RECURSO DE APELAÇÃO
ECLI:PT:TRP:2024:7466.22.6T8VNG.P1
SUMÁRIO:
…………………………………………………………………
…………………………………………………………………
…………………………………………………………………
ACORDAM OS JUÍZES DA 3.ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
I. Relatório:
AA, contribuinte fiscal n.º ...75, e mulher, BB, contribuinte fiscal n.º ...45, residentes na ..., instauraram acção declarativa comum contra CC, contribuinte fiscal n.º ...04, e mulher, DD, contribuinte fiscal n.º ...31, residentes em ..., ..., e EE, contribuinte fiscal n.º ...09, e mulher, FF, de nacionalidade ... e contribuinte fiscal n.º ...50, residentes em ..., ..., pedindo a condenação dos réus a consentir na passagem pelo seu terreno de veículos automóveis ligeiros, de 1,5 metro, desde a Rua ..., e longitudinalmente até à perpendicular do portão de acesso à propriedade dos autores, constituindo-se deste modo servidão de passagem sobre a área descoberta de 423m2 do prédio situado no lugar do ..., Rua ..., com as matrizes ...07, ...41 e ...96, descrito sob o nº ...35 da Conservatória do Registo Predial de Gaia.
Para o efeito alegam, em resumo, que são proprietários do prédio urbano que identificam por sucessão testamentária dos pais do autor, que sempre acederam à sua propriedade de automóvel através do único portão existente na propriedade, transpondo a parcela de terreno confinante de modo a ter brecagem e conseguir fazer a manobra, à vista de todos os vizinhos e dos réus, proprietários dessa faixa de terreno, que em Maio de 2021 os réus obstruíram esse acesso com a colocação de uma rede que delimita o terreno confinante e impede aquela manobra.
Os primeiros réus contestarem, defendendo a improcedência da acção e alegando, em síntese, que o prédio dos autores está desabitado pelo menos há 25 anos, não existindo qualquer entrada regular dos mesmos ou dos anteriores proprietários; que quando esporadicamente ocorria a entrada e saída de veículo do prédio dos autores eles nunca transpuseram o terreno dos réus; que o seu prédio já se encontrava vedado antes da nova vedação, não sendo este o único acesso ao prédio dos autores porque ele dispõe de outra entrada.
O segundos réus contestaram, defendendo também a improcedência da acção e alegando, sumariamente, que os prédios dos autores e dos réus distam um do outro cerca de 140 metros em linha recta.
Realizado julgamento foi proferida sentença, tendo a acção sido julgada improcedente e os réus absolvidos do pedido.
Do assim decidido, os autores interpuseram recurso de apelação, terminando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:
1. Apesar da consagração do princípio do livre apreciação da prova, os factos B, C E G a 11º, imprescindíveis para o sucesso da acção deveriam ter sido dado como provados, pois
2. Os depoimentos de parte e das testemunhas arroladas pelos autores, produziram, como se alcança do registo áudio e respectivas transcrições, matéria suficiente para que se desse resposta positiva.
3. Tal como impunha o ónus probatório.
4. Na sequência de tal circunstancialismo factual, ter-se como provada a insuficiência do acesso dos autores à via pública (Rua ...).
6. Com o conteúdo do decisão recorrida, ficaram directamente violadas as seguintes normas, saber: por uma menos cuidada interpretação, os artº 9º, 341º, 346º e 1550º, 2 do CC e 607, 5º do Código de Processo Civil.
Tudo visto deve a presente apelação ser julgada procedente, e, em consequência, dando-se como provados os factos b, c, decretar-se a constituição da servidão de passagem o despejo conforme o petitório inicial.
O recorrido respondeu a estas alegações defendendo a falta de razão dos fundamentos do recurso e pugnando pela manutenção do julgado.
Após os vistos legais, cumpre decidir.
II. Questões a decidir:
As conclusões das alegações de recurso demandam desta Relação que decida as seguintes questões:
i. Se a decisão sobre a matéria de facto deve ser alterada.
ii. Se estão reunidos os pressupostos para que se reconheça estar constituído um direito de servidão ou para a constituição ex novo de um direito de servidão.
