Processo número 3574/21.0T8VNG-D.P1 Juízo Local Cível de Vila Nova de Gaia, Juiz 1.
Recorrente: AA
Recorrida: BB
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Segundo adjunto: Filipe César Osório
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I- Relatório:
1. Por sentença proferida em 07-02-2022 e já transitada em julgado foi decidido:
“1. Suprir a autorização para requerer o seu acompanhamento e decretar o acompanhamento de BB;
2. Aplicar à Beneficiária BB, nascida em ../../1940, as seguintes medidas de acompanhamento:
a) - representação geral, com dispensa de conselho de família, para todos os actos abrangidos no art.º 145.º do CC (cfr. art.º 145.º, n.º 2, al. b), e n.º 4 do CC);
b) - limitação dos direitos pessoais de votar, de testar, de fixar residência e de celebrar negócios da vida corrente (art.º 147.º, nº. 2, do Código Civil);
3. fixar em 27/07/2021 a data a partir da qual as medidas decretadas se tornaram convenientes;
4. designar, como acompanhantes, os filhos na Beneficiária, que exercerão estas funções em anos alternados, prestando contas anualmente (no mês seguinte ao termo do exercício das funções) da sua administração e dos actos praticados, da seguinte forma: nos anos pares, exercerá as funções de acompanhante a filha BB; e nos anos ímpares, o filho AA;
No exercício da sua função, cada um dos acompanhantes deve privilegiar o bem-estar e a recuperação da Beneficiária, com a diligência requerida a um bom pai de família, e manter um contacto permanente com a mesma, podendo visitá-la sempre que quiser;
No ano em que exercer as funções de acompanhante, cada um dos filhos deve visitar a
Beneficiária, no mínimo, com uma periodicidade mensal;
O internamento da Beneficiária, ainda que seja em Estabelecimento Residencial para Idosos (ERPI) depende de autorização expressa do tribunal (art.º 148.º, n.º 1, do CC), sem prejuízo de, em caso de urgência, o internamento pode ser imediatamente solicitado pelo acompanhante, sujeitando-se à ratificação do juiz (n.º 2 do cit. art.º 148.º);
5. determinar que a presente decisão não seja publicitada por desnecessidade;
6. fixar em 2 (dois) anos o prazo para a revisão periódica das medidas aplicadas (cfr. art.º 155.º do CC)”.
2. O ora recorrente interpôs, por apenso, em 28-06-2022, recurso de revisão dessa sentença com vista, nomeadamente, à alteração do “ponto 3 do dispositivo da sentença”, pretendendo ver declarado “que a incapacidade que justificou o Acompanhamento da Requerida se verificou, pelo menos, desde 01 de Janeiro de 2019”, juntando, a instruir tal recurso, um relatório médico datado de 30 de maio de 2022, subscrito por CC. Tal recurso foi julgado improcedente por decisão de 30-10-2022, devidamente transitada em julgado.
3. Em 14-03-2024 o Ministério Público requereu a produção de prova documental e a audição da beneficiária, com vista à revisão periódica das medidas de acompanhamento aplicadas.
4. Iniciadas as diligências requeridas, a acompanhante BB veio juntar sucessivos requerimentos aos autos com vista a que a beneficiária voltasse a residir em Vila Nova de Gaia e fosse entregue aos seus cuidados, para o que afirmou dispor de duas funcionárias que a coadjuvariam nessa função, bem como para que o acompanhante AA, ora recorrente e seu irmão, prestasse contas da administração do património da beneficiária.
5. Notificado, por duas vezes, para se pronunciar sobre tais requerimentos, o ora recorrente nada disse, tendo os autos prosseguido para elaboração de relatório social.
6. Em 13-12-2024 o ora recorrente requereu que a sua mãe continuasse a residir consigo no Algarve.
7. Após junção do relatório social o Ministério Público, em 12-03-2025 promoveu “a manutenção do acompanhamento nos termos decretados”.
