32 Do Direito Aplicável.
1- A sociedade TROFÉU CERTO, UNIPESSOAL, LDA., ora apelada, intentou a presente acção contra o B, ora apelante, pedindo que este lhe pagasse a quantia de € 12.000,00, acrescida de juros de mora à taxa legal.
Indicou, como causa de pedir, alegando que no exercício da sua actividade comercial vendeu o veículo de matrícula 92-57-SV a um terceiro, que não é parte nesta acção, a sociedade comercial CLÍNICA BRIGANTINA, UNIPESSOAL, LDA., tendo esta recorrido a crédito junto do Banco Réu, não tendo este último procedido à entrega à Autora-Fornecedora do bem das quantias mutuadas em violação do estipulado contratualmente.
Foi proferida sentença que julgou totalmente procedente a acção, alicerçando o Tribunal essa sua decisão no facto de entender que a celebração de um contrato de crédito coligado a um contrato de compra e venda, conferir ao vendedor, no caso a Autora, o direito exigir o cumprimento da obrigação ao Réu, ora apelante, que financiou aquele terceiro consumidor.
Desde já afirmamos que acolhemos o sentido decisória da decisão recorrida.
Vejamos:
Da matéria de facto provada resulta que a Autora celebrou com a sociedade Clínica Brigantina, Unipessoal, L.da um contrato de compra e venda de um bem móvel e, por sua vez, a referida sociedade celebrou com o Réu um contrato de mútuo bancário.
O artigo 2.º-A do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras (aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31.02, com a última alteração introduzida pelo Decreto-Lei n.º 157/2014, de 24.10) dá a noção de instituição de crédito definindo-a como “a empresa cuja atividade consiste em receber do público depósitos ou outros fundos reembolsáveis e em conceder crédito por conta própria”. Logo, os contratos realizados pelas instituições de crédito denominam-se contratos de crédito.
O Réu nesta acção é uma instituição de crédito, concretamente uma instituição financeira de crédito, e entre os actos que pratica no exercício da sua actividade se incluem as operações de crédito (cfr. artigo 3.º, alínea d), e 4.º, n.º 1, alínea b), do Regime Geral).
Tal contrato consistiu na concessão pelo Réu à Clínica Brigantina, Unipessoal, L.da de um crédito no valor de € 12.000,00 e destinou-se a financiar a aquisição, por parte desta, do veículo automóvel de matrícula SV pertencente à Autora.
A propósito do caso em análise e porque releva teceremos algumas considerações sobre o contrato de crédito ao consumo e sobre as questões que o caso suscita, seguindo de perto Dissertação com vista à obtenção do grau de Mestre em Ciências Jurídicas Empresariais, O incumprimento do contrato de crédito ao consumo pelo consumidor, de Ana Patrícia do Rosário Pereira, disponível em run.unl.pt.
2.O Decreto-Lei 133/2009 oferece um definição bastante ampla do conceito de contrato de crédito ao consumo definindo-o como o “contrato pelo qual um credor concede ou promete conceder a um consumidor um crédito sob a forma de diferimento depagamento, mútuo, utilização de cartão de crédito, ou qualquer outro acordo de financiamento semelhante.
O contrato de crédito ao consumo pode assumir diferentes exteriorizações no intuito de formalizar a cedência ou a promessa de crédito para aquisição de bens ou serviços de consumo.
O contrato de crédito ao consumo pode também ser concretizado mediante a celebração de um contrato de mútuo, modalidade de contratação prevista e regulada nos artigos 1142º e seguintes do Código Civil, dos quais resulta que o mútuo é um “contrato pelo qual uma das partes empresta à outra dinheiro ou outra coisa fungível, ficando a segunda obrigada a restituir outro tanto do mesmo género e qualidade”
Não obstante esta estatuição geral, se a celebração de contrato de mútuo se efectivar com o intuito de financiar a aquisição de bens ou serviços de consumo, a definição adoptada pelo legislador no Código Civil deverá ser interpretada restritivamente, apenas se admitindo os empréstimos realizados em dinheiro.
