Acordam nesta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Banco BPI, SA, pessoa colectiva nº 500727830, com sede na rua Sá da Bandeira, nº 20, Porto, não se conformando com o acórdão do Tribunal Central Administrativo que negou provimento ao recurso contencioso de anulação contra o despacho do Exmº Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 7/5/02, que lhe indeferiu o recurso hierárquico deduzido contra as correcções à matéria colectável do IRC, relativo ao exercício de 1997, dele veio interpor o presente recurso, formulando as seguintes conclusões:
1.ª O recorrente contabilizou indevidamente, numa rubrica do imobilizado incorpóreo, pequenas obras de recuperação e manutenção de algumas das suas agências, procedendo à respectiva amortização, nos três exercícios seguintes ao da aquisição, nos termos prescritos no Decreto-Regulamentar n.º 2/90, de 12 de Janeiro, para as despesas de instalação;
2.ª Entendeu o Tribunal a quo que as despesas em apreço só respeitavam a obras de construção civil, não incluindo, designadamente, artigos de conforto e decoração;
3.ª Entendeu também aquele Tribunal a quo que, consistindo os supra referidos activos em grandes reparações, a sua reintegração deveria ser efectuada a uma taxa calculada em função do período de utilidade esperada para os imóveis em que se inseriam nos termos do n.º 2 do art. 5.º do citado Decreto-Regulamentar;
4.ª As despesas objecto das amortizações em apreço compreendem também e designadamente, portas de gabinetes, escrivaninhas, armários, bancas, acessórios de casa-de-banho, etc.
5.ª Para prova destes factos reuniu-se nos autos proficiente prova documental, a qual foi absolutamente ignorada pelo Tribunal a quo;
6.ª Tal indiferença no exame crítico da prova determina a nulidade insuprível do acórdão recorrido, nos termos conjugados dos arts. 125.°, n.º 1, do CPPT, da alínea b) do n.º 1, do art. 668.° do CPC e do n.º 3, do art. 659.º do CPC;
7.ª Acresce que mesmo no caso de não se verificar a nulidade, o que só por mera hipótese se admite, ainda assim, sempre seria de proceder o presente recurso com a consequente anulação do acórdão em crise.
8.ª Com efeito, para que determinada obra possa ser considerada como de grande reparação ou beneficiação, para efeitos contabilísticos e fiscais, têm de lhe estar subjacente, no essencial, duas qualidades, a durabilidade e a inamovibilidade, e um dos seguintes efeitos: o aumento do período de vida útil do bem ou do seu valor;
9.ª Nenhuma das referidas características ou efeito assistem, no entanto, às obras efectuadas pelo recorrente nas suas agências;
10.ª Pelo que ao corrigir o valor das respectivas amortizações com fundamento na sua qualificação como “grandes reparações”, enfermam tais correcções do vício de violação de lei por erro nos pressupostos de facto da aplicação do regime previsto no n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90;
11.ª Sendo ilegal pelas mesmas razões o acto tributário recorrido que, sem fundamento, indeferiu o recurso hierárquico deduzido contra as mesmas;
12.ª Mas mesmo admitindo aquela qualificação, ainda assim as correcções efectuadas no acto tributário sub judice se afigurariam ilegais, por erro grosseiro na aplicação do critério de determinação do período de vida útil dos mesmos activos, no uso da faculdade conferida pelo citado n.º 3 do artigo 5.º do Decreto-Regulamentar n.º 2/90;
13.ª Vício que se estende ao acórdão recorrido, o qual também qualifica as obras em apreço como “Grandes reparações e beneficiações” e considera a quantificação efectuada pela Administração Tributária como a única válida
A entidade recorrida contra-alegou, concluindo do seguinte modo:
1. Não podem ser dissociadas do imóvel em que são realizadas as obras diversas de remodelação de vários balcões de agências bancárias e que envolveram trabalhos de construção civil, alvenaria, betões, escavações para fundações, revestimentos, tectos, carpintarias, vidros estores, demolições e desmontagens, instalações eléctricas, candeeiros, escavações e aterros, revestimentos de paredes e tectos, alcatifas, instalação/reparação de ar condicionado;
2. Tais obras, independentemente da razão de ser para a sua ocorrência, conferem ao imóvel respectivo um aumento de valor e influenciam inevitavelmente o seu período de vida útil;
3. Como se decidiu no acórdão recorrido, tais obras contêm as qualidades de durabilidade e inamovibilidade porque passam a fazer parte incindível do imóvel,
4. Face ao que as mesmas constituem grandes reparações cujas amortizações seguem o regime aplicável ao imóvel onde são realizadas.
5. Perante esta conceituação, a DGCI considerou as amortizações pelas taxas que resultam do período de utilidade esperada, ou seja, as correspondentes à que são aplicadas aos próprios edifícios.
