I- A alteração da ordem dos chamados à sucessão legítima, operada pela reforma de 1977, entre a data da feitura de um testamento e o falecimento da testadora, no qual esta deixou o usufruto de todos os seus bens ao marido e a nua propriedade dos mesmos aos irmãos (dela), não acarreta a nulidade do testamento.
II- Tal deixa do usufruto constitui um legado ao herdeiro legitimário em substituição da legítima (artigo 2165 do Código Civil).