Acordam na Secção do Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo:
1- Notificado do despacho do Relator de 7-1-2009, que indeferiu o pedido de desentranhamento de uma peça processual apresentada pela Recorrente Contenciosa, e do acórdão, da mesma data, que concedeu parcial provimento ao recurso jurisdicional, o Governo da Região Autónoma da Madeira vem, em suma,
- arguir nulidade processual derivada do facto de ter sido proferido acórdão sem esperar por eventual reacção das partes ao despacho que indeferiu o pedido desentranhamento, pedindo anulação do processado posterior a tal despacho;
- pedir a aclaração do acórdão referido;
- requerer que recaia acórdão sobre o despacho que indeferiu o pedido de desentranhamento.
A Recorrente Contenciosa pronunciou-se no sentido do indeferimento das pretensões do ora Reclamante.
Corridos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O despacho de indeferimento do pedido de desentranhamento foi proferido antes do acórdão pelo que a reclamação que o tem por objecto é, logicamente, a primeira questão a apreciar.
Naquele despacho refere-se o seguinte, no que aqui interessa:
Notificadas as partes para se pronunciarem sobre o douto parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta emitido no presente processo, o Governo Regional da Madeira veio requerer que seja «ordenado o desentranhamento do requerimento da recorrente de 2008-11-20», por «responder aos considerandos do recorrido sobre o parecer do MºPº».
A Recorrente no documento de 20-11-2008 (que não é um requerimento, pois nada nele é requerido) pronuncia-se, efectivamente, sobre o douto parecer da Excelentíssima Procuradora-Geral Adjunta, para além de tecer considerações sobre o que o Governo Regional da Madeira sobre aquele mesmo parecer.
Mas, mesmo ao tecer estas considerações, a Recorrente está a pronunciar-se, indirectamente, sobre as questões suscitadas no referido parecer.
De resto, também o Governo Regional da Madeira, na resposta que apresentou ao referido douto parecer, não se limita a pronunciar-se sobre este, tecendo várias considerações sobre o parecer do Ministério Público no Tribunal Central Administrativo Sul.
Por isso, não se pode entender que não seja de admitir no processo a resposta apresentada pela Recorrente na sequência da notificação referida, uma vez que é aos Senhores Mandatários das partes e não ao Tribunal que cabe definir o conteúdo das suas respostas aos pareceres do Ministério Público, devendo limitar-se a intervenção correctiva do Tribunal ao mínimo necessário, o que se reconduz a só se dever ordenar o desentranhamento de peças processuais quando se estiver perante situações que, com bom senso e equilíbrio, se possa afirmar inquestionavelmente que configuram abuso do direito.
Por outro lado, o princípio básico da economia processual (art. 137.º do CPC) impõe que se restrinja essa intervenção do Tribunal a situações em que a peça processual abusivamente apresentada tenha alguma potencialidade para influenciar a decisão da causa, o que não é, manifestamente, o caso das considerações feitas na resposta apresentada pela Recorrente ao parecer do Ministério Público, que nada de substancial acrescentam ao que já constava dos autos quanto às questões que importa apreciar, que são as definidas pelas conclusões das alegações da Recorrente (art. 684.º, n.º 3, do CPC).
Na reclamação que apresentou, o Reclamante defende, em suma,
- que houve abuso do direito de resposta ao parecer do Ministério Público, por parte da Recorrente Contenciosa;
- que o facto de o próprio ora Reclamante, ao apresentar a sua resposta, não se ter limitado a pronunciar-se sobre o parecer do Excelentíssimo Magistrado do Ministério Público neste Supremo Tribunal Administrativo não lhe parece que «tenha equivalência ao abuso da recorrente»;
- que houve um tratamento desigual, por se aceitar um direito de réplica da Recorrente em relação ao Recorrido, quando tal não está legal e processualmente previsto.
Como se vê pelo transcrito despacho, são duas as razões por que se indeferiu o pedido de desentranhamento:
- entendeu-se que a apresentação pela Recorrente Contenciosa da resposta ao parecer do Ministério Público não configura abuso do direito;
- por outro lado, o princípio básico da economia processual (art. 137.º do CPC) impõe que, quando haja intervenções abusivas, a intervenção correctiva do Tribunal se limite a situações em que a peça processual abusivamente apresentada tenha alguma potencialidade para influenciar a decisão da causa, o que não é o caso.