O mútuo, enquanto modalidade de contrato de crédito ao consumo, é celebrado com o intuito único de providenciar financiamento ao consumidor que possibilite a aquisição de determinado bem ou serviço de consumo, cujo preço se encontra fixado em dinheiro e não em qualquer outra coisa fungível.
Por um lado, entende alguma doutrina, como Jorge Morais Carvalho e Fernando de Gravato Morais(1) , que este contrato não pode ser qualificado como um contrato real quoadconstitutionem, tendo em conta que a propriedade do bem não se transfere com a celebração.
Por outro lado, existe também doutrina com posição contrária. Na esteira de Luís Menezes Leitão, “ o mútuo é claramente (...) um contrato real quoadconstitutionem, exigindo a tradição das coisas mutuadas para a sua constituição (…)” sendo que essa tradição “(...) não tem, no entanto, que corresponder a uma entrega material das coisas mutuadas, podendo considerar-se suficiente que o mutuante atribua ao mutuário a disponibilidade jurídica das coisas mutuadas, como sucederá, por exemplo, se a soma for creditada na conta-corrente do mutuário”(2) .
Não obstante esta divergência doutrinal, o Supremo Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a questão esclarecendo que a não entrega efectiva da importância mutuada ao consumidor, o que geralmente acontece nos contratos de crédito ao consumo, não colide com a eficácia real quoadconstitutionemdeste(3) .
A circunstância de a entrega da quantia mutuada ser feita directamente ao vendedor do bem, ou prestador de serviço, corresponde ao cumprimento de um “(…) mandato para pagamento ou, eventualmente, uma delegação de pagamento (delegatiosolvendi) conferida pelo consumidor ao financiador (…)”, pelo que “(…) não afasta a natureza real do contrato de crédito ao consumo na modalidade de mútuo, tendo-se esse contrato por cumprido com a entrega da importância mutuada ao fornecedor do bem adquirido pelo devedor.
Pelo exposto, deve concluir-se que o contrato de mútuo tem natureza real quoadconstututionem,assente na premissa de que a tradição do objecto mutuado não tem obrigatoriamente de ser material, bastando a tradição simbólica para conferir aquela eficácia ao contrato.
Mais usual é a concessão de crédito realizada por instituição de crédito ou sociedade financeira, mediante a celebração do chamado contrato de mútuo financeiro ou bancário. Este contrato, que tem como intuito essencial o financiamento da aquisição de um determinado bem ou serviço de consumo, corresponde a um mútuo de escopo ou de destinação, sendo essa a razão que justifica o facto de, geralmente, a quantia mutuada ser directamente entregue pelo financiador ao vendedor do bem ou prestador de serviço.
A celebração de contrato de crédito ao consumo, quer seja efectivada directamente junto do vendedor do bem ou prestador de serviço ou com entidade externa a essa relação, visa, exclusivamente, financiar a aquisição de bens ou serviços de consumo.
Na actualidade, constata-se que a situação mais usual é a concessão de crédito assegurada por um terceiro, um financiador, superando-se o anterior conceito de relação bilateral de consumo, dando esta lugar a uma relação tripartida. Nesta circunstância são celebrados dois contratos distintos, embora paralelos, o contrato de compra e venda do bem, ou contrato de prestação de serviços, e o contrato de crédito associado, o que determina a constituição de uma conexão entre ambos.
Importa distinguir esta coligação contratual que se estabelece entre o contrato de crédito ao consumo e o contrato de compra e venda do bem ou contrato de prestação de serviço dos chamados “contratos mistos”. Nos primeiros mantém-se uma individualização dos contratos, nos segundos existe uma verdadeira fusão contratual, verificando-se a junção numa só convenção de elementos próprios de vários tipos contratuais.
Porém, esta ligação que se estabelece não é inócua, antes determina o contágio recíproco de vicissitudes verificadas em qualquer um dos contratos, na mesma medida, no outro. Assim sendo, se por qualquer razão o contrato de crédito ao consumo for considerado inválido, essa invalidade irá estender-se ao contrato que esteve subjacente à cedência de crédito e vice-versa.
