraram um estudo relativo aos percursos em causa, às condições dos mesmos, horários, paragens, trânsito, entre outras condições importantes a ter em conta para a elaboração da proposta.
No que diz respeito ao ponto N) do probatório, o Tribunal fundou a sua convicção no depoimento da testemunha «AA», que afirmou de forma livre e convicta que, para efeitos de elaboração da proposta foi contratado serviço de consultadoria do plano de negócios, pese embora não tenha conseguido indicar o nome da empresa que realizou tal serviço. Tal facto resulta também da circunstância de um dos documentos exigidos para instruir a proposta ser o referido estudo de viabilidade económica da exploração do serviço público (cf. artigo 7º n.2 alínea f) do programa de concurso).
Em relação ao ponto O) do probatório, o Tribunal estribou a sua convicção no depoimento da testemunha «AA», que afirmou, de forma firme e espontânea, que o referido estudo relativo à frota necessária para satisfação das necessidades em causa foi realizado por dois sócios da Exequente, tendo indicado, por mais do que uma vez, os nomes “Sr. «CC»” e “Sr. «BB»”.
Quanto ao ponto P) do probatório, a convicção do Tribunal resulta, igualmente, do depoimento da testemunha «AA» que afirmou, de forma espontânea e convicta que existiram os “custos normais laborais”, tendo apontado, a título de exemplo, os custos com comunicações, fotocópias e serviço administrativo.
No tocante ao ponto Q) do probatório, o Tribunal assentou a sua convicção no depoimento da testemunha «AA» que declarou, de forma espontânea, livre e convincente que existiram custos com deslocações, para efeitos da elaboração da proposta. A testemunha referiu que houve a necessidade de várias deslocações aos locais em causa, para efeitos de verificação dos percursos, tempos de duração, condições de trânsito e consumo de combustível, por forma a “medir com mais rigor os serviços” a prestar.
Por outro lado, quanto aos factos não provados:
- relativamente aos pontos 1., 2. e 3., a prova testemunhal produzida sobre o mesmo - depoimento da testemunha «AA» - não criou no Tribunal a convicção da sua verificação. Com efeito, a testemunha apresentou um conhecimento meramente indirecto sobre estes factos, depondo de forma genérica e pouco circunstanciada. Referiu que não participou dos referidos estudos e da elaboração da proposta, tendo apenas ficado com a ideia de que, a nível interno, os mesmos foram realizados. Adicionalmente, não foi junta aos autos qualquer prova documental sobre os factos em causa.
- quanto ao ponto 4., pese embora o Tribunal tenha ficado com a convicção de que tal estudo foi realizado (cf. ponto N). do probatório), a prova testemunhal que incidiu sobre o facto em causa não logrou criar no Tribunal convicção relativamente ao custo associado a tal serviço. A testemunha «AA» referiu - aqui, de forma hesitante, pouco espontânea e convincente - valores entre os 15.000€ e os 17.000€, afirmando não se recordar ao certo do valor, embora tenha a ideia de seria um valor avultado para a estrutura da empresa na altura. Para além disso, referiu que não existe prova documental relativamente a este serviço, em virtude da destruição dos arquivos e mudança de instalações; mais afirmando que não se recorda nome da empresa de consultadoria que realizou o estudo em causa.
- em relação ao ponto 5., a verdade é que não foi junta ao processo qualquer prova documental sobre tal despesa, não tendo também sido produzida qualquer prova testemunhal sobre o mesmo.
