Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
I- O Magistrado do MP junto do Tribunal Tributário de Lisboa, não se conformando com a decisão da Mma. Juíza daquele tribunal que declarou a nulidade da decisão de aplicação de coima no montante de € 13.516,28 a A..., SA, com os sinais dos autos, pela prática da contra-ordenação fiscal, prevista e punida pelos artigos 114.º, n.º 2 e 26.º, n.º 4 do RGIT, e, em consequência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 63.º do RGIT, anulou os subsequentes termos do processo de contra-ordenação dependentes dessa decisão, dela vem interpor recurso para este Tribunal, formulando as seguintes conclusões:
1.ª A decisão que aplicou a coima indica o montante do imposto exigível, o valor da prestação tributária em falta, o período a que respeita a infracção e o termo do prazo para o seu cumprimento, com indicação de que se trata de IVA, pois que é referido o CIVA na indicação das normas infringidas.
2.ª Faz, portanto, referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional.
3.ª Aliás, a arguida, no requerimento de recurso a fls. 11/16 dos autos, não põe em causa a prática da infracção, justificando o seu comportamento repetido entre o início de 2003 e final de 2005 com a crise económica que assolou o mercado português.
4.ª Os requisitos elencados no art.º 79.º, n.º 1 do RGIT visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados e das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
5.ª Por isso, tais requisitos deverão considerar-se satisfeitos quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos.
6.ª Da descrição dos factos constante da decisão de aplicação da coima foi possível à arguida perceber ter apresentado a declaração periódica de IVA no prazo legal, mas sem meio de pagamento, qual o montante deste e a data da infracção.
7.ª O que lhe permitiu exercer efectivamente o seu direito de defesa.
8.ª Consequentemente, a decisão que aplicou a coima obedeceu à imposição contida no art.º 79.º, n.º 1, b) do RGIT.
Contra-alegando, vem a arguida dizer que:
I. Entendeu o Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa que a decisão de aplicação de coima à arguida, no valor de € 11.961,31, viola o disposto no art.º 79.º, n.º 1, b) RGIT, padecendo, por isso, de nulidade insuprível, nos termos do art.º 63.º, n.º 1, d), n.ºs 3 e 5 RGIT.
II. Essa decisão é, do ponto de vista jurídico, inatacável, devendo, por isso, ser mantida.
III. Ficou provado que a descrição sumária dos factos constante do despacho de aplicação de coima, exigida pelo art.º 79.º, n.º 1, b) RGIT, “omite qualquer referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional, sendo ainda contraditória ao estabelecer que não foi entregue qualquer valor, e que a obrigação foi cumprida em 12-07-2004, ou seja, dentro da data apontada como limite para cumprimento da obrigação, não permitindo, desta forma, perceber em que consiste a alegada infracção”.
IV. A ratio do art.º 79.º, n.º 1, b) RGIT ao impor a indicação dos elementos que contribuíram para a fixação da coima é a de, reflexamente, traduzir uma exigência de fundamentação da decisão.
V. A mera referência ao quantitativo da prestação tributária, sem qualquer indicação da sua identificação, não fundamenta, no caso concreto, a decisão de aplicação de coima, porquanto não justifica que, no presente caso, estejam verificados os pressupostos de aplicação da mesma (art.º 79.º RGIT).
VI. Constitui jurisprudência constante dos tribunais superiores que a mera referência para as normas legais punitivas não preenche o requisito legal de “descrição sumária dos factos”, tanto mais que a “indicação das normas violadas e punitivas” constitui outro requisito da decisão de aplicação de coima, distinto da “descrição sumária dos factos”, não obstante ambos constarem da mesma alínea b) do art.º 79.º RGIT.
VII. A exigência de descrição sumária dos factos e consequente fundamentação da decisão exige, assim, a indicação expressa dos elementos que contribuíram para a fixação da coima de modo a que o arguido possa convenientemente exercer o seu direito de defesa, sabendo exactamente quais os elementos que contribuíram para a fixação da coima e se foram os únicos tidos em conta para tal efeito.