Não obstante, a existência de contrato de crédito ao consumo, e a consequente coligação entre os contratos celebrados pelo consumidor, está dependente da existência de uma ligação que indiscutivelmente determine essa conexão contratual. Nos termos do Decreto-Lei 133/2009, esta coligação verifica-se quando o crédito é concedido exclusivamente “(…) para financiar o pagamento do preço do contrato de fornecimento de bens ou de prestação de serviços específicos” e quando “ambos os contratos constituírem objectivamente uma unidade económica (…)”. Esta unidade económica verificar-se-á se (a) o crédito for cedido pelo fornecedor ou prestador de serviços; (b) se, não obstante o financiamento ser concedido por terceiro, o credor recorra ao fornecedor do bem ou prestador do serviço para preparar ou celebrar o contrato a crédito, sendo que neste caso estes apresentam conjuntamente os dois contratos ao consumidor; e, por fim, (c) se o contrato de crédito remeter para o contrato originário, ou seja, se a finalidade da contratação estiver expressamente prevista no contrato de crédito.
É pertinente esclarecer-se que estes requisitos não são taxativos, podendo ser considerados outros critérios que possibilitem a determinação da unidade económica entre os contratos.
Por último, importa referir que esta reciprocidade de vicissitudes contratuais apenas surte efeitos em questões relacionadas com a validade dos contratos, não se verificando o contágio de consequências na eventualidade de ocorrência de incumprimento, designadamente de incumprimento pelo consumidor.”
3. Feitas estas considerações e aplicando-as ao caso dos autos resulta que entre a recorrente-Ré e o consumidor Clinica Brigantina, Unipessoal, Lda( que não outorgou o contrato de mútuo) foi celebrado um contrato de crédito ao consumo, mediante a celebração do chamado contrato de mútuo financeiro destinado à aquisição por esta de um veículo automóvel junto da Recorrida- Fornecedora, sendo que esta apesar de não ter subscrito o contrato de mútuo , é referida na claúsula 3ª desse contrato, a qual tem a seguinte redacção:
“O crédito concedido ao abrigo do contrato é objeto de uma única utilização e é entregue, em nome e por conta do Cliente, diretamente ao fornecedor, na data da aprovação do crédito” e que “a entrega ao Fornecedor para pagamento (da totalidade ou parte) do preço do bem indicado nas CP, deduzido de eventuais encargos da responsabilidade do Cliente, configura a utilização do crédito pelo Cliente” - cf. cláusula 3.ª do contrato.
Essa cláusula contratual , tal como refere a recorrente nas suas alegações, integra-se na hipótese legal do disposto no artigo 770.º, alínea a) do Código Civil, a que se chama “contrato ou obrigação com prestação a terceiro”.
A propósito, Menezes Leitão, in Direito das Obrigações, Volume II, 9.ª edição, página 148, diz-nos que nos casos da alínea a) do artigo 770.º do Código Civil “a existência de uma estipulação ou consentimento do credor para a realização da prestação a terceiro atribuem a este legitimidade para receber a prestação do devedor, que nesse caso corresponde a um verdadeiro cumprimento da obrigação (artigo 762.º, n.º 1). Estarão neste caso situações como a delegação, negócio pelo qual alguém determina ou autoriza que outrem efectue uma prestação a terceiro por sua conta, ficando o terceiro autorizado a recebê- la em nome próprio.”
Também Antunes Varela e Pires de Lima, in “Código Civil Anotado”, Coimbra Editora, Volume I, 4.ª edição, em anotação ao artigo 770.º do Código Civil referem que “é lícito convencionar-se que o devedor possa pagar a terceiro, sem que se atribua a este o direito de exigir a prestação: o pagamento a terceiro constituirá, quando assim seja, uma faculdade do devedor, mas não um direito do terceiro. O terceiro será, nesse caso, em boa linguagem romanista, um solutionis causa odiectus, mas não um adstipulator.” (obra citada, Coimbra Editora, Volume II, 3.ª edição, página 16).
