IIFUNDAMENTAÇÃO:
1. Dos factos:
Resultaram provados no presente incidente, os seguintes factos:
- 1.A Autora é trabalhadora independente e auferia no ano 1999 o total anual de Esc.: 2.400.000$00 / €: 11.971,70 ilíquidos, correspondente a Esc.: 1.060.894$00 / €: 5.291,72;
- 2.A Autora deixou de auferir qualquer vencimento, durante 10 dias (entre 01/07 e 10/07/1999).
É o seguinte o teor da decisão de direito:
Da análise da factualidade provada, impõe-se condenar parcialmente a Ré, no pedido de condenação em quantia certa, formulado pela Autora, em liquidação de sentença de fls. 261 e ss..
Considerando que de acordo com o disposto nos art.ºs 562º e 564º, n.º 1 ambos do Código Civil, o princípio da reconstituição natural, confere ao lesado, além do mais, o direito de se ver ressarcido dos benefícios que deixou de auferir em consequência do evento lesivo, in casu, tem a A. direito a ser ressarcida do período de dias (10) de incapacidade temporária total, em que sofreu perda de retribuição e ainda das perdas de ganho ou lucros cessantes, a título de perda de capacidade de ganho emergente da IPP de 10% de que passou então a padecer.
Para seu cômputo deverão tomar-se em conta o valor do rendimento anual ilíquido da Autora à data da ocorrência do evento lesivo, o grau de incapacidade e ainda, a sua idade e expectativa de vida activa, a par da equidade (cfr. Acórdão da Relação de Coimbra, de 15/07/2009, disponível in www.dgsi.pt ).
Ora, quanto àquele último facto, essencial para a decisão a proferir, pelo menos quanto à determinação da aludida perda de capacidade de ganho, sendo o mesmo um facto sujeito a registo e apenas passível de prova mediante a junção de documento autêntico (assento de nascimento), o mesmo não resultou provado nos autos, inviabilizando a apreciação, nesta parte, do pedido formulado que assim improcede.
Já quanto à liquidação do pedido indemnizatório no tocante ao período de dez dias de incapacidade temporária absoluta (ITA), em que a Autora sofreu total perda de retribuição, o mesmo, ascende como peticionado a € 332,50 (€ 997,64 : 30 x 10 dias), pelo que procede a pretensão da Autora, neste particular.
DE DIREITO:
Fluí do exposto, que o tribunal a quo se absteve de fixar a indemnização por danos futuros, com o argumento de que não está provada a idade da Autora, sendo a certidão de nascimento necessária para a prova do facto.
Entendemos que nesta parte assiste razão à recorrente quando defende que o tribunal deveria ter diligenciado pela solicitação/obtenção do documento em causa, no uso dos poderes que lhe competem.
E são esses poderes os seguintes:
Segundo o disposto no artigo 265º, nº1 do Código de Processo Civil, normativo legal que estabelece o princípio do inquisitório, “Iniciada a instância, cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, providenciar pelo andamento regular e célere do processo, promovendo oficiosamente as diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção e recusando o que for impertinente ou meramente dilatório”
Acrescenta o respectivo nº 3, que “Incumbe ao juiz realizar ou ordenar, mesmo oficiosamente, todas as diligências necessárias ao apuramento da verdade e à justa composição do litígio, quanto aos factos de que lhes é ilícito conhecer”.
E, conforme dispõe o nº1 do artigo 266º do Código de Processo Civil, estabelecendo o principio da cooperação processual “Na condução e intervenção no processo, devem os magistrados, os mandatários judiciais e as próprias partes cooperar entre si, concorrendo para se obter, com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio”
Por sua vez o artigo 508º, nº2, do mesmo Código impõe ao juiz o poder dever de, em sede de despacho de aperfeiçoamento, “convidar as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou correcção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa”.
E o artigo 535º do Código de Processo Civil determina que “Incumbe ao Tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objectos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade”
Mesmo após produção de prova, usando o mecanismo previsto no artigo 653º, nº1, do Código de Processo Civil, “Encerrada a discussão, o tribunal recolhe à sala das conferências para decidir; se não se julgar suficientemente esclarecido, pode voltar à sala de audiência, ouvir as pessoas que entender e ordenar mesmo as diligências necessárias”.
Como bem refere a Autora, nas suas alegações, a que nesta parte se adere, a razão de ser destas – e de outras – disposições tem um único objectivo: a prevalência da verdade material sobre a verdade formal.
