V - Fundamentação
Os elementos fácticos relevantes para a decisão são os supra elencados
VIDIREITO
No presente recurso invoca a Recorrente, em suma, que a decisão proferida pelo Tribunal arbitral deve ser revogada atenta a nulidade por excesso de pronúncia (art. 615.°, n.° 1, al. d), CPC) e decisão-surpresa (art. 3.0, n.° 3, CPC), por apreciação oficiosa da nulidade da cláusula da cobertura de "Inundações" (precipitação > 10 mn-1/10 min) sem que tal questão tenha sido invocada por qualquer das partes.
Da nulidade por excesso de pronúncia
Dispõe o artigo 615.º, n.º 1, d) do Código de Processo Civil que “1 - É nula a sentença quando: (…) d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; (…)”.
Os vícios a que se reporta este preceito – omissão e excesso de pronúncia - encontram-se em consonância com o comando do n.º 2 do art.º 608º do CPC, em que se prescreve que “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”.
Trata-se da concretização prática do princípio do dispositivo, que na sua conceção clássica e tradicional significava que “o processo é coisa ou negócio das partes”, é “uma luta, um duelo entre as partes, que apenas tem de decorrer segundo certas normas”, cumprindo ao juiz arbitrar “a pugna, controlando a observância dessas normas e assinalando e proclamando o resultado”, princípio esse de que, entre outras consequências, decorre que cabe às partes, através do pedido, causa de pedir e da defesa, circunscreverem o thema probandum e decidendum (Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, Coimbra Editora, 1979, págs. 373 e 374), mas também do princípio do contraditório, que na sua atual dimensão positiva proíbe a prolação de decisões surpresa (art.º 3º, n.º 3 do Código de Processo Civil), ao postergar a indefesa e, consequentemente, ao reconhecer às partes o direito de conduzirem ativamente o processo e contribuírem ativamente para a decisão a ser nele proferida.
Como consequência, devendo o tribunal conhecer de todas as questões que lhe são submetidas (art.º 608º, n.º 2 do Código de Processo Civil), isto é, de todos os pedidos deduzidos e todas as causas de pedir e exceções invocadas e, bem assim de todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção, desde que suscitada/arguida pelas partes - logo se o tribunal não conhecer de exceção ou exceções do conhecimento oficioso, mas não suscitada(s) pelas partes, o não conhecimento desta(s), não invalida a decisão por omissão de pronúncia -, cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão, constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica diferentes da decisão, que as partes tenham invocado, uma vez que o juiz não se encontra sujeito às alegações das partes no tocante à indagação, interpretação e aplicação das regras de direito (art.º 5º, n.º 3 do Código de Processo Civil), sequer a não apreciação de todos os argumentos aduzidos pelas mesmas para sustentarem a sua pretensão.
Importa ter presente que as nulidades da decisão (sentença, ou despacho) constituem vícios intrínsecos da própria, deficiências da respectiva estrutura, o que não é confundível com o erro de julgamento, ou sequer com um alegado erro na forma de processo.
No que respeita à vertente «excesso de pronúncia», esta nulidade ocorre quando o tribunal aprecia questões de facto ou de direito que não tenham sido invocadas pelas partes e que não sejam de conhecimento oficioso.
Como se refere no Ac. do STJ de 06/12/2012 (proc. nº469/11.8TJPRT.P1.S1, disponível em dgsi.pt.), “O excesso de pronúncia gerador da nulidade prevista na 2.ª parte da alínea d) do n.º1 do referido artigo 668.º só tem lugar quando o juiz conhece de pedidos, causas de pedir ou excepções de que não podia tomar conhecimento”. No mesmo sentido, pronunciou-se o Ac. do STJ de 10/03/2022 (proc. nº1807/15.0T8BRG.G1.S1, disponível em dgsi.pt.), “Este vício, conforme entendimento pacífico, tanto na doutrina como na jurisprudência, traduz-se no incumprimento, por parte do julgador, do dever prescrito na parte final do n.º2 do art. 608º do CPC, aplicável aos acórdãos da Relação por força do disposto no nº 2 do art. 663º do mesmo diploma, ou seja, do dever do juiz conhecer tão somente das questões que diretamente contendam com a substanciação da causa de pedir, pedido e excepções que hajam sido deduzidas pelas partes ou que devam ser suscitadas oficiosamente”.
