I- Na acção de posse judicial avulsa é parte legítima apenas quem esteja na detenção do prédio; e não o seu cônjuge.
II- Surgindo tal acção na sequência de sentença que julgou procedente acção de preferência em compra e venda de prédio cuja investidura na posse se pede, há que considerar que a substituição do comprador pelo preferente opera "ex tunc", tudo se passando como se o prédio não tivesse chegado a entrar no património do casal do preferido e tivesse sido adquirido directamente pelo preferente; desta sorte, na acção de posse judicial avulsa não é posto em causa qualquer direito sobre bem que possa ser considerado comum do casal do preferido.
III- Na acção de posse judicial avulsa não se forma caso julgado nem sobre o direito nem sobre a posse pelo que tal acção não implica, a proceder, perda ou oneração de bem que só por ambos os cônjuges ou com o consentimento de ambos possa ser alienado.