I- Se o autor não alega todos os factos integradores da prestação de serviço ou do enriquecimento sem causa, que invoca para fundamento do seu pedido, falta a causa de pedir.
II- Ao contrario do que sucede em processo sumario ou sumarissimo, em que, na falta ou ineficacia da contestação, ha condenação de preceito, em processo ordinario, mesmo não havendo contestação, a causa e julgada conforme o direito.