1Relatório
Em 11 de dezembro de 2024, nos autos de que estes foram extraídos, foi proferido o seguinte despacho[1]:
“Na presente ação de alteração/cessação da pensão de alimentos movida por AA, contra BB, aquele afirmou que a Ex.ma Mandatária da requerida colaborou consigo na elaboração do requerimento de divórcio e dos respetivos acordos, entregou-os na Conservatória do Registo Civil e agendou data para conferência, no âmbito da qual veio a ser decretado o divórcio entre ele e a requerida, o que constitui violação manifesta do disposto no artigo 99.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Respondeu a requerida através daquela Ex.ma Mandatária, alegando que não foi mandatária do requerente, defendendo que não existe qualquer conflito de interesses.
Em reação, o requerente confirmou que a Ex.ma Mandatária não foi sua mandatária, mas que quando tramitou o processo de divórcio entre si e a requerida, tinha escritório consigo e reiterou que a mesma colaborou na elaboração do requerimento e dos diversos acordos.
Foi emitido parecer do Conselho Regional do Porto da Ordem dos Advogados, nos seguintes termos “resulta claro estarmos aqui em face de situação de conflito de interesses, podendo fazer perigar valores da lealdade, isenção, independência, confiança e mesmo decoro, fundamentais no exercício da advocacia. (…)
Configura uma situação de conflito de interesses aquela em que o advogado, que colaborou com uma das partes em processo de divórcio por mútuo consentimento, seu colega de escritório, aceitasse patrocinar, findo o divórcio, a parte contrária em processo de alteração/cessação da pensão de alimentos.”.
Notificados do parecer, apenas respondeu a requerida se pronunciou, reiterando não ter patrocinado nenhuma das partes no processo de divórcio, mas que apenas obteve as informações junto da Conservatória do Registo Civil que elenca, e que procedeu à anotação das mesmas, manualmente, na cópia já assinada pelos interessados.
Cumpre apreciar e decidir.
Dispõe o artigo 99.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, com a epígrafe Conflito de interesses que “1 - O advogado deve recusar o patrocínio de uma questão em que já tenha intervindo em qualquer outra qualidade ou seja conexa com outra em que represente, ou tenha representado a parte contrária.
2O advogado deve recusar o patrocínio contra quem, noutra causa pendente, seja por si patrocinado.
3 - O advogado não pode aconselhar, representar ou agir por conta de dois ou mais clientes, no mesmo assunto ou em assunto conexo, se existir conflito entre os interesses desses clientes.
4 - Se um conflito de interesses surgir entre dois ou mais clientes, bem como se ocorrer risco de violação do segredo profissional ou de diminuição da sua independência, o advogado deve cessar de agir por conta de todos os clientes, no âmbito desse conflito.
5 - O advogado deve abster-se de aceitar um novo cliente se tal puser em risco o cumprimento do dever de guardar sigilo profissional relativamente aos assuntos de um anterior cliente, ou se do conhecimento destes assuntos resultarem vantagens ilegítimas ou injustificadas para o novo cliente.
6 - Sempre que o advogado exerça a sua atividade em associação, sob a forma de sociedade ou não, o disposto nos números anteriores aplica-se quer à associação quer a cada um dos seus membros.”.
Resulta dos autos que o requerente AA é Advogado, portador da cédula profissional n.º ...98..., tendo domicílio profissional na Rua ..., ..., no Porto.
A mandatária da requerida é a Dra. CC, portadora da cédula profissional n.º ...84... que, após o término do período de estágio, passou a exercer a sua atividade enquanto Advogada no escritório do Dr. AA, o que se verificou até finais do ano de 2007, data em que aquela alterou o seu domicílio profissional.
Em finais de 2006, o requerente AA foi parte em processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na 1.ª Conservatória do Registo Civil do Porto.
Divergem as partes sobre qual o efetivo papel assumido pela Dra. CC, sendo que:
- i)segundo o requerente, a mesma colaborou consigo na elaboração do requerimento de divórcio, acordo quanto ao destino da casa de morada de família, relação de bens e contrato-promessa de partilha, corrigiu e anotou manualmente (pelo seu próprio punho) os referidos documentos, procedeu à sua entrega na Conservatória e acertou a data para a respetiva conferência, a qual foi agendada para 13 de novembro de 2006 e
- ii)segundo a Ex.ma mandatária da requerida, o requerente apenas lhe solicitou que contactasse a Conservatória de Registo Civil, na pessoa do seu funcionário, de nome DD, acerca da data para a Conferência de Divórcio e, bem assim, que a signatária informasse o referido funcionário do n.º do cheque e respetivo banco, para proceder ao pagamento dos emolumentos.
