RELATÓRIO
- 1.1.A………, com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida em 6/4/2016, no Tribunal Administrativo e Fiscal de Viseu, que julgou improcedente a reclamação apresentada, nos termos do artigo 276º do CPPT, contra o despacho do Chefe do Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul que indeferiu o pedido de prescrição dos valores em dívida no processo de execução fiscal.
- 1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
I - O ora recorrente, em 23.03.2015, requereu, perante o órgão de execução fiscal, a extinção do processo de execução fiscal por prescrição, designadamente por aplicação do n.º 1, do art. 3º o Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95.
II - O órgão de execução fiscal decidiu tal requerimento nos seguintes termos: “(...) pela presente notificação informa-se que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, “IFAP-IP” não considerou as mesmas prescritas conforme os fundamentos explanados no email que integra a presente notificação (...)”.
III - Inconformado, o recorrente interpôs reclamação do órgão de execução fiscal, que deu origem aos presentes autos, nos quais o Tribunal recorrido decidiu improcedente a reclamação, mantendo o despacho do S. Chefe do Serviço de Finanças de São Pedro do Sul.
IV - Nos termos do artigo 175º do CPPT, a prescrição é de conhecimento oficioso e, assim sendo, pode ser arguida a todo o tempo, mormente em sede de processo de execução fiscal como sucede no caso em apreço.
V - O artigo 175º do CPPT não distingue entre prescrição do procedimento e prescrição da dívida tributária, pelo que dá cobertura a que a questão da prescrição, em processo de execução fiscal, seja suscitada a todo o tempo, uma vez que é de conhecimento oficioso.
V - A prescrição respeita à eficácia da dívida, ou seja, à impossibilidade de se proceder à sua cobrança decorrido que seja um certo lapso de tempo, pelo que é na execução fiscal que deve ser arguida, como foi.
VI - Ao decidir pela improcedência da reclamação, mantendo o despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças de S Pedro do Sul, a douta Decisão proferida incorreu em erro de julgamento e vício de violação de lei, por ofensa ao disposto, designadamente, os artigos 175º e 204º, n.º 1, al. d) do CPPT.
VII - Deve, por conseguinte, ser revogada e substituída por outra que conheça da prescrição da dívida exequenda, decidindo, nos termos do n.º 1, do art. 3º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, pela verificação da arguida prescrição da dívida. Ainda que assim não se entenda,
VIII - O despacho do Sr. Chefe do Serviço de Finanças que decidiu pela não verificação da prescrição, ao limitar-se a remeter para uma informação do IFAP, que não constitui qualquer parecer, e não apreciando criticamente os argumentos aduzidos pelo recorrente padece de falta de fundamentação.
IX - Ao decidir em sentido diverso, a douta Decisão proferida incorreu em erro de julgamento e vício de violação de lei, por ofensa, designadamente, aos artigos 268º, n.º 3 da CRP, 153º, n.º 1 do actual CPA e art.º 77º, n.º 2 da LGT devendo, por isso, ser revogada e substituída por outro que reconheça o invocado vício.
Termina pedindo o provimento do recurso.
