IIFundamentação:
Foram indiciariamente provados os seguintes factos:
1- O prédio rústico denominado" Herdade …", composto de terra de cultura arvense, azinheiras e horta, encontra-se inscrito na respectiva matriz sob o art. 1, secção G e descrito na Cons. Registo Predial de … sob o n° 00424 - cfr. certidão da Cons. Reg. Predial de … constante de fls. 5 a 8, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2- Pela AP 020/10395 encontra-se inscrita a aquisição do prédio identificado em 1 a favor da “A”, por dação em cumprimento- cfr. certidão da Cons. Reg. Predial de … de fls. 5 a 8, cujo teor aqui se reproduz;
3- No dia 12 de Outubro de 2006, a requerente foi alertada para o facto de um tractor, com as respectivas alfaias, se encontrar dentro da " Herdade …" procedendo a trabalhos de gradagem de terrenos da mesma herdade.
4- A direcção da requerente tomou a decisão de, nesse mesmo dia, ir embargar o prosseguimento de tais trabalhos.
5- Cerca das 15h00 desse dia, os directores e demais pessoas que os acompanharam até à "Herdade …" para testemunhar o pretendido embargo, depararam com um tractor a gradar terrenos de pastagem e lavoura da "Herdade …".
6- O presidente da Direcção da requerente, …, disse ao manobrador do tractor para parar com a gradagem, tendo o mesmo imobilizado o tractor, dizendo que iria contactar com o seu patrão e fazendo, de seguida, um telefonema.
7- Cerca das 16h00 surgiram no local dos trabalhos embargados, os requeridos acompanhados de duas ou três pessoas, suas familiares.
8- Depois de uma troca de palavras com a Direcção da requerente e, em especial, com o presidente da Direcção, o requerido “C” retirou uma espingarda de caça que tinha no seu veículo e levou-a consigo para o tractor e começou a manobra com este com intenção de continuar os trabalhos de gradagem, os quais parou após oposição do presidente da Direcção da requerente.
9- Com os mencionados trabalhos de gradar pretendiam os requeridos preparar a sementeira dos referidos terrenos.
10- Em virtude de contrato promessa de compra e venda celebrado entre requerente e requeridos sobre a "Herdade …" encontra-se pendente o processo n° …, ao qual se encontra apenso o processo de consignação em depósito que corre termos actualmente sob o n° …, tendo sido remetido a este Tribunal em 5.06.2006, vindo do Tribunal Judicial de …, onde corria os seus termos sob o n° … A “A” depositou, em 18.01.2006 no processo … a quantia de € 113.025,92, que a mesma alega corresponder ao valor do sinal, € 92.277,61, acrescido de juros contabilizados até 13-12-2005, montante de € 20.748,31, não tendo sido requerida a execução específica do contrato no processo n° …
11- À data da celebração do mencionado contrato-promessa, a "Sociedade Agrícola “D” arrogava-se a qualidade de arrendatária do prédio rústico em questão.
12- Por escrito particular com reconhecimento notarial das assinaturas, denominado "Contrato Promessa de Compra e Venda" em que intervieram como primeiro outorgante a “A”, na qualidade de promitente vendedora como segundos outorgantes “B” e “C”, na qualidade de promitente compradores, datado de 22 de Outubro de 1996, declaramos mesmos reciprocamente aceitar que após o pagamento do sinal, poderão os promitentes-compradores efectuar as culturas de Outono/Inverno do corrente ano (1996) desde que previamente autorizada pela promitente vendedora, obrigando-se a promitente vendedora a proporcionar as necessárias condições para que os promitentes compradores possam efectuar as referidas culturas, nomeadamente estar o prédio livre de quais quer bens móveis e semoventes e gados (clª 7a) e, bem assim, na cláusula 8a que o incumprimento do disposto na cláusula anterior, por parte da promitente vendedora, importará a imediata resolução do contrato promessa. Com a entrega por parte desta a título de penalidade, de todas as quantias prestadas a título de sinal e seus posteriores reforços, em singelo, sem qualquer outro encargo.