Que assim fez e obteve as seguintes informações, cuja anotação fez manualmente na cópia, já assinada pelos intervenientes, que o requerente lhe deixara, tendo escrito o seguinte:
- -Que o Requerimento estava mal endereçado, porquanto aquela era a Primeira Conservatória de Registo Civil do Porto e, não a Segunda; o Participante teria de corrigir tal articulado;
- -Qual a morada exacta da Conservatória, porquanto estava agora na Rua ..., no Porto e, não no Largo ..., no Porto.
- -Que a data para a Conferência de Divórcio poderia ser marcada para o dia 13 de Novembro de 2006, pelas 10H30M;
- -Que no Acordo sobre o destino da Casa de Morada de Família, estava errado no seu ponto 3º, porquanto no seu teor não poderia constar uma inverdade, ou seja, que o imóvel não passaria a constituir propriedade do cônjuge mulher, como o Requerente marido pretendia, uma vez que sobre o imóvel ainda incidia uma hipoteca e na Conferência de Divórcio, não se faziam partilhas de bens;
- -Que o Cônjuge marido não tinha indicado os elementos da Descrição Predial nem matriciais da Casa de Morada de Família;
- -Que o Requerente marido, no Acordo da Relação de Bens, não apresentou valores e que tal documento deveria ser corrigido em conformidade.
No âmbito dos presentes autos de alteração/cessação da pensão de alimentos, intentada pelo Ex.mo Sr. Dr. AA, é mandatária da requerida a Dra. CC, ex-cônjuge daquele.
Não obstante a divergência quanto à atuação da Dra. CC, resulta demonstrado que a mesma corrigiu e anotou manualmente (pelo seu próprio punho) os referidos documentos, procedeu à sua entrega na Conservatória e acertou a data para a respetiva conferência, a qual foi agendada para 13 de novembro de 2006. Em suma, a Dra. CC colaborou com o requerente, seu colega de escritório, no seu processo de divórcio por mútuo consentimento, em que se divorciou da requerida.
Findo o divórcio, a Dra. CC encontra-se a patrocinar, a parte contrária no presente processo de alteração/cessação da pensão de alimentos.
O escopo do artigo 99.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados é evitar o risco sério (ainda que meramente potencial) de colisão entre os interesses dos clientes do Mandatário, quando um determinado interesse de um é contrário ao do outro, acautelando-se, assim, os valores da legalidade, dignidade, independência, segredo profissional, lealdade, confiança e ética. – vide o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, de 19-05-2020, no processo 759/19.1T8LRA-A.C1, relator Fonte Ramos, disponível in www.dgsi.pt.
Por conseguinte, atenta a participação da Dra. CC no processo de divórcio do requerente e da requerida e estando, agora, a patrocinar a requerida nos presentes autos de alteração/cessação de alimento, entende-se que essa situação configura uma situação de conflito de interesses, nos termos do disposto no artigo 99.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados.
Verificando-se uma situação de conflito de interesses, a Dra. CC não pode manter-se nos autos enquanto mandatária da requerida, devendo esta outorgar procuração a advogado, com poderes especiais para ratificar o processado, ratificação essa a efetuar pelo mandatário a constituir relativamente aos atos praticados pela Dra. CC.
Decisão:
Nestes termos e em face do exposto, verificando-se uma situação de conflito de interesses, nos termos do disposto no artigo 99.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, a Dra. CC não pode manter-se nos autos enquanto mandatária da requerida, devendo a requerida, querendo, no prazo de 20 dias, outorgar procuração a advogado com poderes especiais para ratificar o processado, ratificação essa a efetuar pelo mandatário a constituir relativamente aos atos praticados pela Dra. CC.”
Em 16 de janeiro de 2025, inconformadas com a decisão que precede, BB e CC interpuseram recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1ª- O recurso vem interposto do despacho proferido em 11-12-2024, o qual decidiu pela verificação de uma situação de conflito de interesses, nos termos do disposto no artigo 99.º, do Estatuto da Ordem dos Advogados, e consequentemente que a apelante CC não pode manter-se nos autos enquanto mandatária da apelante BB, devendo esta, querendo, no prazo de 20 dias, outorgar procuração a advogado com poderes especiais para ratificar o processado, ratificação essa a efetuar pelo mandatário a constituir relativamente aos atos praticados pela apelante CC.