- no que concerne ao ponto 6., pese embora tenha resultado claro que existiu a ocupação de funcionários da Exequente, nomeadamente, de pessoal administrativo (cf. ponto M). do probatório), para efeitos de elaboração da proposta, a única prova produzida sobre o facto em causa (prova testemunhal - depoimento da testemunha «AA») não foi de molde a convencer o Tribunal no que respeita à sua quantificação. Concretamente, não soube a testemunha indicar durante quanto tempo e quantos funcionários estiveram afectos à elaboração da proposta referente ao concreto procedimento concursal; a testemunha referiu-se sempre aos procedimentos que seriam usuais na empresa, tanto a nível do número de funcionários alocados a tal tarefa, como a nível da sua duração; afirmou que não se recorda do caso concreto em apreço. Acresce que não se recorda dos salários médios dos funcionários à data dos factos, tendo indicado
valores estimados com base na inflacção à data. Quanto ao número de funcionários, apesar de referir que seriam 5 funcionários administrativos e 2 sócios, uma vez mais reportou-se ao procedimento normal adoptado pela empresa, e não ao concreto procedimento pré-contratual em causa, não tendo sido capaz de indicar o nome de todos os funcionários afectos à elaboração da proposta. Adicionalmente, não foi junta aos autos qualquer prova documental sobre o facto em causa.
- no que respeita ao ponto 7., pese embora tenha resultado provado que existiram os gastos em causa (cf. ponto P) do probatório), a prova testemunha produzida - testemunha «AA» - não logrou convencer o Tribunal quanto ao valor dos custos efectivamente suportados pela Exequente, não tendo a testemunha conhecimento de tais valores. Adicionalmente, não foi junta aos autos qualquer prova documental sobre o facto em causa.
- em relação ao ponto 8., não foi junta aos autos qualquer prova documental. Adicionalmente, a prova testemunhal produzida - testemunha «AA» - não criou no Tribunal a convicção dos custos efectivamente suportados pela Exequente, tendo a testemunha referido que, pese embora os valores em causa tenham sido estimados e a si comunicados para proceder à sua afectação no projecto em causa, não se recorda de tais valores.
Em suma, o Tribunal considerou o depoimento da testemunha «AA» que trabalhava para a Exequente, desde finais de 2007, com as funções de contabilista, relevante e contribuindo de modo positivo, mas ponderado, para a formação da convicção do Tribunal acerca dos factos sobre que depôs e sobre os quais demonstrou um conhecimento directo; todavia, no que toca aos demais - em particular aos factos não provados -, conforme supra descrito, a circunstância de a testemunha não revelar um conhecimento directo dos mesmos e não ser assertivo no seu depoimento, acrescido de estes factos não estarem devidamente corroborados por prova documental - não logrou o convencimento do Tribunal.»
Retomemos, enfim, as questões acima enunciadas.
1ª Questão
A sentença recorrida deve ser anulada por padecer de um défice na selecção de factos provados e determinantes para a decisão da causa, oportunamente alegados, a saber:
“27. -Se o Executado tivesse eliminado das peças concurvais do procedimento as normas consideradas ilegais, com consequente necessidade de reformulação,
28. - A Exequente poderia apresentar uma nova proposta, de forma a adaptar a sua oferta às novas exigências concursais. Podendo obter a adjudicação do contrato de concessão. (destaque nosso)
30. - Por causa da falta de execução das decisões judiciais, a Exequente foi privada de um negócio incluído no seu objecto social, no valor de € 835.500€ ao ano, acrescido de IVA de 50.130€.”
Cumpre, antes de mais, distinguir uma alegação de erro na apreciação da prova de factos dos quais cumpra ao tribunal conhecer, esse sim, erro de julgamento de facto, por um lado, da alegação de que determinados factos eram atendíveis - fosse porque alegados, fosse porque entendíveis nos termos dos nºs 2 e 3 do artigo 5º do CPC - e resultaram provados pelo que deviam constar como provados na decisão em matéria de facto, além ou em vez de outros provados ou não provados.
É perante esta segunda espécie de alegação que nos encontramos.
Segundo o Recorrente, deveria ter-se especificado também como factos provados, os sobreditos, já que foram alegados e eram assaz relevantes para a decisão mesma, pois estes factos permitiriam à Exequente demonstrar os danos sofridos.
A verdade é que estamos perante a formulação de hipóteses, que não a alegação de um faco histórico, aliás, conclusões feitas a partir de factos que já estão provados, pelo que não só não deviam como não podiam, como não precisavam de ser aditadas à matéria de facto provada para poderem basear a discussão do Direito.
