IIIDo Direito
1. Uma vez que o âmbito objectivo dos recursos é delimitado pelas conclusões apresentadas pelos recorrentes (arts. 639º, nº 1, e 635º, nº 4, do NCPC), apreciaremos, apenas, as questões que ali foram enunciadas.
Nesta conformidade, a única questão a resolver é a seguinte.
- Dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.
2. No despacho recorrido exarou-se que:
“Dispõe o n.º7 do artigo 6.º do Regulamento das Custas Processuais que “Nas causas de valor superior a € 275.000,00, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Vejamos, então:
O presente processo de inventário foi instaurado em 4 de Março de 2009, ou seja, teve uma duração de 6 anos, embora suspenso durante cerca de quatro anos, e foram indicados como inventariados L (…) e M (…) não obstante os requerentes terem feito referência à existência de uma escritura de partilha outorgada por óbito daquele L (…). Isto porque defenderam que tal escritura de partilha foi simulada e simultaneamente celebrado um contrato promessa de compra e venda dos bens objecto da escritura, pelo que deveria haver cumulação de inventários.
Mais invocaram a existência de um acordo escrito celebrado entre R (…)marido e pai dos requerentes e os requeridos no inventário A (…) e E (…) que contrariava aquilo que constava da escritura de partilha.
Na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito do processo n.º 369/09.1TBCTB que correu termos no extinto 1º Juízo deste tribunal, foi decidido que o presente inventário seria apenas por óbito de M (…) mantendo-se válida a partilha efectuada por óbito de L (…).
Foram indicados bens no valor de € 1.488.820,32.
Foi deduzido incidente de reclamação à relação de bens com a junção de 16 documentos e após resposta do cabeça-de-casal, houve resposta dos requerentes e a junção de mais sete documentos.
Pelo meio, ainda foi invocada a sonegação de bens da herança e novamente a existência de um acordo celebrado entre R (…), marido e pai dos requerentes e os requeridos no inventário A (…) e E (…).
Na sequência de tantos requerimentos e documentos existentes nos autos e da invocação da celebração do tal acordo entre R (…) e A(…) e E (…), ou seja, em face da complexidade verificada, o tribunal decidiu convocar todas as partes a fim de se fixarem as posições de cada um relativamente à relação de bens e quanto às diligências a realizar com vista à estabilização da relação de bens, o que veio a ocorrer em 12.12.2014.
Tal diligência teve a duração de duas horas e meia e conseguiu-se um acordo quanto às verbas da relação de bens.
Elaborada a acta, vieram os requerentes pedir a sua clarificação e os requeridos invocar que a acta não espelhava o que aconteceu na conferência.
Notificados os requerentes para juntarem nova relação de bens, voltaram a relacionar verbas que já haviam sido eliminadas na conferência convocada com vista à agilização de procedimentos.
Posteriormente, veio a interessada E (…) invocar a falta de citação e pedir a anulação de todo o processado com a consequente não realização da conferência de interessados já marcada.
Procedeu-se à conferência de interessados a qual durou toda a manhã e início da tarde.
As partes chegaram a acordo quanto à partilha dos bens.
Da análise do processado, resulta, claramente, que não se tratou de um processo simples: tratou-se, pelo contrário, de um processo complexo com a invocação de cumulação de inventários, partilhas extrajudiciais simuladas e acordos extrajudiciais que tiveram implicações na definição dos termos do inventário e na relação de bens a partilhar.
Isto, para além da enorme quantidade de documentos apresentados.
Quanto à conduta das partes ao longo do processo, também resulta, facilmente, da descrição do processado, que houve muita litigância com a dedução de vários incidentes, sendo que o incidente da reclamação à relação de bens teve várias respostas por cada uma das partes para além da junção de variada documentação.
Para além do incidente à reclamação de bens, vários foram os outros incidentes deduzidos como a falta de citação, a imprecisão da acta, a falsidade da acta e a sonegação de bens.
