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Processo nº472/17.4T8VNG.P1 Relatora: M. Fernanda Soares – 1500 Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais Dra. Paula Leal de Carvalho Acordam no Tribunal da Relação do Porto I B… instaurou, em 17.01.2017, no Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo do Trabalho de Vila Nova de Gaia – Juiz 1, acção emergente de contrato de trabalho, contra C… – LDA. , pedindo a condenação da Ré a pagar-lhe a quantia de €15.914,76, acrescida de juros vincendos até efectivo e integral pagamento. Alega o Autor ser jogador profissional de futebol tendo celebrado com a Ré, em 01.07.2014, um contrato de trabalho desportivo para as épocas de 2014/2015 e 2015/2016, mediante remuneração que indica. Acontece que a Ré não pagou ao Autor, como devia, a remuneração relativa ao mês de Maio de 2016, no valor de €14.705,35, bem como o montante acordado para despesas de alojamento, respeitante ao mês de Maio de 2016, no valor de €818,13, tendo o Sindicato D…, em 01.09.2016, e representando o Autor, remetido à Ré carta registada com aviso de recepção afim de esta proceder ao pagamento das quantias indicadas. A Ré veio contestar excepcionando a incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, face ao convencionado pelas partes na clª15ª do contrato de trabalho e o disposto nos artigos 1º, nº1, 3º, nº3, 4º, nº1 da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto aprovada pela Lei nº74/2013 de 06.09. O Tribunal a quo julgou procedente a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria e absolveu a Ré da instância. O Autor veio recorrer pedindo a revogação da decisão e a sua substituição por acórdão que julgue o Tribunal do Trabalho competente, concluindo nos seguintes termos: A transferência da competência atribuída à Comissão Arbitral Paritária (CAP) para o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) operada através do artigo 3º , nº3 da Lei nº74/2013 , de 06.09, é inconstitucional por violar os princípios constitucionais da segurança jurídica, tutela da confiança, do Estado de Direito Democrático e do acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva. E atento o teor da clª15ª do Contrato de Trabalho Desportivo é evidente que as partes atribuíram expressa e exclusivamente competência à CAP, emergente do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato D… e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nos termos e para os efeitos dos artigos 54º e 55º do referido Contrato Colectivo de Trabalho, e não ao TAD. Em momento algum ocorreu ao recorrente a possibilidade de, no caso de surgir algum litígio no âmbito do contrato de trabalho desportivo celebrado com a Ré, ser obrigado a recorrer ao TAD, em vez de submeter os seus litígios à apreciação da CAP e, consequentemente ver-se obrigado a pagar honorários manifestamente mais elevados do que os previstos para a CAP e/ou para os Tribunas do Trabalho, sujeitando-se às suas regras, também elas menos favoráveis do que as regras aplicáveis à CAP. As regras aplicáveis à CAP são totalmente distintas das regras aplicáveis ao TAD, sendo estas consideravelmente mais onerosas e desfavoráveis a qualquer trabalhador que pretenda reclamar créditos devidos pelo seu empregador, como é o caso do Autor. É pois evidente que o Autor nunca teria concordado com uma cláusula compromissória que o obrigasse a despender o montante mínimo de €3.325,00 para fazer valer os seus direitos junto do TAD. Trata-se de garantir e tutelar a segurança e legítima expectativas jurídicas do recorrente que, caso seja obrigado a sujeitar o presente litígio à apreciação do TAD, serão manifestamente violadas, pois o Autor não previu, nem poderia tão pouco legitimamente prever, que seria afinal obrigado a submeter qualquer litígio decorrente do contrato em questão à apreciação do TAD. Existindo uma expressa e real intenção de ambas as partes em submeter qualquer disputa decorrente do contrato de trabalho desportivo à CAP, não é admissível que agora se encontrem, inesperadamente, obrigadas a recorrer a uma diferente jurisdição, que não os tribunais judiciais, por força de uma imposição legal que, por mero lapso, não cuidou de salvaguardar