I- Da nota de culpa, em processo disciplinar, deve constar a descrição dos comportamentos infraccionais imputados ao trabalhador, fazendo-se, designadamente, a narração do circunstancialismo de tempo, modo e lugar em que os factos concretos subsumiveis ao conceito de infracção ocorreram, pois so deste modo se coloca o trabalhador arguido em condições de poder exercer o seu direito de defesa;
II- O processo disciplinar não viola o principio da defesa, desde que o trabalhador arguido, a despeito das deficiencias da nota de culpa, tenha perfeita noção dos factos de que foi acusado e das circunstancias da pratica desses mesmos factos, por forma a poder exercitar o seu direito de defesa;
III- Os elementos constitutivos do conceito de justa causa são: a) um comportamento culposo do trabalhador; b) a impossibilidade de manutenção das relações laborais entre o trabalhador e o empregador; c) nexo de causalidade entre aquele comportamento e esta impossibilidade;
IV- Tendo a relação de trabalho vocação de perenidade, apenas se justifica o recurso a sanção expulsiva ou rescisoria do contrato de trabalho, que o despedimento representa, quando se revelarem inadequadas para o caso as medidas conservatorias ou correctivas.