I- Versa sobre questões relativas à execução do contrato de empreitada de obras pública a acção em que o empreiteiro pede que se declare que a obra foi definitivamente recebida e corresponde ao caderno de encargos e à proposta constante do contrato e que se condene o dono da obra a proceder ao cancelamento das garantias bancárias prestadas pela autora e a pagar-lhe indemnizações pela correspondente mora.
II- Tal acção tinha, nos termos do art. 227 do DL n. 235/86, de 18 de Agosto, de ser precedida de tentativa de conciliação extrajudicial.
III- Esta tentativa de conciliação extrajudicial constitui pressuposto processual objectivo da acção emergente do contrato de empreitada e a sua omissão integra uma excepção dilatória inominada, que dá lugar à absolvição
(e não à mera suspensão) da instância.