VIII. Não se tendo exarado, no presente caso, tal descrição sumária dos factos no despacho que aplicou a coima à arguida, é esta decisão nula, devendo, em consequência, ser anulados todos os termos subsequentes do processo de contra-ordenação dependentes dessa decisão (art.º 63.º, n.º 3 RGIT).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II- Mostra-se assente a seguinte factualidade:
1. Em 24 de Julho de 2004 foi levantado auto de notícia contra a ora Recorrente, por violação do disposto nos artigos 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, a) do Código do IVA (cfr. fls. 2);
2. Com base no auto de notícia referido em 1., foi instaurado contra a ora Recorrente, no Serviço de Finanças de Lisboa – 8, o processo de contra-ordenação n.º 3107200506037461, em consequência do qual, pelo despacho de 1.03.2006, objecto deste recurso, foi aplicada coima no montante de € 13.516,28 (cfr. fls. 1 a 3, 6 e 7);
3. Em tal despacho, na parte relevante para a decisão do Recurso, lê-se:
«Descrição Sumária dos Factos
Ao(À) arguido(a) foi levantado Auto de Notícia pelos seguintes factos: 1. Montante de imposto exigível: 59806,56 Eur.; 2. Valor da prestação tributária entregue: 0,00 Eur.; 3. Valor da prestação tributária em falta: 59806,56; 4. Data de cumprimento da obrigação: 12/7/2004; 5. Período a que respeita a infracção: 2004/05; 6. Termo do prazo para cumprimento da obrigação: 12/07/2004, os quais se dão como provados.
Normas Infringidas e Punitivas
Os factos relatados constituem violação do(s) artigo(s) abaixo indicados, punidos pelo(s) artigo(s) do RGIT referidos no quadro aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05/07, constituindo contra-ordenação(ões).
Normas Infringidas
Código CIVA – Artigo: Art.ºs 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, a) CIVA – Apresentação dentro do prazo DP, sem meio de pagamento ou com meio de pagamento insuficiente (M)
Normas Punitivas
Código RGIT: Art.ºs 114.º, n.º 2 e 26.º, n,º 4 do RGIT – Falta entrega prest. Tributária dentro prazo (M)
Período Tributação
2004/05
Data Infracção
2004- 07-12
Responsabilidade contra-ordenacional
A responsabilidade própria do(s) arguido(s) deriva do Art.º 7.º do Dec.-Lei n.º 433/82, de 27/10, aplicável por força do Art.º 3.º do RGIT, concluindo-se dos autos a prática pelo(s) arguido(s) e como autor(es) material(ais) da(s) contra-ordenação(ões) identificada(s) supra» - (cfr. fls. 6 e 7).
III- Vem o presente recurso interposto da decisão da Mma. Juíza do TT de Lisboa que entendeu que a decisão de aplicação de coima à arguida, ora recorrida, no valor de € 11.961,31, viola o disposto no artigo 79.º, n.º 1, alínea b) do RGIT, padecendo, por isso, de nulidade insuprível, nos termos do artigo 63.º, n.ºs 1, alínea d), 3 e 5 do RGIT.
Para tanto, considerou a Mma. Juíza “a quo” que, neste caso, a decisão administrativa de aplicação de coima de que se recorre, para além de indicar as normas violadas e punitivas, integra como únicos factos motivadores da decisão a falta de entrega de uma prestação tributária, que apenas quantifica, não a identificando, referindo apenas que o valor da prestação tributária entregue é de 0 (zero) euros, e que a obrigação foi cumprida em 12-7-2004, data esta correspondente àquela que é apontada, precisamente, como sendo o termo do prazo para cumprimento da obrigação.
Ou seja, a decisão recorrida, em seu entender, na descrição sumária dos factos, omite qualquer referência à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional, sendo ainda contraditória ao estabelecer que não foi entregue qualquer valor e que a obrigação foi cumprida em 12/7/2004, ou seja, dentro da data apontada como limite para cumprimento da obrigação, não permitindo, desta forma, perceber em que consiste a alegada infracção.