1.3. O recorrido IFAP apresentou contra-alegações com a formulação das conclusões seguintes:
1ª Constituindo as Decisões Finais do IFAP IP documentadas nos ofícios
• com a referência 006849/2011, de 01/03/2011, que determinou a devolução da quantia de 16.993,28 €, tida por indevidamente recebida pelo Recorrente no âmbito do Projecto nº 2002.33.001251.5
e
• com a referência 008646/2011, de 28/03/2011, que determinou a devolução da quantia de 8.865,65 €, tida por indevidamente recebida pelo Recorrente no âmbito do Projecto nº 2000.33.001093.5
prática de actos administrativos na acepção do artº 120º do CPA/91, a sindicância jurisdicional da sua legalidade está materialmente reservada ao contencioso administrativo da jurisdição administrativa e fiscal;
2ª Como tal, havendo as referidas Decisão Finais sido proferidas pelo IFAP IP no quadro da tramitação dos respectivos procedimentos administrativos regulados no CPA/91, o conhecimento da prescrição de tais procedimentos administrativos também está materialmente reservada ao contencioso administrativo da jurisdição administrativa e fiscal, dependendo tal conhecimento da invocação pela parte a que a prescrição aproveitaria;
3ª Tendo o Recorrente/Reclamante impugnado contenciosamente cada uma dessas Decisões Finais do IFAP IP nos termos das acções administrativas especiais autuadas no TAF de Viseu sob os nºs 281/11.4 BEVIS 337/11.3 BEVIS, nelas deveria ter invocado a prescrição dos respectivos procedimentos administrativos, designadamente com fundamento no disposto no nº 1 do artº 3º do R 2988/95;
4ª Não o tendo feito, não poderia o Tribunal (administrativo) conhecer de tal prescrição, sendo que, por força de tal omissão, até se terá, objectivamente, de concluir que o Recorrente/Reclamante renunciou a tal prescrição em conformidade com o disposto no artº 306º do CC;
5ª Como tal, o Tribunal a quo (fiscal) também não poderia conhecer de tal prescrição (do procedimento administrativo), de mais a mais, quando o Reclamante/Recorrente, nem sequer se opôs à execução fiscal na qual estão a ser executados os 2 referidos actos administrativos;
6ª Como tal, e por maioria de razão, ainda, o Chefe de Finanças também não poderia, no âmbito da execução fiscal em que estão a ser executados tais actos administrativos, «declarar ... a prescrição das dívidas sub judice, proferindo-se, consequentemente, despacho de extinção do processo de execução fiscal», requerida pelo Recorrente/Reclamante no seu Requerimento de 23/03/2015, quanto mais não fosse por tais actos administrativos, sendo executórios, carecem de ser mesmo executados;
7ª Não respeitando as quantias exequendas na execução fiscal em causa «tributos» na acepção do artº 3º da LGT (e não são) nem podendo ser consideradas «colecta», in casu mostra-se inaplicável o disposto no artº 175º do CPPT;
8ª De qualquer modo, e ainda assim, o certo é que, de acordo com o disposto, conjugadamente nos no artº 48º da LGT e no artº 175º do CPPT, na data da citação do Reclamante/Recorrente à execução fiscal em que estão a ser executados tais actos administrativos, também ainda não teriam decorrido (como actualmente ainda não decorreram) 8 anos desde o termo do ano em que, na tese da Recorrente/Reclamante, se teria verificado o(s) putativo(s) - pelo Recorrente - “facto tributário” - “facto tributário”, este, que, nas concretas circunstância do caso em presença, apenas poderia ter consistido na prática dos actos administrativos constantes das referidas Decisões Finais do IFAP IP;
9ª Em tais circunstâncias, bem andou o Chefe de Finanças ao proferir a decisão de indeferimento do requerido pelo Recorrente no seu Requerimento apresentado em 23/03/2015 na execução fiscal em causa, bem como melhor ainda andou a Mª Juiz a quo decidir julgar improcedente a Reclamação interposta pelo Recorrente/Reclamante de tal decisão, nenhuma dessas decisões merecendo censura alguma, face à factualidade evidenciada nos autos e ao direito a ela aplicável.
Termos em que, por via da improcedência das IX Conclusões extraídas pelo Recorrente das suas Alegações, deverá ser negado provimento ao recurso, com as legais consequências, assim se fazendo JUSTIÇA
1.4. O MP emite parecer nos termos seguintes:
«Recurso interposto por A………., sendo recorrida a Fazenda Pública:
Coloca o recorrente à apreciação, conforme conclusões de recurso que apresentou (fls. 99 v.º a 100 v.º) se ocorreu erro de julgamento e vício de violação de lei no decidido por ofensa do disposto nos arts. 175.º e 204.º n.º 1 al. d) do C.P.P.T., bem como se o despacho reclamado que decidiu pela não verificação da prescrição ocorreu em semelhantes erro e vício por ofensa aos arts. 268.º n.º 3 e, 153º. n.º 1 do atual C.P.A. e 77.º n.º 2 da LG.T..
Emitindo parecer:
O ora recorrente veio reclamar judicialmente do despacho proferido sobre requerimento que apresentou no qual invocou a prescrição de procedimentos tidos em dívida ao I.F.A.P..