III. Impugnação da decisão sobre a matéria de facto:
Os recorrentes impugnaram a decisão sobre a matéria de facto.
Contudo as deficiências dessa impugnação são notórias e comprometem irremediavelmente o seu êxito.
Em primeiro lugar, essa impugnação está subordinada a requisitos específicos que se encontram consagrados no artigo 640.º do Código de Processo Civil.
Nos termos desse preceito, o recorrente deve, obrigatoriamente e sob pena de imediata rejeição do recurso nessa parte, especificar os concretos pontos de facto considerados incorrectamente julgados, os concretos meios probatórios que na sua óptica impunham decisão diversa, o sentido da decisão que deve ser proferida e, no tocante aos depoimentos gravados, as passagens da gravação em que se funda o seu recurso.
O recorrente tem de individualizar os factos que estão mal julgados, especificar os meios de prova concretos que impõem a modificação da decisão, indicar o sentido da decisão a proferir (requisitos universais) e, tratando-se de depoimentos de testemunhas gravados, precise as passagens da gravação do depoimento que tal hão-de permitir (requisito eventual, apenas aplicável se a impugnação se fundamentar em prova por depoimentos).
É fácil de ver que embora o recurso se funde em exclusivo nos depoimentos de parte e de testemunhas, os quais estão gravados, os recorrentes não se deram ao trabalho de indicar, seja de que forma fosse, as passagens da gravação onde constam os trechos relevantes desses depoimentos.
Aliás, os recorrentes nem sequer transcrevem tais passagens dos depoimentos, apenas colocam entre parêntesis um curto texto que se desconhece, por não vir dito, se é a declaração da pessoa ou o mero apontamento que o mandatário terá feito durante a produção do depoimento do sentido das declarações.
Em segundo lugar, de forma confusa e descuidada os recorrentes começam por dizer na conclusão 1 que os «factos B, C E G a 11º… deveriam ter sido dado como provados» (desconhecendo-se a que factos se pretendem referir mesmo porque no elenco dos factos não provados os itens são relacionados sob as alíneas A a H, não sob qualquer numeração, designadamente até 11), mas na conclusão final das alegações já só reclamam a alteração da decisão em relação aos «factos B, C».
Por fim, e mais grave que isso, os recorrentes limitam-se a citar partes de (?) depoimentos das pessoas que arrolaram, sem cuidar de analisar minimamente as razões pelas quais o tribunal deve atribuir razão de ciência e credibilidade a essas pessoas e, sobretudo, de analisar e justificar porque deverão esses meios de prova prevalecer sobre os meios de prova que levaram o tribunal a quo a decidir a matéria de facto como a decidiu, sabendo-se que a análise da prova produzida tem de recair sobre a totalidade dos meios de prova e que ainda que haja meios de prova que indiciem um determinado facto ele pode ser julgado não provado se a prova mais valiosa ou mais ponderosa justificar a solução oposta.
De qualquer modo, mesmo dando de barato que esta Relação possa conhecer da impugnação dos factos as alíneas B e C (ou mesmo também da alínea D que contém o último facto relevante para efeitos da posse), parece claro que a prova produzida não consente a modificação da decisão de os julgar não provados.
Não se trata somente de as afirmações isoladas pelos recorrentes em curtíssimos segmentos de duas ou três palavras acabarem por ser irrelevantes quando separadas do restante conteúdo dos depoimentos e que poderia ajudar a compreender aqueles segmentos e o seu significado.
Trata-se basicamente de haver nos autos fotografias juntas pelas partes ou extraídas do sítio Google Maps que não consentem grandes dúvidas sobre um aspecto essencial para a decisão.