A falta de requisitos legais da decisão de aplicação das coimas, previstos no artigo 79.º do RGIT, constitui, de facto, segundo o artigo 63.º, n.º 1, alínea d) do mesmo diploma legal, nulidade insuprível do processo de contra-ordenação fiscal.
Entre os requisitos que a decisão administrativa de aplicação de coimas deve conter, consta, na verdade, a descrição sumária dos factos e a indicação das normas violadas e punitivas.
Tais requisitos visam assegurar ao arguido a possibilidade de exercício efectivo dos seus direitos de defesa, que só poderá existir com um conhecimento perfeito dos factos que lhe são imputados, das normas legais em que se enquadram e condições em que pode impugnar judicialmente aquela decisão.
Por isso, as exigências feitas no citado normativo deverão considerar-se satisfeitas quando as indicações contidas na decisão sejam suficientes para permitir ao arguido o exercício desses direitos (v. Jorge Lopes de Sousa e Manuel Simas Santos, in RGIT, 2.ª edição, 2003, pág. 468).
Ora, no caso em apreço, na decisão que aplicou a coima à ora recorrida é feita referência expressa à obrigação tributária cujo incumprimento determinou o procedimento contra-ordenacional pois nela é mencionado sob a epígrafe «Normas infringidas» o Código CIVA – artigos 26.º, n.º 1 e 40.º, n.º 1, al. a) CIVA – Apresentação dentro do prazo D.P. s/meio pagamento ou com meio de pagamento insuficiente (M).
Por outro lado, também não existe qualquer contradição quando se diz que a data da infracção ocorreu em 12/7/2004 e que a data de cumprimento da obrigação é 12/7/2004, pois tal apenas significa que não tendo a arguida cumprido a obrigação na data em que o devia ter feito se verificou, nessa mesma data, a infracção que lhe é imputada.
Aliás, que a arguida teve conhecimento perfeito dos factos que lhe eram imputados e entendeu correctamente a decisão de aplicação da coima resulta claramente do recurso dela interposto para o tribunal “a quo” onde ela afirma logo na 1.ª conclusão ser acusada da prática de uma contra-ordenação por ter apresentado a declaração periódica de IVA no prazo legal mas sem meio de pagamento, infracção essa que também lhe foi, de resto, imputada noutros processos de contra-ordenação, referentes ao período compreendido entre o início de 2003 e o final de 2005.
E foi esse perfeito conhecimento dos factos que lhe são imputados que lhe permitiu vir exercer efectivamente o seu direito de defesa, justificando o seu comportamento com a situação financeira grave em que se encontrava e pedindo a sua condenação numa única infracção continuada.
Estão, assim, indicados na decisão administrativa de aplicação da coima os factos que integram a infracção, consubstanciados na apresentação dentro do prazo da declaração periódica de IVA sem meio de pagamento, o período a que mesma se reporta e as normas violadas e punitivas, sendo a descrição perfeitamente suficiente para a arguida a entender e poder eficazmente organizar a sua defesa, como fez.
Por isso, é de concluir que a decisão administrativa de aplicação da coima não enferma de nulidade enquadrável na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do RGIT.
A decisão recorrida, por ter concluído pela verificação da nulidade insuprível, não apreciou as questões colocadas pela arguida no recurso da decisão de aplicação de coima.
Assim, deve o processo baixar ao TT de Lisboa a fim de serem aí apreciadas as questões suscitadas em tal recurso, se nada obstar ao seu conhecimento.
IV- Termos em que, face ao exposto, acordam os Juízes da Secção de Contencioso Tributário em conceder provimento ao recurso, revogar a sentença recorrida, e ordenar a baixa do processo ao Tribunal Tributário de Lisboa, a fim de aí serem conhecidas as questões suscitadas pela arguida no recurso da decisão de aplicação de coima, se a tal não obstar razão diferente da invocada na sentença recorrida.
Custas pela recorrida, fixando-se a procuradoria em 1/6.
Lisboa, 29 de Abril de 2009. – António Calhau (relator) – Lúcio Barbosa (Vencido. Entendo que ocorre nulidade insuprível, pelo que negaria provimento ao recurso) – Jorge Lino.