Acordam, em conferência, no Pleno da 1ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
( Relatório )
I. A..., Tenente-Coronel de Infantaria, interpôs neste STA recurso contencioso de anulação do despacho do CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO (CEME), de 17.01.94, na parte em que homologou as listas das promoções ao posto de Coronel da Arma de Infantaria, a efectuar por escolha em 1994, sem que, na mesma lista, tenha sido incluído o seu nome, imputando ao acto recorrido vícios de violação de lei e de forma por falta de fundamentação.
Por acórdão da 3ª Subsecção, de 13.02.2002 (fls. 188 e segs.), foi negado provimento ao recurso.
É desta decisão que vem interposto o presente recurso jurisdicional, em cuja alegação o recorrente formula as seguintes
CONCLUSÕES:
1- A fundamentação do acto recorrido, mesmo considerando a constante do processo instrutor, que, aliás, não foi atempadamente notificada ao recorrente, não especifica as razões concretas, de facto e de direito, por que o recorrente foi excluído da lista dos oficiais a promover ao posto de coronel em 1994.
2- Tal fundamentação era absolutamente necessária para um "destinatário normal, colocado na situação do destinatário concreto, ficar em condições de conhecer o itinerário cognoscitivo-valorativo da decisão e, por isso, habilitado a fazer uma opção consciente e esclarecida de aceitação da decisão, ou da sua impugnação" (cfr. Acórdão do Pleno de 17-2-2000- rec. nº 37227, 5ª Secção).
3- E tal indicação concreta dos fundamentos de facto e de direito do acto recorrido era sobremaneira relevante devido ao facto de, na lista dos oficiais a promover em 1993, o recorrente ter sido posicionado em 12º lugar, à frente de quatro outros tenentes-coronéis, e, apenas um ano depois, estes terem sido incluídos na lista das promoções para o ano de 1994, e desta ter sido excluído o recorrente.
4- O recorrente não foi notificado de quaisquer factos que, anteriormente a 1993 ou entre este ano e 1994, e designadamente até à prolação do acto recorrido, pudessem de algum modo justificar a atribuição de um maior mérito relativo aos aludidos quatro oficiais, sendo, por outro lado, certo que nunca o recorrente foi notificado de qualquer apreciação desfavorável susceptível de diminuir o seu próprio mérito.
5- Assim, o acto recorrido enferma do vicio de forma, por ausência de fundamentação, ou insuficiência da mesma, o que equivale à sua falta, por violação do principio da credibilidade - transparência dos métodos e critérios a aplicar no desenvolvimento das carreiras militares -, consagrado no art. 139º, alínea h), do Estatuto dos Militares das Forças Armadas aprovado pelo Decreto-Lei nº 34-A/90, de 24-1, e alterado por ratificação pela Lei nº 27/91, de 17-7, e ainda por violação do disposto no art. 56º, nº 3, do mesmo diploma legal, nos arts. 124º e 125º do Código de Procedimento Administrativo, e no art. 268º, nº 3, da Constituição da República, preceitos estes que, por tal motivo, se mostram desrespeitados pelo douto Acórdão recorrido.
II. Não houve contra-alegações, e a Exma Procuradora-Geral Adjunta emitiu o seguinte parecer:
“O douto acórdão proferido pela secção julgou improcedente o recurso contencioso interposto pelo recorrente do acto homologatório da lista ordenada de Tenentes-Coronéis a promover por escolha no ano de 1994, por ter julgado inverificado o visto de falta de fundamentação imputado à mesma lista.
Na alegação do presente recurso para o Pleno, o recorrente formula Conclusões em que censura o decidido pela secção.
Crê-se que não lhe assiste razão.
Como bem explicita o acórdão recorrido, o tipo de acto em questão não requer fundamentação mais concreta do que a que lhe advém da apropriação do conteúdo das fichas de avaliação individual, ficha biográfica, ficha de avaliação do mérito, deliberação da Comissão de Oficiais da arma respectiva e proposta final de decisão.