13- Pelo aludido escrito particular, a “A” declarou prometer vender a “B” e a “C” o prédio denominado" Herdade …", id. em 1, e estes declaram prometer comprar aquele livre de ónus ou encargos e, bem assim, de qualquer arrendamento, com todas os seus pertences imobiliários que se encontrem ligados ao solo, o referido prédio pelo preço de esc. 58.500.000$00, cujo pagamento declararam que seria feito da seguinte maneira: com a assinatura do presente contrato, a título de sinal e princípio de pagamento, os segundos outorgantes entregam à primeira outorgante a importância de esc. 18.500.000$00, de que pela assinatura desse contrato a promitente vendedora dá plena e integral quitação; até ao fim de Março de 1997, entregarão os promitentes compradores, à promitente vendedora, esc. 20.000.000$00; o remanescente seria pago pelos promitentes compradores à promitente vendedora até ao dia 15 de Agosto de 1997.
14- Mais declararam que a escritura de compra e venda seria realizada após a data de 15 de Agosto de 1997 no Cartório Notarial de … em data e hora a designar pelos promitentes compradores.
15- Por escrito particular datado de 22 de Outubro de 1996, subscrito pelo Director da requerente …, se declara que a requerente autoriza os promitentes compradores da propriedade "Herdade …" a efectuar todas as actividades agrícolas e outras a partir de então, conforme consta do contrato promessa celebrado na mesma data.
16- Os requerentes entregaram à requerente aquando da assinatura de escrito mencionado a quantia de esc. 18.500.000$00.
17- Poucos dias passados e após o início das culturas de Outono/Inverno no prédio que lhes fora entregue pela requerente, os requeridos foram confrontados com a oposição por parte de “E” e “F”, em nome da sociedade agro-pecuária “D” ao exercício da posse do prédio rústico denominado " Herdade …”, os quais invocaram a existência de um contrato de arrendamento sobre o referido prédio a favor de tal sociedade por si representada.
18- Informada a requerente, na pessoa do seu gerente, a mesma informou os requeridos que tal contrato era falso e que o prédio lhes seria de novo entregue com brevidade, pois, que a ré iria reclamar o mesmo judicialmente, comunicando-lhe que o pagamento do preço seria feito quando o prédio lhes fosse de novo entregue.
19- Confiando no que a requerente lhes diz, que não existia qualquer contrato de arrendamento sobre a " Herdade …" e que a retoma da posse sobre o mesmo seria rápida, os requeridos optaram por esperar pelo cumprimento do contrato prometido.
20- Por escrito particular datado de 7 de Dezembro de 2005, denominado "Declaração de Cessão de Contrato de Arrendamento Rural e Recibo" “D” declararam renunciar de forma irrevogável à posse e arrendamento do prédio rústico denominado" Herdade …" recebendo como contrapartida , a título de indemnização por tal renúncia, dos ora requeridos a quantia de € 89.800,00 a quem declaram transmitir a referida posse, por aqueles terem legitimidade para a receber de acordo com o artigo 7° do contrato promessa datado de 22 de Outubro de 1996.
21- Mediante notificação judicial avulsa, requerida em 13 de Dezembro de 2005 pela “A” a mesma declarou resolvido o contrato-promessa celebrado com os requeridos, dispondo-se a devolver o sinal recebido, acrescido de juros, na sequência do que veio a consignar em depósito a quantia mencionada em 10.
22- Por carta datada de 19 de Dezembro de 2005, dirigida à requerente, o requerido “B” comunica que a escritura de compra e venda irá realizar-se no Cartório Notarial de …, solicitando à requerente o fornecimento dos elementos do seu legal representante e, demais documentação para o efeito, informando que a comunicação da data da realização da escritura seria feita de imediato à entrega dos elementos solicitados.
23- A escritura pública em causa foi marcada para o dia 30-12.2005, pelas 15,30 h no Cartório Notarial de …, data em que apenas comparecerem os requeridos, não se tendo realizado a referida escritura por falta de comparência de representantes da vendedora ora requerente.
24- Na contestação à acção em que a requerente procedeu à consignação em depósito aludida em 10, alegaram os ora requeridos o direito de receberem da requerente a quantia de € 1.202.580,90 e invocaram para garantia de tal crédito sobre a requerente o direito de retenção sobre a " Herdade …".