8. Facultado o contraditório aos acompanhantes, BB reiterou a sua pretensão de que a beneficiária voltasse a residir em Vila Nova de Gaia e fosse entregue aos seus cuidados nos termos previstos na sentença que decretou o acompanhamento. O ora recorrente nada disse.
9. Em 18-06-2025 foi designada data para audição da beneficiária, que veio a ocorrer em 05 de setembro de 2025, via whatsapp.
10. Em 19-09-2025 Ministério Público promoveu que o ora recorrente fosse notificado para juntar aos autos elementos clínicos atualizados sobre o estado clínico da beneficiária.
11. Notificado dessa promoção, o acompanhante AA, por requerimento de 01-10-2025, veio requerer a junção aos autos de vinte e um documentos, entre eles seis declarações médicas/relatórios e prescrições relativas ao estado de saúde atual da beneficiária datados de julho, agosto e setembro de 2025 e dezasseis relativos ao estado de saúde pregresso da beneficiária, emitidos entre 2009 e 2022. Alegou, para justificar tal junção, ter sido notificado para juntar documentos clínicos atualizados sobre a situação clínica da beneficiária, sua mãe, e afirmou que os documentos juntos se referiam a tal situação clínica atualizada.
12. No mesmo dia, contudo, juntou também aos autos um segundo requerimento para que fosse reaberto e reavaliado “em sede de Clínica Forense, com vista a que se atualize o Relatório da Perícia Médico-Legal, (datado de 27.07.2021) junto aos autos a fls., de modo a poder facultar a esta entidade, nova e acrescida informação clínica, tendo em vista a reavaliação clinica da requerida sua Mãe, para que se determine concretamente a data da sua incapacidade, uma vez que agora já existe nova informação clínica disponível”. Alegou, em suma, que “só agora” teve acesso à documentação clínica que juntou e defendeu que dela resulta a data em que a sua mãe passou a sofrer de demência, o que permitirá determinar “se a mesma estaria em condições de assinar documentos e assumir responsabilidades legais, como assumiu, que se vieram a espelhar em diversos processos judiciais em que o ora requerente teve que litigar em sede de defesa, em processos judiciais instaurados pela sua irmã e Mãe contra o próprio requerente”.
13. Em 16-10-2025 a acompanhante BB opôs-se a tal pretensão, alegando estar transitada em julgado a sentença na parte que fixou a data a partir da qual se tornaram convenientes as medidas de acompanhamento, ser inútil a fixação de eventual data de início de incapacidade da beneficiária para os efeitos pretendidos pelo requerente e pugnou pela inadmissibilidade da junção dos documentos números 7 a 20 do requerimento do ora recorrente, por não respeitarem ao estado de saúde atualizado da beneficiária.
14. O Ministério Público pronunciou-se, em 12-12-2025, no mesmo sentido da acompanhante BB, defendendo quer o trânsito em julgado da sentença que decretou as medidas de acompanhamento e fixou a data em que passaram a ser convenientes, quer a inutilidade da pretendida fixação da data de início da incapacidade para os efeitos pretendidos pelo requerente.
15. Em 16-12-2025 foi proferido despacho que indeferiu o segundo requerimento do requerente de 01-10-2025 e deu por não juntos os documentos anteriores a 2025.
II- O recurso:
É deste despacho que recorre o acompanhante AA, pretendendo a sua revogação parcial com a consequente admissão da junção de todos os documentos por si apresentados em 01-10-2025.
Para tanto, alega o que sumaria da seguinte forma em sede de conclusões de recurso:
“1- O recorrente, apresentou diversos elementos documentais (relatórios médicos de sua Mãe) anexos ao requerimento com a ref.ª 43645712, tudo conforme promovido recentemente nos autos de Acompanhamento de Maior.
2- O ora recorrente alegou que a junção de tais relatórios médicos lhe vieram ao seu conhecimento em momento posterior à realização da Perícia Médico Legal constante do processo principal, e que tinham como propósito o de facilitar e demonstrar ao Tribunal “a quo” que a situação da incapacidade da beneficiária remonta em data anterior àquela que foi fixada na sentença proferida nos autos.
