Acordam na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
- 1.O MINISTÉRIO PÚBLICO recorre da decisão do TAF de Coimbra proferida no âmbito de recurso judicial em processos de contraordenação por infrações tributárias, de deferimento do pedido formulado pelo arguido/recorrente de “restituição de 13 UC’s relativas às contraordenações que vieram a ser objeto de apensação ao presente processo”, isto é, de restituição da taxa de justiça paga pela interposição de treze dos catorze recursos que interpôs e que foram apensados e posteriormente decididos através de uma única decisão judicial que concedeu provimento a todos os recursos.
- 1.1.As alegações do recurso mostram-se rematadas com o seguinte quadro conclusivo:
- 1.Nos presentes autos de recurso de contraordenação foi proferida decisão absolutória em relação a todos os recursos interpostos das decisões administrativas condenatórias.
- 2.Os recursos foram interpostos para sindicar cada uma das catorze condenações proferidas pela entidade administrativa, tendo sido pagas as respectivas taxas de justiça.
- 3.Requereu a recorrente a devolução de treze das taxas de justiça inicialmente pagas, uma vez que na fase judicial apenas foi proferida uma decisão.
- 4.Nessa decisão, foram apreciadas todas decisões administrativas.
- 5.Por outro lado existe o Acórdão uniformizador de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça n° 2/2014, publicado no DR, 1ª série, de 14 de Abril de 2014 que estatui “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.”
- 6.Assim sendo, não poderia ser deferida a pretensão da requerente, pois foi violado o preceituado no artigo 7º, nº 7, e 8º do Regulamento das Custas Processuais (RCP), assim como o referido Acórdão 2/2014, do Supremo Tribunal de Justiça.
Termos em que, revogando-se a decisão recorrida, substituindo-a por outra que indefira o requerido, far-se-á JUSTIÇA!
- 1.2.Não foram apresentadas contra-alegações.
- 1.3.Colhidos os vistos dos Exmºs Juízes Conselheiros Adjuntos, cumpre decidir em conferência.
2. A decisão recorrida, a fls. 784 e segs. dos autos, tem o teor seguinte:
«Por requerimento, de fls. 775 a 776, vem a recorrente solicitar a “restituição de 13 UC’s, relativas às contraordenações que vieram a ser objeto de apensação ao presente processo.”
Para o efeito, refere que “(...) interpôs recurso de 14 contraordenações, havendo procedido ao pagamento de cada uma das mesmas, à razão de uma UC, em cada um de tais processos, cuja apensação, foi objeto de recusa por parte da Repartição de Finanças da Lousã. // Sendo que o TAF de Coimbra, dado o objeto comum das contraordenações, procedeu à apensação de processos, ficando todos os recursos interpostos, abrangidos por um único processo (...). Razão pela qual, apenas era devida, e é, uma UC, e não 14UC’s, como efetivamente se veio a pagar.”.
Notificado o MP, conforme despacho de fls. 778, o mesmo emitiu o seguinte parecer de fls., com o seguinte teor:
«Folhas 775: preceitua o artigo 1º nº 2, do RCP:
“Para efeitos do presente Regulamento, considera-se como processo autónomo cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso, desde que o mesmo possa dar origem a uma tributação própria.”
Por sua vez o artigo 8º nº 7 do mesmo diploma determina:
“7- É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, afinal, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.”
Resulta dos normativos transcritos que as taxas de justiça que a recorrente suportou tornaram-se necessárias para que os seus pedidos pudessem ser apreciados.
A apensação garantiu a uniformidade de decisões — foi apenas proferida uma em que foi apreciada a globalidade dos pedidos, evitando-se possíveis decisões divergentes.
Assim, carece de fundamento o pedido.
No que concerne ao facto de não terem sido mantidas as decisões pela entidade administrativa, há que ter presente o Ac. Uniformizador de jurisprudência do STJ, de 6.3.2014, segundo o qual “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça paga nos termos do artigo 8º, nºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.” (DR 1ª série - N.º 73 - 14 de Abril de 2014).
Termos em que se conclui dever a pretensão em causa ser indeferida.”
Cumpre decidir.
À recorrente foram instaurados 14 processos de contraordenação, por infração do artigo 5.º, n.º 1 alínea a), da Lei n.º 25/06, de 30 de junho, tendo sido condenada no pagamento de uma coima, em cada um dos processos.