O procedimento de avaliação dá a conhecer com clareza, sem necessidade de mais especificações, o motivo pelo qual o recorrente, proposto pelo Conselho da arma para ocupar o 20º. lugar da lista de graduação relativa ao ano de 1994, acabou por ficar excluído da mesma lista.
Na verdade, foi a inclusão na lista de dois oficiais que dela não constavam (os Tenentes-Coronéis ... e ...) o factor determinante da perda da graduação atribuída ao recorrente. Inclusão essa que foi justificada na proposta de decisão final pelo facto de o CEME ter emitido parecer, por maioria, no sentido de que fossem «corrigidas e melhoradas» as posições desses oficiais, «face às médias obtidas no RAMME».
Por conseguinte, a fundamentação existe e é suficiente.
Questão diversa é a de a fundamentação poder enfermar de eventual erro quanto aos pressupostos, matéria todavia não invocada pelo recorrente.
Pelo exposto, no meu parecer o recurso não merece provimento.”
Colhidos os vistos, cumpre decidir.
( Fundamentação )
OS FACTOS
Ao abrigo do disposto no art. 713º, nº 6 do CPCivil, considera-se reproduzida a matéria de facto fixada na decisão recorrida.
O DIREITO
O recorrente impugna o acórdão da Subsecção por este ter considerado suficientemente fundamentado o despacho do CHEFE DO ESTADO MAIOR DO EXÉRCITO, de 17.01.94, na parte em que homologou as listas das promoções ao posto de Coronel da Arma de Infantaria, a efectuar por escolha em 1994, sem que nelas estivesse incluído o seu nome.
Alega que, contrariamente ao decidido, o acto recorrido, mesmo considerando o constante do processo instrutor, não especifica as razões concretas pelas quais o recorrente foi excluído da lista dos oficiais a promover ao posto de coronel em 1994, e ultrapassado, relativamente ao seu posicionamento relativo na lista de promoções para o ano anterior, por quatro outros tenentes-coronéis.
Conclui que o despacho contenciosamente recorrido não está suficientemente fundamentado, assim violando o disposto nos art. 56º, nº 3 do EMFAR, 124º e 125º do CPA, e 268º, nº 3, da CRP, preceitos que, deste modo, se mostram desrespeitados pelo acórdão sob impugnação.
Vejamos.
A fundamentação dos actos administrativos traduz a exigência de externação das razões ou motivos determinantes da decisão administrativa, tendo como objectivo essencial o de habilitar o destinatário a reagir eficazmente contra a respectiva lesividade.
Um acto estará, assim, devidamente fundamentado sempre que um destinatário normal possa ficar ciente do sentido dessa mesma decisão e das razões que a sustentam, permitindo-lhe apreender o itinerário cognoscitivo e valorativo da mesma, e optar conscientemente entre a aceitação do acto ou o accionamento dos meios legais de impugnação (cfr. Ac. deste Pleno de 16.03.2001 – Rec. 40.618).
Conforme jurisprudência pacífica deste STA, a fundamentação do acto administrativo é um conceito relativo que varia consoante o tipo de acto e as circunstâncias do caso concreto, devendo entender-se a exigência legal com alguma maleabilidade, atenta a funcionalidade do instituto e os objectivos essenciais por ele prosseguidos.
Na situação dos autos, estamos confrontados com um despacho de homologação de listas de promoções de oficiais ao posto de Coronel da Arma de Infantaria, a efectuar por escolha, nos termos do disposto no art. 234º, al a) do EMFAR.
A Portaria nº 361-A/91, de 30 de Outubro Publicada no DR - II Série, de 30.10.91, aprovou o Regulamento de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (RAMME), contendo um conjunto de normas que instituem o Sistema de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (SAMME) – art. 1º do RAMME.
Este sistema de avaliação traduz-se num processo de apreciação e selecção de pessoal em que, na sequência de uma avaliação individual dos oficiais, estabelecida no Cap. III do RAMME, são elaboradas fichas de avaliação individual (FAI) e fichas biográficas (FB) com base em cujo conteúdo é elaborada a Ficha de Avaliação do Mérito dos Militares do Exército (FAMME), em que a avaliação do mérito de cada um deles resulta do somatório da pontuação nos itens de formação, avaliação individual, registo disciplinar, antiguidade no Posto e aptidão física, podendo esse somatório ser, eventualmente, corrigido (arts. 5º, 15º, 16º, 17º e 18º, e nº 7, do RAMME).
