I- É atendível, como meio de prova pré-constituida, o exame hematológico feito no Instituto de Medicina Legal para investigar a paternidade, se o réu, tendo conhecimento dele desde o início da acção de investigação, não o impugnou por qualquer forma nem requereu a sua revisão.
II- Se durante o período legal da concepção a mãe do menor teve relações sexuais com o investigado e com outro homem, o tribunal, na acção de investigação, poderá reconhecer a paternidade do investigado quando tiver indicações seguras de que essa coabitação concorrente não podia ter sido causadora da concepção.