Referimo-nos à circunstância de quando o prédio dos autores já estava dotado de uma ligação à Rua ..., devidamente pavimentada e desimpedida, o prédio dos réus ainda continuava a ser um prédio rústico, usado para o cultivo de hortícolas e/ou erva (cf. doc. 2 e 3 juntos com a contestação e 1.ª fotografia extraída do Google Maps junta na sessão da audiência de 23.11.2023), estando perfeitamente separado daquela ligação, a um nível mais baixo que ela, e dotado de esteios ao longo do seu cumprimento a marcar os limites do prédio no confronto com a Rua ... e com a ligação ao prédio dos autores e na qual, em tempos pelo menos, assentava já uma rede de vedação, rudimentar, aparentemente em malha plástica que com o tempo se degradou e pode ter deixado de servir a função de vedar o terreno dos réus da passagem para o prédio dos autores.
Uma vez que as fotografias não mentem, não têm lapsos de memória ou falsas memórias nem são influenciadas pelo interesse do seu observador, dessas fotografias é possível concluir o seguinte: i) o prédio dos autores tinha uma ligação pavimentada à Rua; ii) se essa ligação foi pavimentada pelas entidades administrativas competentes em princípio ela era a que existia e seria suficiente para entrar e sair no prédio dos autores; iii) se o prédio dos réus era usado para fins de cultivo até ao seu limite e tinha alguma vedação nesse limite, ainda que frágil, em princípio não possuía espaços livres que os autores pudessem usar para passar para o seu prédio usando o prédio dos réus.
Aliás, basta ouvir o depoimento do próprio autor para concluir que nem ele afirma que passava pelo terreno dos réus com o seu veículo, o que ele afirma é que se aproveitava da configuração do prédio destes e do facto de não haver um muro de vedação ou outra vedação fixa ou inultrapassável, para fazer a manobra com o seu veículo, isto é, aproveitava-se do espaço aéreo deste para deslocar as rodas do veículo até ao limite da ligação pavimentada e fazer a manobra do veículo com mais facilidade, o que naturalmente não seria impedido nem pelo murete de se observa na fotografia junta como doc. 2 com a contestação, nem pela vedação em malha plástica que se observa nessa e na outra fotografia junta na mesma ocasião como doc. 3.
A tese do autores defronta-se com outro obstáculo. Resulta das fotografias juntas pelos autores com a petição inicial que na passagem de ligação do prédio dos autores à Rua ... cabe um veículo automóvel (no doc. 7 observa-se um estacionado aí e que deixa entre a roda traseira do lado do condutor e a estrema entre a passagem e o prédio dos réus ainda um bom espaço livre) e que os réus, por sua vez, em vez de colocarem a rede de vedação mesmo até ao limite do seu prédio ainda deixaram para fora da vedação alguns centímetros (no doc. 8 vê-se que os réus deixaram livre ao longo da vedação o espaço equivalente a um cubo de granito dos paralelepípedos com que cobriram esta parte do seu prédio). O problema, portanto, não é da passagem, nem da vedação, é das manobras que a configuração do portão do prédio dos autores obriga os condutores a realizar para aceder do prédio à passagem pavimentada.
Os factos em questão têm a seguinte redacção:
B) [desde há 40, 50 ou mais anos] os autores, os anteriores proprietários e todas as demais pessoas que tivessem de entrar no prédio identificado em 1, através de automóvel o faziam pelo único portão.
C) Durante todos esses anos os pais do autor marido, os próprios autores e as visitas para aceder à propriedade timonando qualquer veículo automóvel, atenta a largura do acesso, cerca de 2 m, tinham necessariamente para entrar ou sair, de transpor a parcela de terreno confinante, de modo a ter “brecagem” e assim conseguir fazer essa manobra, a única que fisicamente permitia tal acesso.
D) Tal procedimento feito … à frente de todos os vizinhos e circunstantes dos autores, bem como dos réus ….
Não foi produzida prova de que os pais do autor tivessem veículo automóvel e o guardassem no seu prédio acedendo ao mesmo pela passagem. Também não foi produzida prova de que quando se deslocava ao prédio que herdou dos seus pais o autor ocupasse parte da parcela dos réus com o seu veículo automóvel ou para o fazer circular, até por resultar das fotografias que em muitas ocasiões isso não era possível.