Para efeitos deste normativo, as «questões» são todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e excepções invocadas e todas as excepções de que oficiosamente lhe cabe conhecer, não se confundido com as considerações, argumentos ou razões produzidas pelas partes tendo em vista as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito (neste sentido, Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, in Código de Processo Civil Anotado, 2º vol., 2ªedição, p. 704; Antunes Varela, in RLJ, 122º, p. 112; e Rodrigues Bastos, in Notas ao Código de Processo Civil, III vol., p. 195.; neste mesmo sentido entre outros, pronuncia-se o Ac. do STJ de 29/03/2022 (proc. nº19655/15.5T8PRT.P3.S1, disponível em dgsi.pt.), no qual se decidiu que “A nulidade por excesso de pronúncia, prevista no artigo 615º, nº 1, d), do CPC, não se reporta aos fundamentos considerados pelo tribunal para a prolação de decisão, nem aos argumentos esgrimidos, aferindo-se antes pelos limites da causa de pedir e do pedido”.
Em suma, o excesso de pronúncia ocorre quando o tribunal conhece de questões que não tendo sido colocadas pelas partes, também não são de conhecimento oficioso; as questões não se confundem com os argumentos, as razões e motivações produzidas pelas partes para fazer valer as suas pretensões; questões, para efeito do disposto no n.º 2 do art. 660.º do CPC, não são aqueles argumentos e razões, mas sim e apenas as questões de fundo, isto é, as que integram matéria decisória, os pontos de facto ou de direito relevantes no quadro do litígio, ou seja, os concernentes ao pedido, à causa de pedir e às excepções (cfr. Ac TRG 03.11.2022 in www.dgsi.pt).
Em sede de recurso, a Ré/Recorrente invoca que a decisão recorrida padece de nulidade porque conheceu da nulidade de clausula contratual geral constante do contrato de seguro celebrado entre as partes, sem que essa nulidade tivesse sido invocada.
O recurso é o instrumento, ou o meio para requerer a alteração de uma decisão. Constitui entendimento unânime da doutrina e da jurisprudência que a finalidade ou função dos recursos é a revisão ou reexame das decisões da instância recorrida e não criar decisões sobre matéria nova, não sendo lícito às partes invocar, nessa sede, questões que não tenham suscitado perante o tribunal recorrido, nem sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer delas. Se a questão é nova, não existe decisão de que se recorra.
A única exceção a esta regra são as questões de conhecimento oficioso, das quais o Tribunal tem a obrigação de conhecer, mesmo perante o silêncio das partes – Cfr. Ac. da Rel. de Guimarães de 08-11-18, no proc. nº 212/16.5T8PTL.G1 (neste sentido Abrantes Geraldes in Recursos no Novo Código de Processo Civil, 5ª ed., pág. 119,)
Ao tribunal para quem se recorre é legalmente possível a apreciação de qualquer questão de conhecimento oficioso ainda que esta não tenha sido decidida ou sequer colocada na instância recorrida. Conforme art. 608.º do CPC, o Tribunal só pode resolver as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e, não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, “salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.
Assim, foi lícita a apreciação oficiosa pelo Tribunal arbitral quanto à interpretação daquela clausula contratual.
Como referido pelo Acórdão Relação de Coimbra de 10-12-2019 (processo nº 11213/19.1T8LSB.C1, in www.dgsi.pt) “IV – (…), é sempre possível ao tribunal na apreciação interpretativa das clausulas do contrato apreciar se, juridicamente, alguma delas é ou não excessivamente limitativa da cobertura aparentemente dada pelo contrato de seguro celebrado (e, portanto, abusiva), porque essa tarefa cabe no âmbito dos poderes de conhecimento do tribunal, sendo de natureza oficiosa. V - A clausula de um contrato de seguro que restringe a cobertura relativa às inundações provocadas por chuvas às provocadas por chuvas torrenciais, exigindo a verificação de uma precipitação atmosférica de intensidade superior a dez milímetros em dez minutos no pluviómetro, deve considerar-se nula por contrária à boa-fé e por defraudar as expectativas dos aderentes, por, através da estipulação de uma exigência de carácter eminentemente técnico e de compreensão não acessível à generalidade dos aderentes, implicar um desequilíbrio desproporcionado, favorecendo excessivamente a posição contratual do predisponente e prejudicando inequitativa e danosamente a do aderente”. E em igual sentido se pronunciou o STJ - em Ac. de 30-11-2017, no proc. nº 1329/14.6T8LSB.L1.S1 - 2.ª Secção, “ IV - A problemática da nulidade das cláusulas contratuais gerais, apesar de não invocada na apelação, pode ser suscitada no recurso de revista, uma vez que se trata de questão de direito, de conhecimento (Ac. STJ 14.07.2020, in ECLI:PT:STJ:2020.989.19.6T8BCL.G1.S1 jurisprudência, csm.org.pt).
Assim sendo, não se verifica excesso de pronuncia no conhecimento desta questão pelo Tribunal arbitral, nem tão pouco decisão surpresa dado que como vimos é lícito ao Tribunal apreciar a nulidade de clausulas contratuais gerais, ademais o que estava no cerne da questão era efectivamente a interpretação de clausula contratual, entendendo a seguradora que o sinistro não se enquadrava na clausula que previa a protecção inundações, sendo permitido ao Tribunal a apreciação da clausula contratual relativamente à sua conformidade com os ditames da boa fé.