situações como a dos autos. Com excepção das matérias que estão sujeitas a arbitragem necessária do TAD, nos termos do disposto nos artigos 52º e seguintes da Lei do TAD, e nas quais se inclui a matéria dos autos, a escolha das partes em submeter ou não algum litígio a determinado tribunal arbitral, regido por determinadas regras, é, precisamente, uma escolha livre e esclarecida das partes, feita no âmbito do exercício da sua autonomia . Instâncias internacionais como sejam a FIFA e o COURT OF ARBITRATION FOR SPORT, têm defendido que é exigido às partes uma clara referência no contrato de trabalho desportivo ao Tribunal Arbitral nacional a que pretendem submeter quaisquer futuros litígios que surjam no decorrer da sua relação. A extinção de tal Tribunal não pode, porém, legitimar o legislador a transferir, sem mais, a competência que antes cabia a esse tribunal a um novo tribunal arbitral, com procedimentos, regras de funcionamento e custos associados, totalmente distintos dos do anterior, sem cuidar, ao menos, de salvaguardar os casos como o dos autos, nos quais as partes, ao abrigo da autonomia privada que lhes é garantida, decidiram, de forma livre, esclarecida e, mais importante, de comum acordo, atribuir a competência para eventuais litígios a um dado tribunal arbitral . À luz do que antecede, a transferência de competência da CAP para o TAD, no que respeita às cláusulas compromissórias que remetem expressamente para a CAP, constantes dos contratos de trabalho desportivos celebrados em momento anterior à sua extinção, constitui uma grave e manifesta violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, conforme o artigo 2º da CRP decorrente da inconstitucionalidade do artigo 3º , nº3 da Lei nº74/2013 de 06.09, que aprova o TAD (norma transitória), bem como da sua aplicação nos presentes autos, no sentido de se determinar a existência da excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral – o TAD – nos termos do artigo 477º , al. a) do CPC . Caso assim não se entenda, sempre se dirá que o avultado montante das custas processuais praticadas pelo TAD – neste caso de €3.325,00 acrescido de IVA à taxa de 23% – implica uma desproporcionalidade flagrante face ao valor das custas processuais no âmbito de um processo que corra termos perante um tribunal judicial e que, em caso de vencimento, poderá ser recuperado, ainda que em parte, em sede de custas de parte. Esta solução atenta contra o princípio basilar segundo o qual deve haver proporcionalidade adequada e justa entre o valor da taxa de justiça a pagar por cada interveniente no processo e a contraprestação inerente aos custos deste para o sistema de justiça, de acordo com o princípio da proporcionalidade, consagrado no artigo 2º, e do direito de acesso à justiça acolhido no artigo 20º, ambos da CRP. Assim, ao julgar procedente a excepção dilatória de incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, prevista na al. a) do artigo 577º do CPC , e absolver a Ré da instância, com base no preceituado no nº1 do artigo 99º do mesmo Código, o Tribunal a quo incorreu em violação dos princípios do Estado de Direito e do acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, conforme o artigo 20º da CRP, decorrente da interpretação inconstitucional por este feita do artigo 3º , nº3 da Lei nº74/2013 de 06.09 e do artigo 577º , al. a) do CPC , no sentido de a excepção de violação de convenção de arbitragem ser oponível a parte que, no caso concreto, não contava e nem podia contar que, em vez de pagar o montante de €199,52, a título de preparos, se veria obrigado a pagar o montante de €3.325,00, a título de despesas processuais, no TAD, no âmbito de um litígio que aceitou prévia e expressamente submeter à CAP, posteriormente extinta, e não ao TAD. O Autor veio, na parte final das suas conclusões, arguir as seguintes inconstitucionalidades: 1. É inconstitucional, por violação dos princípios da segurança jurídica e da protecção da confiança, conforme o artigo 2º da CRP, o artigo 3º , nº3 da Lei nº74/2013 de 06.09, bem como a sua aplicação nos presentes autos, que determina a transferência de competência da CAP para o TAD, no que respeita às cláusulas compromissórias que remetem expressamente para a CAP, e implicando a existência da excepção dilatória de preterição de tribunal arbitral – o TAD – nos termos do artigo 477º , al. a) do CPC . 