3- O que o requerente pretende, é esclarecer o Tribunal, apresentando elementos probatórios ao processo (que não constam dos autos) e solicitar reabertura perícia médica nomeada pelo tribunal, não por discordar da mesma, mas pela falta informação à data da realização perícia que a tornou inconclusiva quanto à data início incapacidade.
4- O ora recorrente não aceita de todo, e pretende ver revertida a decisão constante do despacho do qual agora recorre, da decisão de desentranhamento de tais documentos (relatórios médicos da beneficiária anteriores a 2025) pois que tem em vista colaborar com o Tribunal, suscitando a reabertura da perícia medico legal com base nos relatórios juntos (antes desconhecidos pelo recorrente) e posteriormente mandados desentranhar pelo Tribunal “ad quo”, impossibilitando a revisão da perícia realizada, que foi realizada a pedido do Tribunal, e que à data foi inconclusiva por falta de informação clínica.”
A recorrida contra-alegou sustentando a confirmação do despacho.
O Ministério Público apresentou também contra-alegações, defendendo por igual a confirmação do despacho recorrido.
O recurso foi admitido como apelação a subir em separado e com efeito meramente devolutivo, à luz dos artigos “627.º, 629.º, n.º 1, 637.º, 638.º, n.º 1 e 644.º, n.º 2, al. g), todos do Código de Processo Civil”.
III- Questões a resolver:
Em face das conclusões do recorrente nas suas alegações - que fixam o objeto do recurso nos termos do previsto nos artigos 635º, números 4 e 5 e 639º, números 1 e 2, do Código de Processo Civil -, é apenas uma a questão a resolver: a da admissibilidade de junção pelo recorrente de documentos relativos ao estado de saúde da beneficiária em data anterior a 2025.
IV- Fundamentação:
Os factos relevantes para a decisão são os que constam do relatório supra e resultam da consulta do histórico processual e ainda os seguintes:
1. Os primeiros seis documentos juntos a 01-10-2025 pelo recorrente, são relatórios/informações médicas datadas entre julho e setembro 2025;
2. Os demais documentos juntos na mesma data e cujo desentranhamento se ordenou por via do despacho recorrido são:
a) Uma declaração de 18-05-2022, subscrita pelo psicólogo DD a pedido do recorrente, relativo ao acompanhamento da beneficiária em quatro consultas entre 4 e 9 de julho de 2016;
b) Uma declaração de 26-10-2022, subscrita pela terapeuta da fala EE, a prescrever 12 sessões de terapia da fala à beneficiária;
c) Um relatório médico assinado por CC, de 30 de maio de 2022, tratando-se do mesmo documento que o ora recorrente juntou com o recurso de revisão que interpôs em 28-06-2022. Tal relatório, como dele resulta, foi elaborado a pedido do ora recorrente.
d) Uma declaração médica datada de 26-10-2022, subscrita por FF, a atestar que a beneficiária padece de surdez severa bilateral;
e) Uma “informação médica” subscrita por GG, a pedido do ora recorrente, datada de 28-04-2022, em que se atesta que a beneficiária é acompanhada em consulta de psiquiatria no Hospital ... desde 04-06-2020 e apresenta síndrome demencial em estado avançado, sem que seja “possível esclarecer a data de início do quadro”. Tal documento é expressamente referido no relatório de 30 de maio de 2022 que o recorrente apresentou em 28-06-2022 para instruir o recurso de revisão (cfr. alínea c));
f) Uma informação clínica de 09-05-2022, subscrita por HH, a pedido do ora recorrente, a atestar que a beneficiária é portadora de “defeito cognitivo e motor” que a tornam dependente para a gestão da vida diária. Tal documento é expressamente referido no relatório de 30 de maio de 2022 que o recorrente apresentou em 28-06-2022 a instruir o recurso de revisão (cfr. alínea c);
g) Uma prescrição de medicamentos datada de 13-11-2020;
h) Uma prescrição de medicamentos datada de 05-05-2021;
i) Uma nota de admissão na Urgência do Hospital 1..., não datada;
j) O relatório do INML de 17-08-2021 efetuado a pedido do Tribunal, que consiste no relatório pericial efetuado nos autos principais antes do decretamento do acompanhamento;
k) Um comprovativo de marcação de consulta, de 21-09-2020, a atestar que a beneficiária tinha marcada consulta de psicogeriatria em 25 de janeiro de 2021;
l) Um comprovativo de marcação de consulta, de 04-06-2020, a atestar que a beneficiária tinha marcada consulta de psicogeriatria em 21 de setembro de 2020;
m) Um relatório cirúrgico de 17 de outubro de 2013, do cirurgião II, para tratamento de estenose canalar lombar da beneficiária;
n) Uma informação clínica datada de 05-05-2020, assinada por JJ, dando conta de que a beneficiária fora observada pela última vez em 2009 depois de ter sido vítima de acidente de viação;
o) Uma nota de alta do Centro Hospitalar ..., datada de 08-09-2009, após AVC da beneficiária. Tal documento é expressamente referido no relatório de 30 de maio de 2022 que o recorrente apresentou em 28-06-2022 a instruir o recurso de revisão (cfr. alínea c)).
