Não actua de boa fé a parte que, tendo criado à outra, no decurso do processo de formação do contrato, fundada convicção na ultimação do contrato, na base de cláusulas essenciais já fixadas, exige à segunda, injustificadamente, a alteração dessas cláusulas, nomeadamente a do preço e/a da data da entrega da fracção prometida vender, em sentido a esta desfavorável, como condição da efectiva realização do contrato, devendo a não efectivação ser-lhe imputável.
Tendo o promitente comprador andado desorientado e desgostoso com a não realização do contrato e tendo tido que viver como hóspede, num quarto, cerca de
2 anos, justifica-se a atribuição de indemnização, por danos morais, no montante de 280 contos.