Apenas se fez alguma prova que o autor recorreu por vezes ao espaço aéreo do prédio dos réus, no limite da estrema entre este e a ligação de passagem para o prédio que era dos seus pais, para realizar com mais facilidade a manobra de entrada para o portão desse prédio com o n.º de polícia ...49. Como não é isso que está alegado, os factos das alíneas B, C e D foram correctamente julgados, decisão que aqui se confirma.
Por último, refira-se, os factos objecto da impugnação, como em sede de fundamentação de direito se explicará, não têm qualquer interesse para o conhecimento do mérito, pelo que em rigor esta Relação não tinha sequer de conhecer da impugnação.
IV. Fundamentação de facto:
Encontram-se julgados provados em definitivo os seguintes factos:
1. Os autores são donos e legítimos proprietários do prédio urbano, destinado a habitação, composto de uma casa de habitação de um piso, com a área coberta de 40 m3 e descoberta de 200m2, e casa de habitação, com área coberta de 24 m2, e descoberta de 246 m2, respectivamente inscritas nas matrizes sob o artigo ...10 e ...11, da freguesia ..., e inscrito sobre o número ...53 da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia.
2. Tal prédio advém do autor marido, por sucessão hereditária dos ante possuidor seu pais, respectivamente GG e HH, falecidos em ../../2018 e ../../2019.
3. Encontra-se registado na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Gaia a favor dos autores através da Apresentação 1464, de 27 de Maio de 2022.
4. Os autores e seus antecessores, sempre exerceram sobre o aludido prédio, a posse titulada, pacífica, pública, contínua e de boa fé, por período de tempo superior a 40, 50 ou mais anos.
5. Os autores e seus antecessores desde há 40, 50 ou mais anos que, ininterruptamente, nele habitaram e cultivando o quintal, colhendo os respectivos frutos, e pagando as respectivas contribuições e impostos e custeando as despesas de conservação necessárias, e tudo levado a cabo pelos autores e ante possuidores com ânimo de quem exercita direito próprio, à vista e com o conhecimento de toda a gente e sem a oposição de ninguém.
6. Em 22 de Abril de 2021, os autores remeteram missiva à GAIURB com o seguinte teor
“Venho por este meio pedir a fiscalização de uma vedação de rede colocada na Rua ..., que foi executada sexta-feira santa e impede o acesso e a manobra de veículos a várias habitações. A mesma terá sido colocada por: CC (…)”.
7. A GAIURB respondeu através do seu ofício nº ...6/2021 datado de 5 de Agosto de 2021.
8. Em 18 de Janeiro de 2022, os autores através do seu mandatário remeteram missiva aos primeiros réus com o seguinte teor
“(…) 1. O terreno em causa nunca esteve vedado. Só foi vedado com a referida rede em 6 de Abril de 2021, sem qualquer aviso. Algo que poderia ter sido feito uma vez que era perfeitamente previsível que a colocação da rede iria dificultar muito o acesso à propriedade. 2. Se a rede não impede o acesso ao terreno, o m/ Cliente terá o maior gosto em convidar as pessoas em causa em entrarem e saírem com um veículo na propriedade, coisa que até à data acima referida o meu Cliente fazia. (…)”.
9. Em 26 de Agosto de 2021, os primeiros réus venderam o prédio sito na Rua ..., em ..., ..., descrito sob o nº ...35 e inscrito nas matrizes com os ns.º ...07, ...71 e ...46 aos segundos réus.
10. O prédio identificado em 1. tem duas entradas, uma pelo ...9 e outra pelo n.º ..0.
11. A entrada n.º ...49 sita na Rua ..., é paralela ao prédio dos primeiros réus sito na Rua ..., ..., ..., descrito sob o n.º ...47 e inscrito na matriz sob o n.º ...20, da freguesia ..., concelho de Vila Nova de Gaia.