2. É inconstitucional, por violação dos princípios do Estado de Direito e do acesso ao direito e aos tribunais e à tutela jurisdicional efectiva, conforme o artigo 20º da CRP, a interpretação do artigo 3º , nº3 da Lei nº74/2013 de 06.09 e artigo 577º , al. a) do CPC , no sentido de a excepção dilatória de violação de convenção de arbitragem ser oponível à parte com insuficiência económica que, no caso concreto, não contava e nem podia contar que, em vez de pagar o montante de €199,52, a título de preparos, se veria obrigado a pagar o montante de €3.325,00, a título de custas processuais, no TAD, no âmbito de um litígio que aceitou prévia e expressamente submeter à CAP, posteriormente extinta, e não ao TAD. A Exma. Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal, citando o acórdão desta Secção Social, de 03.11.2014, e os acórdãos da Relação de Lisboa de 01.06.2011 e de 12.10.2016 emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso. O Autor veio responder reafirmando e reforçando os argumentos expostos no seu recurso. Admitido o recurso cumpre decidir. II III Objecto do recurso. Para além do que consta do § anterior nenhuma outra factualidade cumpre referir. 1. Da competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria. 2. Da inconstitucionalidade do artigo 3º , nº3 da Lei nº74/2013 de 06.09. IV Da competência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria. Consta da decisão recorrida o seguinte: (…) “ de acordo com o disposto no nº3 do artigo 3º e no nº1 do artigo 1º , ambos da Lei nº74/2013 , de 06.09, o Tribunal Arbitral do Desporto tem competência específica para administrar a justiça relativamente a litígios que relevam do ordenamento jurídico desportivo ou relacionados com a prática do desporto, tendo substituído a Comissão Arbitral Paritária para dirimir os conflitos decorrentes dos contratos de trabalho desportivos desde 31.07.2016 ” (…) “ No caso dos autos está em causa a interpretação/aplicação do contrato de trabalho celebrado entre uma entidade desportiva ” (…) “ e um jogador de futebol ” (…) “ ou seja, matéria que se insere no âmbito do referido órgão arbitral. E, como tal, a ele deveria ter sido solicitada a resolução do litígio em causa, com vista a determinar se a Ré, deve ou não, por via do contrato, a quantia peticionada pelo Autor. Não o tendo feito, o Autor preteriu um Tribunal arbitral a que estava vinculado, sendo que essa preterição determina incompetência absoluta deste Tribunal ” (…). O apelante discorda referindo: atento o teor da clª15ª do Contrato de Trabalho Desportivo é evidente que as partes atribuíram expressa e exclusivamente competência à CAP, emergente do Contrato Colectivo de Trabalho celebrado entre o Sindicato D… e a Liga Portuguesa de Futebol Profissional, nos termos e para os efeitos dos artigos 54º e 55º do referido Contrato Colectivo de Trabalho, e não ao TAD. Em momento algum ocorreu ao recorrente a possibilidade de, no caso de surgir algum litígio no âmbito do contrato de trabalho desportivo celebrado com a Ré, ser obrigado a recorrer ao TAD, em vez de submeter os seus litígios à apreciação da CAP e ver-se obrigado a pagar honorários manifestamente mais elevados do que os previstos para a CAP e/ou para os Tribunas do Trabalho, sujeitando-se às suas regras, também elas menos favoráveis do que as regras aplicáveis à CAP. As regras aplicáveis à CAP são totalmente distintas das regras aplicáveis ao TAD, sendo estas consideravelmente mais onerosas e desfavoráveis a qualquer trabalhador que pretenda reclamar créditos devidos pelo seu empregador, como é o caso do Autor. É pois evidente que o Autor nunca teria concordado com uma cláusula compromissória que o obrigasse a despender o montante mínimo de €3.325,00 para fazer valer os seus direitos juntos do TAD. Trata-se de garantir e tutelar a segurança e legítima expectativas jurídicas do recorrente que, caso seja obrigado a sujeitar o presente litígio à apreciação do TAD, serão manifestamente violadas, pois o Autor não previu, nem poderia tão pouco legitimamente