E a jurisprudência tem admitido a validade de tais cláusulas quando insertas num contrato de mútuo, considerando que “haverá mútuo se os outorgantes acordam que o mutuante entregue a terceiro a quantia mutuada, pois que, nos termos do artigo 770.º, al. a) do CC, tem eficácia liberatória a prestação feita a terceiro com o consentimento do credor (mutuário).” – Acórdão do STJ de 16/01/2003, publicado em www.dgsi.pt.
Também no sentido de que as estipulações contratuais desse género que temos vindo a falar constituem meras delegações de pagamento ou mandatos para pagamento, decidiu o Acórdão do STJ de 22/6/2005, publicado na Colectânea de Jurisprudência II, p. 134, que “O facto de o contrato de mútuo ser um contrato real quoadconstitutionem, de que, por isso, não se pode falar quando não ocorra entrega efectiva da importância mutuada não impede a estipulação de que a prestação possa ser feita a terceiro de harmonia com o previsto no art.º 770, al. a), do CC.
Trata–se de estipulação usual nos contratos de crédito ao consumo, que integra um mandato para pagamento ou, eventualmente, uma delegação de pagamento (delegatiosolvendi) conferida pelo consumidor ao financiador.”
Prosseguindo, analisemos agora a questão que é nuclear neste Recurso : saber se da referida cláusula 3ª acima transcrita, resulta a atribuição à autora- fornecedora de uma atribuição patrimonial que lhe permita demandar a Recorrente- financiadora com o fim de obter o cumprimento do contrato de mútuo.
É que no caso dos autos, em bom rigor, só assistiria à Autora a faculdade de exigir a prestação caso o contrato de mútuo tivesse a natureza de contrato a favor de terceiro.
Apresentando a noção de contrato a favor de terceiro, diz o Art.º 443 nº1 do C.C. “Por meio de contrato, pode uma das partes assumir perante a outra, que tenha na promessa um interesse digno de protecção legal, a obrigação de efectuar uma prestação a favor de terceiro, estranho ao negócio; diz-se promitente a parte que assume a obrigação e promissário o contraente a quem a promessa é feita”.
Essencial no contrato a favor de terceiro como figura típica autónoma (artigo 443.º do Código Civil) é que os contraentes procedam com a intenção de atribuir, através dele, um direito (de crédito ou real) a terceiro ou que dele resulte, pelo menos, uma atribuição patrimonial imediata para o beneficiário, assim se distinguindo o verdadeiro contrato a favor de terceiro daqueles contratos (obrigacionais) cuja prestação principal se destina a terceiro, mas sem que este adquira previamente, segundo a intenção dos contraentes e o próprio conteúdo do contrato, qualquer direito (de crédito) à prestação; neste caso, atribui-se ao promissário o direito de exigir que se faça a prestação a terceiro, não adquirindo este crédito algum, podendo somente receber a prestação como destinatário dela - trata-se, pois, de um falso contrato a favor de terceiro, contrato a favor de terceiro impróprio ou contrato com prestação a terceiro; no primeiro caso, já o terceiro se torna verdadeiramente titular do crédito - tratando--se agora de contrato a favor de terceiro verdadeiro e próprio.
Portanto, através do contrato a favor de terceiro, atribui-se ao terceiro beneficiário, que não intervém no negócio, uma vantagem, a qual, consistindo as mais das vezes numa prestação, pode também traduzir-se na liberação de um débito caso em que a prestação prometida ao promissário se traduzirá numa prestação ao credor do terceiro beneficiário.
Porém, é ainda essencial que haja intenção dos contratantes de atribuir um direito de crédito (ou real), ou uma vantagem patrimonial, directamente ao terceiro beneficiário, de tal modo que ele adquira o direito à prestação prometida de forma autónoma, por via directa e imediata do contrato, podendo, por isso, exigi-la do promitente (Art.º 444 nº1 do C.C.).
De contrário, estaremos perante uma figura próxima, mas distinta, como será o caso dos contratos a que a doutrina alemã denomina de autorizativos de prestação a terceiro, em que, apesar de a prestação se destinar ao terceiro beneficiário, este não adquire a titularidade dela, isto é, não assume a posição de credor e por conseguinte não pode exigir do obrigado a satisfação da prestação.Portanto, nestes casos, a relação contratual estabelece-se exclusivamente entre as partes contratantes, e por isso, não se projectando para além daquela relação, não confere ao terceiro beneficiário o direito à prestação, da qual simplesmente beneficia, sem o poder exigir.Só a parte credora poderá exigir do obrigado o cumprimento da prestação.