12. O caminho da entrada referida em 11. tem a largura de 2,20 metros.
13. O prédio dos primeiros réus já se encontrava vedado, em data anterior à colocação da nova vedação.
14. Os autores não residem no prédio identificado em 1.
15. Em 20 de Maio de 2021, os autores remeteram nova missiva à GAIURB com o seguinte teor
“(…) No dia 6 de Abril – Sexta-Feira Santa foi colocada na rua uma vedação de rede como demonstra a imagem em anexo no limite da referida via pública, sem deixar qualquer afastamento, ficando a mesma apenas com uma largura de 2,20 metros, o que naturalmente, está contra as disposições regulamentares e que impede o acesso ás habitações. De notar que há mais pessoas prejudicadas pela colocação da referida rede, nomeadamente a habitação do número 150 da mesma via. (…) Face ao exposto gostaria de saber qual será a viabilidade de construção de uma nova habitação que pretendo realizar dentro em breve tendo em atenção a livre circulação de viaturas, própria de uma via pública (…)”.
16. Em 15 de Dezembro de 2021, os réus remeteram missiva ao mandatário dos autores com o seguinte teor
“(…) Acuso a recepção da sua comunicação datada de 18/09/2021 e que mereceu a minha melhor atenção.
Todavia, não acompanho a posição de V. Exa. e não aceito a matéria aí vertida, na medida em que o meu terreno sempre se encontrou vedado, sendo que a vedação de rede a que se refere na sua comunicação, encontra-se legalmente colocada na extrema do meu prédio e não impede o acesso dos constituintes do Exmo. Senhor Dr. à garagem da habitação da qual são proprietários.
A vedação de rede, ao contrário do que afirma, não obstrói e permite a realização das manobras de veículos automóveis para a entrada na garagem em apreço.
A colocação da vedação vinda a referir foi comunicada à Gaiurb – Urbanismo e Habitação, EM, que não emitiu qualquer parecer desfavorável. (…)”.
17. A filha dos primeiros réus, II, deslocou-se à GAIURB para se inteirar dos procedimentos para a substituição da rede.
18. A nova rede foi colocada na mesma posição da vedação substituída.
V. Matéria de Direito:
A configuração da causa de pedir e do pedido geram mais dúvidas que certezas sobre o que pretendem mesmo os autores, mais concretamente se pretendem que se reconheça que se constituiu, por usucapião, um direito de servidão voluntária sobre o prédio dos réus (a alegação da posse só pode servir esse objectivo) ou se pretendem que o tribunal decrete a constituição de uma servidão legal (para o que importa não a posse, mas o preenchimento dos pressupostos da norma legal que consagre a servidão legal).
E existem mesmo dúvidas sobre qual o conteúdo do direito de servidão que os autores têm em mente, se é de passagem ou outra coisa qualquer.
Em qualquer dos casos a improcedência da acção é inevitável face ao modo como a acção vem configurada, independentemente dos factos alegados que se provaram ou se viesse a provar.
Se estivermos perante a hipótese de os autores pretenderem que adquiriram por usucapião um direito de servidão sobre o prédio dos réus em favor do seu, a improcedência do pedido decorre de forma cristalina do artigo 1548.º do Código Civil.
Nos termos deste preceito, as servidões não aparentes não podem ser constituídas por usucapião, considerando-se como não aparentes as servidões que não se revelam por sinais visíveis e permanentes.
A razão de ser deste preceito está relacionada com a exigência de que a posse seja pública para permitir a aquisição do direito por usucapião (artigo 1297.º do Código Civil). Se não existirem sinais visíveis e permanentes reveladores de que os proprietários de outro prédio se servem das utilidade proporcionadas por um prédio alheio, o proprietário deste não tem como saber desse aproveitamento por parte de terceiros e a não reacção pode ser resultado do desconhecimento desse aproveitamento (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, 2.ª ed. Revista, pág. 629, ou o Comentário ao Código civil: direito das coisas, coord. [de] Henrique Sousa Antunes, Universidade Católica Editora, 2021, pág. 706).