prever, que seria afinal obrigado a submeter qualquer litígio decorrente do contrato em questão à apreciação do TAD. Existindo uma expressa e real intenção de ambas as partes em submeter qualquer disputa decorrente do contrato de trabalho desportivo à CAP, não é admissível que agora se encontrem, inesperadamente, obrigadas a recorrer a uma diferente jurisdição, que não os tribunais judiciais, por força de uma imposição legal que, por mero lapso, não cuidou de salvaguardar situações como a dos autos. Com excepção das matérias que estão sujeitas a arbitragem necessária do TAD, nos termos do disposto nos artigos 52º e seguintes da Lei do TAD, e nas quais se inclui a matéria dos autos, a escolha das partes em submeter ou não algum litígio a determinado tribunal arbitral, regido por determinadas regras, é, precisamente, uma escolha livre e esclarecida das partes, feita no âmbito do exercício da sua autonomia. A extinção de tal Tribunal não pode, porém, legitimar o legislador a transferir, sem mais, a competência que antes cabia a esse tribunal a um novo tribunal arbitral, com procedimentos, regras de funcionamento e custos associados, totalmente distintos dos do anterior, sem cuidar, ao menos, de salvaguardar os casos como o dos autos, nos quais as partes, ao abrigo da autonomia privada que lhes é garantida, decidiram, de forma livre, esclarecida e, mais importante, de comum acordo, atribuir a competência para eventuais litígios a um dado tribunal arbitral. Analisemos então. Aquando da celebração do contrato de trabalho – 01.07.2014 – estava em vigor a Lei nº28/98 – regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo e do contrato de formação desportiva [actualmente revogada pela Lei nº54/2017 de 14.07] – que previa no seu artigo 30º, sob a epígrafe “Convenção de arbitragem”, o seguinte: “ 1. Para a solução de quaisquer conflitos de natureza laboral emergentes da celebração de contrato de trabalho desportivo poderão as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos, por meio de convenção colectiva, estabelecer o recurso à arbitragem, nos termos da Lei nº31/86 , de 29.08, através da atribuição, para tal efeito, de competência exclusiva ou prévia a comissões arbitrais paritárias, institucionalizadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei nº425/86 de 27.12 ”. E na data da celebração do contrato de trabalho – 01.07.2014 – encontrava-se em vigor a Lei nº63/2011 de 14.12 – Lei de Arbitragem Voluntária – a qual, determina, sob a epígrafe “Disposição transitória” o seguinte: “ A submissão a arbitragem de litígios emergentes de ou relativos a contratos de trabalho é regulada por lei especial, sendo aplicável, até à entrada em vigor desta o novo regime aprovado pela presente lei e, com as devidas adaptações, o nº1 do artigo 1º da Lei nº31/86 , de 29.08, com a redacção que lhe foi dada pelo DL nº38/2003 de 08.03 ” – artigo 4º , nº4 da Lei nº63/2011 . Nos termos do artigo 54º do CCT celebrado entre a Liga Portuguesa de Futebol Profissional e o Sindicato D… – publicado no BTE, 1ª série, nº 33, de 08.09.1999 – “ Em caso de conflito decorrente do contrato de trabalho desportivo, será o mesmo submetido à apreciação da Comissão Arbitral Paritária constituída nos termos previstos no artigo seguinte, a qual decidirá segundo o direito aplicável e o presente CCT e de acordo com o regulamento previsto no anexo II, que faz parte integrante deste CCT, não havendo lugar a recurso judicial das suas decisões ”. Por sua vez o artigo 55º do mesmo CCT dispõe: “ Durante a vigência deste CCT é constituída uma Comissão Arbitral , que será composta por seis membros, sendo três nomeados pela LPFP, três pelo D…, cujo funcionamento está previsto no anexo II do presente CCT, tendo fundamentalmente as seguintes atribuições: a) Dirimir os litígios de natureza laboral existentes entre os jogadores de futebol e os clubes ou sociedades desportivas ” (…). No anexo II do CCT, mais concretamente no artigo 3º, al. c), determina-se as competências da Comissão Arbitral Paritária entre elas “ Dirimir litígios resultantes de contratos de trabalho desportivo que não estejam excluídos por lei do âmbito da arbitragem voluntária ”, sendo que “ A competência da Comissão