IIIO Direito
Como resulta do disposto nos artigos 684.º, n.º 3 e 690.º, n.ºs 1 e 3, do CPC, aplicáveis por força dos artigos 1.º, n.º 2, a) e 87.º do CPT, é pelas conclusões das alegações que se delimita o objecto do recurso.
A única questão suscitada pela recorrente, prende-se com a forma de cálculo do valor do subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, previsto no artigo 23.º da Lei n.º 100/97 (LAT) e, consequentemente, com o quantum daquele subsídio.
O autor defende a tese, aliás aceite pela decisão recorrida, de que a ponderação pelo grau de incapacidade fixado se refere apenas às incapacidades iguais ou superiores a 70% e que a incapacidade permanente absoluta engloba tanto a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho como a incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual.
Por sua vez, a ré entende que o artigo 23.º da LAT, ao estabelecer que o subsídio por situações de elevada incapacidade é ponderado pelo grau de incapacidade fixado, não distingue as situações em que o grau de incapacidade fixado seja superior a 70% das situações em que, embora existindo incapacidade absoluta para a profissão habitual, seja fixado um grau de incapacidade parcial permanente para outras profissões compatíveis e, onde a lei não distingue, não deve o interprete distinguir.
Anotadas as teses defendidas pelas partes, consideramos, no entanto, que a interpretação do artigo 23.º da LAT deve respeitar todo o conjunto da filosofia reparadora que enforma o regime jurídico dos acidentes de trabalho.
Em relação à Lei n.º 2 127, a nova LAT inovou nalguns aspectos, nomeadamente, na fórmula de cálculo das pensões e indemnizações e na introdução dos subsídios por morte e por situações de elevada incapacidade permanente.
As fórmulas de cálculo das prestações pecuniárias são tratadas no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, graduando as incapacidades permanentes desde a situação mais grave de incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho até à incapacidade permanente parcial inferior a 30% (cfr. n.º 1, alíneas a), b), c) e d)).
O subsídio por situação de elevada incapacidade permanente está previsto no artigo 23.º da LAT, com a seguinte redacção:
“A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima nacional garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações”.
O normativo citado faz referência a dois tipos de incapacidade - permanente absoluta e permanente parcial igual ou superior a 70% -, mas, como é sabido, a incapacidade permanente absoluta engloba duas espécies:
a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho (IPA) e incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), associada a uma incapacidade permanente parcial (IPP) para as restantes profissões.
Agora, a dificuldade de interpretação do citado artigo 23.º coloca-se a dois níveis.
O primeiro está em saber se o legislador quis englobar as duas espécies na referência genérica da incapacidade permanente absoluta ou se pretendeu não conceder o benefício do subsídio em causa aos sinistrados que, apesar de lhes ser atribuída uma incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, sofrem uma desvalorização funcional inferior a 70%.
Em segundo lugar, se se concluir que a expressão incapacidade permanente absoluta engloba tanto a IPA como a IPATH, resta saber se o referido subsídio tem o mesmo valor para as duas espécies de incapacidade permanente absoluta.
Em nossa opinião, o legislador englobou as duas espécies de incapacidade na referência genérica da incapacidade permanente absoluta, mas o valor do subsídio terá de ser, necessariamente, diferente.
Vejamos porquê.
Apesar da LAT não definir literalmente o conceito de incapacidade, a conjugação dos vários elementos nela contidos, com os previstos na Tabela Nacional de Incapacidades (TNI), permite determinar qual o grau de redução na capacidade de trabalho do sinistrado e, consequentemente, qual a perda na capacidade de ganho.
A redução na capacidade de trabalho pode ser total - IPA -, quando a desvalorização funcional, resultante das sequelas do acidente, atingir a percentagem de 100% ou parcial - IPATH e/ou IPP -, quando as sequelas determinam a perda de capacidade para o desempenho das funções que constituem o trabalho habitual do sinistrado ou determinam a perda da sua capacidade física para o trabalho em geral.
Como acima referimos, estes três tipos de situações são as previstas no artigo 17.º, n.º 1, alíneas a), b) e c) da LAT, onde se estabelecem diferentes montantes de pensão, conforme o grau de incapacidade do sinistrado.
E como reflectem diversa gradação de gravidade, afigura-se justo o critério que faça corresponder uma diferenciação de montantes do subsídio de elevada incapacidade permanente em função da ponderação do grau de incapacidade, de modo a que em nenhuma das situações mais graves (IPA ou IPATH) o subsídio em causa possa ser inferior a uma situação de IPP, quando igual ou superior a 70%.
Na prática, esta ponderação significa que o subsídio será igual a 12 vezes o salário mínimo nacional (SMN) garantido à data do acidente para o respectivo sector de actividade, quando o sinistrado for portador de uma incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho – IPA.
Na situação de IPATH, associada a uma IPP, o subsídio em causa será igual a 70% do SMN, mais a diferença entre 70% e 100%, ponderada com o grau de IPP para o trabalho residual.
No terceiro caso, IPP igual ou superior a 70%, o subsídio será igual ao SMN, ponderado pelo grau de incapacidade fixado.
(Sobre esta matéria, cfr., entre outros, Ac. R. C., de 24.04.2003, recurso n.º 4291/02 e Ac. R. P., de 10.12.2003, proc. n.º 6.324/03).
No caso sub judice, tendo o acidente ocorrido no dia 22.09.2000 (SMN de esc. 63 800$00); exercendo o autor as funções de motorista e sendo portador de uma IPATH com uma IPP de 31,42%, o valor do subsídio por situação de elevada incapacidade deverá ser de € 3 033,12 (esc. 63 800$00 x 12 x 70% + 229 680$00 x 31,42%).