OBJECTO DO RECURSO
O objecto do recurso baliza-se pelas conclusões do Apelante sem prejuízo do conhecimento de outras questões de que cumpra oficiosamente apreciar.
Os factos dados como provados pelo tribunal recorrido são os seguintes:
- A)No dia 21 de Março de 2009, pelas 03hOOm, na estrada da …, freguesia de …, concelho de H…, ocorreu um embate entre o veículo da marca "KIA", modelo "Sportage", com matrícula …, do qual é dono o Réu e conduzido por este, e o veículo da marca "Mercedes", modelo "…", com a matrícula …, do qual é dono JO e conduzido por este.
- B)O veículo com matrícula … circulava no sentido ascendente quando, ao descrever uma curva para a direita, em frente ao nº 66, invadiu a hemi-faixa de rodagem da sua esquerda, atingindo com a sua parte dianteira esquerda o veículo com matrícula …, na parte frontal esquerda, perdendo o controlo e saindo da estrada.
- C)O veículo com matrícula … circulava no sentido descendente, dentro da hemi-faixa de rodagem do lado direito, a uma velocidade não concretamente apurada, mas inferior a 50 km/hora, e com os médios acessos.
- D)No local do embate a estrada tem uma largura de 6,30 m, sendo a largura de cada uma das hemi-faixas é de 3,15 m.
- E)O Réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,66 g/1.
- F)No âmbito da sua actividade de seguradora, à data referida em A), a responsabilidade civil pela circulação do veículo com matrícula …, encontrava-se transferida para a Autora, mediante contrato de seguro titulado pela apólice nº ….
- G)Em consequência do embate, o veículo com matrícula … teve de substituir o guarda-lama frontal esquerdo, o pisca-pisca frontal esquerdo, o farol dianteiro esquerdo, o pára-choques frontal, o capot e os materiais de pintura, num total de 6.370,49 C.
- H)Mais foi o veículo sujeito a trabalhos de desempanagem do painel dianteiro e da jante direita do pneu da frente, o que importou no valor de 1.943,24 C.
- I)O pagamento dos valores em causa foi gerido ao abrigo da Convenção "Indemnização Directa ao Lesado", cabendo à Autora, enquanto devedora, a respectiva compensação, à Companhia de Seguros F, enquanto credora.
Apreciando o recurso:
O apelante nas suas conclusões de recurso impugna matéria de facto que o tribunal deu como assente, concretamente que tenha invadido a faixa de rodagem contrário ao seu sentido de marcha.
Mas sem razão.
Na verdade reapreciando o depoimento da testemunha JO, resulta que o embate se deu na hemifaixa contrária àquela em que seguia o Apelante sendo certo que como bem refere o tribunal recorrido em sede de fundamentação da decisão de facto esta testemunha “ relatou de forma clara e circunstanciada o sentido em que seguia, descendente, em local próximo da sua residência (cerca de 50 metros), à hora em que o fazia, com os médios ligados, em momento em que se aproximava de uma curva à sua esquerda, quando o veículo conduzido pelo Réu, que acabava de desfazer essa curva, seguindo no sentido ascendente, veio a direito, invadiu a sua hemi-faixa de rodagem e embateu-lhe na parte dianteira esquerda, despistando-se e saindo da estrada, entrando por um muro dentro e ficando dentro de um terreno.
Referiu ainda a testemunha como fundamentadamente o tribunal fez consignar no despacho em que respondeu à matéria de facto que “ só conseguiu sair do seu veículo, que ficou parado poucos metros à frente, encostado à parede, alguns minutos depois do embate, tendo chegado à fala com o próprio Réu, que logo lhe pareceu alcoolizado e que dizia que "alguém lhe tinha batido por trás", o que não achou plausível, pois não tinha visto qualquer outro veículo. “ Também a testemunha JN, agente da P.S.P. que elaborou o croqui do acidente referiu que pelos vestígios no local o embate ter-se-à dado na hemi-faixa de rodagem descendente, ainda que próximo do eixo da via, a cerca de um metro, sendo que esse embate terá sido de raspão, com o que o veículo com matrícula … terá perdido o controlo e saído da estrada.