6. Não se verifica, portanto, o alegado vício de violação de lei porque a actuação da AF encontra apoio no Decreto-Regulamentar 2/90, como doutamente entendeu o acórdão recorrido.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O Tribunal recorrido fixou a seguinte matéria de facto:
a) O recorrente (então Banco Fonsecas e Burnay) possui balcões de atendimento ao público e outros imóveis de serviço próprio espalhados por todo o país nos quais realizou regularmente, de 1995 a 1998, obras de manutenção e remodelação, como o sejam, por exemplo, trabalhos de pintura interior, instalações eléctricas, instalações de ar condicionado, revestimentos tectos falsos, alvenarias, carpintarias, mobiliário e outras, conforme facturas juntas aos autos.
b) A tais despesas veio o recorrente a dar relevo contabilístico na conta 411 “Despesas de estabelecimento”, procedendo à respectiva amortização, nos três exercícios seguintes ao da aquisição.
c) Em 21 de Fevereiro de 2001, no seguimento de acção inspectiva realizada pelos Serviços de Prevenção e Inspecção Tributária da DGCI, foi o recorrente notificado de que lhe haviam sido efectuadas correcções de natureza quantitativa ao lucro tributável declarado, no montante de 28.549.740$00, as quais se fundamentavam no entendimento segundo o qual, consistindo os supra referidos activos em obras de construção civil de beneficiação efectuadas em edifícios próprios, a sua reintegração deveria ser efectuada a uma taxa calculada em função do período de utilidade esperada para os imóveis em questão, invocando-se o disposto nos artigos 29°, n° 2 do CIRC e 5°, n° 2 do Decreto Regulamentar n° 2/90, de 12 de Janeiro.
d) Não se conformando com tais correcções, o recorrente interpôs recurso hierárquico para o Ministro das Finanças ao abrigo do artigo112º do CIRC.
e) Sobre o referido recurso veio a recair o despacho do SEAF de 7 de Maio de 2002, agora recorrido, o qual indeferiu o mesmo recurso com fundamento em que “tratando-se de obras de construção civil, se está objectivamente perante grandes reparações e beneficiações as quais, ainda que se aceite que não aumentam a durabilidade dos bens (...) conduzem no mínimo à manutenção da durabilidade dos bens em causa e consequentemente do período de vida útil que os bens ainda dispunham antes da grande reparação”.
3- São três as questões suscitadas no presente recurso, a saber: nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia; se as obras de reparação/remodelação realizadas pelo recorrente nas suas agências bancárias são de considerar como grandes reparações e beneficiações e se as correcções efectuadas são ilegais, por erro grosseiro na aplicação do critério de determinação do período de vida útil dos mesmos activos, no uso da faculdade conferida pelo artº 5º, nº 3 do Decreto Regulamentar nº 2/90 de 12/1.
Comecemos, então, pela apreciação da primeira das referidas questões, por que prioritária, já que a sua procedência prejudica o conhecimento do mérito do recurso (artº 124º, nº 1 do CPPT).
Como é sabido, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia ocorre quando o tribunal deixa de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (cfr. artº 125º do CPPT).
Na falta de norma, neste diploma legal, sobre os deveres de cognição do tribunal, há que recorrer à norma do artº 660º, nº 1 do CPC, por força do disposto no artº 2º, al. e) do CPPT.
Aquele normativo impõe ao Juiz o dever de conhecer de todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras.
O Supremo Tribunal Administrativo vem entendendo que, quando o tribunal consciente e fundadamente não toma conhecimento de qualquer questão, poderá haver erro de julgamento, se for errado o entendimento em que se baseia esse conhecimento, mas não nulidade por omissão de pronúncia.
Esta só ocorrerá nos casos em que o tribunal, pura e simplesmente, não tome posição sobre qualquer questão que devesse conhecer, inclusivamente, não decidindo explicitamente que não pode dela tomar conhecimento.
No caso em apreço, alega o recorrente que o tribunal “a quo” tomou em consideração apenas as obras de construção civil, não incluindo, nas despesas de amortização, designadamente, artigos de conforto e decoração, nomeadamente portas de gabinetes, escrivaninhas, armários, bancas, acessórios de casa-de-banho, etc., sendo certo que, para prova desses factos reuniu nos autos proficiente prova documental, que, assim, foi ignorada pelo tribunal.
Mas sem razão.
Com efeito, basta uma leitura menos atenta do aresto recorrido para fácilmente se concluir que nele se faz referência às citadas despesas de amortização, concluindo o Tribunal que não tinha que se pronunciar sobre as mesmas uma vez que e conforme consta da resposta da entidade recorrida (vide artigos 17ºe 24º), já haviam dado origem a uma correcção, no montante de 18.920.303$00, que o recorrente não contestou.
Por outro lado e como também é sabido, a nulidade por omissão de pronúncia reporta-se, apenas, a questões que o Tribunal devesse apreciar. Não à não apreciação da prova, nomeadamente documental, podendo, então, aí haver erro de julgamento, mas não omissão de pronúncia - vícios de limites da decisão – que comporta a falta ou erro na apreciação da matéria de facto (Ac. do STA de 21/1/02, in rec. nº 1.633/02).
Pelo que, não se verificando a arguida nulidade, o recurso terá que improceder nesta parte.
