IIFUNDAMENTAÇÃO
II.1 – De facto
A sentença recorrida julgou provada a seguinte matéria de facto a fls. 120 a 141 do SITAF:
A.1. Em 17/02/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a A..., SA, por falta de entrega do pagamento por conta do IRC, no qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/07; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-07-31; 5. Normas infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art.º 114 n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta.”. - (facto resultante do auto de notícia de fls. 4 dos presentes autos).
A.2. Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados no Serviço de Finanças de Leiria 2 os autos de contraordenação n.º 36032018060000021654. - (facto retirado de fls. 3 dos presentes autos).
A.3. Em 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e para pagamento antecipado no âmbito do processo antecedente, nos seguintes termos:
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A.4. Em 12/03/2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 proferiu despacho de fixação de coima no montante de € 17.047,41, acrescida de custas, com base no seguinte:
“Descrição sumária dos factos: “À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1: Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/07; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-07-31, os quais se dão como provados.”;
Normas Infringidas e Punitivas: Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões):
Normas Infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de pagamento por conta;
Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por conta;
Período Tributação – 201707;
Data infração 2017-07-31;
Coima fixada – 17.047,41.(…)
Medida da coima:
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contra ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art.º 27.º do RGIT): 1- 500274517 - Atos de Ocultação - Não, Beneficio Económico – 00,00, Frequência da Prática – Frequente, Negligência – Simples, Obrigação de não cometer a infração – Não, Situação Económica e Financeira – Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infração > 6 meses.”;
Despacho: Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 17.047,41 cominada no(s) Art(s)º 114.º n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.º 2 do Dec.Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro.(…)”. - (facto demonstrado pelo documento de fls. 8 e 9 destes autos).
A.5. Em 27/04/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 a petição inicial do recurso da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 36032018060000021654. – (cfr. informação de fls. 19 destes autos).
B.1. Em 17/02/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a A..., SA, por falta de entrega do pagamento por conta do IRC, no qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-09-30; 5. Normas infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art.º 114 n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta.”. - (facto resultante do auto de notícia de fls. 4 do processo 669/18.0BELRA, apenso).
B.2. Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados no Serviço de Finanças de Leiria 2 os autos de contraordenação n.º 36032018060000021662. - (facto retirado de fls. 3 do processo 669/18.0BELRA, apenso).
B.3. Em 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e para pagamento antecipado no âmbito do processo antecedente, nos seguintes termos:
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(facto demonstrado pelo documento de fls. 6 do processo 669/18.0BELRA, apenso).
B.4. Em 12/03/2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 proferiu despacho de fixação de coima no montante de € 16.888,09, acrescida de custas, com base no seguinte:
“Descrição sumária dos factos: “À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1: Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 53.107,21; 3. Período a que respeita a infração: 2017/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-09-30, os quais se dão como provados.”;
Normas Infringidas e Punitivas: Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões):
Normas Infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de pagamento por conta;
Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por conta;
Período Tributação – 201709;
Data infração 2017-09-30;
Coima fixada – 16.888,09.(…)
Medida da coima:
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contra ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art.º 27.º do RGIT): 1- 500274517 - Atos de Ocultação - Não, Benefício Económico – 00,00, Frequência da Prática – Frequente, Negligência – Simples, Obrigação de não cometer a infração – Não, Situação Económica e Financeira – Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infração - 3 a 6 meses.”;
Despacho: Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 16.888,09 cominada no(s) Art(s)º 114.º n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.º 2 do Dec.Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro.(…)”. - (facto demonstrado pelo documento de fls. 8 e 9 do processo 669/18.0BELRA, apenso).
B.5. Em 27/04/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 a petição inicial do recurso da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 36032018060000021662. – (cfr. informação de fls. 19 do processo 669/18.0BELRA, apenso).
C.1. Em 22/02/2018 a Autoridade Tributária e Aduaneira levantou auto de notícia a A..., SA, por falta de entrega do pagamento por conta do IRC, no qual constam como “Elementos que caracterizam a infração: 1. Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 85.510,00; 3. Período a que respeita a infração: 2015/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2017-09-30; 5. Normas infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de Pagamento por Conta; 6. Normas punitivas Art.º 114 n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT – Falta de entrega de pagamento por conta.”. - (facto resultante do auto de notícia de fls. 4 do processo 670/18.3BELRA, apenso).
C.2. Na mesma data, tendo por base o auto de notícia referido no ponto anterior, foram autuados no Serviço de Finanças de Leiria 2 os autos de contraordenação n.º 36032018060000024602. - (facto retirado de fls. 3 do processo 670/18.3BELRA, apenso).