Também o tribunal recorrido no despacho em que respondeu à matéria de facto consignou ter o agente da PSP referido que :
“(…)Quanto ao local do embate, pelos vestígios que referiu encontrar no local, respeitantes a plásticos, vidros do espelho e pelos tais "arrastamentos", segundo aduziu, só pode ter ocorrido na hemi-faixa de rodagem descendente, ainda que próximo do eixo da via, a cerca de um metro(…)”
Por outro lado resulta provado que “ O Réu conduzia com uma taxa de álcool no sangue de 1,66 g/1.” Prova essa decorrente do exame que lhe foi feito após o acidente, sendo consequentemente um facto indesmentível.
Ora, atenta a prova supra referida que foi bem avaliada pelo tribunal recorrido não podem colher as conclusões de recurso quando pretende ver alterada a factualidade provada, concretamente o facto C ) dado como provado-“ O veículo com matrícula … circulava no sentido ascendente quando, ao descrever uma curva para a direita, em frente ao nº …, invadiu a hemi-faixa de rodagem da sua esquerda, atingindo com a sua parte dianteira esquerda o veículo com matrícula …, na parte frontal esquerda, perdendo o controlo e saindo da estrada. Mantendo-se inalterada a matéria de facto vejamos se o enquadramento jurídico feito pelo tribunal recorrido se deve manter.
Estando assente que o acidente ficou a dever-se a culpa do apelante ao ter invadido a hemi-faixa contrária àquela em que circulava embatendo no outro veículo Vejamos agora se a Seguradora Apelada tem direito de regresso contra o Apelante pelo facto de o mesmo conduzir sob o efeito do álcool.
A jurisprudência dividiu-se quanto à melhor interpretação da alínea c) do art. 19º do DL. nº 522/85, no que concerne à necessidade ou não de existir nexo de causalidade entre o álcool e o acidente causado pelo condutor, bem como à respectiva repartição do ónus da prova, tendo surgido, nos tribunais superiores, três correntes jurisprudenciais distintas.
A primeira era no sentido de que a seguradora só tinha direito de regresso se provasse que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o condutor era portador.
A segunda era, por seu turno, no sentido de que o reembolso à seguradora era automático, por representar o desvalor da acção, e o risco contratualmente assumido não se compadecer com condutores que agem sob o efeito do álcool.
A terceira, intermédia, era no sentido de que o direito de regresso da seguradora só existia se a situação de alcoolemia fosse causal do acidente, mas que o nexo causal era de presumir nos termos do art. 1º, nº 2, da Lei nº 3/82, do art. 350º do Código Civil e do art. 81º do Código da Estrada.
Todavia, o Supremo Tribunal de Justiça, em plenário das secções cíveis, uniformizou a jurisprudência no sentido de que “a alínea c) do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 522/85, de 31 de Dezembro, exige para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob a influência do álcool a prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente” (Acórdão n.º 6/2002, de 28 de Maio de 2002, publicado in Diário da República, I Série A, de 18 de Julho de 2002, págs. 5395 a 5402).
De todo o modo, a implementação prática da orientação jurisprudencial adoptada neste Acórdão de uniformização de jurisprudência nunca se revelou fácil, pois - como foi reconhecido por JM - «é extremamente difícil a prova directa da verificação de um nexo causal (ou da “relevância”) entre o excesso de álcool e o facto (acção ou omissão) que, directamente, desencadeou o sinistro» .
Daí que a nova Lei do seguro obrigatório de responsabilidade civil automóvel que, em 2007, veio substituir o cit. DL. nº 522/85, de 31-XII – o Decreto-Lei nº 291/2007, de 21 de Agosto -, tenha deixado de exigir, como elemento constitutivo do direito de regresso conferido às empresas seguradoras, a prova de que o condutor agiu sob a influência do álcool, contentando-se em exigir doravante a prova de duas circunstâncias cumulativas: a) que o acidente tenha sido causado pelo condutor; b) que o condutor conduzisse, no momento do acidente, com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
A mera contraposição do texto da nova al. c) do nº 1 do Art. 27º do cit. Dl. nº 291/2007 com a letra da anterior al. c) do Art. 19º do referido DL. nº 522/85 logo aponta no sentido do abandono, pela nova lei, do requisito da prova, a cargo da seguradora, da existência dum nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente, substituído por dois requisitos de ordem puramente objectiva: 1) ter o acidente sido provocado pela conduta negligente do condutor; 2) ser o condutor portador, na ocasião do acidente, duma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida.