Tal foi entendido como sendo de referir à prescrição desta dívida, o que foi afastado na sentença recorrida que com fundamento em o pedido se referir aos ditos procedimentos, assim julgando improcedente a reclamação.
Salvo o devido respeito, afigura-se que na sentença recorrida ocorreu erro de julgamento ao se imputar falta de fundamentação no que se referia já ao previsto no n.º 1 do art. 3.º do Regulamento (CE Euratom) n.º 2988/95, e sendo que se devia ter conhecido da prescrição da dívida, nos termos do art. 175.º do C.P.P.T..
A tal não obsta que, em requerimento avulso, tenha sido também formulado pedido de declaração de prescrição “dos procedimentos”.
A fim de que se possa conhecer do erro que é também imputado no despacho reclamado em termos de não ter reconhecido a prescrição, importa que seja ampliada a matéria de facto fixada, de modo a incluir as datas e demais circunstâncias concretas relativas à concessão do subsídio em causa e pedido de reembolso que foram realizados.
Com efeito, a tal não basta a referência feita a documentos em que tal conste, razão pela qual são de mandar devolver os autos à 1.ª instância, a fim de que de tal matéria ainda se conheça, conforme já decidido foi em casos semelhantes - assim, nos acórdãos de 8-10-14 e 11-3-15, proferidos nos processos 0398/12 e 0927/13, acessíveis em www.dgsi.pt.
Concluindo:
Parece que o recurso é de proceder, sendo de anular o decidido por erro de julgamento e mandar devolver os autos, a fim de que seja ainda fixada matéria de facto relativa às datas e demais circunstâncias necessárias a verificar se ocorreu o erro imputado ao despacho reclamado.»
1.5. Com dispensa de vistos, dada a natureza urgente do processo, cabe apreciar.
FUNDAMENTOS
- 2.Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
- 1.A……….., ora Reclamante, celebrou com o I.F.A.D.A.P. o contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida 1: Modernização. Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, constante de fls. 18 e ss. dos autos.
- 2.Por despacho de fls. 22 e ss. dos autos, o Vogal do Conselho Diretivo do I.F.A.D.A.P., por delegação de poderes, procedeu à modificação unilateral do contrato com a reposição da quantia de 6.101,45 €, acrescida de juros no montante de 2.764,20 €.
- 3.O Reclamante impugnou o ato a que alude o ponto anterior junto deste Tribunal tendo o processo sido autuado com o n.º 337/11.3BEVIS.
- 4.Na petição inicial que deu origem ao processo identificado no ponto anterior, o autor, ora Reclamante, não invocou a prescrição do procedimento administrativo.
- 5.Não tendo o Reclamante procedido ao pagamento da quantia exigida dentro do prazo fixado foi extraída a certidão de dívida constante de fls. 17 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
- 6.Em 08.10.2012 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul o processo de execução fiscal n.º 2640201201008579. - cfr. fls. 13 dos autos.
- 7.O Reclamante, celebrou ainda com o I.F.A.D.A.P. o contrato de atribuição de ajuda ao abrigo do programa AGRO - Medida 1: Modernização. Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, constante de fls. 34 e ss. dos autos.
- 8.Por despacho de fls. 38 e ss. dos autos, o Vogal do Concelho Diretivo do I.F.A.D.A.P. procedeu à modificação unilateral do contrato com a reposição da quantia de 12.912,77 €, acrescida de juros no montante de 4.080,48 €.
- 9.O Reclamante impugnou o ato a que alude o ponto anterior junto deste Tribunal tendo o processo sido autuado com o n.º 281/11.4BEVIS.
- 10.Na petição inicial que deu origem ao processo identificado no ponto anterior, o autor, ora Reclamante, não invocou a prescrição do procedimento administrativo.
- 11.Não tendo o Reclamante procedido ao pagamento da quantia exigida dentro do prazo fixado foi extraída a certidão de dívida constante de fls. 33 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
- 12.Em 08.10.2012 foi instaurado pelo Serviço de Finanças de S. Pedro do Sul o processo de execução fiscal n.º 2640201201008587. - cfr. fls. 29 dos autos.
- 13.Por requerimento datado de 23.03.2015, o Reclamante requereu junto do órgão de execução fiscal a extinção do processo de execução fiscal por prescrição dos procedimentos administrativos. - cfr. 52 e ss. dos autos.
