I- Celebrado um contrato de trabalho a prazo, a denuncia desse contrato tem de obedecer a forma escrita; porem, a revogação da denuncia não são extensiveis os fundamentos determinantes da exigencia para a forma escrita.
II- O incumprimento de ordens hierarquicas, nas relações internas de uma empresa (CTT) no sentido de inadmissibilidade de recrutamento de trabalhadores mediante contrato de trabalho sem prazo, não invalida o contrato a prazo celebrado com terceiro.
III- Denunciado pela entidade patronal o contrato de trabalho de um trabalhador contratado a prazo, se apesar disso este continuar a prestar trabalho aquela, constitui-se um contrato de trabalho novo sem prazo.