Ora, consta da decisão recorrida que «O muro em causa foi construído em 1991, ou seja, há mais de 30 anos e não foi alegado que tivesse ocorrido desmoronamentos anteriores. O relatório de peritagem da Reclamada concluiu que o referido muro não aguentou o impulso adicional dos solos saturados e o relatório do IPMA classifica as chuvas ocorridas de 27 para 28 de fevereiro naquela zona como chuvas violentas. Assim, não podem restar dúvidas de que o desmoronamento do muro foi provocado pela saturação dos terrenos com água proveniente das chuvas fortes ocorridas naquela noite. Assim, o sinistro dos autos enquadra-se na cobertura de inundações prevista na apólice contratada. No entanto, essa cobertura apenas faz ativar a cláusula se as chuvas forem de intensidade superior a 10 milímetros em 10 minutos, medidos no pluviómetro, Ora, segundo o relatório do IPMA as chuvas naquela noite não excederam os 6mm em 10m, apesar de serem classificadas como violentas, a classificação mais alta atribuída pelo IPMA.
O IPMA classifica como "chuvas violentas" as precipitações iguais ou superiores a 50 mm/h, equivalentes a 8,3 mm/10 minutos. A cláusula ora em análise adota um limiar de 10 mm/10 minutos, mais exigente do que o padrão científico e técnico utilizado oficialmente, restringindo a cobertura a situações meteorológicas ainda mais extremas. Tal diferença, não justificada por fundamentos técnicos conhecidos, traduz uma restrição desproporcionada da cobertura do risco típico de "chuvas torrenciais", criando uma discrepância entre a designação contratual ("tromba de água" ou "chuva torrencial") e o seu conteúdo efetivo.»
A cláusula que prevê a cobertura de "Inundações" constitui, na sua aparência formal, uma cláusula delimitadora do risco, por definir as condições em que se considera verificada uma "chuva torrencial".
Contudo, a delimitação contratual do risco não pode contrariar a boa-fé nem frustrar as legítimas expectativas do tomador, sob pena de se tornar materialmente abusiva, nos termos do disposto nos art,°s 762° n.° 2 e 227° n.° 1 ambos do Código Civil e dos art.°s 15° e 21° ambos do DCCG (DL 446/85).
Nos termos do art.°. 15.° do DCCG, são proibidas as cláusulas contrárias à boa fé. A estipulação de um limite técnico mais elevado do que o padrão meteorológico reconhecido frustra as legítimas expectativas do tomador do seguro, configurando um desequilíbrio manifesto entre as partes. Por fim, a referida cláusula é ainda nula por violação do disposto no art.° 21° al. f) do mesmo diploma legal na parte em que altera as regras de distribuição do risco ao estipular um limite técnico praticamente impossível de ser atingido e, assim, retirando interesse prático na contratação da referida cobertura, Sendo a cláusula relativa à cobertura de "Inundações" nula na parte em que estipula uma medida mais exigente do que o padrão meteorológico reconhecido, nos termos do disposto nos n.°s 1 e 2 do art.° 13° do DCCG, o remanescente da cláusula mantém-se válido sendo interpretado como só fazendo acionar tal cobertura a existência de chuvas violentas (com precipitação igual ou superior a 50mm/h). Ora as chuvas que provocaram o desmoronamento do muro do Reclamante foram classificadas como violentas pelo IPMA pleo que fazem ativar a cobertura anteriormente referida, sendo, por isso, a Reclamada responsável pelo pagamento ao Reclamante dos prejuízos por este sofridos com a ocorrência do sinistro.»
Destafeita, a decisão arbitral recorrida decidiu que foi a chuva forte, abundante e com intensidade superior à tida como habitual para o local, e por isso qualificável como “torrencial”, que provocou a derrocada do muro e que esse risco estava transferido para a ré ao abrigo do contrato de seguro em apreço. Por esta razão, a decisão recorrida condenou a ora recorrente a indemnizar a autora.
Em suma As cláusulas contratuais gerais contrárias à boa-fé são proibidas e nulas (artigos 12º e 15º da Lei das CCG). Sendo a nulidade de conhecimento oficioso (art. 286º do C. Civil), não enferma do vício de excesso de pronúncia a decisão que dela conhece, ainda que tal questão não haja sido suscitada nas alegações de recurso, conforme o decidido nos acórdãos do STJ, de 18-09-2014 e de 27-09-2016, acima referidos. Ac STJ 01.10.2019 in www.dgsi.pt
Não se identificaram nas alegações da recorrente argumentos que pudessem sustentar a validade da cláusula tal como a mesma havia sido inserida no contrato. A recorrente não se conforma com o conhecimento oficioso da nulidade, mas não diz que a mesma não é nula, nem por que motivos a considera válida.