Está em causa a não admissão da junção de documentos que o requerente apresentou alegando duas diversas (e contraditórias), razões para a sua junção.
O requerente tanto alegou que os referidos documentos visavam comprovar o estado clínico atualizado da beneficiária - o que afirmou no requerimento de junção - como, contraditoriamente e no mesmo dia, afirmou em diferente requerimento que só então tinha tido conhecimento desses documentos e que deles resultava posta em causa a perícia médico-legal feita nos autos antes da prolação da sentença.
Pediu que tal perícia fosse “reaberta, atualizada e corrigida”, de modo a que o Tribunal a quo pudesse ter conhecimento “de factos” que entende decorrerem dos documentos juntos. E tais factos, a seu ver, permitiriam ao Tribunal “saber e conhecer mais em concreto” a data a partir da qual a sua mãe começou a sofrer da incapacidade o que “determinará se a mesma estaria em condições de assinar documentos e assumir responsabilidades legais, como assumiu”.
É, assim, inequívoco que o próprio recorrente admite que pelo menos parte dos documentos que juntou não se destinavam à prova do estado de saúde atual da beneficiária, o que as datas dos mesmos, aliás, denunciam claramente.
A produção de prova em processo civil tem por objeto os temas da prova enunciados, ou como é o caso dos autos, não tendo lugar esta enunciação, os factos necessitados de prova - cfr. artigo 410º do Código Civil.
A junção de documentos é um dos meios de produção de prova previsto no Código de Processo Civil, nos artigos 423.º a 451.º do Código de Processo Civil e nos artigos 362.º a 387.º do Código Civil.
No caso estamos perante processo especial de acompanhamento de maior que tem por fito a proteção de pessoa com algum grau de incapacidade para reger a sua pessoa e/ou os seus bens estando, por razões de saúde “impossibilitado, por razões de saúde, deficiência, ou pelo seu comportamento, de exercer, plena, pessoal e conscientemente, os seus direitos ou de, nos mesmos termos, cumprir os seus deveres, beneficia das medidas de acompanhamento” - cfr. artigo 138.º do Código Civil.
Nos termos do artigo 900.º do Código de Processo Civil, tal processo culmina com a prolação de sentença que decreta o acompanhamento, designa o acompanhante e, quando possível “fixa a data a partir da qual as medidas decretadas se tonaram convenientes”.
Um dos temas da prova da ação foi, pois, manifestamente, o da data a partir da qual se tornaram convenientes as medidas aplicadas à beneficiária, o que culminou na decisão que a esse respeito foi proferida na sentença proferida e já transitada em julgado.
O artigo 904.º, número 2 do Código de Processo Civil prevê expressamente a possibilidade de alteração das medidas de acompanhamento “quando a evolução do beneficiário o justifique”.
A lei permite, assim, a alteração das medidas de acompanhamento fixadas em função da evolução do estado do beneficiário.
