IIIFUNDAMENTAÇÃO
1. OS FACTOS
É o que conta do relatório
- 2.OS FACTOS E O DIREITO
- 2.1.- Saber se é de revogar a decisão que indeferiu liminarmente a petição inicial por falta da junção do relatório a que alude o artº 52º nº 2 da LJPA.
Conhecendo:
O Despacho objecto de recurso estribou-se no seguinte:
“Na verdade, já da simples leitura da petição inicial, corroborada com o teor do requerimento agora apresentado, resulta que o requerente não formalizou a sua vontade de adotar junto do organismo competente da Segurança Social, como o impõe a Lei.
No caso dos autos, não se trata apenas da omissão da apresentação do relatório, mas sim da inexistência das fases anteriores. E com o despacho de convite pretendia-se averiguar de tal realidade.
É certo que o tribunal pode solicitar oficiosamente a junção do relatório (artigo 53º, n.º 3 do RJPA). No entanto, atento o prazo ali estabelecido, tal pressupõe que o relatório já está elaborado ou já devia estar concluído. Aliás é o que resulta do artigo 52º, n.º 2, do RJPA, de onde consta que “ a adoção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º 6 do artigo 50º ou decorrido o prazo de elaboração do relatório”.
Acontece que, no caso dos autos, o requerente veio logo solicitar o decretamento da adoção, sem dar conta dessa sua intenção ao organismo competente da Segurança Social, iniciando, assim, junto deste organismo o processo próprio para o efeito e prévio à elaboração do requerimento inicial que está na base desta ação.
Assim, como um dos pressupostos é a existência prévia de processo junto da Segurança Social, e não existindo este, não se pode fazer perdurar este processo, com vista a que o requerente reúna os requisitos que deveriam estar preenchidos aquando da apresentação da petição inicial. Como tal, verifica-se uma exceção dilatória insuprível.”
Dispõe o artº 53.º Lei n.º 143/2015, de 08 de Setembro - REGIME JURÍDICO DO PROCESSO DE ADOPÇÃO
Requerimento inicial e relatório
1 - No requerimento inicial, o adotante deve alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no n.º 1 do artigo 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo jurídico da adoção.
2 - Com o requerimento deve o adotante oferecer desde logo todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adotando e do adotante, bem como certificado comprovativo da verificação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do artigo 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º
3 - Caso o relatório não acompanhe o requerimento, o tribunal solicita-o ao organismo de segurança social competente ou à instituição particular autorizada que o deve remeter, no prazo máximo de 15 dias, prorrogável por igual período, em caso devidamente justificado.
Por sua vez o artº 50.º, nº 4, do RJPA estatui que decorrido o período a que se refere o n.º 1 ou logo que verificadas as condições para ser requerida a adoção, o organismo de segurança social ou a instituição particular autorizada elabora, em 30 dias, relatório incidindo sobre as matérias a que se refere a alínea i) do artigo 8.º, concluindo com parecer relativo à concretização do projeto adotivo.
Já o artº 33º do RJPA --Comunicações obrigatórias – estabelece:
1 - Quem tiver criança a seu cargo em situação de poder vir a ser adotada deve dar conhecimento da situação ao organismo de segurança social da área da sua residência, que avalia a situação.
2 - O organismo de segurança social deve dar conhecimento imediato ao magistrado do Ministério Público junto do tribunal competente das comunicações recebidas nos termos do número anterior e informar, em prazo não superior a três meses, do resultado dos estudos que realizar e das providências que tomar.
E o artº 34, nº 1, c) – Pressupostos – estatui que a prolação da decisão judicial constitutiva do vínculo da adoção depende de prévia avaliação favorável da pretensão expressa pelo candidato a adotante relativamente à adoção do filho do cônjuge, tendo em conta o superior interesse da criança.
Por sua vez o artº 40º (Tramitação) estipula:
O processo de adoção, nos termos em que é definido na alínea c) do artigo 2.º, é constituído pelas seguintes fases:
- a)Fase preparatória, que integra as atividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas, no que respeita ao estudo de caracterização da criança com decisão de adotabilidade e à preparação, avaliação e seleção de candidatos a adotantes;
- b)Fase de ajustamento entre crianças e candidatos, que integra as atividades desenvolvidas pelos organismos de segurança social ou pelas instituições particulares autorizadas, para aferição da correspondência entre as necessidades da criança e as capacidades dos candidatos, organização do período de transição e acompanhamento e avaliação do período de pré-adoção;
- c)Fase final, que integra a tramitação judicial do processo de adoção com vista à prolação de sentença que decida da constituição do vínculo.
Revertendo aos autos constata-se que o recorrente intentou a presente acção de adopção sem que tivesse dado conhecimento à Segurança Social de que desejava adoptar ou que estava em condições de adoptar, tal como decorre do artigo 33, nº 1, do RJPA, donde se conclui não ter existido prévia decisão favorável nos termos do artigo 34 nº 1 c) do RJPA.
O não cumprimento do conhecimento à Segurança Social do desejo de adoptar levou à não verificação/ocorrência da fase preparatória e de ajustamento (artigo 40 do RJPA), tendo-se entrado directamente na fase final da alínea c) do citado artigo 40º.
O recorrente deu, pois, início ao processo de adopção sem ter junto o relatório da Segurança Social e sem ter alegado ou provado que já teria pedido tal relatório à Segurança Social (artigo 52º, nº 2, do RJPA).