Apreciando:
Conforme se constata das precedentes conclusões das suas alegações de recurso, que delimitam o objecto de recurso ( arts. 684 n° 3 e 690 nº 1 do CPC) os agravantes consideram-se legítimos possuidores do prédio denominado "Herdade …, por terem recebido a tradição do mesmo, por contrato de promessa e venda celebrado em 22 de Outubro de 1996, no qual intervieram como promitente compradores, tendo a agravada intervindo na qualidade promitente vendedora, porquanto o prédio foi prometido vender livre de ónus e encargos e pelas cláusula 7a do referido contrato permitiu-se aos agravantes efectuar as culturas de Outono / Inverno de 1996, desde que previamente autorizadas pela agravada.
Impõe-se, antes de mais, qualificar o tipo de posse de que beneficiam os agravantes:
A posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real ( cfr. art. 1251 do CC).
A actuação como proprietário reúne elementos objectivos (corpus) que se traduzem em actos exteriores, reveladores do poder de uma pessoa sobre uma coisa e subjectivos (animus) que se prendem com o estado psicológico, que preside aquela actuação.
Portanto, a posse de uma coisa é, uma actuação material intencionada ao aproveitamento das suas vantagens, como se dono fosse.
E por isso não são possuidores, mas apenas detentores ou possuidores precários os que exercem o poder de facto sem intenção de agir como beneficiários do direito( cfr. art. 1253 do CC).
Ora, os agravantes fundam a sua "posse" no aludido contrato promessa por na sequência do mesmo ter recebido a tradição do mesmo.
Como é sabido, o contrato-promessa, cujo objecto é a prestação de um facto positivo - a realização do contrato prometido - não tem em regra eficácia translativa, porquanto esta só pode falar-se quando, referindo-se a imóveis, for outorgada por escritura pública e atribuída eficácia real à promessa ( cfr. art. 410 e 413 do CC).
Isto para dizer que a eventual posse do promitente comprador não emerge do contrato promessa, alheia que é ao respectivo objecto. O título de posse entrona num outro acordo negocial e na efectiva entrega do bem pelo promitente vendedor tendo em vista celebração do contrato definitivo e por antecipação dos respectivos efeitos.
A respeito da natureza da detenção da coisa pelo accipiens a doutrina e a jurisprudência vêm tomando posições não coincidentes, mesmo posteriormente às alterações ao regime legal do contrato promessa pelos DL n° 236/80 de 18/7 e 379/86 de 11/11, sendo que, após as mesmas, passou a admitir-se que, enquanto o contrato-promessa não for denunciado ou resolvido por motivo imputável ao promitente-comprador, pode haver posse deste o direito à correspondente defesa e dos seus efeitos.
Tal posse, em nome próprio e titulada, tem o seu fundamento na circunstância de ser exercida na pressuposição do cumprimento do contrato e como mera antecipação dos efeitos translativos do contrato definitivo e na da execução da acordada tradição, também e ainda como antecipação dos efeitos da mesma venda, conforme se prevê no art.1263° b) do CC.
No entanto, tal posse não poderá deixar de ser havida como "condicional" na medida em que a sua permanência e conservação andam associadas e dependem da celebração do contrato definitivo.
E daqui decorre, desde logo, que o animus possidendi exercido pelo promitente-comprador não se identifica com o elemento subjectivo da posse do proprietário, pelo menos, quanto à invocabilidade do domínio por usucapião.
Referem os recorrentes com a tradição da coisa e autorização ficaram com o corpus e começaram a agir como possuidores.
Será que os recorrentes exerceram essa tradição acompanhada de corpus e animus nos mesmos moldes que o proprietário da coisa?
Acontece que, no caso dos autos, não cremos que os agravantes pudessem contar consistentemente com o cumprimento do contrato promessa em apreço.
Trata-se de um contrato de promessa celebrado em 22 de Outubro de 1996, que quando quiseram tomar "posse" foram confrontados com a oposição da arrendatária do prédio, a Sociedade Agro Pecuária “D”, que era titular de um contrato de arrendamento desde 1989.
Portanto, neste contexto qualquer corpus ou animus que os promitentes compradores tenham exercido sobre o prédio, jamais poderiam ser equiparados aqueles que são exercidos por alguém que actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de um outro direito real.