Cabe apreciar se os documentos cuja junção não foi admitida têm relevo para a prova do estado de saúde atualizado da beneficiária, como começou por anunciar o requerente.
O recorrente alegou, em 01-10-2025, que pretendia juntar aos autos vários documentos clínicos atualizados sobre o estado de saúde da sua mãe porque para tal fora notificado.
Não fora, contudo, proferido qualquer despacho a ordenar a junção pelo ora recorrente de tais documentos, tendo a sua iniciativa decorrido da notificação da promoção do Ministério Público, de 19-09-2025.
Não obstante, não há dúvidas que a junção de documentos ocorreu em reação à promoção do Ministério Público e que esta era dirigida à instrução do incidente de revisão das medidas aplicadas à beneficiária, iniciado em 14-03-2024 e que há dois anos pende em diligências instrutórias. Tal revisão das medidas de acompanhamento ficou, no caso em apreço, expressamente prevista no dispositivo da sentença que decretou o acompanhamento (de que consta a decisão de “fixar em 2 (dois) anos o prazo para a revisão periódica das medidas aplicadas (cfr. art.º 155.º do CC)”).
Ora, no requerimento de junção dos documentos em apreço, o requerente afirmou expressamente que os documentos juntos se referiam a tal “situação clínica atualizada” da sua mãe.
O incidente em curso, destinado à revisão das medidas aplicadas à beneficiária, está previsto no número 3 do artigo 904.º do Código de Processo Civil, que remete para os termos do artigo 892.º e seguintes quanto à tramitação de tal incidente. Do artigo 897.º do mesmo diploma - aplicável a este incidente por via da referida remissão -, resulta que “o juiz analisa os elementos juntos pelas partes, pronuncia-se sobre a prova por elas requerida e ordena as diligências que considera convenientes, podendo, designadamente, nomear um ou vários peritos”.
Por via da remissão do artigo 891.º do Código de Processo Civil aplicam-se ao processo especial de acompanhamento de maiores as regras dos processos de jurisdição voluntária “no que respeita aos poderes do juiz, ao critério de julgamento e à alteração das decisões com fundamento em circunstâncias supervenientes”. Nas palavras de Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Pires de Sousa[1] a intenção do legislador foi a de “aproximação ao regime dos processos de jurisdição voluntária (…) um claro reforço dos poderes inquisitórios do juiz (artº 986.º nº2), o fortalecimento do poder de direção que pode manifestar-se através da limitação aos meios de prova que, em concreto se revelem necessários(…)”. A regra decorrente do artigo 986.º, número 2 do Código de Processo Civil relativo aos processos de jurisdição voluntária que aqui tem aplicação prescreve a prevalência do princípio do inquisitório e atribui expressamente ao juiz o poder de prescindir de provas que repute de desnecessárias
De acordo com o artigo 341.º do Código Civil“as provas têm por função a demonstração da realidade de um facto”.
Pelo que quanto aos documentos que se referem ao atual estado de saúde da beneficiária (os primeiros seis documentos juntos pelo ora recorrente) dúvidas não há de que visam demonstrar factos relevantes para a decisão do incidente em curso.
Já os demais, relativos à anterior situação clínica da beneficiária e ao seu estado de saúde em datas situadas entre 2009 e 2022, não têm qualquer interesse para aferir a sua atual situação clínica.
No âmbito da tramitação de incidente de revisão das medidas de acompanhamento a que alude o artigo 904.º do Código de Processo Civil, não há, pois, qualquer interesse na junção de documentos relativos ao estado de saúde da beneficiária em momentos que antecederam a fixação do regime de acompanhamento. Importa apenas aferir da evolução desse estado de saúde posteriormente, por forma a ponderar a adequação das medidas de acompanhamento fixadas ao seu estado atual.
Ou seja, e em suma, a junção dos documentos sétimo a vigésimo primeiro (acima referidos sob as alíneas a) a o) do ponto 2 dos factos relevantes) extravasa o âmbito do incidente que alegadamente visavam instruir, segundo alegou o recorrente no requerimento em que procedeu à respetiva junção.