Tanto basta para não ter fundamento toda a alegação da Recorrente, pelo que o recurso tem de improceder nesta parte.
2ª questão
A sentença recorrida padece de erro de julgamento de facto no que respeita ao facto não provado 6., o qual devia e deve, desta feita, ser julgado provado?
Recordemos o facto:
“6. - Para a elaboração e apresentação da sua proposta, a Exequente teve custos relativos à ocupação de 5 funcionários para elaboração do projecto durante 20 dias, no valor de 20.000€”.
Segundo conclui a Recorrente, esta alteração deverá ser feita com base no depoimento da testemunha «AA» referido no corpo das alegações e de acordo com o disposto no art. 607º nº 4 do Código de Processo Civil e no art. 347º do
Código Civil “à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos: se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.”
A satisfazer, a referência do depoimento da dita testemunha, no corpo das alegações, as exigências dispostas no artigo 640º nº 1 alª b) e 2 a) e b) do CPC, estarão reunidas condições legais para se apreciar esta questão.
No caso estão reunidas, essas condições, pois do corpo das alegações consta, entre o mais, o seguinte:
«A Recorrente entende que este ponto foi PROVADO A este propósito a douta sentença refere:
“No que concerne ao ponto 6., pese embora tenha resultado claro que existiu a ocupação de funcionários da Exequente, nomeadamente, de pessoal administrativo (cf. ponto M). do probatório), para efeitos de elaboração da proposta, a única prova produzida sobre o facto em causa (prova testemunhal depoimento da testemunha «AA») não foi de molde a convencer o Tribunal no que respeita à sua quantificação.
Concretamente, não soube a testemunha indicar durante quanto tempo e quantos funcionários estiveram afectos à elaboração da proposta referente ao concreto procedimento concursal; a testemunha referiu-se sempre aos procedimentos que seriam usuais na empresa, tanto a nível do número de funcionários alocados a tal tarefa, como a nível da sua duração; afirmou que não se recorda do caso concreto em apreço. Acresce que não se recorda dos salários médios dos funcionários à data dos factos, tendo indicado valores estimados com base na inflacção à data. Quanto ao número de funcionários, apesar de referir que seriam 5 funcionários administrativos e 2 sócios, uma vez mais reportou-se ao procedimento normal adoptado pela empresa, e não ao concreto procedimento pré contratual em causa, não tendo sido capaz de indicar o nome de todos os funcionários afectos à elaboração da proposta.
Adicionalmente, não foi junta aos autos qualquer prova documental sobre o facto em causa.”
Ora, a testemunha «AA» (identificado na acta de audiência de julgamento de 05/07/2023) nas declarações gravadas nos minutos 9.00 a
12. 15 referiu que durante o tempo de elaboração da proposta o pessoal administrativo (5 pessoas) e gerentes (2 pessoas) estavam exclusivamente focados nesta matéria, analisando os itinerários, medindo os mesmos, fazendo estes itinerários, medindo os consumos. Referiu uma média salarial de 900€.
Decorre dos factos provados nos pontos H) e I) que o prazo para elaboração das propostas foi de 30 dias.
Segundo o disposto no art. 347º do Código Civil “à prova que for produzida pela parte sobre quem recai o ónus probatório pode a parte contrária opor contraprova a respeito dos mesmos factos, destinada a torna-los duvidosos: se o conseguir, é a questão decidida contra a parte onerada com a prova.”
Sobre esta matéria o Executado não opôs contraprova.
A testemunha falou no caso concreto e também em termos de normalidade do que sucedia em outros concursos, pois é impossível que a memória abranja tantos detalhes em casos que a empresa concorra a vários concursos. Se considerarmos as exigências do programa do concurso referidas no ponto J) dos factos provados, considerar-se provado que estiveram ocupados 5 funcionários para elaboração do projecto durante 20 dias, não é exagerado nem descabido.»