Face ao exposto, é de aderir à posição defendida em sede de decisão recorrida, quando declara a nulidade da cláusula (parcial), por ter efectuado uma interpretação mais consentânea com o padrão do homem médio – art.sº 236.º e ss do CC.
Ademais resultou provado que o texto do contrato não foi negociado pelas partes e a seguradora não explicou ao segurado as coberturas da apólice nomeadamente a cobertura inundações seu significado, alcance e exclusões, sendo que se impunha à seguradora perante o tomador do seguro a comunicação e informação suficientes, como resulta do regime das cláusulas contratuais gerais, definido pelo Decreto-Lei nº 446/85, de 25 de outubro, que impõe esses deveres à parte que submete à outra as cláusulas não negociadas (contrato de adesão), como resulta dos arts. 5 e 6, sob pena de se haverem como excluídas do contrato concretamente celebrado, conforme art. 8.
Face ao exposto improcede o recurso apresentado pela Recorrente Companhia de Seguros Fidelidade.
Do Recurso Subordinado:
O segurado peticionou a fixação de indemnização referente ao valor da reparação da calçada que ficou danificada com a queda do muro, tendo a decisão arbitral apreciado que «Relativamente aos danos peticionados nenhuma prova fez o Reclamante relativamente ao valor necessário para repor a calçada em pedra nem do valor de €40,00 pelo que, nessa parte vai a Reclamação indeferida. Relativamente ao valor pago pelo Reclamante pelo relatório do IPMA, trata-se de uma despesa processual pelo que nos termos do art.° 14° do Regulamento do CIMPAS é da responsabilidade do Reclamante.».
Vem, agora, o segurado apresentar recurso subordinado invocando que está em causa a parte da decisão arbitral que indeferiu o pedido de reparação da calçada, pedido que se reconduz a dano patrimonial consequente do sinistro e, portanto, inserível no mesmo perímetro indemnizatório do evento coberto, à luz do princípio da reparação integral, nos termos do artigo 562.° do Código Civil, do critério da causalidade adequada e do regime do cálculo da indemnização (previsto no artigo 566.° do Código Civil)
Mais invocando que, aquele que está obrigado a reparar um dano deve reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação, concluindo pela revogação da decisão recorrida na parte em que indeferiu a reparação da calçada e condenando-se a Recorrente/Reclamada a suportar o respetivo custo, em quantia ilíquida a liquidar ulteriormente, com as legais consequências.
Na verdade, nada obsta, como se sabe, que o tribunal condene em montante ilíquido (a exigir posterior liquidação em execução de sentença) – art. 609º, n.º 2 do CPC –, mas esta condenação, não obstante a sua iliquidez, supõe sempre que os danos se tenham demonstrado (em sede própria e no momento processual adequado), colocando-se, portanto, nestas hipóteses, um problema de, à data da prolação da sentença, se revelar impossível ou particularmente difícil a definição do objecto indemnizatório ou a determinação do valor indemnizatório, por parte do tribunal.
Estatui o art. 609º, n.º 2 do CPC é perfeitamente claro ao consignar que «se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condena no vier a ser liquidado, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida».
De facto, é de notar que a formulação de pedidos ilíquidos ou a prolação de sentenças ilíquidas não pode servir de instrumento ou meio para escamotear a ausência de alegação e de prova de danos concretos e verificáveis, à data da petição inicial ou à data da sentença, ainda que, como se disse, eles possam não ser ainda determináveis ou quantificáveis. Vide, neste sentido, por todos, P. LIMA, A. VARELA, “ Código Civil Anotado ”, I volume, cit., pág. 587.
Todavia, uma coisa é os danos mostrarem-se provados, mas não serem, à data, em particular à data da sentença, determináveis/quantificáveis (o que justificará a condenação ilíquida, sujeita a posterior liquidação em execução de sentença) e outra (bem diversa) é não se terem demonstrado quaisquer danos, o que deverá implicar a consequente improcedência da respectiva pretensão, por falta do pressuposto essencial da responsabilidade civil, qual seja a verificação de um dano no património do lesado.
In casu, cabia ao segurado ter feito a prova do dano da calçada apesar de não saber o valor da reparação, sucede que tal prova não foi feita, nem sequer em nenhum dos orçamentos ou do relatório da GEP surge qualquer referência a reparação da calçada (ao invés da reparação da borda da piscina que surge indicada até nos dois orçamentos) .
Pelo exposto, mantem-se a decisão improcedendo o recurso subordinado.
Por tudo o exposto, atento o enquadramento jurídico efectuado pelo Tribunal Arbitral, forçoso se torna concluir pela manutenção da decisão e improcedência dos recursos.