Pelo que não pode, a esse título - por serem irrelevantes para a decisão do incidente de revisão das medidas aplicadas - ser admitida a sua junção.
Como já se referiu, contudo, o ora recorrente juntou aos autos um segundo requerimento, no mesmo dia em que procedeu à junção de todos os documentos, em que afirmou pretender que fosse reaberto e reavaliado “em sede de Clínica Forense, com vista a que se atualize o Relatório da Perícia Médico-Legal, (datado de 27.07.2021) junto aos autos a fls., de modo a poder facultar a esta entidade, nova e acrescida informação clínica, tendo em vista a reavaliação clinica da requerida sua Mãe, para que se determine concretamente a data da sua incapacidade, uma vez que agora já existe nova informação clínica disponível”. Alegou, em suma, que “só agora” tinha tido acesso a documentação clínica que juntou e da qual entende resultar a data em que a sua mãe passou a sofrer de demência, o que permitirá determinar “se a mesma estaria em condições de assinar documentos e assumir responsabilidades legais, como assumiu, que se vieram a espelhar em diversos processos judiciais em que o ora requerente teve que litigar em sede de defesa, em processos judiciais instaurados pela sua irmã e Mãe contra o próprio requerente”
Quanto a tal pretensão - que o requerente apelidou de “Pedido de Reabertura e Reavaliação” do relatório pericial “com vista a que o mesmo se atualize” alegando que em face dos documentos que juntou o Tribunal devia conhecer e corrigir “a factualidade agora requerida” -, muito embora a formulação da sua concreta pretensão não seja clara e seja destituída de rigor técnico, é manifesto que o que o recorrente quer alcançar é a alteração do ponto 3 da sentença que decretou o acompanhamento, ou pelo menos, a alteração do decidido de forma a que da sentença passe a constar a fixação de uma data de início de incapacidade da beneficiária anterior à que foi julgada como aquela partir da qual se tornaram convenientes as medidas fixadas.
Sucede que a sentença transitou em julgado e as possibilidades de alteração do que nela se decidiu estão limitadas na lei adjetiva à revisão das medidas aplicadas “quando a evolução do beneficiário o justifique”, nos termos do previsto no artigo 904.º números 2 e 3 do Código de Processo Civil.
O que o requerente bem sabe, pois já havia até interposto recurso especial de revisão de sentença com o mesmo fito, que viu ser julgado improcedente. Ora, nos termos do artigo 696.º do Código de Processo Civil a revisão destina-se à alteração de sentenças transitadas em julgado.
Formou-se caso julgado sobre a sentença proferida nos termos do disposto no artigo 621º do Código de Processo Civil, não sendo já possível alterá-la senão quanto a questões especialmente previstas pelo legislador e tendo em atenção posteriores alterações de circunstâncias.
Não sendo a decisão relativa à fixação da data a partir da qual se tornaram necessárias as medidas de acompanhamento excecionada pelo legislador como sendo passível de alteração, aplica-se-lhe em pleno a regra geral decorrente do artigo 621.º do Código de Processo Civil, não sendo possível a sua alteração após trânsito em julgado.
Mesmo nos processos de jurisdição voluntária - para cujo regime o processo especial de acompanhamento de maior remente parcialmente no número 1 do artigo 891.º - as decisões proferidas estão cobertas pelos efeitos do caso julgado (tal como resultam dos artigos 620.º e 621.º do Código de Processo Civil), estando apenas previstas, dados os especiais interesses que tais processos visam acautelar, alterações das resoluções tomadas que, apesar de transitadas em julgado, podem ser modificadas em face da modificação das situações concretas que visam acautelar[2].
O que, no caso, em face da aplicação do regime legal dos processos de jurisdição voluntária “com as necessárias adaptações” se circunscreve à possibilidade de “alteração das decisões com base em circunstâncias supervenientes” (cfr. artigo 891.º, número 1 do Código de Processo Civil).