De cada decisão de aplicação da coima interpôs recurso, tendo procedido ao imediato pagamento de 1 UC por cada processo, no montante total de € 1.428,00.
Os processos de contraordenação na fase administrativa não foram apensados, por os serviços terem considerado que “tal regime não é aplicável às situações em que o mesmo arguido pratica sucessivos factos integradores do mesmo tipo legal de contraordenação, ... sendo a obrigação ... de natureza periódica, circunstância em que existem tantas contraordenações quantos os períodos a que respeita a obrigação tributária (cf. Acórdão do TCA Sul, de 12/12/2013)” - Cf. informação de fls. 696 a 700.
Não obstante, o artigo 7º da Lei nº 25/2006, de 30 de junho, na redação dada pela Lei nº 51/2015, de 8 de junho, passou a estabelecer que “constitui uma única contraordenação as infrações previstas na presente lei que sejam praticadas pelo mesmo agente, no mesmo dia, através da utilização do mesmo veículo e que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária, sendo o valor mínimo a que se refere o n.º 1 o correspondente ao cúmulo das taxas de portagem.”
Por isso, no caso de múltiplas infrações cometidas por falta de pagamento de taxas de portagens, foi instituído o regime da apensação de processos de contraordenação, passando, assim, a ser tratadas como uma única contraordenação as diversas infrações que (i) sejam cometidas pelo mesmo agente, (ii) no mesmo dia, (iii) através da utilização do mesmo veículo e (iv) que ocorram na mesma infraestrutura rodoviária.
Ora, em face do regime instituído pela Lei nº 51/2015 esta situação ficou completamente resolvida, na medida em que se estabeleceu o regime da apensação dos processos de contraordenação, desde que preenchidos os requisitos previstos na lei.
Acresce dizer que, também o STA, nos Acórdãos de 4/03/2015, processo 01396/14 e de 11/03/2015, processo 01557/14, já se tinha pronunciado sobre a questão, ao referirem que: “(...) II - No momento em que o impugnação da decisão administrativa que aplicou uma sanção relativa a uma infracção como a dos autos dá entrada em Tribunal, conjuntamente com outras respeitantes ao mesmo infractor, ou quando relativamente a esse infractor já se encontrem pendentes nesse Tribunal processos por infracções idênticas, o juiz deve ordenar a apensação de processos, assim cumprindo a regra estabelecida no artigo 25º do Código de Processo Penal;
III - Na fase judicial a apensação deve ser ordenada no despacho liminar ou em qualquer momento antes de ser designada data para o julgamento ou antes da prolação da decisão por mero despacho, cfr. artigo 64º do RGIMOS e 82º do RGIT”.
Assim, tendo em conta o novo regime instituído no que respeita aos processos de contraordenação objeto dos presentes autos, bem como a jurisprudência emanada do STA e tendo sido constituído neste tribunal um único processo e proferida uma decisão única sobre os 14 recursos interpostos pela recorrente, entendemos, ser só devida o pagamento de 1 UC. Até porque o recorrente não pode ser prejudicado pelo facto de ter procedido ao pagamento das taxas de justiça em momento anterior ao devido.
De resto, a taxa de justiça, a suportar pelo interessado, tem de obedecer ao princípio da proporcionalidade em relação ao benefício específico proporcionado pelo serviço prestado.
Neste sentido se pronunciou o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 20/05/2010, Processo nº 491/05.3TCFUN-A.L1-6, ao referir que “O direito de acesso aos tribunais não compreende um direito a litigar gratuitamente, sendo legítimo ao legislador impor o pagamento dos serviços prestados pelos tribunais. // Porém, ainda que não em termos absolutos, deve existir correspectividade entre os serviços prestados e a taxa de justiça cobrada aos cidadãos que recorrem aos tribunais designadamente da taxa de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º CRP, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º CRP”.
Face ao exposto, entende-se ser de deferir a pretensão da requerente, porque legítima e atendível, determinando-se, consequentemente, a devolução da taxa de justiça, no valor de 13UC’s.».