E isto em resultado de uma evolução que já remonta a princípios do século passado. “O processo civil anterior às reformas empreendidas a partir de 1926 assentava, como é de todos sabido, sobre uma concepção essencialmente privatística da relação processual”
“O resultado prático mais saliente da defeituosa estrutura do sistema nessa época vigente era o de frequentemente perder a acção, quando não perdia definitivamente o direito que invocava, a parte cuja posição melhor fundada se achava em face da lei substantiva” – Preâmbulo do Dec. Lei 44.129 de 28/12/1961.
Com a reforma do processo civil introduzida pelo Dec. Lei 329-A/95 de 12/12, conforme se salienta no respectivo preâmbulo, as linhas mestras são profundamente modificadas, com prevalência do fundo sobre a forma, através da previsão de um poder mais interventor do juiz, compensado pela previsão do princípio da cooperação, por uma participação mais activa das partes no processo de formação da decisão.
Ai se defende que “Ter-se-á de perspectivar o processo civil como um modelo de simplicidade e de concessão, apto a funcionar como um instrumento, como um meio de ser alcançado a verdade material pela aplicação do direito substantivo, e não como um estereótipo autista que a si próprio se contempla e impede que seja perseguida a justiça, afinal o que os cidadãos apenas pretendem quando vão a juízo” – idem.
No caso em análise, o único documento em falta é (será) uma certidão de nascimento, já que a idade da Autora foi alegada nos autos, apenas se entendeu não ter sido provado o alegado.
Reputando a M. Juíza tratar-se de documento essencial para a decisão da causa, deveria, no uso dos poderes atrás referidos, ter notificado a A. para a juntar aos autos, em qualquer um dos seguintes momentos processuais:
- -quando elaborou o despacho saneador: nos termos do art. 508 nº 2, última parte, do C.P.C.;
- -no decurso da audiência de julgamento – art. 653 nº 1 do C.P.C.;
- -antes de proferir a sentença.
Era esta a conduta que se impunha ter sido observada pelo tribunal e que não foi, omitindo uma diligência que conduziu à improcedência parcial da acção.
Entende-se assim que em virtude da omissão da solicitação à Autora da junção da certidão de nascimento, destinada à provada da alegada idade, a decisão de facto proferida nos autos é deficiente, impondo-se a sua anulação, nos termos do artigo 712º, nº4 do Código de Processo Civil, para os fins indicados, com ulterior apreciação da solicitada indemnização.
Entende-se ser esta a solução adequada por duas ordens de razões:
-Por um lado entende-se que cabe nos poderes inquisitórios do tribunal convidar a parte a juntar o documento destinado à prova da idade alegada, mas já ultrapassa esse âmbito, a requisição oficiosa do documento, por o mesmo se destinar à prova de facto essencial do núcleo complexo que integra a alegada causa de pedir e não estar a parte impossibilitada de juntar o documento, antes pelo contrário.
-Por outro lado, entende-se que deverá ser o tribunal de 1ª instância a solicitar a junção do documento e não este tribunal da Relação, cujos poderes são bem delimitados à apreciação das questões suscitadas e não à produção de provas em falta.
-Acresce que os elementos de prova alegados pela Autora se nos afiguram insuficientes para prova da sua idade, já que tal elemento é essencial à fixação da indemnização e não um mero facto instrumental da acção. E sempre entendemos que apenas neste último caso seria dispensável a prova da idade através da respectiva junção de certidão de nascimento.
-No mais, ainda que assim se não entendesse, sempre seria discutível que este tribunal pudesse fixar a indemnização por danos futuros pela primeira vez nos autos, coarctando às partes uma possível instância de recurso.
Em suma, entende-se ser caso para lançar mão do mecanismo previsto no artigo 712º, nº4 do Código de Processo Civil, anulando-se a decisão proferida sobre a matéria de facto e a respectiva sentença, devendo a Senhora Juíza notificar a Autora para juntar aos autos a respectiva certidão de nascimento para prova da idade alegada no artigo 27º da p.i., e, obtida esta, atentando nos elementos que considerou provados e no grau de IPP provado nos autos e também omitido nesta sentença, ponderar a conjugação de elementos, fixando a indemnização devida à Autora por lucros cessantes.
Procede nestes termos o recurso interposto pela Autora.