No âmbito dos processos de acompanhamento de maiores as decisões que podem ser alteradas em face das circunstâncias supervenientes que entretanto ocorram limitam-se às previstas no artigo 149.º do Código Civil - cessação ou modificação do acompanhamento quando cessarem ou se modificarem as causas que o justificaram -, e às de escusa, exoneração ou remoção do acompanhante previstas nos artigos 144.º e 152.º do mesmo diploma.
Tendo ocorrido alteração das necessidades do beneficiário podem, assim, ser alteradas as medidas fixadas, ou até feito cessar o acompanhamento bem como, ocorrendo alteração das respetivas disponibilidades/capacidade, pode alterar-se a nomeação do acompanhante.
Quanto ao mais decidido, nomeadamente quanto à data fixada na sentença como aquela a partir da qual as medidas de acompanhamento se tornaram convenientes, nenhum fundamento legal permite a sua alteração, pois não se trata de questão suscetível de ser alterada por circunstâncias supervenientes.
Trata-se de decisão proferida com base em factos que o Tribunal pode apurar à data da decisão, que não se alteram posteriormente e que, por isso, não pode ser modificada depois do trânsito em julgado da sentença, salvo por via de recurso de revisão, que o ora recorrente também já tentou e viu improceder.
Acresce salientar que também sequer é verdadeira a afirmação do requerente de que apenas teve conhecimento dos documentos que entende que devem conduzir à “reabertura” da perícia e à alteração/fixação da data de início da incapacidade da beneficiária na data em que os juntou.
Como resulta da súmula que acima se fez documentos números 7 a 21[3] que o requerente juntou, eles são datados de período compreendido entre 08-09-2009 e 26-10-2022, sendo quase todos anteriores à sentença que decretou o acompanhamento e todos relativos à situação clínica da beneficiária anterior à entrada em juízo do recurso de revisão da sentença que o recorrente já interpôs - e viu improceder -, com o mesmo fito que agora expressa, embora de forma algo vaga: o de ver alterada a data fixada no ponto 3 da sentença.
É inequívoco que muitos desses documentos eram manifestamente do conhecimento do requerente muito antes da data da junção.
Entre eles estão:
Os documentos referidos nas alíneas a), c), e) e f) do ponto 2, que foram elaborados a pedido do ora recorrente, pedido esse que foi, pelo menos contemporâneo da sua elaboração;
Os documentos referidos nas alíneas e), f) e o) que foram do conhecimento do recorrente pelo menos quando o mesmo juntou aos autos, no apenso C (recurso de revisão), pois a eles se refere expressamente o relatório de 20-05-2022 descrito acima sob a alínea c), que instruiu o seu pedido de revisão da sentença. É de deduzir que tenha sido o recorrente a entregá-los ao subscritor daquele relatório já que deste resulta que foi ele quem solicitou a avaliação da sua mãe e quem a acompanhou, bem como que o médico subscritor manteve entrevista consigo. Ou seja, terá sido o ora recorrente a dirigir-se ao referido médico com a sua mãe, com vista à elaboração do relatório de 30 de maio de 2022. Desse relatório resulta expressamente que foi o recorrente quem solicitou a sua elaboração com vista a “contestar” o relatório do INML junto aos autos principais no que tange à fixação da data de início da incapacidade e porque a perita subscritora da perícia declarara não ser possível fixá-la.
Finalmente resulta inequívoco que o recorrente teve conhecimento do relatório do INML de 17-08-2021, que ora também juntou, quando dele foi notificado, notificação expedida ao seu mandatário em 20-08-2021. O requerente, contudo, não se opôs a tal relatório quando dele notificado, não tendo nomeadamente dele reclamado nos termos do artigo 485.º, número 2 do Código de Processo Civil, nem pediu qualquer esclarecimento ou requereu segunda perícia nos termos dos artigos 486.º e 487.º do Código de Processo Civil, pelo que está precludido o direito de ver agora alterado tal meio de prova. Também não se compreende a razão de ser da junção desse relatório pericial, pois constava já dos autos.