C.3. Em 19/02/2018 o Serviço de Finanças de Leiria 2 remeteu à ora Recorrente notificação para apresentação de defesa e para pagamento antecipado no âmbito do processo antecedente, nos seguintes termos:
[IMAGEM]
C.4. Em 19/03/2018, o Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 proferiu despacho de fixação de coima no montante de € 27.448,71, acrescida de custas, com base no seguinte:
“Descrição sumária dos factos: “À arguida foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1: Imposto/tributo: Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC); 2. Valor da prestação tributária em falta: 85.510,00; 3. Período a que respeita a infração: 2015/09; 4. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 2015-09-30, os quais se dão como provados.”;
Normas Infringidas e Punitivas: Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicado(s), punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra ordenação(ões):
Normas Infringidas Art.º 104.º n.º 1 al. a) CIRC – Falta de entrega de pagamento por conta;
Normas Punitivas Art.º 114.º n.º 2, 5 f) e 26.º n.º 4 do RGIT - Falta de entrega de pagamento por conta;
Período Tributação – 201509;
Data infração 2015-09-30;
Coima fixada – 27.448,71.(…)
Medida da coima:
Para fixação da coima em concreto deve ter-se em conta a gravidade objetiva e subjetiva da contra ordenação praticada, para tanto importa ter presente e considerar o seguinte quadro (art.º 27.º do RGIT): 1- 500274517 - Atos de Ocultação - Não, Benefício Económico – 00,00, Frequência da Prática – Frequente, Negligência – Simples, Obrigação de não cometer a infração – Não, Situação Económica e Financeira – Baixa, Tempo decorrido desde a prática da infração > 6 meses.”;
Despacho: Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima de Eur. 27.448,71 cominada no(s) Art(s)º 114.º n.º 2 e 5 f) e 26.º n.º 4, do RGIT, com respeito pelos limites do Art.º 26.º do mesmo diploma, sendo ainda devidas custas (Eur. 76.50) nos termos do n.º 2 do Dec.Lei n.º 29/98 de 11 de Fevereiro.(…)”. - (facto demonstrado pelo documento de fls. 8 e 9 do processo 670/18.3BELRA, apenso).
C.5. Em 27/04/2018 deu entrada no Serviço de Finanças de Leiria 2 a petição inicial do recurso da decisão de aplicação de coima proferida no processo de contraordenação n.º 36032018060000024602. – (cfr. informação de fls. 62 do processo 670/18.3BELRA, apenso).
Encontra-se ainda provado com interesse que:
C.6. Em 12/10/2016 os Serviços de Inspeção Tributária da Autoridade Tributária e Aduaneira elaboraram relatório final do procedimento de inspeção realizado à Recorrente relativo aos exercícios de 2012 e 2014, efetuando correções à matéria coletável. – (cfr. doc. de fls. 24 a 38 do processo 670/18.3BELRA, apenso).
C.7. Em 26/10/2016 a Autoridade Tributária e Aduaneira emitiu em nome da Recorrente a liquidação adicional de IRC do exercício de 2014 no montante de € 313.041,17. - (cfr. doc. de fls. 22 do processo 670/18.3BELRA, apenso).
II.2 – De Direito
- I.Vem o presente recurso interposto da decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria, de 30 de novembro de 2021, que julgou parcialmente procedente o recurso deduzido pela recorrente, A..., SA contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de Leiria 2 que, no âmbito dos processos de contra-ordenação nºs 36032018060000021654 e 36032018060000021662, lhe aplicou uma coima de, respectivamente, €17.047,41 e €16.888,09, pela falta de entrega do IRC a título de Pagamento por Conta, dos períodos 2017/07 e 2017/09.
Inconformada com a decisão do tribunal a quo, vem a recorrente invocar em síntese, erro de julgamento da matéria de direito uma vez que no seu entendimento”…ao caso em apreço, deve a coima ser reduzida ou especialmente atenuada, nos termos dos art.ºs 30º, n.º 1 al. a) e 32º, n.º 2 do RGIT, sendo fixadas as coimas parcelares no montante de € 1.327,68 e de € 1.327,68 o que em cúmulo material ascende a € 2.655,36.”
II. Remetidos os autos a este Supremo Tribunal, veio o MP suscitar no seu Parecer, a fls. 743 e seguintes do SITAF, a questão prévia da competência deste STA em razão da hierarquia, para conhecer o presente recurso.
IIIAssim sendo, impõe-se primeiramente decidir da questão prévia da competência deste Supremo Tribunal.