- 14.Em 14.12.2015, através do ofício n.º 1142 o Serviço de Finanças informou o Ilustre Mandatário do Reclamante nos seguintes termos:
“[…]
Atento ao teor do requerimento de V Exª. de 2015-03-23, no qual solicitou a prescrição dos valores em dívida no processo de execução fiscal nº 2640201201008579 e apensos, respeitante ao executado A………., NIF …………., pela presente notificação informa-se que o Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, IP, “IFAP-IP”, não considerou as mesmas prescritas conforme os fundamentos explanados no email que integra apresente notificação em anexo (2 folhas).
[…]”.
[cfr. fls. 55 dos autos].
- 15.Em resposta ao ofício referido no ponto anterior, em 30.12.2015 deu entrada no órgão de execução fiscal o requerimento de fls. 10 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
- 16.Em 08.01.2016, através do ofício n.º 35 o Serviço de Finanças informou o Ilustre Mandatário do Reclamante nos seguintes termos:
“[…]
Tendo presente o requerimento remetido por V Exª em 2015.12.3, ao qual foi atribuída a entrada 2016E00034486, de 2015-01-05, considerando que no documento anexo ao ofício número 1142 de 2015-12-14, deste serviço de finanças, solicito que esclareça, no prazo de 10 dias, para efeitos de subida ao Tribunal Administrativo e Fiscal do requerimento e respectivos autos, se pretende a convolação do mesmo em reclamação da decisão do órgão de execução fiscal. Ou outro meio de recurso judicial, pois naquele ofício, também foi comunicado que a dívida não foi considerada prescrita, decisão com a qual o órgão de execução fiscal também concorda.
[…]”.
[cfr. fls. 57 dos autos].
17. Em 22.01.2016 deu entrada no órgão de execução fiscal o requerimento de fls. 6 dos autos, cujo teor se tem por reproduzido.
3.1. Apreciando, em primeiro lugar, o alegado (por parte do MP, em 1ª instância) erro na forma de processo (para o MP a materialidade fáctica invocada pelo recorrente enquadra-se nos fundamentos próprios da oposição à execução fiscal, nos termos do art. 204º do CPPT, sendo que a convolação não é possível por ter decorrido o prazo legal da mesma oposição), a sentença recorrida concluiu pela não verificação desse invocado erro: é que o reclamante, no requerimento formulado junto do órgão de execução fiscal, pretende a extinção do processo de execução fiscal mediante a declaração de prescrição e nos termos do art. 103º da LGT é garantido aos interessados o direito de reclamação para o juiz de execução fiscal dos actos materialmente administrativos praticados por órgãos da administração tributária, sendo que no art. 276º do CPPT também se prevê a possibilidade de impugnação de quaisquer decisões do órgão da execução fiscal ou de outras autoridades de administração tributária que afetem os direitos ou interesses legítimos do executado ou de terceiros.
Em seguida a sentença elegendo como questões a decidir as que se prendem com a «prescrição dos procedimentos administrativos» e com a «falta de fundamentação», considerou o seguinte:
— Quanto à prescrição:
«4.1. Da prescrição dos procedimentos administrativos,
Segundo alega o Reclamante o prazo de prescrição do procedimento é de quatro anos a contar da data em que foi praticada a irregularidade e que nos procedimentos administrativos que estiveram a montante das certidões de dívida que deram origem aos processos de execução fiscal, entre as datas de concessão dos subsídios/ajudas até às datas das decisões finais de reposição decorreram mais de quatro anos, encontrando-se prescritos os procedimentos nas datas em que o executado foi notificado para se pronunciar em sede de audição prévia.
Nestes termos, o Reclamante invoca não a prescrição da dívida exequenda mas a prescrição dos procedimentos administrativos.
Esta última prescrição contende com a legalidade dos atos administrativos praticados pelo I.F.A.D.A.P. podendo apenas ser conhecida em sede de sindicância judicial da legalidade do ato administrativo.
Com efeito, a prescrição a que alude o artigo 175º do C.P.P.T. é a prescrição da dívida exequenda, que não a prescrição dos procedimentos administrativos, uma vez que estes ficam cobertos pelos despachos de modificação unilateral dos contratos.