2ª- É questão a conhecer incide na verificação do conflito de interesses a que alude o artigo 99º do E.O.A.
3ª- Por confissão de recorrentes e recorrido, é pacifico nestes autos que (i) o requerente AA e a requerida BB subscreveram processo de divórcio por mútuo consentimento que correu termos na 1.ª Conservatória do Registo Civil do Porto, e que (ii) a recorrente CC não teve intervenção como mandatária em tal processo de divorcio por muto consentimento, seja do requerente, seja da requerida, seja de ambos.
4ª- A aplicação da norma do artigo 99º do E.O.A. exige a verificação cumulativa de dois pressupostos, a saber (i) a existência de dois ou mais clientes, e (ii) a intervenção da ora mandatária “… no mesmo assunto ou em assunto conexo.”.
5ª- O recorrido AA nunca foi cliente da recorrente mandatária, CC, o que conduz à falta de um dos requisitos de aplicação da norma.
6ª- A recorrente CC nunca teve intervenção nestes autos como mandatária do recorrido AA, sendo ainda patente, atenta as posições espelhadas, que a recorrente CC nunca teve intervenção naqueles autos de divorcio como mandatária do recorrido AA ou da recorrente BB.
7ª- É ainda visível que o assunto conexo trazido à colação, que consiste na ação de divorcio por muto consentimento entre o recorrido e a recorrente BB não consubstancia assunto conexo, pela simples razão de que a presente ação de alteração/cessação da pensão de alimentos traduz uma ação judicial autónoma e independente daquele divorcio por mutuo consentimento, sendo certo que a decisão do divorcio não tem qualquer efeito jurídico na presente ação de alteração/cessação da pensão de alimentos, e também qualquer que seja a decisão nesta ação ela em nada afeta os efeitos já produzidos e resultantes dos direitos consignados naquela outra ação de divorcio, o que conduz à falta do outro dos requisitos de aplicação da norma.
8ª- A recorrente mandatária não teve qualquer participação no processo de divorcio, limitando-se à prática dos descritos atos burocráticos de anotação do que um funcionário da conservatória de registo civil lhe transmitiu quando fez o transporte da “papelada” do divórcio, sendo certo que a aplicação da norma do artigo 99º do E.O.A. exige que a participação da recorrente CC tenha um cunho de “ … aconselhar, representar ou agir por conta …”, como prevê a norma, e nunca uma conduta própria de um mero amanuense, no âmbito de favor prestado de simples entrega de “papeis” e anotação neles de falhas tal como ditado por funcionário da conservatória do registo civil.
9ª- Ao invés do decidido, a recorrente CC não teve qualquer participação como advogada e mesmo como jurista no processo de divorcio a que alude o recorrido AA.
10ª-Não obstante entendermos que não se trata, como caso, de um real e substancial conflito de interesses, concederemos que, quando muito e em face do referido enquadramento fáctico e normativo, de um mero conflito aparente, competindo à aqui mandatária recorrente a possibilidade de avaliar da manutenção dos valores e princípios inerentes ao patrocínio judiciário.
11ª-No caso dos autos, caberá à recorrente CC aquilatar se a relação de confiança pode ficar em causa, enfim se existe tal conflito de interesses entre clientes, sendo certo que a resposta é totalmente negativa, desde logo, pelo simples facto de o recorrido AA nunca ter sido cliente da recorrente CC em circunstância alguma.
12ª- Destarte, o douto despacho em apreço viola a indicada norma do artigo 99º do E.O.A., e por isso deve ser revogado, mantendo-se o patrocínio judiciário da requerida na titularidade da recorrente mandatária.”
Em 17 de janeiro de 2025, BB constituiu nova mandatária e ratificou todo o processado praticado pela sua anterior mandatária.
Convidadas para esclarecerem se mantinham interesse no recurso, BB e CC declararam manter interesse no conhecimento do recurso que interpuseram.
Não foi oferecida resposta ao recurso.
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e no efeito meramente devolutivo.
Atenta a natureza estritamente jurídica do objeto do recurso, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo agora apreciar e decidir.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pelas recorrentes nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil
A única questão a decidir é a da existência ou não de conflito de interesses obstativo da aceitação do mandato forense pela recorrente CC de BB, nos autos de que estes foram extraídos.
3. Fundamentos de facto
Os factos necessários e suficientes para conhecimento do objeto do recurso constam do relatório deste acórdão e resultam dos autos de que estes foram extraídos e que, nesta vertente estritamente adjetiva, têm força probatória plena.