0009935 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Curto Fidalgo
Processo: 0009935
ACORDAO
Descritores: Despacho de pronúncia, Irregularidade, Suprimento judicial, Abuso de confiança, Indícios suficientes
Decisão: Provido
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso, Penal
Nr Convencional: JTRL00019272
Nr Documento: RL199106110009935
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/922c3dfc458b1489802568030002ef78
Sumário
I - A omissão apenas do número do artigo, tendo sido referidos os seus ns. 1 e 2 e a indicação expressa ao crime de abuso de confiança, representa uma mera irregularidade processual, que poderia ser suprida, oficiosamente, pelo Juiz quando o processo lhe fosse concluso, já que não influia no exame e decisão da causa (art. 100, § 1, CPP29); também os Tribunais superiores poderão sempre julgar suprida qualquer irregularidade que não afecte a decisão da causa (arts. 100, § 2, e 99, § 3, CPP29). A irregularidade deverá, pois, ser suprida. II - Não há crime de abuso de confiança se a empresa não entrega ao Sindicato as quotas descontadas aos trabalhadores por falta de liquidez de tesouraria.