Sendo uma arrecadação privativa da unidade independente que é, no condomínio, a fracção autónoma, e destinada, pois, a servi-la como tal (como arrecadação) segundo o título de constituição de propriedade horizontal, tem também a natureza habitacional que caracteriza a fracção.
É, assim, ineficaz relativamente aos restantes condóminos qualquer contrato de arrendamento dessa arrecadação que contrarie aquele destino, como, de resto, provem do art. 1422º - 1º e 2º c) do C. Civil, normativo este que respeita às relações entre os condóminos.
Exercem, dest'arte, um direito legitimo os condóminos que, em acção declarativa de condenação contra o condómino proprietário, visam repor o uso habitacional em causa face a um arrendamento que lhe deu um fim comercial.