h)De tal acórdão do TRL agravou "Empresa-C", na alegação apresentada tendo tirado as conclusões seguintes:O presente recurso delimita-se pela questão de apurar se um executado, habilitado como tal por requerimento do exequente, pode deduzir embargos de executado logo após ser trazido à execução, tendo a decisão recorrida entendido que não, com o que discorda.
Não foi a ora executada que requereu a sua habilitação, mas sim a exequente.
Portanto, a agravante encontra-se na posição de executada apenas por vontade e iniciativa da exequente.
Não se pode afirmar que os embargos em apreço se encontram definitivamente julgados, uma vez que foram rejeitados por extemporaneidade.
Face a uma petição liminarmente rejeitada por extemporaneidade (ou por outro motivo) não pode dizer-se que foi "definitivamente julgada".
Juridicamente, uma tal petição não tem existência jurídica, equivale à sua não apresentação.
A rejeição desses embargos por alegada extemporaneidade, equivale à sua não apresentação pela primitiva executada, Empresa-B.
A decisão recorrida considera que a habilitada, como executada "recebendo o Direito nos seus precisos termos (substantivos e processuais) em que ele se verificava na esfera do transmitente, o transmissário/habilitado não pode deduzir embargos se tal direito já estava precludido na esfera do transmitente", (cfr. Acórdão recorrido de fls.).
O douto Acórdão recorrido não indica o fundamento legal desta asserção.
"I - Um executado, habilitado de executado falecido, pode deduzir a oposição que poderia ser deduzida pelo executado falecido, se vivo fosse.
II - Se um executado, citado para a execução, não deduzir oposição no momento processual oportuno, poderá depois deduzi-la na qualidade de habilitado de executado falecido, não citado para a mesma", neste sentido, Ac. do Supremo Tribunal de Justiça de 11-03-1999, www.dgsi.pt
A situação tratada pelo acórdão supra do STJ é a mesma que a situação dos autos.
O executado que se encontra em processo por ter sido julgado habilitado de executado falecido, não tem culpa que o sujeito que o antecedeu não fizesse uso dos seus direitos atempadamente.
Não pode o "novo" executado ver os seus direitos tolhidos, uma vez que sendo uma outra pessoa, nenhum conhecimento ou legitimidade teve no processamento que antecedeu a sua habilitação.
É da mais elementar justiça salvaguardarem-se os direitos de quem, como habilitado, toma agora conhecimento dos autos e merece o respeito pelos seus direitos, maxime, pelo seu direito ao contraditório.
"I - A pessoa que é habilitada como herdeira em determinada acção sucede na sua posição processual e tem os mesmos direitos e obrigações que a parte primitiva.", neste sentido, Acórdão da Relação do Porto de 22.01.2002, www.dgsi.pt.
Termos em que é claro que os direitos da executada habilitado no processo não podem ficar precludidos em face da actuação do anterior executado falecido.
Os embargos em apreço são tempestivos.
O artigo 813º do C.P.C. estabelece que o prazo para a oposição a deduzir pelos executados é de 20 dias; uma vez que a agravante só passou a ser executada após o trânsito em julgado da sentença que a habilitou como tal, só a partir dessa data é que podia opor-se à execução;
O artigo 816º do C.P.C. estabelece que, além dos fundamentos de oposição especificados no artigo 814º do C.P.C., podem alegar-se ainda quaisquer outros que seria lícito deduzir como defesa no processo de declaração.
Os artigos 525º, 598º e 698º, todos do Código Civil, asseguram ao "condevedor", "novo devedor" ou "dono da coisa", respectivamente, o direito de opor ao credor todos os meios de defesa que o devedor originário tiver contra o crédito, tal como, paralelamente, o "novo executado".
Carece de sentido que se entenda que um credor posa colocar um terceiro na posição de executado - por via da habilitação - sem que este pudesse impugnar o valor pedido na execução, seria manifestamente violado o princípio constitucional do contraditório, plasmado no artigo 20º da Constituição da República Portuguesa e vertido na lei ordinária, no nº3 do artigo 3º do artigo 3º do C.P.C.
A pessoa que é habilitada como herdeira em determinada acção sucede na sua posição processual e tem os mesmos direitos e obrigações que a parte primitiva.
Transpondo esta premissa para a situação do presente agravo, a parte legalmente habilitada, uma vez citada, dispõe do prazo de 20 dias para se opor à execução por meio de embargos, tal como a parte primitiva dispôs de tal prazo.
"I - Um executado, habilitado de executado falecido, pode deduzir a oposição que poderia ser deduzida pelo executado falecido, se vivo fosse.
II - Se um executado, citado para a execução, não deduzir oposição no momento processual oportuno, poderá depois deduzi-la na qualidade de habilitado de executado falecido, não citado para a mesma.", Ac. STJ de 11-03-99, processo nº 99B120, nº convencional JSTJ00036227, www.dgs.pt.
"I - Tendo falecido o executado e habilitado o seu sucessor no respectivo incidente de habilitação por decisão transitada em julgado, não pode este discutir nos embargos de executado a sua ilegitimidade.
II - Na causa principal poderá discutir a questão da legitimidade do primitivo devedor mas não poderá reapreciar-se a sua legitimidade como representante do falecido.", - entenda-se, por meio de embargos de executado - neste sentido, Ac. RL, de 02-12-92, processo nº63651; nº convencional JTRL00002474, www.dgsi.pt.
"I - Nada obsta, em processo executivo, que seja aplicado analogicamente o incidente de habilitação para fazer intervir o adquirente de bem hipotecado que não registou a aquisição antes da acção.
II - Mas para assegurar o seu direito de defesa, deve ele ser notificado para os termos da execução afim de, querendo, deduzir oposição por embargos", Neste sentido, Ac. RP de 21-03-2002, Col. de Jur., 2002, 2, 203.
"Habilitado como parte (executado) no processo principal, este fica com a faculdade de deduzir embargos de executado, contando-se o prazo para a sua dedução a partir da data da citação em tal processo (art. 816º, nº 1), assim podendo aí fazer salvaguardar a sua posição jurídica". Neste sentido, Ac. RC, de 18-01-2000, processo nº 3091/99, Nº Convencional JTRC 189/4, www.dgsi.pt.
A decisão proferida a fls. que julgou extemporâneos os embargos de executado deduzidos pela ora agravante colide frontalmente com a lei, na medida em que não permitiu à ora agravante assegurar o seu direito de defesa, termos em que o mesmo é ilegal e inconstitucional.
Verifica-se assim que saíram violados pelo Acórdão recorrido o princípio constitucional do contraditório, plasmado no art. 20º da Constituição da República Portuguesa e vertido na lei ordinária, no nº 3 do artigo 3º do C.P.C., os artigos 813º, 814º e 816º, todos do CPC e os artigos 525º, 598º e 698º, estes do Código Civil.