Assim, como observa A. Varela “Para que haja contrato a favor de terceiro não basta, por conseguinte, que o terceiro seja destinatário da prestação ou beneficiário indirecto dela; é preciso que seja titular do direito a ela ou beneficiário directo da atribuição nascida do contrato” (cod. das Obrig. Em Geral – 6ª ed. – I-378).
A distinção entre tais situações torna-se, na prática, particularmente difícil, de modo que, será quem invoca o contrato que terá de fornecer os elementos de facto que permitam qualificá-lo como um verdadeiro contrato a favor de terceiro.
Ora, no caso dos autos, embora a A. nada tenha alegado sobre a qualificação da referida cláusula 3ª contida no contrato de mútuo, parece certo que quererá fazer valer o entendimento de ser beneficiária directo dessa atribuição patrimonial nascida do contrato, visto que se apresenta ela própria, a exigir da Ré, o pagamento do preço do bem vendido ao consumidor que interveio no contrato de crédito ao consumo destinado à aquisição do veículo automóvel.
De resto, esta interpretação do contrato de crédito ao consumo destinado à aquisição do veículo automóvel por recurso às regras do Art.º 236 e seg. do C. Civil resulta do contexto em que se insere o texto contratual.
Assim, e não obstante se acolher em tese geral o entendimento dos citados autores a propósito de cláusulas que convencionam que o devedor possa pagar a terceiro, entendemos que no caso sob análise a entrega pela mutuante do capital mutuado a terceiro, no caso, a recorrida- fornecedora do bem, não se limita a atribuir uma faculdade ao devedor- instituição de crédito financiadora.
Pelo contrário, entendemos que essa cláusula estabelece uma obrigação para a recorrente no sentido de entregar o crédito concedido de uma só vez, em nome e por conta do Cliente ( o mutuário) directamente ao Fornecedor, na data da aprovação do crédito.
Logo, essa cláusula 3ª confere à recorrida-fornecedora o direito a uma prestação por parte do financiador, que , se comprometeu perante o comprador a adiantar por sua conta o pagamento da totalidade do preço.
Assim, no caso dos autos aquela estipulação contratual é suficiente para conferir à Autora recorrida legitimidade para pretensão deduzida nesta acção.
Mais.
Como refere a sentença recorrida: “A celebração do contrato de crédito, por se destinar ao financiamento de uma aquisição, constituiu garante do pagamento do preço, que é “só” um dos efeitos essenciais do contrato de compra e venda (cfr. artigo 879.º, alínea c), do Código Civil), precisamente porque, por força dessa coligação contratual, o Réu assumiu fazer a prestação em lugar da compradora, que, por sua vez, lhe passou a pagar o preço em prestações com o acréscimo dos juros remuneratórios.”
E como resulta dos factos apurados o Réu não cumpriu aquilo com que se comprometeu: entregar a quantia mutuada directamente ao fornecedor do bem.
Pelo contrário. Resulta dos factos apurados, concretamente dos factos vertidos no ponto 8, que o Réu nunca entregou à Autora, nem esta nunca recebeu, tal montante, que foi directamente entregue à empresa que no contrato de crédito figura como “Intermediário do Crédito”, a sociedade “Borges & Rego, L.da”.
Resultando da definição constante do contrato e pela definição legal, que «Intermediário de crédito» é a pessoa, singular ou colectiva, que não actue na qualidade de credor e que, no exercício da sua actividade comercial ou profissional e contra remuneração pecuniária ou outra vantagem económica acordada, apresenta ou propõe contratos de crédito a consumidores, presta assistência a consumidores relativa a actos preparatórios de contratos de crédito diferentes dos referidos na subalínea anterior ou celebra contratos de crédito com consumidores em nome do credor” (cfr. artigo 4.º, n.º 1, alínea f), do Decreto-Lei n.º 133/2009, de 02.06), é evidente o incumprimento contratual do Réu quando, muito para além das funções que estavam contratual e legalmente adstritas à sociedade Borges & Rego, L.da, entregou a quantia mutuada a esta para depois esta a entregar ao fornecedor do bem.
