Acordam, em conferência, na Secção de Contencioso Administrativo do Tribunal Central Administrativo Sul:
I- RELATÓRIO
Gebalis - Gestão do Arrendamento da Habitação Municipal de Lisboa E.M., S.A., com os demais sinais nos autos, intentou acção administrativa contra L. S., melhor identificada nos autos, pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de €22.740,86, a título de rendas sociais vencidas, pelo arrendamento de fogo municipal, sito no B. C. M., em Lisboa.
Por sentença de 04.11.2021, o Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa julgou a acção procedente, condenando a Ré (em situação de revelia absoluta) no pagamento da quantia peticionada.
Inconformada com a sentença proferida, vem a Ré interpor recurso da mesma, concluindo as suas alegações nos seguintes termos:
1. A recorrente foi citada a 05-05-2021.
2. A 12-05-2021, pediu apoio judiciário, na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e nomeação e compensação de patrono.
3. Não juntou aos autos esse comprovativo de solicitação do benefício à Segurança Social.
4. Mas, no espaço de 7 dias, a recorrente diligenciou no sentido de requerer apoio judiciário para poder contestar a acção judicial.
5. Viu porém ser produzida imediatamente uma sentença que a condenou, operando, nessa medida, o efeito cominatório semi-pleno da revelia do réu.
6. Certo é que a recorrente não foi informada de que tinha de juntar aos autos esse comprovativo;
7. Não resultando, de resto, da lei que quem tem essa obrigação é o beneficiário, e não outra entidade, mormente a própria Segurança Social.
8. Tal imposição à recorrente traduzir-se-ia num ónus desproporcionado, lesivo, neste caso, do seu direito fundamental, cristalizado na Constituição, de acesso ao direito e à justiça.
Nestes termos, nos melhores de Direito, deve ser dado provimento ao presente recurso, e, por via do mesmo, ser revogada a sentença recorrida, e, em consequência, ser a recorrente admitida a produzir tempestivamente sua contestação na acção judicial que lhe foi instaurada.
Assim se fazendo a sã, serena, e objectiva Justiça!
A Autora, ora Recorrida, contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso e pela manutenção da sentença recorrida.
O Ministério Público, regularmente notificado nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 146º e 147°, do CPTA, não emitiu parecer.
O processo colheu os vistos legais.
II- OBJECTO DO RECURSO
A questão suscitada pela Recorrente, delimitada pelas alegações de recurso e respectivas conclusões, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 635º e nos nºs 1 e 2 do artigo 639º, do CPC ex vi nº 3 do artigo 140º do CPTA, é a (des)necessidade do requerente de apoio judiciário, pedido no âmbito de processo pendente, juntar, ao mesmo, documento comprovativo da apresentação do requerimento, para operar a interrupção do prazo que esteja a decorrer.
III- FUNDAMENTAÇÃO
De Facto
A decisão recorrida julgou provados os seguintes factos:
A) – Em 12.07.2004, por despacho da Vereadora do Pelouro da Habitação da Câmara Municipal de Lisboa, foi atribuído à Ré o fogo municipal, tipologia 2, sito no L. D., n.º …, 1.º-…, no B. C. M., em Lisboa, o qual foi aceite, pela mesma, no dia 08.09.2004, tendo sido fixada a renda social, no valor de €131,55. – Confissão; cfr. fls. 8-9 dos autos;
B) – Em 18.11.2004, a Ré subscreveu o instrumento de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, consta o seguinte: “Declaro que recebi (…) as chaves do fogo sito, no L. D., nº … – 1º… – B. C. M.; (…) comprometendo-me a cumprir sempre com o pagamento das rendas, bem como manter o mesmo em boas condições de conservação”. – Cfr. fls. 9-10 dos autos;
C) – A renda social, relativa à habitação do fogo municipal referido em A), encontra-se atualmente fixada, no valor de €157,30. – Confissão; cfr. fls. 11 dos autos;
D) – Em 01.12.2020, a Ré devia à Autora o pagamento das rendas vencidas desde 01.11.2004 até 01.12.2020, no valor total de €22.111,66. – Confissão; cfr. fls. 12-14 dos autos;
E) – A Ré não pagou, à Autora, as rendas relativas aos meses de janeiro, fevereiro, março e abril de 2021, no valor total de €629,20. – Confissão;
F) – Consta publicado, no Boletim Municipal da Câmara Municipal de Lisboa, n.º 1198, ano XXIII, de 02.02.2017, o instrumento intitulado “ESTATUTOS DA GEBALIS - GESTÃO DO ARRENDAMENTO DA HABITAÇÃO MUNICIPAL DE LISBOA, E.M.” de cujo teor, que aqui se dá por integralmente reproduzido, se extrai o seguinte:
“Artigo 1º
Denominação, natureza e regime
1. A GEBALIS - Gestão do arrendamento da habitação municipal de Lisboa, E.M,, designada abreviadamente por GEBALIS, é uma pessoa coletiva de direito privado, com natureza municipal, de promoção do desenvolvimento local e regional, que goza de personalidade jurídica e é dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
2. A capacidade jurídica da GEBALIS abrange todos os direitos e obrigações necessários ou convenientes à prossecução do seu objeto social.
