I- Nos crimes elencados no artigo 209 do Código de Processo Penal a lei manifesta, em abstracto, a conveniência da prisão preventiva. A aplicação em concreto do preceito não dispensa a verificação dos requisitos gerais das medidas de coacção ( artigo
204) nem dos requisitos especiais da prisão preventiva ( artigo 202 );
II- As medidas de coacção não são mais ou menos gravosas consoante haja mais ou menos indícios da prática de um crime;
III- Uma medida de coacção não pode ser substituída por outra mais grave por simples reexame dos pressupostos, mas apenas se houver violação das obrigações anteriormente impostas;
IV- Tendo sido imposta ao arguido no despacho de pronúncia a medida de caução, não é o facto da condenação não transitada, só por si, pelos crimes da pronúncia, que legitima a imposição da prisão preventiva.