I- Provando-se que a Autora, embora vivendo ainda em França, tem uma intenção séria de regressar definitivamente a Portugal, sendo essa intenção séria, real e actual (apesar de futura) e que quer ficar a viver na cidade do Barreiro, onde residiu até 1972, na fracção arrendada aos réus, considera-se fundamentada a necessidade para habitação própria justificativa do exercicio do direito de denúncia.
II- Embora se tenha provado que a Autora tem uma outra casa em Oeiras que é apta a satisfazer as suas necessidades habitacionais, onde residiu até emigrar e na qual se instala quando vem a Portugal, não é razoável impôr àquela que a habite, face à sua necessidade de habitação conjugada com a sua pretensão séria de residir no Barreiro.