022/12 - Supremo Tribunal Administrativo
Supremo Tribunal AdministrativoSTA
Relator: António Bento São Pedro
Processo: 022/12
ACORDAO
Descritores: Omissão de pronúncia
Votação: Unanimidade
Nr Convencional: JSTA000P15807
Nr Documento: SA120130523022
Juízes: Alberto Augusto Andrade de OliveiraAntónio Políbio Ferreira HenriquesSão Pedro
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jsta.nsf/35fbbbf22e1bb1e680256f8e003ea931/d293725a979875e080257b8300310262
Sumário
Não há omissão de pronúncia se a decisão final de uma Acção Administrativa Especial não apreciar uma nulidade processual já sanada.
Texto
Acordam na 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo A………… recorreu para o Pleno da 1ª Secção deste Supremo Tribunal Administrativo imputando ao acórdão proferido na Subsecção, além do mais, o vício de omissão de pronúncia. Em seu entender tal vício decorre de não ter sido feita qualquer referência “ à indicada notificação para junção aos autos do inquérito n.º 145/10.9YFLSB , nem tão pouco o eventual indeferimento ou improcedência do pedido formulado pelo requerente ”. O Conselho Superior do Ministério Público considera que não se verifica tal vício. O recorrente – já depois de admitido o recurso para o Pleno – veio requerer a fixação de prazo para o CSMP suprir a falta de representação em juízo (por ter havido mudança de titular do cargo de procurador Geral da República) e ratificar o processado, de acordo com o disposto no art. 40º , n.º 2 do CPC e/ou mandar desentranhar a contestação e o requerimento e alegações de recurso para o Pleno. O CSMP ouvido sobre o requerimento acima referido considera que a intervenção da sua representante em juízo é regular não obstante a mudança de titular da “Presidente da Procuradoria - Geral da República”. Impõe-se tomar posição, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 670º , 1 do CPC . Relativamente à regularidade da intervenção da sua representante deve referir-se que O CSMP, nomeou a sua representante em juízo, para este processo, nos termos legais (fls. 214 dos autos), sem que esse ponto esteja em causa. É certo (facto notório) que entretanto foi nomeada a actual Procuradora Geral da República. Contudo, a mudança de titular do Procurador - Geral da República não afecta tal designação, uma vez que a representação em juízo, nos termos e para efeitos do art. 11º, n.º 2 do CPTA, é do órgão e não do titular. Assim o requerente, neste ponto não tem qualquer razão. Relativamente à nulidade por omissão de pronúncia alega o autor que o acórdão não se pronunciou sobre todos os pedidos por si formulados “ designadamente quando ao pedido de notificação de entidade demandada para juntar aos autos o inquérito 145/10.9YFLSB , dada a sua relevância para a decisão do processo, tanto mais porque ali foi arguida não apenas a nulidade do despacho de arquivamento junto a fls. 237 como a nulidade e inexistência de todo o inquérito ”. Considera, assim, o recorrente que a falta de decisão sobre o pedido de notificação do CSMP para juntar um inquérito configura omissão de pronúncia do acórdão final. Mas, a nosso ver, não tem razão. Vejamos porquê. O autor na parte final da petição pediu, efectivamente, que fosse junto aos autos o inquérito 145/10.9YFLSB. A junção do inquérito configura, sem dúvida, um meio de prova. Portanto, em boa verdade, o que pretendia o autor – com a aludida junção – era provar alguns factos por si alegados na petição inicial. Não foi, efectivamente, proferido um despacho sobre a aludida pretensão, mas no despacho saneador o relator do processo considerou não haver matéria de facto controversa – fls. 258. Por isso, determinou que as partes fossem notificadas “ no prazo de 20 dias e nos termos do art. 91º, n.º 4 do CPTA para apresentarem alegações ”. O autor notificado do despacho saneador e apresentou as alegações finais. As questões apreciadas no acórdão (objecto da arguição de omissão de pronúncia) foram aquelas que resultavam das conclusões, que se transcreveram e seguiram pontualmente. Em nenhuma das conclusões do recorrente é feita qualquer referência à falta de notificação do CSMP, para juntar o aludido inquérito, ou mais genericamente à falta de documentos necessários para prova dos factos relevantes, que tinham sido, no saneador, considerados factos não controvertidos. Do exposto resultam duas coisas: (i) há uma decisão implícita de não admitir a junção; (ii) se essa decisão implícita configura uma nulidade processual a mesma está sanada. Vejamos porquê. Com a decisão que considerou não haver matéria controvertida entendeu-se implicitamente não ser necessária a junção de qualquer meio de prova – incluindo o referido inquérito. Na verdade, o relator considerou todos os factos relevantes para o julgamento do recurso estavam provados, pois sobre os mesmos não havia controvérsia. Deste entendimento e da circunstância de não ter ordenado a junção do inquérito (que corria no Supremo Tribunal de Justiça) decorre que se entendeu tal junção irrelevante. Há, assim, uma decisão (não haver factos controvertidos) que implicitamente indeferiu a junção de quaisquer meios de prova. Indeferimento que resulta da incompatibilidade entre a necessidade de juntar meios de prova e a decisão de que já está tudo provado. Podia era colocar-se a questão de saber se com essa decisão implícita foi ou não cometida uma nulidade processual. Contudo, ainda que tal decisão pudesse configurar uma nulidade processual (por não ter admitido a junção um meio de prova que o autor considerava pertinente – art. 201º , 1, do CPC ) a mesma ter-se-ia sanado pela circunstância de não ter sido tempestivamente arguida (art.s 203º, 1; 205º e 153º, 1 do CPC). Na verdade, dez dias depois do autor ter sido notificado do despacho que considerou não haver factos controvertidos, terminou o prazo de arguição e, portanto, ficou sanada a eventual nulidade processual de não se ter ordenado a junção de um determinado meio de prova. Portanto, quando foi elaborado o acórdão final, ainda que tivesse ocorrido uma nulidade, a mesma estava sanada, o que afastava o dever de a decidir novamente. Não havendo o dever de decidir relativamente a eventuais nulidades sanadas, também não existe omissão de pronúncia no acórdão final. Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo acordam: Indeferir a pretensão do requerente quanto à irregularidade da representante em Juízo do CSMP, neste processo. Indeferir a arguida omissão de pronúncia. Remeta os autos ao Pleno da 1ª Secção. Lisboa, 23 de Maio de 2013. – António Bento São Pedro (relator) – Alberto Augusto Andrade de Oliveira – António Políbio Ferreira Henriques.