Arbitral Paritária para os efeitos previstos na alínea c) do artigo 3º depende de cláusula compromissória ” [artigo 9º do anexo II]. Do contrato de trabalho do Autor ficou a constar a clª 15ª, com a seguinte redacção “ Para dirimir os conflitos entre si emergentes, a C… e o Jogador acordam em submeter a respectiva resolução à Comissão Arbitral constituída nos termos do disposto no artigo 55º do CCT referido na cláusula anterior ”. Na data de 01.07.2014 ainda não estava em vigor a Lei nº74/2013 de 06.09, que criou o Tribunal Arbitral do Desporto (TAD) [segundo o artigo 5º da mesma Lei ela entrou em vigor 90 dias após a instalação do TAD, ou seja, em 01.10.2015 , já que este Tribunal – o TAD – foi instalado em 02.07.2015]. No entanto , quando o Autor se propõe dirimir o presente litigio – que considerámos ser a data da propositura da presente acção, 17.01.2017 – já as comissões arbitrais a que alude o artigo 30º da Lei nº28/98 de 26.06 [contrato de trabalho do praticante desportivo] tinham sido substituídas pelo TAD [e o referido artigo 30º da Lei nº28/98 tinha sido revogado pela Lei nº74/2013 de 06.09 – artigo 4º]. Com efeito, a Lei nº33/2014 de 16.06 veio alterar a Lei nº74/2013 de 06.09 ao determinar, e no que aqui importa, no seu artigo 3º [sob a epígrafe « Norma transitória »], nº3, o seguinte: “ As comissões arbitrais às quais tenha sido atribuída competência exclusiva ou prévia, nos termos e para os efeitos do artigo 30º da Lei nº28/98 de 26 de Junho, alterada pela Lei nº114/99 de 3 de Agosto, mantêm-se em vigor até 31 de Julho de 2016, data a partir da qual a respectiva competência arbitral é atribuída ao TAD ”. Ou seja, apesar da extinção da competência das comissões arbitrais em sede de arbitragem voluntária em matéria laboral emergente da celebração de contrato de trabalho desportivo – por força da revogação do artigo 30º da Lei nº28/98 de 26.06 ocorrida com a entrada em vigor da Lei nº74/2013 de 06.09 [01.10.2015] – essa competência manteve-se até 31.07.2016. Tal norma transitória visa assegurar a resolução dos eventuais litígios relativamente a cláusulas compromissórias em vigor que atribuíram a competência às comissões arbitrais nos termos então definidos pelo artigo 30º da Lei nº28/98 de 26.06, as quais, como já indicado, foram suprimidas, cabendo a competência, desde 31.07.2016, ao TAD. No caso, como já atrás referimos, a cláusula compromissória estabelecida no contrato de trabalho do Autor não foi «accionada» até 31.07.2016. Então, qual será o Tribunal competente para dirimir o litígio entre Autor e Ré? Nos termos do artigo 150º da Lei da Organização do Sistema Judiciário (LOSJ) – Lei nº62/2013 de 26.08 – “ 1. Salvo nos casos expressamente previsto na lei, a submissão de qualquer litígio à apreciação de um tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes. 2. A competência, a organização e o funcionamento dos tribunais arbitrais são definidos em diploma próprio ”. Decorre de tudo o que já expomos o seguinte: o legislador permitiu o recurso à arbitragem voluntária, em sede de resolução de conflitos no âmbito do contrato de trabalho desportivo, desde que essa possibilidade fosse prevista em convenção colectiva . É o que estabelecia o nº1 do artigo 30º da Lei nº28/98 de 26.06 e que a Convenção Colectiva acabou por consagrar nos seus artigos 54º e 55º e Anexo II [no Anexo II regulou-se a Constituição, competência e funcionamento da Comissão Arbitral Paritária] e o que actualmente se prevê nos artigos 6º e 7º da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto e no novo regime jurídico do contrato de trabalho do praticante desportivo estabelecido pela Lei nº54/2017 de 14.07. Com efeito, o artigo 6º do TAD – sob a epígrafe “Arbitragem Voluntária” prescreve o seguinte: “ 1. Podem ser submetidos à arbitragem do TAD todos os litígios, não abrangidos pelos artigos 4 e 5, relacionados directa ou indirectamente com a prática do desporto, que, segundo a lei da arbitragem voluntária (LAV) sejam susceptíveis de decisão arbitral. 