Para estarmos perante uma servidão aparente é necessário que o aproveitamento do prédio alheio se revele por sinais visíveis e permanentes, ou seja, por obras, sinais ou marcas que indiquem essa utilização ou aproveitamento. Essas exteriorizações têm de ter duas características: serem visíveis, isto é, deixarem nos prédios traços observáveis pelos titulares do prédio; serem permanentes, isto é, não serem ocasionais ou esporádicas, mas sim duradouras, reiteradas de modo contínuo ou interpolado, mas sempre com a sequência inerente à natureza da utilização.
Ora lendo a petição inicial contacta-se que em momento algum os autores preencheram este pressuposto da aquisição do direito de servidão por usucapião, rectius, em nenhum artigo referiram que a utilização que vinha sendo feita do prédio dos réus deixasse neste qualquer obra, sinal ou marca reveladora da utilização do prédio pelos proprietários vizinhos passarem com os carros.
Aliás, os autores nem sequer alegam que pisavam o terreno do prédio dos réus com os veículos automóveis. O que alegam unicamente é que para fazer a manobra para passar com o veículo do interior do seu prédio, pelo respectivo portão, para a ligação à Rua necessitavam de “transpor a parcela de terreno» e não propriamente como seria necessário para o preenchimento do requisito do artigo 1548.º do Código Civil que pisavam o terreno dos réus com as rodas do veículo deixando neste vestígios dos rodados do veículo (vg. marcando um sulco calcado pelas rodas e que por força do peso do veículo ficava livre de vegetação ou semeadura) que ali permaneciam durante muito tempo, sendo perfeitamente visíveis por qualquer observador que ali se deslocasse.
Em consonância com isso, recorde-se que no seu depoimento de parte o que o autor afirmou era que aproveitava a circunstância de o terreno não estar vedado para fazer a manobra, mas que não andava propriamente por cima do prédio dos réus, isto é, aproveitava o espaço aéreo livre por ausência de vedação para prolongar a manobra do veículo (dado que entre o rodado da frente e o limite frontal de qualquer veículo existe ainda muito espaço).
Por isso, sem necessidade de mais explicações, se o pedido dos autores era o assinalado a improcedência da acção podia e devia ter sido decretada no despacho liminar.
Se, diferentemente, os autores pretendem que o tribunal decrete agora a constituição de uma servidão legal, com a medida ou a extensão correspondente à utilidade que vinha sendo aproveitada, o insucesso da acção não é menos óbvio, repete-se, à luz do que constava logo da petição inicial.
Com efeito, as servidões distinguem-se em servidões constituídas por facto do homem, ditas voluntárias, e servidões constituídas pela lei, ditas legais ou coactivas.
As servidões voluntárias resultam do comportamento dos homens e por isso o seu conteúdo e objecto são aqueles a que esse comportamento corresponde e recai. Elas podem ser constituídas por contrato, por testamento, por usucapião (caso em que já não são propriamente voluntárias porque são impostas contra a vontade do titular do direito real) ou por destinação do pai de família (artigo 1547.º, n.º 1, do Código Civil).
Ao invés as servidões legais têm a sua origem e causa nas normas legais que as prevêem, as quais definem não apenas os pressupostos da servidão, como também o conteúdo das servidões passíveis de serem constituídas. Exercido o direito potestativo de pedir a constituição da servidão legal, o tribunal apenas verifica se aquele conteúdo é legal e estes requisitos estão reunidos e decreta a constituição do direito de servidão prevista na norma.
Por força do princípio da tipicidade dos direitos reais (a servidão é um direito real menor), o tribunal não pode decretar a constituição de uma servidão legal se a mesma não estiver prevista numa norma legal, nem dar-lhe um conteúdo que exceda a norma de previsão.
Só existem dois tipos de servidões legais: as de passagem (artigos 1550.º a 1556.º do Código Civil) e as de águas (artigos 1557.º a 1563.º do Código Civil). No caso só poderia estar em causa uma servidão de passagem, mas também, com todo o devido respeito, até aqui a alegação meteu água.