Poderá, eventualmente, entender-se que na reclamação em análise o Reclamante ainda contraria a posição assumida no despacho reclamado quanto à posição nele assumida sobre o abuso do direito.
Mas, é seguro que o Reclamante não contraria minimamente o segundo fundamento invocado no despacho reclamado, que é o de o alegado «abuso» não ter, neste caso, qualquer potencialidade para influenciar a decisão da causa e, sendo assim, o princípio da economia processual, consubstanciado na proibição da prática de actos inúteis (art. 137.º do CPC) impedir o Tribunal de ter qualquer intervenção correctiva.
Tendo aquele despacho dois fundamentos autónomos, qualquer um deles bastante para justificar o indeferimento do pedido de desentranhamento (não haver abuso e a intervenção processual da Recorrente Contenciosa em causa não ter influência na decisão da causa), para obter êxito na impugnação do decidido o Reclamante teria de atacar ambos esses fundamentos invocados, pois, se só atacar um deles, subsiste intocado e firmado o outro fundamento de indeferimento invocado como suporte da decisão.
Por isso, tem se considerar assente que o hipotético «abuso» da Recorrente Contenciosa, a ter existido, não tem potencialidade para influenciar a decisão da causa e que, nestas condições, o Tribunal não pode ordenar o desentranhamento, por a tal obstar o disposto no art. 137.º do CPC, aplicável por força do disposto no art. 1.º da LPTA, que proíbe a prática de actos inúteis.
E, sendo assim, a decisão de indeferimento tem de ser mantida, sendo inútil (e por isso também proibido por aquele art. 137.º) apreciar a questão que preocupa o Reclamante de saber se houve «abuso» por parte da Recorrente Contenciosa e se o «abuso» da ora Reclamante é ou não equivalente àquele hipotético «abuso».
Assim, é de confirmar o despacho reclamado.
3- Cabe agora apreciar a arguição da nulidade processual, efectuada no requerimento de fls., 274-275, derivada da prolação de acórdão sem aguardar que as partes apresentassem eventuais reclamações do despacho proferido sobre o desentranhamento.
A Reclamante não refere qualquer suporte legal para a arguição de nulidade em causa, pois a única norma que indica é o art. 700.º do CPC, em que nada se refere sobre nulidades.
A regra básica em matéria de nulidades processuais consta do art. 201.º do CPC, em que se estabelece, no n.º 1, que «fora dos casos previstos nos artigos anteriores, a prática de um acto que a lei não admita, bem como a omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva, só produzem nulidade quando a lei o declare ou quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa».
A prolação de acórdão sem aguardar que as partes reclamem de despachos que ordenaram desentranhamento de peças processuais não vem indicada como nulidade em qualquer dos «artigos anteriores» ao art. 201.º do CPC, nem há qualquer norma expressa que declare que a prolação de acórdãos, em tais circunstâncias, constitui nulidade.
Por isso, quer se entenda que o Reclamante vem arguir a nulidade pela «prática de um acto que a lei não admita», quer se entenda que defende que existe nulidade pela «omissão de um acto ou de uma formalidade que a lei prescreva», tem de se concluir que só existirá nulidade «quando a irregularidade cometida possa influir no exame ou na decisão da causa», como se refere na parte final do n.º 1 do referido art. 201.º do CPC.
No caso, como se viu pela parte 2 do presente acórdão, não foi impugnado o decidido no referido despacho quanto a um dos seus fundamentos autónomos, pelo que a decisão de indeferimento do pedido de desentranhamento se consolidou processualmente, passando a ter força obrigatória no processo (art. 672.º do CPC).
Nestas circunstâncias, é forçoso concluir que a hipotética irregularidade que eventualmente configurasse a prolação de acórdão antes de esperar que as partes eventualmente apresentassem reclamação do despacho de indeferimento do pedido de desentranhamento não teve qualquer influência na decisão da causa, pois, como já se viu ao apreciar a reclamação, o desentranhamento não devia ter sido ordenado.
Assim, sendo seguro que a hipotética irregularidade, a ter ocorrido, não influenciou a decisão da causa, tem de se concluir que ela não pode constituir nulidade, face ao disposto na parte final do referido n.º 1 do art. 201.º do CPC.
