I- Conferindo a expropriação aos expropriados o direito a receber uma justa indemnização, o valor dos bens deve reportar-se a um momento que fique proximo do pagamento e que sera, pelo menos, a data da avaliação.
II- Se os peritos expressamente referiram que as quantias por eles indicadas se reportavam a data duma primeira avaliação, compreendida na parte do processo que foi anulada, deve fazer-se a actualização dessas quantias correspondente ao periodo que decorre desde aquela data ate a da avaliação depois realizada.
III- Embora o Codigo das Expropriações constante do Decreto-Lei n. 845/76, de 11 de Novembro, não contenha um preceito semelhante ao artigo 23 do actual Codigo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 438/91, de 9 de Novembro, devia entender-se na vigencia dele que tinha lugar a actualização da indemnização.
IV- Na ausencia de um preceito especial sobre tal materia, tinha de considerar-se o principio geral estabelecido no artigo 566, n. 2, do Codigo Civil, conjugado com o artigo 663, n. 1, do Codigo de Processo Civil, de modo que a decisão devesse corresponder a situação existente no momento do encerramento da discussão.
V- Não havendo no processo de expropriação audiencia de discussão e julgamento, tem de considerar-se que o momento que nele mais se aproxima do encerramento da discussão no processo declarativo comum e o da avaliação, por ser o momento processual instrutorio mais proximo do pagamento da indemnização.