IIIB. Fundamentação jurídica:
A jurisprudência, inicialmente, não foi pacífica quanto à admissibilidade do pedido reconvencional no processo de divisão de coisa comum.
Mas a possibilidade tem vindo a ser admitida de modo reiterado em determinadas condições (podem ver-se, como exemplo e entre muitos outros, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 25/05/2021, processo n.º 1761/19.9T8PBL.C1.S1[1] e de 28/03/2023, processo n.º 249/21.2T8VVC.E1.S1[2]; os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 02/03/2023, processo n.º 102/22.2T8VLS.L1-2[3], de 7/11/2024, processo n.º 886/23.0T8ALQ.L1-8[4] e de 5/06/2025, processo n.º 1480/23.1T8VFX.L1-8[5]; os Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 8/11/2022, processo n.º 5744/20.4T8MTS.P1[6], de 28/03/2023, processo n.º 8188/21.0T8VNG.P1[7], de 13/10/2025, processo n.º 16880/24.1T8PRT-A.P1[8]; os Acórdãos da Relação de Coimbra de 20/02/2024, processo n.º 183/22.9T8PNI-B.C1[9] e de 11/12/2024, processo n.º 1207/23.8T8CBR-A.C1[10]; o Acórdão da Relação de Guimarães de 4/11/2021, processo n.º 4876/19.0BRG-A.G1[11]; e os Acórdãos do Tribunal da Relação de Évora de 17/01/2019, processo n.º 764/18.5T8STB.E1[12], de 7/04/2022, processo n.º 176/20.0T8TVR-A.E1[13], de 27/06/2024, processo n.º 58/23.4TBLAG.E1[14], de 10/10/2024, processo n.º 3487/22.7T8PTM-A.E1[15], de 10/10/2024, processo n.º 7445/23.6T8STB.E1[16] e de 16/01/2025, processo n.º 3722/23.4T8STR-A.E1[17]; sendo que a posição contrária[18] foi, nitidamente, sendo afastada).
Segundo este novo entendimento, existirá interesse em serem discutidas e decididas no processo de divisão de coisa comum todas as questões que, para além da divisão, envolvam os prédios dividendos, como a apreciação de um direito por benfeitorias ou os pagamentos efectuados relativamente a empréstimo bancário para a aquisição dos mesmos, invocado por um dos comproprietários, evitando dessa forma que este se veja compelido à propositura de uma outra acção para ver o seu direito reconhecido.
Apenas não deverá ser admitida a reconvenção relativamente a putativos direitos de crédito que não radiquem no cômputo dos encargos com a coisa comum, nem surjam da contitularidade do imóvel cuja divisão se peticiona, mas respeitem à relação de liquidação emergente da cessação da união de facto.
Mas, no caso em apreço, estão em causa invocados créditos relativos a montantes que terão sido pagos pela ré/recorrente e apenas relativos aos pagamentos de empréstimos bancários para aquisição e beneficiação do imóvel a dividir.
O pedido reconvencional deste caso emerge do facto jurídico que serve de fundamento à defesa e a ré pretende ver reconhecido um crédito para obter a compensação. Preenchidas as alíneas a) e c), do n.º 2, do artigo 266.º do Código de Processo Civil, é manifesta a relação entre o pedido de divisão de coisa comum e o pedido formulado pela ré.
Dir-se-á, ainda, que na conferência de interessados deste processo, caso exista adjudicação a um dos comproprietários sem discussão do pedido reconvencional, o valor a entregar de tornas ao outro não terá em conta o verdadeiro cerne do litígio, tudo se passando como se ambos tivessem contribuído/beneficiado igualmente na proporção da quota respectiva.
De pouco valeria esta acção se, conhecendo-se que o litígio das partes está relacionado com o que cada um deles contribuiu para a compropriedade, o Tribunal se limitasse a fixar o quinhão de cada um e adjudicar ou vender o imóvel, sem apurar qual efetivamente o contributo dado por cada um dos comproprietários para o imóvel, o que imporia que tivesse que ser proposta outra acção para resolver a verdadeira questão controversa (como se decidiu no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/01/2021, processo n.º 1923/19.9T8GDM-A.P1.S1[19]).
Decisivamente, a circunstância invocada no despacho recorrido relativamente à falta de preenchimento da alínea c), do n.º 2, do referido artigo 266.º do Código de Processo Civil foi decidida pelo já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/03/2023 (processo n.º 249/21.2T8VVC.E1.S1[20]) nos seguintes termos:
“É certo que a definição, em concreto, do exacto montante que deve integrar o quinhão de cada um dos comproprietários ficará sempre dependente do que suceder na conferência de interessados.
Mas tal não significa – e com isto entramos já na apreciação dos fundamentos do acórdão recorrido – que não possa nem deva ficar anteriormente definido qual o valor relativamente ao qual a reconvinte pode validamente ver reconhecido o direito à compensação.
Os requisitos da compensação são os que se encontram descritos no artigo 847.º do Código Civil (reciprocidade de créditos, exigibilidade do crédito a compensar e terem as obrigações coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade), sendo que a iliquidez da dívida não impede a compensação sem que daí resulte para o credor um prejuízo injustificado – o que é patente no caso dos autos.
Se bem se interpreta a lição de Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 848.º do seu Código Civil Anotado, a página 121 do II Volume (2.ª edição revista e actualizada – Coimbra Editora 1981), tornando-se a compensação efectiva mediante declaração de uma das partes à outra através do pedido reconvencional e sendo o crédito e o contra crédito ilíquidos, aquilo que o réu que pretenda obter a compensação deve fazer é requerer judicialmente que se realizam as operações tendentes à sua liquidação ou apuramento.
Ou seja, no caso, alegar os factos de que, no entender da ré, resulta o seu direito a ver considerado na determinação do montante que tiver a receber – ou a suportar – em função da sua quota no bem comum, na fase executiva da acção de divisão de coisa comum.”
Uma vez que o processo especial de divisão de coisa comum e o processo comum não seguem uma tramitação manifestamente incompatível (tanto que é expressa a possibilidade de convolação deste processo especial em processo comum, como decorre do artigo 926.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), deve ser de autorizar a reconvenção pois há um interesse relevante e a apreciação conjunta das pretensões é indispensável para a justa composição do litígio (cf. artigo 37.º, n.º 2 e 3, do Código de Processo Civil, por força do que se estabelece no artigo 266.º, n.º 3, do mesmo diploma).
Por isso, deve proceder o recurso com a revogação do despacho recorrido.
Custas:
Considerando que se trata de decisão que não coloca termo ao processo, que não existe parte contrária vencida (no sentido de que, neste caso, a parte contrária não defendeu no processo a não admissão do pedido reconvencional e não apresentou, em fase de recurso, contra-alegações) e que não se sabe quem vai tirar proveito desta decisão, as custas deste recurso ficarão a cargo da parte que ficar vencida a final (neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12/01/2021, processo n.º 6590/17.1T8FNC.L1.S1[21]).