1- São realidades diferentes a conta-corrente, forma técnica contabilística de exprimir numericamente o movimento e o resultado de qualquer operação ou transacção que se traduza num saldo credor ou devedor e, por outro lado, o contrato de contra-corrente, definido e regulado nos artigos 244º a 350º, CCOM.
2- Alegando o A. que registou em contra-corrente o resultado das operações de crédito e de débito resultantes das suas relações contratuais com a R., mas não alegando que assim procedia em consequência de um acordo de vontades firmado com esta, não se configura a existência de um contrato de conta-corrente.
3- Assim, o A. não pode exigir juros de mora a partir do encerramento da conta-corrente, mas tão só a partir da data em que interpelou a R. para esta proceder ao pagamento da quantia em dívida.
4- Não estando apurada a data da interpelação, mas encontrando-se provado que a mesma ocorreu em data anterior à da propositura da acção, os juros são devidos a partir da data que se vier a apurar em execução de sentença ou, pelo menos, a partir da citação.