Alegam os requerentes a inexistência dos valores monetários relacionados na relação de bens.
Quanto a esta matéria, importa, desde já, dizer que tal não justifica o não pagamento da taxa de justiça devida uma vez que os requerentes dispõem de meios para fazer valer os seus direitos definidos na partilha.
De qualquer forma, sempre diremos que a vantagem económica que cada um dos requerentes retira do processo, não justifica a dispensa do pagamento da taxa de justiça devida.
Aliás, resulta da disposição supra transcrita que a dispensa do pagamento da taxa de justiça devida acima do valor de € 275.000,00 constitui uma excepção, ou seja, só deve ser deferida nas situações de injustiça flagrante em que há uma desproporção gritante entre o ganho obtido e a simplicidade do processado, o que não é manifestamente o caso, como pensamos ter demonstrado”.
Como pressuposto do requerimento dos interessados temos que à causa foi fixado o valor de 1.488.820,32 €, tendo sido apurado na conta final que os ora recorrentes teriam de pagar a taxa de justiça de 15.874,70 €.
O citado art. nº 6º, nº 7, do RCP, consagrando a dispensa de pagamento aí referido, assenta, designadamente, num binómio de base decisória: na complexidade da causa e na conduta processual das partes.
Quanto à complexidade da causa, a propósito da taxa de justiça, no nº 7 do art. 530º do NCPC, dispõe-se que será de especial complexidade a acção que:
- a)Contenha articulados ou alegações prolixas;
- b)Digam respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou
- c)Implique a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas.
O despacho recorrido indeferiu o requerido, pelas razões que apresentou, contudo não tem os contornos que aparenta, antes em concreto, analisados os autos, revela-se outra realidade mais favorável aos requerentes. Vejamos então. Tendo em conta que estamos defronte um processo de inventário que não é por natureza, na normalidade das situações, complexo.
- -Diz-se no despacho recorrido que o processo de inventário foi instaurado, pelos ora recorrentes, em Março de 2009, por morte de L (…) e M (…) e que teve uma duração de 6 anos, embora suspenso durante cerca de 4 anos. Os ora recorrentes ao instaurarem tal processo referiram que abarcavam a herança daquele L (…) apesar da existência de uma escritura de partilha outorgada por óbito do mesmo, por a mesma ter sido simulada. Acontece que eles próprios intentaram acção judicial (Proc. 369/09.1TBCTB) pedindo a nulidade de tal escritura, pelo que no presente processo, logo em Maio de 2009, com toda a lógica e fundamento legal se suspendeu a instância, em despacho judicial revestido de manifesta simplicidade. Na sequência do trânsito em julgado da sentença proferida no âmbito daquele processo 369/09, foi decidido, em Novembro de 2013, que o presente inventário seria apenas por óbito de M (…), mantendo-se válida a partilha efectuada por óbito de L (…). O que quer dizer que dos 6 anos referidos 4 se deveram a uma simples suspensão da instância.
- -Diz-se, também, no despacho recorrido, que foi deduzido incidente de reclamação à relação de bens com a junção de 16 documentos e após resposta do cabeça-de-casal, houve resposta dos requerentes e a junção de mais 7 documentos.
É verdade, mas tal incidente de reclamação à relação de bens, constituindo um incidente normal no processo de inventário, acabou por não ter qualquer tramitação processual anormal, complexa, extensa ou morosa, por ex. com a audição de um elevado número de testemunhas, com a realização de outras diligências de produção de prova morosas e/ou com a análise de meios de prova complexos, porque o tribunal a quo convocou todas as partes, com vista a simplificar e agilizar o processo, a coberto do art. 6º do NCPC, o que veio a ocorrer em Dezembro de 2014, com todo o sucesso, pois os interessados acordaram na totalidade quanto às verbas da relação de bens (em número de 18), tendo inclusive aditado mais 2 verbas, uma delas objecto imediato de reclamação quanto ao valor e logo decidida por despacho de conteúdo muito simples (vide fls. 354/357).