Apreciando a alegação, julgamos que a mesma improcede. Vejamos:
Tal como se discorreu, por exemplo, no acórdão de 8/5/2026, ainda não publicado:
Os princípios da oralidade e imediação e da livre apreciação da prova (artigos 590º a 606º e 607º nº 5 do CPC) implicam que o julgamento do recurso em matéria de facto, quanto à apreciação de provas que não sejam prova legal, não é um julgamento ex novo, em que se possa fazer tábua rasa do julgamento do juiz da 1ª instância que, esse sim, viu, ouviu e apreciou com imediação todos os meios de prova, mormente os depoimentos de testemunhas e declarantes, antes deve ficar-se pela detecção do erros de julgamento revelados pelas “regras da experiência comum”, pelas leis da natureza ou logicamente demonstráveis. Na verdade, tem de se ter presente que o recurso, mesmo quanto à matéria de facto, serve, em princípio (sem prejuízo do disposto nos artigos 665º nº 2 do CPC e
149º do CPTA), para criticar a sentença recorrida (artigo 627º nº 1 do CPC): não para um julgamento ex novo em primeira instância.
Em coerência com este entendimento e para obviar à perplexidade de não haver um objecto concreto e definido para a crítica da decisão de facto, o artigo 640º, nºs 1 e 2, do CPC, aqui aplicável ex vi artigo 140º nº 3 do CPTA, faz impender sobre o recorrente em matéria de apreciação da prova o ónus de delimitar positivamente os factos indevidamente provados ou indevidamente não provados, decisão que devia ter sido tomada e meios de prova determinantes, chegando ao ponto de lhe impor, no caso da prova verbal gravada, sob pena de “imediata rejeição (…) do recurso na respectiva parte, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes” (nº 2 alª a).
Depois, para que o recurso proceda, é mister, ainda assim, que os meios de prova devidamente invocados desautorizem efectivamente o juízo probatório sob crítica, abalando o seu mérito, seja de um ponto de vista das regras da experiência comum, seja do ponto de vista das leis da lógica e ou da natureza.»
Sucede que:
O facto probando, melhor, a alegação de facto probanda, não tem por objecto um facto apreensível sensorialmente, não se trata da alegação de um facto individual. Trata-se de uma proposição que só se pode conceber como resultado do relacionamento lógico de uma pluralidade de factos concretos, a serem objecto de cálculos aritméticos, factos e cálculos que bem podiam se alegados, tais como os trabalhadores dependentes e colaboradores ocupados, tempo despendido por cada um, respectivos salários e ou outras espécie de remunerações, e provados, aliás, preferencialmente pro documento, atenta a sua natureza (pelo menos os contratos de trabalho e de sociedade e ou as remunerações pagas).
Mesmo que se admitisse, atenta a natureza técnica da matéria, a alegação, de algum modo conclusiva, daquele facto final e a produção de prova sobre ele, essa prova não podia incidir directamente nele, antes tinha de incidir sobre factos concretos que impusessem chegar à conclusão da verdade daquele facto. Muito menos a prova de tal conclusão de facto pode residir nas ideias gerais de uma testemunha (ou até de varias, que fossem), por
muito conhecedoras que fosse das rotinas, das contas e dos hábitos da casa, e ou em médias salariais declaradas conclusiva e insindicavelmente, por palpite e arredondamento, sob pena de se deixar a sorte do facto às opiniões das testemunhas.
Ora, toda a prova disponível era o depoimento de uma testemunha, que, insofismavelmente, não só não concretizou como, enquanto prova testemunhal, não se prestava, pela sua natureza, a concretizar o grosso desses tais factos individuais e concretos que imporiam concluir pela verdade de facto probando.
Daí que julguemos que o segmento, invocado pela Recorrente, do depoimento da testemunha «AA» em nada bole com o juízo da Mª Juiz a qua, de que “a única prova produzida sobre o facto em causa (prova testemunhal depoimento da testemunha «AA») não foi de molde a convencer o Tribunal no que respeita à sua quantificação”, portanto, da não prova do facto não provado 6.