4- Quanto à segunda das referidas questões, dispõe o artº 27º, nº 1 do CIRC, que regula a determinação da matéria colectável das pessoa colectivas e outras entidades que exerçam, a título principal actividade comercial, industrial ou agrícola, que “são aceites como custos as reintegrações e amortizações de elementos do activo sujeitos a deperecimento, considerando-se como tais os elementos do activo imobilizado que, com carácter repetitivo, sofreram perdas de valor resultantes da sua utilização, do decurso do tempo, do progresso técnico ou de quaisquer outras causas”.
Por outro lado, estabelece o artº 28º, nº 1 do mesmo diploma legal que “o cálculo das reintegrações e amortizações do exercício far-se-á, em regra, pelo método das quotas constantes”.
E para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, “a quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando as taxas de reintegração e amortização definidas no decreto regulamentar que estabelecer o respectivo regime aos seguintes valores...(artº 29º, nº 1 do mesmo diploma legal).
No seu nº 2 estabelece este normativo que “relativamente aos elementos para que não se encontrem fixadas taxas de reintegração e de amortização serão aceites as que pela Direcção-Geral das Contribuições e Impostos sejam consideradas razoáveis, tendo em conta o período de utilidade esperada”.
O diploma legal a que alude o predito artº 29º, nº 1 é o Decreto Regulamentar nº 2/90 de 12/1 que, no seu artº 5º, nº 1 determina que “no caso de utilização do método das quotas constantes, a quota anual de reintegração e amortização que pode ser aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos valores mencionados no n.º 1 do artigo 2.º as taxas fixadas nas tabelas anexas ao presente diploma, aplicando-se as taxas genéricas, mencionadas na tabela II apenas quando, para os elementos do activo imobilizado dos ramos de actividade de que se trate, não estejam fixadas taxas específicas na tabela I”.
E no nº 2, al. c) que “exceptuam-se do disposto no número anterior os seguintes casos, em que as taxas de reintegração e amortização são calculadas com base no correspondente período de utilidade esperada, o qual pode ser corrigido quando se considere que é inferior ao que objectivamente deveria ter sido estimado...grandes reparações e beneficiações”.
Por sua vez, define o nº 5 do mesmo artigo que grandes reparações e beneficiações são “as que aumentem o valor real ou a duração provável dos elementos a que respeitem”.
Posto isto e voltando ao caso dos autos, as reparações de construção civil operadas nas agências bancárias do recorrente são, conforme facturas de fls. 25, 37, 72, 74 75 e 77, obras de desmontagem, remodelações, demolições, alvenarias, revestimentos de pavimento, betões, escavações para fundações, tectos, carpintarias, vidros, estores, escavações e aterros, tubagens eléctricas, revestimento de paredes e tectos, fachadas, etc., ou seja, obras necessárias para o exercício da actividade bancária, que se integram, assim, nos próprios imóveis e que contribuem de forma clara não só para aumentar o valor real de cada uma das agências bancárias, mas também contribuem para um aumento provável da duração desses imóveis, passando a ser sua parte integrante e a constituir um todo.
Pelo que se trata, assim, de obras que cabem no conceito legal de grandes reparações e beneficiações, tal como vem definido no citado artº 5º, nº 2, al. c), que se integram no activo corpóreo, tal como vem previsto na Tabela II anexa ao referido Decreto Regulamentar.
Assim, a sua amortização deve ser determinada de acordo com o respectivo período de desgaste ou de utilidade esperada do bem “que elas visaram beneficiar no seu todo”, tal como o fez a Administração Tributária.
Este critério, aliás e a nosso ver, encontra apoio legal no artº 20º do prédito Decreto Regulamentar. Aí se prescreve que “os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento cujos valores unitários de aquisição ou de produção não ultrapassem 20.000$ podem ser totalmente reintegrados ou amortizados num só exercício, excepto quando façam parte integrante de um conjunto de elementos que deva ser reintegrado ou amortizado como um todo".
Pelo que e nesta parte, improcede também o presente recurso.
5- Por último e quanto à terceira daquelas questões, alega o recorrente que, mesmo admitindo aquela qualificação, ainda assim as correcções efectuadas no acto tributário sub judice se afiguram ilegais, por erro grosseiro na aplicação do critério de determinação do período de vida útil dos mesmos activos, no uso da faculdade conferida pelo citado nº 3 do artigo 5º do Decreto Regulamentar nº 2/90.
Mais uma vez não tem razão.
Com efeito e como bem se anota no aresto recorrido, para chegar àquela conclusão o recorrente parte de exemplos que não colhem no caso concreto, já que os casos por si apontados na sua motivação do recurso e que são os que constam dos itens 44, 45, 46 e 47, “não foram tomados em conta na decisão recorrida, mas apenas as obras de construção civil reportadas aos edifícios”.
Por outro lado e como vimos, não se verifica qualquer erro na taxa aplicada pela Administração Tributária, na medida em que as obras de construção civil se integram no seu todo do edifício que visam beneficiar.
Pelo que também improcede, nesta parte, o recurso.
6- Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso e manter o aresto recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 1.000 euros e a procuradoria em 60%.
Lisboa, 2 de Fevereiro de 2005. – Pimenta do Vale(relator) – Lúcio Barbosa – António Pimpão.