2. A submissão ao TAD dos litígios referidos no número anterior pode operar-se mediante convenção de arbitragem ou, relativamente a litígios decorrentes da correspondente relação associativa, mediante cláusula estatutária de uma federação ou outro organismo desportivo ”. E o artigo 7º do TAD – sob a epígrafe “Arbitragem voluntária em matéria laboral” refere “ O disposto no artigo anterior é designadamente aplicável a quaisquer litígios emergentes de contrato de trabalho desportivo celebrado entre atletas ou técnicos e agentes ou organismo desportivos, podendo ser apreciada a regularidade e licitude do despedimento. 2. De acordo com o definido no número anterior é atribuída ao TAD a competência arbitral das comissões arbitrais paritárias, prevista na Lei nº28/98 de 26 de Junho ”. Por fim o artigo 4º do novo regime do contrato de trabalho desportivo – Lei nº54/2017 de 14.07, sob a epígrafe “Arbitragem voluntária” determina “ Para a solução de quaisquer conflitos emergentes de contrato de trabalho desportivo e de contrato de formação desportiva, as associações representativas de entidades empregadoras e de praticantes desportivos podem, por meio de convenção colectiva, prever o recurso ao TAD, criado pela Lei nº74/2013 de 06.09 ”. Ora, se a sujeição de litígio laboral em sede de contrato de trabalho desportivo a um Tribunal arbitral depende da vontade expressa e inequívoca das partes – artigo 150º, nº1 da LOSJ – e se a possibilidade de recurso ao TAD deve constar da respectiva convenção colectiva, então, a partir de 31.07.2016 , existe um vazio «legislativo» em termos de previsão de regulamentação colectiva no que concerne ao recurso ao TAD em sede de arbitragem voluntária. Acresce dizer que esse vazio «legislativo» é evidenciado pelo facto de o legislador da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto não ter acautelado, em face do determinado no artigo 150º da LOSJ , a possibilidade de as partes – que acordaram na competência das Comissões Arbitrais – tomarem posição, expressa e inequívoca, no sentido de acordarem na intervenção do TAD, em vez das Comissões, em face da extinção destas últimas. Por isso, o determinado no artigo 3º, nº3 [Norma transitória] da Lei do Tribunal Arbitral do Desporto não pode ser imposto às partes que convencionaram «outro órgão de competência» para dirimir o litígio, até porque bem pode acontecer que a convenção colectiva, numa futura revisão, não venha a consagrar qualquer recurso ao TAD em sede de arbitragem voluntária. E se a convenção colectiva nada consagrar a tal respeito, só podemos concluir que a resolução dos litígios respeitantes a contrato de trabalho desportivo compete aos Tribunais do Trabalho – artigo 40º, nº1 da LOSJ. Para sustentar a nossa posição é relevante aqui referir que quer o artigo 30º , nº1 da Lei nº28/98 quer o artigo 4º da Lei nº54/2017 apenas consagram uma possibilidade ( e não uma obrigatoriedade ) de recurso, via convencional, à Comissão Arbitral e actualmente ao TAD. Assim sendo, considerámos que quando o Autor se propôs dirimir o presente litígio a cláusula compromissória constante do seu contrato de trabalho não tinha exequibilidade, tudo se passando como se tivesse deixado de vigorar, sendo certo que as partes – Autor e Ré – não procederam, tão pouco, à alteração da referida cláusula, no sentido de aceitarem, expressa e inequivocamente, que o TAD passasse a ser o Tribunal com competência para dirimir os futuros conflitos laborais. E perante a supressão do órgão constante da cláusula compromissória, e atento o princípio consagrado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa – acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva – compete ao Tribunal do Trabalho conhecer do litígio, ou seja, da presente acção. Deste modo, e ainda que por fundamentos não totalmente coincidentes, procede a apelação. V Da inconstitucionalidade do artigo 3º , nº3 da Lei nº74/2013 de 06.09. A referida questão mostra-se prejudicada atendendo ao facto de no acórdão não se ter aplicado o disposto no citado artigo. Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão recorrida e se substitui pelo presente acórdão julgando-se improcedente a excepção de incompetência do Tribunal do Trabalho em razão da matéria, devendo os autos prosseguir os seus termos normais. Custas a final a cargo da parte vencida. Porto, 06.11.2017 Fernanda Soares Domingos Morais Paula Leal de Carvalho