Resta dizer que, ao alegar o disposto no art. 347º do Código Civil, a Recorrente subverte o seu sentido e o sentido das regras do ónus da prova (maxime o artigo 342º do CC), mediante a evidente falácia que consiste em ir buscar a prova, que é seu ónus, à ausência de produção de contraprova.
É negativa, portanto, a resposta a esta questão.
3ª Questão
A sentença recorrida erra no julgamento de direito quando exclui da ressarcibilidade da inexecução de sentença, in casu, os lucros cessantes que deveriam te sido fixados em 230 000 €?
A recorrente sustenta, no fim de contas, a sentença recorrida erra quando considera que a Exequente não tinha legítima expectativa de vir a ser adjudicatária, pois, atento o julgamento da ilegalidade das normas concursais, se o executado tivesse reformulado estas a exequente poderia ter apresentado nova proposta, com a respectiva eventualidade de ser adjudicatária, sendo certo que as directivas recursos não excluem da ressarcibilidade qualquer tipo de danos, designadamente os lucros cessantes “independentemente destes respeitarem a um interesse contratual negativo ou positivo”.
Porém, é essencialmente na ratio decidendi do acórdão exequendo e da peculiar natureza do facto in casu causador da inexequibilidade da sentença, que reside o acerto da decisão de se não indemnizar isso que o recorrente qualifica como lucros cessantes e dano do interesse contratual positivo.
Primeiro que tudo, explicitemos uma clarificação conceitual. O que está em causa, o que o Recorrente pretende ver satisfeito, não consiste num direito indemnizatório por perda de lucros cessantes, pois ele mesmo está de acordo em que não seria necessariamente o adjudicatário do contrato objecto do procedimento extinto. O que está em causa e o exequente peticiona é o direito a ser indemnizado pela já proverbial “perda da chance” de ganhar o concurso e, logo, a adjudicação do contrato, mas isso não é lucro cessante, é apenas uma possibilidade à partida e ontologicamente incerta de se vir a ser o adjudicatário de um contrato posto a concurso.
Tal espécie de dano, precisamente porque não tem por objecto as despesas incorridas em ordem à adjudicação do contrato, mas também não tem por objecto a perda do contrato, antes e apenas a perda de uma “chance” de o vir a outorgar, não é logicamente arrumável na dicotomia “interesse contratual negativo versus interesse contratual positivo”.
O objecto da indemnização deste dano reside em compensar a perda de uma oportunidade séria de obter o contrato, e não em colocar o lesado na posição em que estaria se o contrato tivesse sido efectivamente celebrado e cumprido, pelo que não integra o interesse positivo.
Trata-se de um dano correspondente à perda de oportunidade de concretização do negócio para que tendia um determinado processo negocial, entendido como lesão de um bem autonomamente tutelável e distinto do interesse na execução do contrato, conforme se sumariou no ac. deste TCAN de 28/1/2022 no processo 01965/16
Assim, não basta dizer que a jurisprudência e a doutrina afastam, in casu, a indemnização do dano do interesse contratual positivo, ou do dano por lucros cessantes, para se concluir que a indemnização pretendida pela Recorrente, do dano da perda de chance de vir a ser a adjudicatária, não é indemnizável, como parece dizer-se na sentença recorrida.
1 tca-norte.tribunais.org.pt
Acresce que, em abstracto e teoricamente, o mero facto de se ter tornado impossível a execução do acórdão exequendo mediante a eliminação das regras do procedimento julgadas ilegais e a sua substituição por normas legais, em conformidade com o mesmo aresto, não impossibilita uma relação causal entre a inexecução da sentença e a perda da possibilidade de a Recorrente vir a ser graduada de modo a se ser a adjudicatária do contrato.