3. A GEBALIS rege-se pelo regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais, aprovado pela Lei n.º 50/2012, de 31 de agosto, alterada pela Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, pela Lei n.º 69/2015, de 16 de julho e pela Lei n.º 7-A/2016, de 30 de março, pela lei comercial, pelos presentes estatutos e, subsidiariamente, pelo regime do setor empresarial do Estado, sem prejuízo das normas imperativas neste previstas.
(…)
Artigo 3º
Objeto Social
1. A GEBALIS é uma empresa local de promoção do desenvolvimento local que tem como objeto a promoção e gestão de imóveis de habitação social, bem como a gestão de outro património edificado habitacional que o Município decida afectar ao arrendamento nos termos e condições a definir pela Câmara Municipal de Lisboa.”
- Cfr. consulta ao sítio eletrónico https://www.gebalis.pt.
O Tribunal a quo declarou inexistirem “factos não provados, com interesse para a decisão”.
Quanto aos factos provados, consignou que o “julgamento positivo dos factos acima descritos resultou do efeito cominatório da revelia [cfr. artigo 567.º, n.º 1, do CPC, aplicável ex vi artigo 1.º do CPTA], tendo-se formado também convicção com base na consulta ao sítio eletrónico oficial, na internet https://www.gebalis.pt/SiteCollectionDocuments/Geral/SobreGebalis/2018/Estatutos_GBL_2017_BM_1198_20170202.pdf, cujas informações veiculadas são de acesso e conhecimento geral e, portanto, factos notórios [cfr. artigo 412.º, n.os 1 e 2, do CPC], e análise crítica dos documentos constantes dos autos, conforme discriminado em cada uma das alíneas dos factos assentes.”
Com interesse para o presente recurso, fazem-se constar as seguintes ocorrências processuais:
1- A Ré, ora recorrente, foi citada a 05.05.2021.
2- Consta do teor da citação a indicação (“Notas”) de que “A apresentação de contestação, implica o pagamento de taxa de justiça autoliquidada. Sendo requerido nos Serviços de Segurança Social benefício de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deverá o citando, juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.”
3- Foi aberta conclusão a 29.09.2021 e proferida a sentença recorrida a 04.11.2021.
4- A Ré foi notificada da sentença recorrida por ofício datado de 09.11.2021.
5- A 12.11.2021, a Ordem dos Advogados enviou email ao TAC de Lisboa, sob o assunto “envio de ofício de nomeação”, com o seguinte teor:
Imagem: original nos autos
(…)
(…)
6- A 22.11.2021, o ISS remeteu ao TAC de Lisboa ofício com o seguinte teor:
Imagem: Original nos autos
7- A 03.12.2021, foi instaurado o presente recurso,
De Direito
A Ré, ora Recorrente, declara interpor recurso da sentença proferida nos presentes autos, sem, no entanto, lhe dirigir qualquer censura, seja sob a veste de nulidade seja sob a veste de erro de julgamento de direito ou de facto.
Por outro lado, a Recorrente não alega, ao menos de forma clara, que o Tribunal a quo, previamente à prolação da sentença, tenha praticado um acto que a lei não admite ou tenha omitido um acto ou formalidade que a lei prescreve.
Resulta do teor da sentença recorrida que o Tribunal a quo cuidou de verificar se a Ré, que não contestou a acção nem nela interveio por qualquer meio, havia sido regularmente citada.
A Recorrente não contesta que foi citada e que o foi no dia 05.05.2021. Também não contesta que não teve qualquer intervenção nos autos em momento anterior à prolação da sentença.
A pretensão da Recorrente – de revogação da sentença recorrida, e, em consequência, ser admitida “a produzir tempestivamente sua contestação” na presente acção – assenta na alegação de que a 12.05.2021, efectuou pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxa de justiça e nomeação de patrono; que não juntou aos autos documentação comprovativa desse pedido porque não foi informada de que o tinha de fazer e que não resulta da lei que quem tem essa obrigação é o beneficiário, e não outra entidade, mormente a própria Segurança Social; que tal imposição à Recorrente traduzir-se-ia num ónus desproporcionado, lesivo, neste caso, do seu direito fundamental, cristalizado na Constituição, de acesso ao direito e à justiça.