Pelo exposto, é de indeferir a arguição de nulidade.
4- A Reclamante vem pedir a aclaração do acórdão de 7-1-2009, no sentido de esclarecer se o acto consubstanciado no ofício de fls. 7 a 8 não corresponde à notificação prévia da decisão de expropriar que visa assegurar os direitos dos expropriados.
O art. 669.º do CPC permite às partes requererem ao tribunal que proferiu a sentença «o esclarecimento de alguma obscuridade ou ambiguidade que ele contenha».
Esta norma é aplicável aos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo por força do preceituado nos arts. 716.º, 749.º e 762.º do CPC.
Como ensina ALBERTO DOS REIS, Código de Processo Civil Anotado, volume V, página 151,
«Se a sentença contiver alguma obscuridade ou ambiguidade, pode pedir-se a sua aclaração. A sentença é obscura quando contém algum passo cujo sentido seja ininteligível; é ambígua quando alguma passagem se preste a interpretações diferentes. Num caso não se sabe o que o juiz quis dizer ; no outro hesita-se entre dois sentidos diferentes e porventura opostos. É evidente que em última análise, a ambiguidade é uma forma especial de obscuridade. Se determinado passo da sentença é susceptível de duas interpretações diversas, não se sabe ao certo, qual o pensamento do juiz.»
No caso em apreço, o Reclamante não refere expressamente qualquer ponto da fundamentação do acórdão reclamado que não perceba ou que tenha mais que um sentido, referindo ter dúvidas sobre se a notificação de fls. 7 e 8, não é uma notificação prévia da decisão de expropriar.
Especificamente sobre a notificação referida no art. 10.º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1999 refere-se no acórdão reclamado:
Por isso, impõe-se a conclusão de que a notificação prevista no art. 10.º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1999 tem de ser efectuada também no caso de expropriações urgentes e tem de sê-lo com antecedência suficiente em relação ao momento da declaração de utilidade pública que permita ao expropriado poder influenciar o sentido desta declaração.
No caso em apreço, a notificação da resolução de requerer a expropriação foi efectuada, mas foi-o depois de ser declarada a utilidade pública. Na verdade, como resulta do probatório, apenas na data em que foi declarada a utilidade pública é que foi elaborada uma carta para notificação à ora Recorrente (pelo menos foi aposta na carta essa mesma data, como se vê a fls. 7), mas é de concluir, com base nas regras da experiência comum, que a carta só terá sido expedida depois dessa data, pois só foi recebida pela Recorrente 22 dias depois da data da declaração de utilidade pública e 14 dias depois de esta declaração ter sido publicada e o prazo normal para uma carta chegar ao seu destinatário é muito menor (como está legislativamente reconhecido no art. 254.º, n.º 3, do CPC). De qualquer forma, mesmo que a carta para notificação tenha sido expedida na data nela indicada, o certo é que, sendo nessa data emitida a declaração de utilidade pública, a notificação nunca seria efectuada com antecedência em relação a essa declaração. (Não sublinhado no acórdão reclamado.)
Como se vê por este excerto do acórdão, especialmente as partes sublinhadas, o acórdão reclamado é perfeitamente claro sobre a notificação referida no art. 10.º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1999: a notificação da decisão de expropriar operada pelo ofício que o Reclamante refere não foi efectuada antes do momento em que foi proferida a declaração de utilidade pública e, na interpretação adoptada pelo Tribunal, tinha de sê-lo.
Por isso, não se vislumbra razão para fazer qualquer aditamento ao acórdão reclamado, com o objectivo de o esclarecer.
Consequentemente, justifica-se o indeferimento do pedido de aclaração.
Termos em que acordam em
- indeferir a reclamação do despacho de 7-1-2009, confirmando-o;
- indeferir a arguição de nulidade processual efectuada com o requerimento de fls. 274-275;
- indeferir o pedido de aclaração do acórdão de 7-1-2009.
Sem custas, por o Reclamante estar isento (art. 2.º da Tabela de Custas).
Lisboa, 4 de Março de 2009. – Jorge Manuel Lopes de Sousa (relator) – António Políbio Ferreira Henriques – Rosendo Dias José.