Sucede, porém, que:
Por um lado a retoma do procedimento seria, in casu, sui generis, pois teria de consistir na abertura de um novo período de apresentação de propostas em função das novas regras - na prática, outro procedimento ab initio - pelo que a chance invocada pelo exequente sempre se mostraria sobremaneira remota, atenta a indeterminação quer das novas normas do procedimento, quer dos sujeitos, quer do conteúdo das novas propostas - bem longe da densidade dessa “chance” que tem sido objecto da solicitude da Doutrina e da Jurisprudência, baseada numa determinação já estabilizada das normas do procedimento, dos sujeitos e do objecto das propostas, o que, já por si, desfavorece a atendibilidade do dano.
Por outro lado, a impossibilidade da inexecução da sentença, longe de se dever, como sucede frequentemente, a já ter sido celebrado e executado o contrato adjudicando, deve-se, in casu, ao acto administrativo superveniente, do Executado, de decidir não contratar, acto que, note-se, não foi impugnado. É que este acto administrativo prejudica, nos seus próprios termos, qualquer chance de a Recorrente vir a apresentar nova proposta e ser a adjudicatária do contrato objecto do procedimento.
É certo que não deixa de ser por causa de tal acto administrativo que a Recorrente perdeu aquela (remota) chance de vir a ser adjudicatária do objecto do procedimento pré-contratual. Porém, não é dos danos causados por esse acto administrativo que cura a presente execução de julgado, mas desses outros que foram causados ou que são inerentes à inexecução de sentença, em si mesma considerada.
Por esta dupla ordem de razões, não era devida ao exequente qualquer indemnização por qualquer perda de chance de vir a ser adjudicatária do contrato, pelo que bem andou a Mª Juiz a qua em julgar o pedido indemnizatório improcedente nessa parte.
Notamos, por fim, o seguinte:
Ainda que se entendesse que o dano causado pela “anulação do concurso”, por tal “anulação” ser a causa da inexecução da sentença, deve ser assimilado aos danos causados pela inexecução do julgado, nem por isso a conclusão quanto à perda de chance seria diversa. Com efeito, atentas as alíneas E) e F) dos factos provados, isso que o Réu designou como anulação do concurso corresponde, juridicamente, a uma revogação da decisão de contratar (artigo 80º nº 1 do CCP) com fundamentos subsumíveis nas alíneas c) e d) do artigo 79º do mesmo código. Ora, conforme o nº 4 do artigo 80º, a revogação da decisão de não contratar, com aqueles fundamentos, dá lugar a uma indemnização “dos concorrentes cujas propostas não tenham sido excluídas, pelos encargos em que comprovadamente incorreram com a elaboração das respectivas propostas”, isto é, a uma indemnização do dano do interesse contratual negativo.
É negativa, pelas razões agora expostas, a resposta à presente questão.
4ª Questão
De qualquer modo, a sentença recorrida erra de direito, faltando à invocada equidade, quando fixa a indemnização do dano do interesse contratual negativo em apenas 6 000 €, o qual devia ser outrossim de 20 000 €.
Nesta alegação, a Recorrente não invoca, em rigor ou apenas a equidade, mas sim uma conclusão a retirar de um facto que não provou, a saber, o já discutido faco não provado 6:
“Para a elaboração e apresentação da sua proposta, a Exequente teve custos relativos à ocupação de 5 funcionários para elaboração do projecto durante 20 dias, no valor de 20.000€.”
Ante os factos efectivamente provados, a recorrente não giza juízo equitativo alternativo ao da Mª juiz a qua, este, sim, feito nos limites dos factos provados e em termos ajustados.
Como assim, é negativa, também. A resposta a esta derradeira questão.
Conclusão
Do exposto resulta a improcedência do recurso, devendo manter-se na integra o disposto em primeira instância.
IV- Custas
As custas, da execução e recurso ficam a cargo da Recorrente, conforme artigo 527º do CPC.
V- Dispositivo
Assim, acordam em conferência os juízes da Subsecção de Contratos Públicos da Secção do Contencioso Administrativo deste Tribunal em negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida, com a presente fundamentação.
Porto, 19/6/2025
Tiago Afonso Lopes de Miranda
Maria Helena Barbosa Ferreira Canelas
Maria Clara Alves Ambrósio