A este respeito refere Calvão da Silva in Sinal e Contrato- Promessa, 1988, pago 160, nota 55) tudo dependerá do animus que acompanhe o "corpus." Se o promitente-comprador tiver animus possidendi - o que não é de exclui à priori será possuidor, o que pode acontecer derivadamente, nos termos da al. b) do art. 1263 ( ... ) ou originariamente, nos termos da al. a) do art. 1263 ( .. ) Se o promitente -comprador tiver animus detinendi, exercendo, por exemplo o corpus em nome de outrem, por acto de tolerância do promitente vendedor (art. 1253 .c) e b) , será detentor ou possuidor precário).
Naquela primeira situação, de verdadeira posse, poder-se-ão integrar, eventualmente, casos como os do promitente comprador que pagou a totalidade ou quase totalidade do preço, ou em que a entrega da coisa lhe é feita pelo promitente vendedor "como se sua fosse já" e aquele como tal passa a agir, ou ainda a tradição seja motivada ou acompanhada de circunstâncias que, por incompatíveis com actos de mera tolerância, revelem ou consolidem uma expectativa da irreversibilidade da situação ( Cfr P.Lima e A. Varela Anotado, II, 6; Ac. STJ de 11/3/199 in CJ STJ VII- 1- 137)
Isto para dizer que será com base na tradição e as circunstâncias relativas ao elemento subjectivo que se determinará a qualificação da detenção.
Tendo agora em atenção, o caso em apreço, e considerando a matéria de facto provada, desde logo, resulta que, afinal, quando os agravantes quiseram tomar "posse" poucos dias depois da assinatura do contrato de promessa em questão foram confrontados com a oposição por parte da sociedade Agro Pecuária “D”, que se intitulava arrendatária do denominado prédio rústico "Herdade …".
Portanto, no caso dos autos os promitentes compradores nessa altura não chegaram a entrar na alegada "posse" do prédio, não obstante a requerente através do escrito particular datado de 22 de Outubro de 1996 subscrito pelo Director da requerente …, autorizar os agravantes de efectuar todas actividades agrícolas e outras a partir de então, porque na altura foram impossibilitados pela referida oposição.
Os promitente compradores, ora agravantes, pelos vistos, só obtiveram a "traditio" do prédio em 12 de Outubro de 2006 ( dez anos depois de celebrado o contrato) na sequência de um acordo que estabeleceram com a sociedade “D”, acordo esse traduzido no documento particular datado de 7 de Dezembro de 2005 denominado " Declaração de Cessão de Contrato de Arrendamento Rural e Recibo" segundo o qual a sociedade declarou renunciar de forma irrevogável à posse e arrendamento do prédio denominado " Herdade …".
Aconteceu, no entanto, que quando os agravantes exerciam um dos actos materiais da sua alegada " posse" , através de um tractor a gradar terrenos de pastagem e lavoura no referido prédio, a requerente, logo, reagiu através do presidente da Direcção que impediu a continuação de tais trabalhos.
Acresce, no entanto, que quando os agravantes procediam à gradagem do terreno em 12 de Outubro de 2006, já tinham conhecimento da notificação judicial avulsa de 13 de Dezembro de 2005, segundo a qual a “A” declarou resolvido o contrato-promessa celebrado com os agravantes, dispondo-se a devolver o sinal recebido, acrescido de juros.
Isto para dizer que em 12 de Outubro de 2006, data em que foram gradar com o tractor, já sabiam da vontade de resolver o contrato por parte da requerente.
E sendo assim, a "traditio" que os requeridos levaram a cabo, obtida através de um terceira pessoa, intitulada anendatária, à revelia e contra a vontade da promitente vendedora e, depois de esta já lhe ter comunicada a vontade de resolver o contrato, jamais poderá caracterizar uma posse legítima para os efeitos do citado art. 1251 do CC.
Estamos mais, perante um acto de detenção a raiar quase a ocupação, que, como é óbvio, não se pode confundir com a posse (cfr. arts 1251, 1252, 1253 e 1290 do CC).
E sendo assim a reacção da requerente ao embargar os trabalhos de gradagem que os agravantes levavam a cabo na "Herdade …" mostra-se uma providência adequada e justificada e, em conformidade com o n° 2 do art. 412 do CPC, não merecendo, por isso censura a decisão recorrida.
Improcedem, deste modo, as conclusões dos agravantes