Assim, assente que a Ré, ora Recorrente, não juntou aos autos o pedido de apoio judiciário, vem alegado por esta que não tinha a obrigação legal de o juntar nem disso foi informada.
Pretende que os autos retrocedam ao ponto em que lhe seja permitido deduzir contestação, dando conta de que o seu pedido foi, entretanto, deferido a 12.11.2021.
Porém, adiante-se, sem fundamento.
Preceitua o nº 1 do artigo 24º da Lei nº 34/2004 de 29.07. (Lei de acesso ao direito e aos tribunais), com as alterações da Lei nº 47/2007 de 28.08, que “O procedimento de protecção jurídica na modalidade de apoio judiciário é autónomo relativamente à causa a que respeite, não tendo qualquer repercussão sobre o andamento desta, com excepção do previsto nos números seguintes.”
Releva para o caso a excepção prevista no nº4, segundo o qual “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.
Esclarece o nº 5 que “O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:
a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;
b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.”
A temática aqui em causa não é nova na jurisprudência, mostrando-se claramente dominante no sentido de que o ónus da prática do acto relevante para operar a interrupção do prazo que esteja a decorrer na acção em que o pedido de apoio judiciário é formulado, qual seja, a junção aos autos do documento comprovativo do requerimento atinente a tal pedido, impende sobre o respectivo requerente - neste sentido, entre outros, acórdão de 10.03.2015 (20/14.8T8PNH-C.C1) e acórdão de 21.05.2019 (713/18.0T8CBR-A.C1), ambos do Tribunal da Relação de Coimbra; ac. de 28.09.2015 (659/13.9TVPRT.P1) e ac. de 06.12.2016 (p. 1488/12.2TBFLG-A.P1), ambos do Tribunal da Relação do Porto e ac. de 12.04.2018 (1811/13.1TBPTM-A.E1) do Tribunal da Relação de Évora, todos disponíveis para consulta em www.dgsi.pt (bem como os demais arestos infra referidos).
Visa a imposição de tal ónus - dar a conhecer nos autos o pedido de nomeação de patrono na pendência do prazo judicial em curso – evitar a anulação de actos processuais, como pretende a ora Recorrente.
No que respeita à alegação da Recorrente de que a referida imposição contende com o acesso à justiça pronunciou-se já o Tribunal Constitucional no sentido de que «não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa», na medida em que está em causa «uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica». - cfr. ac. nº 98/04; ac nº 57/2006 (estes ainda a respeito do art. 25º/4 da L 30-E/2000); e ac. nº 285/2005; o ac nº 117/2010; o ac. nº 350/2016 e o ac nº 585/16.
Ao que vem dito acresce que, ao contrário do afirmado, a Ré foi informada do ónus em análise.
Com efeito, como atesta a factualidade apurada, aquando da citação, a Ré, ora Recorrente, foi advertida de que, na hipótese de requerer apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, deveria “juntar aos presentes autos, no prazo da contestação, documento comprovativo da apresentação do referido requerimento, para que o prazo em curso se interrompa até notificação da decisão do apoio judiciário.”
Importa também ter presente que, do “requerimento de proteção jurídica” (modelo PJ 1 – DGSS), consta no ponto 5.1 o seguinte: «5.1 Do requerente. Tomei conhecimento de que devo (…) entregar cópia do presente requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que me foi fixado na citação/notificação» (cfr. www.seg-social.pt).
Em suma, enquanto requerente de apoio judiciário em processo pendente, incidia sobre a Ré, ora Recorrente, o ónus de juntar aos autos o comprovativo do respectivo requerimento, para fazer operar a interrupção do prazo em curso (dedução de contestação), tanto mais que para isso foi expressamente advertida.
O que não fez.
De resto, mesmo após a prolação da sentença, a Ré, ora Recorrente, não juntou aos autos documento comprovativo de, como alega, ter apresentado o pedido de apoio judiciário a 12.05.2021 ou em qualquer outra data, estando ainda em curso o prazo para contestar. O que resulta demonstrado nos autos (após a prolação da sentença) é tão-só que, por despacho datado de 12.11.2021, foi deferido o seu pedido de apoio judiciário na modalidade de dispensa de pagamento de taxas de justiça e nomeação e compensação de patrono, desconhecendo-se a data em que foi apresentado e, como tal, se o foi atempadamente.
Pelas razões expostas, o presente recurso terá de soçobrar.
V- DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes deste Tribunal Central Administrativo Sul em negar provimento ao recurso, mantendo a sentença recorrida,
Custas pela Recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário concedido.
Registe e notifique.
Lisboa, 22 de Setembro de 2022
Ana Paula Martins
Carlos Araújo
Frederico Macedo Branco