A análise desta forma de prescrição, porque tem a ver com a legalidade da respetiva dívida exequenda, não pode ser apreciada no processo de execução fiscal, como resulta do artigo 204.º, n.º 1, alínea i) do C.P.P.T. mas na competente ação administrativa especial.
Ora, como resulta do probatório, o Reclamante impugnou os atos de modificação unilateral dos contratos, todavia não invocou como vício a prescrição dos procedimentos administrativos.
Nestes termos, tratando-se de uma questão atinente com a legalidade do ato, bem andou o órgão de execução fiscal em indeferir o requerimento apresentado pelo Reclamante.»
— Quanto à invocada falta de fundamentação:
O que o reclamante alega é que tendo o OEF dito, apenas, que concorda com a pronúncia do IFAP, não tendo explicitado as razões de concordância, então o acto reclamado padece de falta de fundamentação.
Porém, conforme tem decidido o Tribunal Constitucional, a fundamentação dos actos administrativos não constitui um direito fundamental, ou sequer, um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias, não existindo uma relação de necessidade entre o dever de fundamentação e o direito de acesso aos tribunais, existindo este sem aquele, pelo que, assim sendo, «a falta de fundamentação não implica a nulidade do ato administrativo, não constituindo um elemento essencial do mesmo nem assumindo natureza paralela à ofensa ao conteúdo essencial de um direito fundamental.
Segundo preceitua o artigo 125.º do C.P.A., a fundamentação deve ser expressa, através de sucinta exposição dos fundamentos de facto e de direito da decisão podendo consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, que constituirão neste caso parte integrante do respetivo ato.
A nível do procedimento tributário, o artigo 77.º da L.G.T., preceitua que a decisão do procedimento é sempre fundamentada por meio de sucinta exposição das razões de facto e de direito que a motivaram, podendo a fundamentação consistir em mera declaração de concordância com os fundamentos de anteriores pareceres, informações ou propostas, incluindo os que integrem o relatório da fiscalização tributária.
(...)
Volvendo ao caso em apreço, como resultado do oficio n.º 1142, de 14.12.2015 com o oficio n.º 35, datado de 08.01.2016, resulta que o Serviço de Finanças concorda com os fundamentos constantes da pronúncia do I.F.A.P., I.P., fazendo-os seus.
Ora, como é consabido, a fundamentação pode consistir em mera declaração de concordância com fundamentos de pareceres, informações, propostas, etc., os quais, nesse ato constituirão parte integrante do respetivo ato [artigo 125.º, n.º 1 do C.P.A.].
No procedimento tributário, a fundamentação “per relationem” ou “in alliunde” encontra-se expressamente prevista no artigo 77.º, n.º 2 da L.G.T.
Como tem vindo a entender o STA, a fundamentação por remissão, para ser válida, tem de consistir numa declaração expressa e inequívoca de concordância com anterior parecer, informação e proposta. Não bastará assim uma remissão genérica para os elementos constantes do processo em que é proferida a decisão.
Em face do exposto, improcede o alegado pelo Reclamante.»
3.2. É do assim decidido que o recorrente discorda sustentando, como se viu:
- —Que a prescrição é de conhecimento oficioso, dado o disposto no art. 175º do CPPT e, assim, pode ser arguida a todo o tempo, mormente em sede de processo de execução fiscal, sendo que esse normativo não distingue entre prescrição do procedimento e prescrição da dívida tributária e esta, respeitando à eficácia da dívida, ou seja, à impossibilidade de se proceder à sua cobrança decorrido que seja um certo lapso de tempo, é na execução fiscal que deve ser arguida, como foi.
- —Que a não se entender assim, sempre o despacho reclamado do OEF (que decidiu pela não verificação da prescrição), ao limitar-se a remeter para uma informação do IFAP e não apreciando criticamente os argumentos aduzidos pelo recorrente, sofre de falta de fundamentação.
Estas são, portanto, as questões a decidir no presente recurso.
Vejamos.
3.3. Conforme resulta da factualidade provada, as dívidas em causa nos presentes autos respeitam a ajudas atribuídas ao abrigo do Programa Agro – Medida 1: Modernização, Reconversão e Diversificação das Explorações Agrícolas, conforme contratos outorgados entre o reclamante e o IFAP, I.P.