Como bem se observou no Acórdão da Relação de Coimbra de 8/5/2012 (Proc. nº 665/10.5TBVNO.C1; relator – ARTUR DIAS), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt -, “das diferentes redacções da al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85 e da al. c) do nº 1 do artº 27º do Decreto-Lei nº 291/2007 afigura-se-nos que o legislador não pretendeu dizer o mesmo por diferentes palavras”.
“Sabedor da controvérsia jurisprudencial passada e da prolação do Ac. Unif. Jur. do STJ nº 6/2002, se fosse vontade do legislador manter a situação existente teria deixado inalterada a expressão “tiver agido sob influência do álcool” (ibidem).
“O abandono da expressão “tiver agido sob a influência do álcool” contida no anterior diploma, com a inerente carga subjectiva que lhe está subjacente, e a sua substituição, no novo diploma, pela expressão “conduzir com uma taxa de alcoolemia superior à legalmente admitida”, de cariz claramente objectivo e passível de concreta objectivação, só poderá ser entendida no sentido da actual inexigibilidade do nexo de causalidade adequada entre o estado de alcoolemia e a produção do acidente. Ou seja: contrariamente ao que se verificava no anterior diploma, em que o estado etílico tinha de se reflectir no comportamento do condutor e ser causal do acidente, no novo diploma não se exige essa relação de causa/efeito, bastando a constatação, material, objectiva, de que o condutor, no momento do acidente, era portador de uma taxa de álcool no sangue superior à legalmente permitida” – Acórdão da Rel. de Coimbra de 29/5/2012 (Proc. nº 273/10.0T2AVR.C1; relatora – JUDITE PIRES), cujo texto integral está acessível on-line in: www.dgsi.pt.
Por isso, deve entender-se que “a entrada em vigor do Decreto-Lei nº 291/2007, nomeadamente da al. c) do nº 1 do artº 27º, postergou a orientação que, na vigência da al. c) do artº 19º do Decreto-Lei nº 522/85, decorria do AUJ do STJ nº 6/2002 e, portanto, que nos acidentes a que seja já aplicável o regime do Decreto-Lei nº 291/2007, para ser reconhecido direito de regresso à seguradora que satisfez a indemnização basta ter sido alegado e provado que o condutor/segurado deu causa ao acidente e conduzia com uma taxa de alcoolemia superior à permitida por lei, dispensando-se a alegação e prova de nexo de causalidade adequada entre a etilização e o acidente” - cit. Acórdão da Relação de Coimbra de 8/5/2012.
Como bem sintetizou o Acórdão do S.T.J. de 8/10/2009 (Proc. nº 525/04.9TBSTR.S1; relator PIRES DA ROSA [acessível on-line in: www.dgsi.pt]), “Antes (…), as coisas eram o que eram e o direito de regresso da seguradora (interpretado o art.19º, al. c ) do Dec.lei nº522/85 pelo acórdão AUJ nº 6/2002 ) exigia por parte desta a prova de um duplo nexo de causalidade – a prova da causa do acidente em si mesma, a prova de que o álcool tinha sido a causa dessa mesma causa. Só assim podia ficar provado o nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente”.
“Agora, as coisas são claras – o condutor dá causa ao acidente (qualquer que seja a causa) e, se conduzia com uma taxa de alcoolémia superior à permitida por lei, a seguradora tem direito de regresso contra ele” - ibidem.
A esta luz, como o acidente dos autos teve lugar em plena vigência do cit. Art. 27º, nº 1, al. c), do DL. nº 291/2007 (o qual entrou em vigor a 20/10/2007: cfr. o seu Art. 95º), estando demonstrado que o acidente se deveu a culpa do Apelante e conduzindo este no momento do acidente com uma taxa de alcoolemia de 1,66gr/litro ( superior à legal ) não restam dúvidas de que a Seguradora tem direito de regresso contra ele.
Assim sendo sempre a acção teria de ser julgada procedente.
Improcedem as conclusões de recurso.