Como decorre do art.º 53.º, relativamente à fase judicial estabelece-se que no requerimento inicial a alude o art.º 52.º, o adoptante além de alegar os factos tendentes a demonstrar os requisitos gerais previstos no art.º 1974.º do Código Civil, bem como as demais condições necessárias à constituição do vínculo jurídico da adopção tem de oferecer desde logo todos os meios de prova, nomeadamente certidões de cópia integral do registo de nascimento do adoptante, bem como certificado comprovativo da verificação de algum dos pressupostos enunciados no n.º 1 do art.º 34.º e o relatório previsto no n.º 4 do art.º 50.º.
No caso sub judice, constata-se que o requerente não cumpriu cabalmente as fases do processo de adopção, nem juntou o comprovativo dos pressupostos a que alude o n.º 1 do art.º 34.º, nem o relatório previsto no art.º 53.º, n.º 2 – cfr. art.º 50.º, n.º 4.
Conforme se refere no art.º 52.º, n.º 2 “A adopção só pode ser requerida após a notificação prevista no n.º 6 do art.º 50.º”.
Assim, não estando junto o referido relatório, sendo que as fases que antecedem a fase final “processo judicial de adopção” não se encontram cabalmente cumpridas, conforme bem se refere no despacho recorrido, “não se trata apenas da omissão da apresentação do relatório, mas sim da inexistência das fases anteriores. E com o despacho de convite pretendia-se averiguar de tal realidade.
É certo que o tribunal pode solicitar oficiosamente a junção do relatório (artigo 53º, n.º 3 do RJPA). No entanto, atento o prazo ali estabelecido, tal pressupõe que o relatório já está elaborado ou já devia estar concluído”.
Não basta que se verifiquem os requisitos gerais e especiais para a adopção, é necessário também que se cumpra a regulamentação do respectivo regime jurídico, designadamente, que se cumpram as fases anteriores à fase judicial do processo de adopção, vide AC do TRG de 13/07/2021, processo 838/21.5T8BCL.G1, Relator: Elisabete Alves, in www.dgsi.pt.
O facto de nos encontrarmos perante um processo de jurisdição voluntária não conduz a que se possam postergar regras processuais ou requisitos legais da adopção.
“Não pode confundir-se o superior interesse da criança que é «apenas» o critério norteador da decisão, da solução que se vai estabelecer como projecto de vida para a criança, com a existência de uma regulamentação legal que fixe não apenas pressupostos legais da adopção, sem o cumprimentos dos quais esta não pode ser decretada, por mais conveniente ou útil que ela viesse a ser para o desenvolvimento da criança, como também trâmites procedimentais que têm de ser percorridos para que se reúna o conhecimento e a avaliação necessários para uma decisão dessa envergadura, a qual, sublinhe-se, não apenas estabelece uma nova relação de parentalidade como acaba igualmente com a anterior, colocando fim ao direito da criança de estabelecer uma relação com o seu pai biológico”, vide Ac. do TRP de 25-03-2021, 59/21.7T8VCD.P1, Relator ARISTIDES RODRIGUES DE ALMEIDA, in www.dgsi.pt.
O Apelante, requerente da adopção, não alega nem comprova ter cumprido as etapas assinaladas e que antecedem obrigatoriamente a fase judicial do processo de adopção, não junta o relatório ou alega o decurso do prazo para a sua elaboração, pelo que não havia fundamento legal para que o Tribunal a quo convidasse a Segurança Social para juntar o relatório em falta, quando nem sequer foi dado conhecimento à mesma da pretensão de adoptar pelo Apelante.
A preterição da fase preparatória estatuída no artº 40º, a) e b), constitui a falta de um pressuposto processual da acção, inominado, não suprível, que conduz à sua manifesta improcedência e, por consequência, ao indeferimento liminar da petição inicial, como bem decidido pelo tribunal a quo.
Como se diz no citado acórdão 59/21.7T8VCD.P1 “A adopção de filho do cônjuge tem características próprias, mas não prescinde da passagem do processo de adopção por todas as suas fases fixadas no Regime Jurídico do Processo de Adopção.
A dedução da fase judicial do processo de adopção está condicionada por um pressuposto processual inominado: ter sido elaborado o relatório previsto no n.º 4 do artigo 50.º do RJPA e este ter concluído com parecer favorável à prossecução do projecto adoptivo ou ter decorrido o prazo para a sua elaboração.”
Ou seja, o processo de adopção pelos interesses que convoca está regulado no sentido de ter de haver uma intervenção prévia dos organismos de segurança social definidos na lei da adopção, não constituindo apenas um requisito formal, um documento a juntar, mas um verdadeiro pressuposto processual.
Serve o exposto para dizer que o facto do Requerente/Apelante ter vindo agora, em sede de recurso, em 25.02,2025, Relatório de Acompanhamento e Avaliação do período de pré-adopção, no qual se conclui que "é parecer da equipa de adopção estarem reunidas as condições necessárias para AA poder adoptar a filha da sua cônjuge, BB” é indiferente para o desfecho do recurso.
Com efeito, como já acima foi salientado, aquando da propositura da acção o Requerente não reunia os pressupostos exigidos para a adopção, sendo certo que foi convidado pelo Tribunal a quo e não reparou a falta do pressuposto processual, o que conduziu ao indeferimento liminar por parte do Tribunal a quo.
Assim sendo, improcede o recurso nesta parte.
Insurge-se ainda o Apelante que deve ser revogada a decisão quanto a custas, atento o disposto no artº4 nº2 al) f do Reg. Custas Processuais.
Assiste-lhe razão, porquanto o aludido preceito estipula que ficam também isentos de custas “os processos de confiança judicial de menor, tutelar e adopção e outros de natureza análoga que visem a entrega do menor a pessoa idónea, em alternativa à institucionalização do mesmo”
Assim, é a apelação procedente nesta parte.