De resto, isso não era contratualmente admissível, conforme resulta da definição contratual de intermediário de crédito e da previsão expressa no contrato do pagamento através do «IBAN conta bancária do Fornecedor», tendo no respectivo campo sido inscrita antes a conta bancária da intermediária de crédito, independentemente de a Autora noutras três situações idênticas ter “consentido” em que as coisas se passassem dessa forma.
E como refere a sentença recorrida “ Se há abuso de direito de alguém não é certamente da parte da Autora, que limitou-se a vender o veículo automóvel no pressuposto de que o Réu lhe entregaria a título de pagamento do preço a quantia mutuada à compradora. Mais, a Autora confiou que a entrega ocorreria ao ponto de entregar o veículo automóvel à compradora sem que a transferência da quantia lhe tivesse sido efectuada. E confiou precisamente porque estava em causa uma instituição de crédito com quem já havia trabalhado outras três vezes, sendo-lhe indiferente e estranho o recurso a um intermediário de crédito: a sociedade Borges & Rego, L.da era (já não é, por ter sido declarada insolvente, com as legais consequências) intermediária do Réu, não da Autora, por cujos actos ou omissões aquele responde, por força do disposto no artigo 800.º, n.º 1, do Código Civil, nos termos do qual “[o] devedor é responsável perante o credor pelos actos dos seus representantes legais ou das pessoas que utilize para o cumprimento da obrigação, como se tais actos fossem praticados pelo próprio devedor”.
Concluindo:
A celebração do contrato de crédito dos autos coligado a um contrato de compra e venda de um bem de consumo, dadas as apontadas conexão funcional e dependência económica e atento o conteúdo da cláusula 3ª do contrato de crédito, confere ao vendedor do bem/ recorrida o direito a uma prestação por parte do financiador, que se compromete perante o comprador a adiantar por sua conta o pagamento da totalidade do preço.
Tendo conhecimento de que a compradora recorreu ao crédito para fazer a aquisição e que o mesmo lhe foi concedido, a Autora aceitou entregar-lhe o veículo automóvel sem a contraprestação recíproca do pagamento do preço precisamente porque a mesma, por força do contrato de crédito, se vinculou a cumpri-la no seu lugar, sendo, pois, legítima a pretensão deduzida na presente acção.
Por outro lado, a Ré- recorrente obrigou-se perante o seu cliente consumidor a entregar de uma só vez o crédito concedido ao abrigo do contrato, em nome e por conta do Cliente, diretamente ao fornecedor.
Em consequência do exposto, resulta a improcedência do recurso de apelação, sendo que, relativamente à contagem dos juros acompanhamos o entendimento da sentença recorrida quando afirma:
“Pese embora esteja provado que o Réu transferiu em 17.01.2014 a quantia mutuada para o intermediário de crédito (o que significa que, tendo a obrigação de o fazer directamente à Autora, seria essa a data a relevar), como a Autora pede a contagem dos juros a partir de 10.02.2014 e o Tribunal não pode condenar em quantidade superior ao pedido (cfr. artigo 609.º do C.P.C.), é a partir dessa data que se contarão os juros de mora legais (cfr. artigos 804.º, n.º 1, 805.º, n.º 2, alínea a), e 806.º, n.ºs 1 e 2, todos do Código Civil)”
Síntese Conclusiva :
Verificada a existência de uma coligação entre um contrato de crédito ao consumo destinado à aquisição de um bem e um contrato de compra e venda desse bem que se seguiu àquele, se no primeiro as partes acordarem que o crédito concedido ao abrigo do contrato de mútuo é objeto de uma única utilização e é entregue, em nome e por conta do Cliente, diretamente ao fornecedor, na data da aprovação do crédito, resulta dessa estipulação contratual uma atribuição patrimonial imediata ao fornecedor do bem / recorrida que lhe confere o direito a uma prestação por parte do financiador.