Ora, a este respeito, cabe recordar que, nos termos do artigo 280.º, n.º 1 do CPPT, das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando respeite a questão exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
Por outras palavras, o recurso não versa exclusivamente matéria de Direito se, nas suas conclusões, se questionar matéria factual, manifestando-se divergência, por insuficiência, excesso ou erro, quanto à factualidade provada na decisão recorrida, quer porque se entenda que os factos levados ao probatório não estão provados, quer porque se considere que foram esquecidos factos tidos por relevantes, quer porque se defenda que a prova produzida foi insuficiente, quer, ainda, porque se divirja nas ilações de facto que se devam retirar dos mesmos factos provados e não provados, face às ilações retiradas pelo Tribunal a quo - cfr., entre muitos outros, Acórdãos da Secção do Contencioso Tributário deste Supremo Tribunal proferidos no processo n.º 738/09, de 16 de Dezembro de 2009, e no processo n.º 189/10, de 21 de Abril de 2010, disponíveis em www.dgsi.pt.
Assim, o critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de Direito ou uma questão de facto, passa por saber se a Recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação, ou se, por outro lado, também apela à consideração de quaisquer factos materiais ou ocorrências da vida real (fenómenos da natureza ou manifestações concretas da vida mesmo que do foro espiritual ou volitivo), independentemente da sua pertinência, merecimento ou acerto para a solução do recurso.
IV. Impõe-se, por isso e como sustenta o Ministério Público, indagar se o presente Recurso pressupõe qualquer espécie de consideração ou indagação de matéria de facto, além da que se encontra consolidada no Probatório.
Ora, a resposta a esta questão não pode deixar de ser afirmativa.
Tal como o Ministério Público bem salienta, em face às conclusões das alegações de recurso invocadas pela Recorrente – nomeadamente, as conclusões nas alíneas H) a Q) – onde está em causa a discussão acerca da verificação dos requisitos para o direito à redução de coimas e para a atenuação especial da coima – impõe-se uma nova indagação da factualidade de que depende a aplicação destes especiais regimes alterados pela Lei n.º 7/2021, de 26 de Fevereiro.
Quer dizer, a Recorrente pretende extrair ilações de facto e/ou apurar factos para aceder aqueles favoráveis regimes.
- V.Sucede que, do Probatório não é possível extrair os factos de que depende o preenchimento do condicionalismo vertido nos alegados (pelo Recorrente) artigos 30.º, n.º 1, alínea
a) e 32.º, n.º 2, ambos do RGIT.
No que tange ao primeiro normativo, e só a título de exemplo, impõe-se provar que:
- -foi formulado um pedido de pagamento da mesma;
- -que tal pedido precedeu o levantamento do auto de notícia;
- -que tal pedido precedeu participação ou denúncia;
- -que tal pedido precedeu início do procedimento de inspecção tributária.
Ora, é fácil de ver que estes factos ou não se encontram, pura e simplesmente, vertidos no Probatório ou não se encontram aí suficientemente clarificados, sendo alvo de meras referências indirectas, das quais não se podem extrair a exigida prova. E, claro, não cabe a este Supremo Tribunal apurar, esclarecer, aditar ou indagar acerca dos factos em que a Recorrente estribou o seu pedido e o Recurso que lhe vem dirigido.
E o mesmo se diga a respeito do regime de atenuação especial de coimas, previsto no artigo 32.º, n.º 2 do RGIT, onde se impõe a demonstração do reconhecimento da responsabilidade por parte do Recorrente – facto este a que, novamente, o Probatório não faz qualquer referência (muito menos cabal, como se impõe).
VI. Neste sentido, entende-se que o presente recurso não se fundamenta exclusivamente em matéria de Direito, razão pela qual operará a incompetência deste Supremo Tribunal que apenas tem competência para conhecer de decisões dos tribunais tributários quando estiver em causa matéria exclusivamente de direito.
Assim, a competência em razão da hierarquia para conhecer do presente recurso pertence, não a este Supremo Tribunal Administrativo, mas ao Tribunal Central Administrativo Sul, para o qual os autos devem ser remetidos nos termos do artigo 18.º, n.º 1 do CPPT.
VII. Fica, por conseguinte, prejudicado o conhecimento de quaisquer outras questões.
III. Conclusões
I - Das decisões dos Tribunais Tributários de 1.ª Instância cabe recurso a interpor, em primeira linha, para os Tribunais Centrais Administrativos, salvo quando configurem decisões de mérito e respeitem a matéria exclusivamente de Direito, caso em que tal recurso tem de ser interposto para a Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo.
II - A violação desta regra de competência, em razão da hierarquia, determina a incompetência absoluta do tribunal, ao qual é, indevidamente, dirigido o recurso.
III - O critério jurídico para destrinçar se estamos perante uma questão de direito ou uma questão de facto, passa por saber se a Recorrente faz apelo, nos fundamentos do recurso substanciados nas conclusões, apenas a normas ou princípios jurídicos que tenham sido na sentença recorrida supostamente violados na sua determinação, interpretação ou aplicação.