- Diz-se, também, que elaborada a acta, vieram os requerentes, ora recorrentes, pedir a sua clarificação e os requeridos invocar que a acta não espelhava o que aconteceu na conferência.
Acontece que o pedido de clarificação dos ora apelantes, devido a uma dúvida de interpretação, se dirigiu apenas a uma verba, e foi decidido mediante um despacho muito simples (de meia página), como é próprio dos despachos de aclaração (vide fls. 364). E o outro requerimento nem sequer foi apresentado pelos ora apelantes, mas sim pelo cabeça de casal, e se resolveu, igualmente, num despacho simples de dissipação de dúvidas (vide fls. 370/371).
- -Diz-se, também, que notificados os requerentes para juntarem nova relação de bens, voltaram a relacionar 2 verbas que já haviam sido eliminadas na referida conferência, mas tal não é verdade porque quem apresentou a nova relação de bens foi o requerido cabeça de casal (vide fls. 373/378), que na conferência de interessados explicou esse facto, sem que tal tivesse interferência em tal conferência de interessados (vide fls. (425).
- -Diz-se, igualmente, que a interessada E (…), cônjuge do cabeça de casal, veio invocar a falta de citação e pedir a anulação do processado, mas o que é verdade é que tal incidente, além de ser normal na tramitação do processo de inventário, se resolveu com toda a facilidade na conferência de interessados, tendo a mesma sido suspensa para a parte de tarde para permitir a presença de tal interessada, o que sucedeu (vide fls. 425/426).
- -Dir-se-á adicionalmente que na conferência de interessados todos os interessados chegaram a acordo quanto à partilha dos bens, que de imediato motivou despacho de forma à partilha e respectiva sentença homologatória, por se ter considerado que a simplicidade da partilha o consentia (vide fls. 426/428).
Assim, da análise do processado, resulta que não se tratou de um processo complexo, em que não se resolveram questões de elevada especialização jurídica ou que tivessem importado a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso, ou que tenham implicado a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas, justamente porque a intervenção judicial para os incidentes levantados, típicos de um processo de inventário, foi concentrada cirúrgica e simples.
Nem as partes, designadamente os ora recorrentes, tiveram uma conduta processual censurável, violadora dos deveres de agir de boa fé e de cooperação, consagrados nos arts. 8º e 7º, nº 1, do NCPC, porque a final, bem vistas as coisas, resolveram por acordo as questões relevantes – reclamação de bens e partilha de bens – o que facilitou e simplificou tal intervenção judicial.
Como avisadamente referem os recorrentes, nas suas conclusões de recurso, atento o desenvolvimento processual e o resultado alcançado, a taxa de justiça de 15.874,70 € é desproporcional e excessiva face aos custos gerados pela actividade jurisdicional desenvolvida pelo Estado através da administração da justiça pelo tribunal e a suportar pelos recorrentes.
3. Sumariando (art. 663º, nº 7, do NCPC):
- i)A dispensa do pagamento do remanescente de taxa de justiça superior a 275.000 €, prevista no art. 6º, nº 7, do Regulamento das Custas Processuais, assenta exemplificadamente num binómio: na complexidade da causa e na conduta processual das partes;
- ii)O critério da complexidade da causa pode ser retirado interpretativamente do disposto no art. 530º, nº 7, suas alíneas, a) a c), do NCPC, onde se refere a que: contenha articulados ou alegações prolixas; diga respeito a questões de elevada especialização jurídica, especificidade técnica ou importem a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso; ou implique a audição de um elevado número de testemunhas, a análise de meios de prova complexos ou a realização de várias diligências de produção de prova morosas;
- iii)Quanto à conduta processual das partes deverá ter-se por luz orientadora o disposto nos arts. 8º e 7º, nº 1, do NCPC, onde se estatui o dever de as partes agirem de boa fé e de cooperarem mutuamente e com o tribunal para com brevidade e eficácia se alcançar a justa composição do litígio.