I- Todas as diligencias, acções ou comportamentos que a lei impõe aos empregadores preordenados a instrução da comunicação formal de vontade, a dirigir por estes a Administração, para efectivação de um despedimento colectivo, que devam ter lugar antes da intervenção desta, não constituem elementos substanciais ou formais do procedimento administrativo de despedimento colectivo.
II- Não podem ser qualificados como actos da Administração, nem a lei impõe qualquer tipo de controlo administrativo do cumprimento dessas determinações de que são exclusivos destinatarios activos as entidades patronais ou gestores publicos.
III- A omissão da comunicação do despedimento colectivo a realizar pelo empregador "...conforme os casos, a comissão de trabalhadores, a comissão intersindical, a comissão sindical ou ao delegado sindical nas empresas em que o houver e pela indicada ordem ou ao sindicato respectivo nas empresas em que não existir qualquer daquelas entidades..." e aos trabalhadores que se intenciona despedir não pode ter qualquer reflexo directo na regularidade do procedimento de despedimento colectivo, nem na regularidade do respectivo acto administrativo conclusivo.
IV- O principio do contraditorio consagrado no artigo 15 do Decreto-Lei n. 372-A/75 considera-
-se cumprido quando se possa considerar que foi dada, no procedimento administrativo, a entidade representativa dos trabalhadores a efectiva possibilidade de emissão do parecer e formulação de indicações referidas no preceito e que tudo foi considerado na decisão administrativa, quer a intervenção dessa entidade tenha sido espontanea ou provocada pelo empregado ou pela Administração.