I- Está mais de acordo com o espírito da lei e com o princípio de economia processual considerar o prazo estabelecido no artigo 395 do CPC como um termo final: decorridos oito dias após a citação na acção possessória, já não pode o requerido agravar do despacho que decretou a restituição.
- Mas nada impede que interponha o recurso antes da acção proposta, dado que nenhum preceito legal o proibe.
II- O poder atribuído ao locatário de servir-se dos meios facultados ao possuidor nos arts. 1276 e seguintes, não tem a ver, directamente, com a posse que integra o conteúdo do art. 1278, antes resulta directamente do disposto no artigo 1037 n. 2 do CC.