3. A única questão que no presente recurso jurisdicional se coloca é a de saber se a decisão recorrida fez correcto julgamento ao concluir que se impunha restituir ao arguido/recorrente as treze (13) taxas de justiça que antecipadamente liquidara pela instauração autónoma de treze (13) recursos judicias no âmbito de processos de contraordenação fiscal, tendo em conta a apensação, determinada pelo tribunal, de todos eles a um décimo quarto (14º) recurso e a prolação de uma única sentença absolutória no recurso principal.
Ou seja, embora a decisão recorrida se tenha igualmente pronunciado sobre a questão da admissibilidade legal da apensação ocorrida, essa matéria não constitui objecto de controvérsia, estando somente em discussão a questão da restituição das 13 taxas de justiça liquidadas em 13 recursos autónomos e que posteriormente foram apensadas ao recurso principal (14º recurso), no qual foi proferida decisão anulatória de todas as decisões impugnadas.
Como se viu, o tribunal recorrido deferiu o pedido de devolução das questionadas treze taxas de justiça, no entendimento de que, por um lado, o requerente não podia ser prejudicado por ter procedido ao pagamento das taxas em momento anterior ao devido, e por outro, que essa devolução se impunha por força do princípio da proporcionalidade, tendo em conta o benefício específico do serviço prestado.
O Ministério Público insurge-se contra o julgado, sustentando que a decisão recorrida contraria o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2014, publicado no DR, 1ª série, de 14 de Abril de 2014, que uniformiza a jurisprudência no sentido de que «Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça paga nos termos do artigo 8º, nºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais» e que viola o disposto no artigo 8º, nºs 7 e 8º, do Regulamento das Custas Processuais (RCP).
Vejamos.
O artigo 8º do RCP determina, no nº 7, que «É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contra-ordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela iii, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito» e comina, no seu nº 8, que «A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma.».
Da leitura deste preceito legal resulta que a impugnação judicial de decisões da autoridade administrativa proferidas no âmbito de processo contraordenacional está sujeita a uma taxa de justiça, que deve ser autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária.
No caso vertente, foram apresentados 14 recursos judiciais, cada um relativo a uma decisão administrativa de aplicação de coima, tendo o arguido/recorrente procedido logo, de forma prematura e antecipada, ao pagamento de uma taxa de justiça por cada um desses recursos. Todavia, o tribunal decidiu reunir num único processo os 14 recursos apresentados e sobre eles proferiu um julgamento único, tudo como se de uma única contraordenação se tratasse.
Ora, tendo o tribunal julgado as 14 decisões administrativas impugnadas num único recurso judicial, não há como deixar de concluir que se está perante apenas um recurso/impugnação.
E assim sendo, só é devida uma única taxa de justiça, nos termos fixados no nº 7 do artigo 8º do RCP, taxa essa que, de acordo com o que dispõe o nº 8, haveria de ser paga nos dez dias subsequentes à notificação ao arguido da marcação da data da audiência de julgamento ou do despacho que a dispensasse. Ora, tendo a arguida/recorrente pago, de forma antecipada e indevida, 13 taxas de justiça – posto que, como se viu, só uma era devida – não há como deixar de lhe restituir essas 13 taxas de justiça.
E porque é apenas o valor dessas 13 taxas de justiça que a arguida pede que lhe seja devolvido – e a que tem todo o direito, pois, como se julgou na decisão recorrida, não pode ser prejudicada por ter antecipado o seu pagamento, não peticionando a devolução da 14ª taxa de justiça que pagou relativamente ao processo principal, não há, sequer, que chamar à colação o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça nº 2/2014, publicado no DR, Iª série, de 14 de Abril de 2014, segundo o qual “Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo 8.º, n.ºs 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.”
Como assim, ao ordenar a devolução dos referidos montantes, a decisão recorrida nem violou o artigo 8º, nºs 7 e 8, do RCP, nem desrespeitou a aludido acórdão do STJ, cuja jurisprudência, obviamente, só é susceptível de aplicação relativamente a taxas de justiça que sejam devidas.
Improcedem, pois, todas as conclusões das alegações do recurso.
4. Face ao exposto, os juízes da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal Administrativo acordam, em conferência, negar provimento ao recurso.
Sem custas, por o Recorrente delas estar isento.
Lisboa, 26 de Outubro de 2016. – Dulce Neto (relatora) – Ascensão Lopes – Ana Paula Lobo.