Acordam, em apreciação preliminar, no Supremo Tribunal Administrativo:
O Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos interpôs esta revista do acórdão do TCA Sul que, revogando a sentença anulatória e condenatória proferida no TAC de Lisboa, julgou improcedente a acção que o ora recorrente moveu ao ISS, IP, e à CGA para que esta calculasse uma pensão unificada a favor de um seu associado.
O recorrente pugna pelo recebimento da revista por esta recair sobre uma questão relevante, complexa, repetível e mal decidida.
Contra-alegaram o ISS e a CGA. O ISS, em prol do não provimento do recurso; a CGA, em prol da inadmissibilidade da revista.
Cumpre decidir.
Em princípio, as decisões proferidas em 2.ª instância pelos TCA’s não são susceptíveis de recurso para o STA. Mas, excepcionalmente, tais decisões podem ser objecto de recurso de revista em duas hipóteses: quando estiver em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, assuma uma importância fundamental; ou quando a admissão da revista for claramente necessária para uma melhor aplicação do direito («vide» o art. 150º, n.º 1, do CPTA).
O que nestes autos essencialmente se discute é a atendibilidade – para o efeito de se obter uma pensão unificada, a cargo da CGA – dos descontos que o representado do sindicato autor realizou para a segurança social entre Novembro de 1969 e Abril de 1970.
O TAC de Lisboa e o Ex.º Desembargador vencido entenderam que esses descontos deviam ter sido considerados, atribuindo-se ao associado do autor a pensão unificada (que o acto impugnado denegara). Já o TCA Sul, por maioria, afirmou desenvolvidamente que tais descontos só valeriam se atingissem ou excedessem doze meses – motivo por que julgou a acção improcedente.
Ora, a solução que o aresto recorrido deu a essa «quaestio juris» está plenamente explicada e afigura-se exacta – designadamente no ponto em que recusa resolver o caso através de um regulamento comunitário. E, aliás, tal solução condiz com a jurisprudência do Supremo na matéria («vide» o aresto do STA de 22/4/2015, proferido no proc. n.º 1004/14).
Não se justifica, por isso, receber a revista. Até por duas razões coadjuvantes: porque o recurso contém a séria deficiência de dirigir as suas conclusões apenas a esta formação preliminar; e porque as questões de inconstitucionalidade – também suscitadas pelo recorrente, «ab initio litis», como razões relevantes para o êxito do peticionado – não são um objecto próprio destes recursos de revista, já que podem ser separadamente apresentadas ao Tribunal Constitucional.
Assim, deve prevalecer «in casu» a regra da excepcionalidade das revistas.
Nestes termos, acordam em não admitir a revista.
Custas pelo recorrente.
Nos termos e para os efeitos do art. 15º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13/3, o relator atesta que os Exms.º Juízes Adjuntos – a Sr.ª Conselheira Teresa de Sousa e o Sr. Conselheiro Carlos Carvalho – têm voto de conformidade.
Lisboa, 9 de Junho de 2021
Jorge Artur Madeira dos Santos