O artigo 1550.º do Código Civil apenas prevê a servidão de passagem em benefício de prédio encravado. Para esse efeito, considera-se encravado o prédio que não tenha comunicação com a via pública, nem condições que permitam estabelecê-la sem excessivo incómodo ou dispêndio (prédio absolutamente encravado) ou o proprietário que tenha comunicação insuficiente com a via pública, por terreno seu ou alheio (prédio relativamente encravado).
Na própria petição inicial os autores revelam que o seu prédio tem uma ligação à Rua ... através de uma faixa pavimentada e desimpedida, com a largura de 2,2 metros, o que é perfeitamente suficiente para permitir a passagem de um veículo automóvel (a sua largura é inferior; aliás, os próprios autores juntam com o seu articulado uma fotografia onde se observa um veículo automóvel nessa faixa e sem a ocupar totalmente!). Logo, o seu prédio não está nem absoluta nem relativamente encravado.
O problema não se coloca na passagem, no acesso do prédio à via pública, coloca-se na largura do portão do prédio dos autores que condiciona a manobra de entrada e saída de veículos automóveis na medida da amplitude da direcção destes (vulgo «brecagem»), circunstância que alegadamente os teria levado a aproveitar a falta de vedação do prédio confinante dos réus para usufruir do seu espaço aéreo e efectuar tal manobra com mais facilidade.
Só que isso nem se confunde com o encravamento do prédio, nem com qualquer servidão de passagem pelo terreno, sendo que não existe qualquer servidão legal de aproveitamento do espaço aéreo para realizar manobras no prédio dominante.
Acresce que caso se colocasse a hipótese do encrave relativo, não foi alegado qualquer facto relativo ao custo e/ou dificuldade de modificar o portão para permitir a realização da manobra dos veículos, o que era indispensável para demonstrar que esse custo e/ou dificuldade de execução era manifestamente desproporcional aos lucros da sua exploração ou as vantagens que ele proporciona, sem o que não é possível a constituição da servidão de passagem com aquele fundamento.
O que os autores pretendem é ter maior comodidade no acesso ao seu prédio pela ligação de que dispõem à Rua .... Todavia, a menor comodidade actual não constitui a insuficiência da comunicação a que se refere o n.º 2 do artigo 1550.º do Código Civil, na medida em que aquela é fruto não da natureza ou das condições do prédio do autor, mas apenas do modo como eles construíram o respectivo portão e (não) anteviram o espaço necessário para o acesso rodoviário através dele, enquanto a insuficiência da comunicação se prende com as características da própria ligação e/ou do prédio dominante e a sua relação com o aproveitamento das utilidades deste.
Por outro lado, a servidão de passagem só pode ser constituída sobre um prédio vizinho que tenha a natureza de prédio rústico (parte final do n.º 1 do artigo 1550.º do Código Civil). Ora na petição inicial em lado algum é alegado que o prédio dos réus é um prédio rústico. Pelo contrário, são juntas fotografias que demonstram que se trata de um prédio urbano, onde existe um edifício e um logradouro a permitir a ligação à Rua ..., paralela à que serve o prédio dos autores. E de facto, vendo a certidão do registo predial junta com a contestação dos segundos réus, o seu prédio tem a natureza de prédio urbano, encontrando-se como tal inscrito nas matrizes e descrito no registo predial.
Em suma, com a configuração que possui a acção estava à partida votada ao insucesso. Ao julgá-la improcedente a sentença recorrida decidiu em conformidade. Improcede assim o recurso.
VI. Dispositivo:
Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação julgar o recurso improcedente e, em consequência, negando provimento à apelação, confirmam a sentença recorrida.
Custas do recurso pelos autores, os quais vão condenados a pagar aos recorridos, a título de custas de parte, o valor da taxa de justiça que suportou e eventuais encargos.
Porto, 10 de Outubro de 2024.
Os Juízes Desembargadores
Relator: Aristides Rodrigues de Almeida (R.to 853)
1.º Adjunto: Carlos Portela
2.º Adjunto: Francisca da Mora Vieira
[a presente peça processual foi produzida pelo Relator com o uso de meios informáticos e tem assinaturas electrónicas qualificadas]