Ora, no âmbito dos actos administrativos de classificação ou valoração do mérito, entende a jurisprudência deste Supremo Tribunal (citada no acórdão revidendo) que os mesmos se devem considerar suficientemente fundamentados desde que das respectivas actas constem, directamente ou por remissão para outras peças do procedimento, os elementos, factores, parâmetros ou critérios com base nos quais o órgão decisor procedeu à ponderação determinante do resultado concreto a que chegou.
E isto, como se afirma nos Acs. deste Pleno de 29.01.97 – Rec. 31.953, e de 19.02.97 – Rec. 34.439, proferidos em relação a actos de conteúdo idêntico ao destes autos, “mormente se se tratar de uma sucessão de operações tituladas por peças documentais (fichas de avaliação individual e/ou biográficas) devidamente referenciadas, contendo a emissão de juízos de carácter pessoal baseados em impressões subjectivas das entidades apreciadoras do mérito dos apreciados, estribados em parâmetros estandardizados ou tipificados, sempre inerentes a actos de carácter massivo ou de repetição sistemática”.
Na situação concreta dos autos, em que, naturalmente, foi seguido este tipo de processamento valorativo, consideramos ter sido cumprido o dever legal de fundamentação relativamente ao acto em apreço, tal como foi entendido pela Subsecção.
Na verdade, o despacho homologatório contenciosamente recorrido acolhe e absorve o conteúdo e fundamentos do Memorando constante de fls. 12 a 20 do Vol. I do PI [al. f) da matéria de facto fixada], o qual se apropria do referido processamento de valoração do mérito, em que assentam as considerações e correcções aí propostas.
Ora, do referido Memorando, elaborado pelo General Ajudante General do Exército, na parte relativa às promoções a Coronel da Arma de Infantaria, para 1994, consta o seguinte:
«2. PROMOÇÕES A CORONEL
A análise das Listas das A/S relativas a Ten-Coronéis a promover por escolha a Coronel, mereceu os pareceres que a seguir se indicam por parte do CSE reunido em 4JAN 94:
a. Infantaria
Considerando o mérito relativo dos Ten-Coronéis constantes da primeira metade da lista apresentada pela DAI (antiguidades de Ten de 67, 68, 69 e 70), foi por unanimidade emitido parecer de que a mesma carecia de algumas correcções e ajustamentos, nomeadamente:
- que não estavam devida e concretamente justificadas nem se enquadravam no conceito de "escolha" as bonificações atribuídas pelo CAI aos TCOR ... (+0.84) e .... (+1.00);
- que seria de alterar na avaliação apresentada as posições relativas dos TCOR ... e ..., merecedoras de melhor colocação.
Por maioria, emitido parecer favorável a bonificação, ainda que com alteração de posicionamento, a atribuir ao TCOR ... pelas funções de professor que vem desempenhando na AM e com larga participação em actividades de ensino no meio universitário, com reflexos positivos para o Exército. Junta-se Memorando do Gen Cmdt/AM.
Considerado também por maioria que fossem corrigidas e melhoradas as posições dos TCOR ..., ...,... e ..., face às médias obtidas no RAMME.
(...)
Assim, e com base nos pareceres do CSE, sem prejuízo de outros dados complementares, propõe-se a seguinte reordenação da Lista de Infantaria para os primeiros 20 (a publicitar):
l. º TCOR
2.º “
3.º “
4.º “
5.º “
6.º “
7.º “
8.º “
9.º “
10.º “
11.º “
12.º “
13.º “
14.º “
15.º “
16.º “
17.º “
18.º “
19.º “
20.º “
(...)
4. PROPOSTA
Tendo em conta os pareceres e consensos dados pelo CSE, se propõem os mesmos à consideração de S.Ex.a O General CEME, conforme o que atrás fica referido.