Do exposto resulta a absoluta falta de fundamento da alegação do requerente de que “só agora” teve conhecimento dos documentos juntos reportando-se à data da sua junção.
Finalmente não é demais referir que o propósito último que o requerente quer alcançar com a pretensão de juntar documentos comprovativos de que a incapacidade da beneficiária se iniciou antes da data a partir da qual se fixou na sentença que eram convenientes as medidas de acompanhamento é, como anuncia, o de pôr em causa a validade de atos jurídicos praticados pela beneficiária antes dessa data. Ora, como bem salientado em ambas contra-alegações de recurso, tal efeito não decorre da sentença que decreta o acompanhamento nem da fixação da referida data. Pelo que ainda que fosse de admitir a alteração do decidido e a junção dos documentos em apreço, é manifesto que o recorrente não retiraria da procedência da sua pretensão a satisfação do interesse que manifesta.
A lei estipula expressamente no artigo 903.º do Código Civil que o acompanhante pode pedir a anulação dos atos praticados “após as comunicações referidas no artigo 894.º, quando estejam abrangidos pelas medidas de acompanhamento”. Ou seja, a anulação que o legislador prevê como consequência do decretamento do acompanhamento reporta-se a atos abrangidos pelas medidas de acompanhamento desde que tenham sido praticados após as comunicações a “instituições de crédito, a intermediários financeiros, a conservatórias do registo civil, predial ou comercial, a administrações de sociedades ou a quaisquer outras entidades”, quando tais comunicações tenham sido julgadas necessárias.
Aos atos jurídicos anteriores a tais comunicações é aplicável o disposto no artigo 154.º, número 3 do Código Civil, de que decorre a aplicabilidade do regime legal da incapacidade acidental previsto no artigo 247.º do mesmo Diploma[4].
Pelo que querendo o recorrente pôr em causa a validade de qualquer concreto ato praticado pela beneficiária antes da pendência dos autos terá de o fazer em ação própria, mediante alegação e prova da incapacidade da declarante/beneficiária para a prática de tal ato no momento em que o praticou, em nada relevando, para o efeito, a fixação da data de início da conveniência das medidas fixada na sentença de acompanhamento.
Em conclusão, dada a sua irrelevância para a instrução do incidente de revisão de medidas de acompanhamento em curso bem como a inadmissibilidade de modificação da sentença quanto à fixação da data a partir da qual se tornaram convenientes as medidas de acompanhamento e/ou de modificação/repetição da perícia com vista à fixação da data de início da incapacidade, é de concluir pela irrelevância dos documentos sétimo a vigésimo primeiro juntos a 01-10-2025, sendo, por tal, de confirmar a decisão recorrida.
Por ter decaído na sua pretensão, as custas do recurso são a cargo do recorrente, nos termos do previsto no artigo 527.º do Código de Processo Civil.
V- Decisão:
Julga-se não provida a apelação, confirmando-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente.
Porto, 13 de maio de 2026.
Relatora: Ana Olívia Loureiro
Primeiro adjunto: Nuno Marcelo de Nóbrega dos Santos de Freitas Araújo
Segundo adjunto: Filipe César Osório
[1] Código de Processo Civil Anotado, Almedina, 2021 Volume II, página 331.
[2] A este respeito leiam-se os acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-10-2023, disponível em TRL 2243/13.8TBSXL-K.L1-7 Micaela Sousa e de 10-07-2025, disponível em TRL9913/21.5T8LRS-E.L1-8, deste Tribunal de 28 de fevereiro de 2021 disponível em TRP 1050/20.6T8PRD.P1 Carlos Portela, bem como do Supremo Tribunal de Justiça de 13-09-2016 disponível em STJ 671/12.5TBBL.G1.S1 Alexandre Reis.
[3] Referimo-nos à ordem pela qual estão registados no histórico processual dado que não foram numerados.
[4] Neste sentido veja-se, entre outros o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03-06-2025, disponível em STJ 9060/17.4T8LSB.L1.S1 Fátima Gomes.