E, assim sendo, logo é de concluir (como, aliás, sublinha o recorrido o IFAP, nas respectivas contra-alegações) pela inaplicabilidade do disposto no invocado art. 175º do CPPT, nomeadamente quanto ao conhecimento oficioso da prescrição: tendo «natureza substantiva, modificando a natureza da dívida, o regime de conhecimento oficioso da prescrição previsto neste artigo 175.º deve limitar-se às dívidas de natureza pública que são cobradas em processo de execução fiscal (prescrição), não se estendendo às dívidas reguladas substantivamente pelo direito que, anómala e excepcionalmente, podem ser cobradas através de processo de execução fiscal ...». (Jorge Lopes de Sousa, Código de Procedimento e de Processo Tributário: anotado e comentado, III vol., 6ª edição, 2011, pp. 282/283 – anotação 5 b) ao art. 175º.)
Todavia, a não aplicabilidade do regime de conhecimento oficioso, não obsta, a nosso ver, no caso vertente, à apreciação da questão da prescrição da dívida exequenda, uma vez que a mesma foi invocada pelo reclamante.
Com efeito, conforme se constata do requerimento dirigido ao OEF (fls. 48 a 52) o reclamante invocou a prescrição das dívidas (e não apenas a prescrição dos procedimentos que terão conduzido à extração das certidões de dívida) alegando, explicitamente, o seguinte:
«4. Ora, tendo presentes as datas dos factos acabados de referir, entende-se que a dívida exequenda se encontra prescrita o que, necessariamente, terá que levar à extinção do presente processo, com todas as consequências legais.»
E termina formulando o pedido seguinte:
«Assim,
E porque a dívida que ora se executa se encontra prescrita,
- Deve declarar-se a prescrição das dívidas sub iudice, proferindo-se, consequentemente, despacho de extinção do presente processo de execução fiscal.»
Acresce que na resposta ao apontado requerimento e nas respectivas notificações subsequentes, quer o IFAP (cfr. o doc. de fls. 53/54) quer o OEF (cfr. o teor das notificações substanciadas nos de fls. 55 e 57, bem como o nº 14 dos factos julgados provados) referem a «prescrição dos valores em dívida» e que o «“IFAP-IP”, não considerou as mesmas prescritas» ou que «a dívida não foi considerada prescrita, decisão com a qual o órgão de execução fiscal também concorda».
Daí que, ao invés do que se conclui na sentença recorrida, se nos afigure que, independentemente da também invocada prescrição dos procedimentos que terão conduzido à decisão (por parte do IFAP) de determinar a cobrança das dívidas em causa [invocação essa que, de acordo com a sentença recorrida, não incorpora a alegação de prescrição da dívida exequenda e, por contender com a legalidade em concreto da dívida, determinou a improcedência da presente reclamação], também a própria prescrição das dívidas foi alegada (quer reportando ao prazo previsto no nº 1 do art. 3º do Regulamento CE/Euratom 2988/95, quer reportando ao prazo previsto na legislação nacional).
Devendo, pois, ser apreciada essa questão.
Mas, para tanto, importa, como bem salienta o MP, que seja ampliada a matéria de facto fixada, com vista ao apuramento das datas e demais circunstâncias concretas relativas à atribuição das ajudas em causa e ao posterior pedido de reembolso, pois que essa factualidade nem resulta do Probatório fixado, nem a tal basta a mera referência a documentos em que tal conste (Cfr., em casos semelhantes, os acs. desta Secção do STA, de 8/10/2014 e 11/3/2015, nos procs. n.ºs 0398/12 e 027/13, referenciados pelo MP.) (aliás, para o IFAP, na data da citação para a execução fiscal ainda não teriam decorrido 8 anos desde o termo do ano em que, na tese da reclamante, se teriam verificado os putativos “factos tributários”).
Daí que, visto o disposto no nº 3 do art. 682º do CPC, devem os autos baixar à 1ª instância, para a predita ampliação.
Ficando, consequentemente, prejudicada a apreciação da também alegada questão atinente à falta de fundamentação do despacho reclamado.