Mais se propõe que os quantitativos para promoção a Coronel, no quadro dos efectivos propostos para 1994 e sua projecção para 1996, se situem entre:
- Infantaria ........... 12/13
(...)
E no rosto desse Memorando foi exarado, pelo CEME, o despacho homologatório contenciosamente recorrido, do seguinte teor:
“1. Concordo com o teor deste MEMORANDO do Gen AGE que reflecte as recomendações do CJE de 4JANp.p
2. No que respeita a promoção a Coronel, atendendo à consideração de todos os factores em presença e que foram devidamente analisados e ponderados na perspectiva dos interesses do Exército e das carreiras dos oficiais em apreço, decido pela promoção de trinta oficiais (30) com a distribuição que consta da proposta do Gen AGE a folhas 9.
3. No Despacho de promoção deverá constar as linhas gerais da fundamentação que as originou.
O General CEME
(Assinatura)
Face ao conteúdo dos elementos referidos, é evidente que o acto recorrido, ao contrário do que alega o agravante, se mostra suficientemente fundamentado na justa medida em que são perceptíveis para um destinatário normal as razões que subjazem à elaboração da referida lista de promoções, e que determinaram a não inclusão do recorrente em tal lista.
Na verdade, o tipo de acto em questão não requer, como atrás se deixou expresso, fundamentação mais concreta do que aquela que lhe advém da apropriação do conteúdo das fichas de avaliação individual, ficha biográfica, ficha de avaliação do mérito, deliberação da Comissão de Oficiais da arma respectiva e proposta final de decisão.
Assim, e como bem refere a Exma magistrada do Ministério Público, o procedimento de avaliação dá a conhecer com clareza, sem necessidade de mais especificações, o motivo pelo qual o recorrente, proposto pelo Conselho da arma para ocupar o 20º. lugar da lista de graduação relativa ao ano de 1994, acabou por ficar excluído da mesma lista.
Na verdade, foi a inclusão na lista de dois oficiais que dela não constavam (os Tenentes-Coronéis ... e ...) o factor determinante da perda da graduação atribuída ao recorrente. Inclusão essa que foi justificada na proposta de decisão final pelo facto de o CSE ter emitido parecer, por maioria, no sentido de que fossem «corrigidas e melhoradas» as posições desses oficiais, «face às médias obtidas no RAMME», médias essas que, como refere o acórdão impugnado, “são verificáveis no processo de avaliação do mérito”.
Ora, como se constata dos respectivos processos individuais, o recorrente detinha, na verdade, uma média inferior à daqueles oficiais, em determinados factores de ponderação do mérito individual, as quais estiveram na base das correcções efectuadas nas fichas de avaliação ao abrigo do disposto no nº 7 do art. 18º do RAMME.
Correcções essas que foram devidamente circunstanciadas, uma vez que, como resulta da al. h) da matéria de facto, “relativamente ao recorrente e a cada um dos recorridos particulares cuja posição na lista o recorrente impugna foi elaborada uma acta na qual se descrevem os elementos considerados para a atribuição da pontuação final que relevou para a ordenação”.
A fundamentação é pois suficiente, como bem se decidiu.
Coisa diversa, de que ora se não cura, é a da exactidão dos fundamentos invocados, uma vez que a validade substancial, ou mesmo a pertinência objectiva, dos pressupostos em que assentou o acto administrativo é matéria que não tem a ver com a fundamentação, mas sim com a legalidade intrínseca ou substancial do acto.
A decisão impugnada fez pois correcta aplicação da lei, não violando as disposições legais invocadas pelo recorrente (arts. 56º, nº 3 do EMFAR, 124º e 125º do CPA, e 268º, nº 3, da CRP), improcedendo, deste modo, todas as conclusões da sua alegação.
( Decisão )
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão impugnada.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria, respectivamente, em 300 Euros e 150 Euros.
Lisboa, 13 de Março de 2003.
Pais Borges – Relator – António Samagaio – Azevedo Moreira – Isabel Jovita – Gouveia e Melo – Adelino Lopes – João Cordeiro – Vitor Gomes – Rosendo José