O Direito.
Sendo pelas conclusões do recurso que se delimita o respectivo objecto [Cfr. Abílio Neto, in Código de Processo Civil Anotado, 2003, pág. 972 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 1986-07-25, in Boletim do Ministério da Justiça, n.º 359, págs. 522 a 531], como decorre das disposições conjugadas dos Art.ºs 684.º, n.º 3 e 690.º, n.º 1, ambos do Cód. Proc. Civil, ex vi do disposto no Art.º 1.º, n.º 2, alínea a) do Cód. Proc. do Trabalho, são duas as questões a decidir:
I – Saber se foi correctamente determinado o montante anual da pensão devida ao sinistrado e
II - Saber se foi correctamente determinado o montante devido ao sinistrado a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
Vejamos a 1.ª questão.
O Tribunal a quo entendeu fixar a pensão em 65% da retribuição anual da vítima, ponderando a profissão, a idade, as lesões sofridas e as habilitações do sinistrado, conjugadas com a dificuldade em encontrar emprego compatível, dadas as dificuldades conjunturais.
A seguradora entende que a pensão deve ser fixada em 50% da retribuição anual ou, quando muito, em 55%. Vejamos.
Segundo o disposto no Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, o sinistrado tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível com as lesões.
Daí que se tenha instalado a prática de determinar a pensão com base na incapacidade fixada - que in casu é uma incapacidade permanente parcial de 31,185%, considerada permanente e absoluta para o trabalho habitual - sem recurso a quaisquer outros factores [Segundo dispunha o Art.º 17.º, alínea a) da Lei n.º 1942, de 1936-07-27, se o acidente ocasionar incapacidade de trabalho ao sinistrado, este terá direito a uma indemnização, nos termos seguintes: a) Na incapacidade permanente absoluta, uma pensão igual a dois terços do salário. Comentava, a propósito, A. Veiga Rodrigues, in ACIDENTES DE TRABALHO, ANOTAÇÕES À LEI N.º 1942, pág. 97, que o legislador português, não distinguindo a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, pôs de parte o elemento profissão para ter em conta apenas e principalmente a capacidade geral de ganho do sinistrado.
Tal reparo deixou de ter razão de ser com a Lei n.º 2127, de 1965-08-03, em cuja Base XVI, n.º 1, se distinguiu a incapacidade permanente absoluta para todo e qualquer trabalho - alínea a) - da incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual – alínea b), o que obteve o aplauso da Câmara Corporativa, no seu Parecer n.º 21/VIII, in Actas da Câmara Corporativa, n.º 95, 1965-03-01, pág. 1152. Em tal alínea b) consta: Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão vitalícia compreendida entre metade e dois terços da retribuição-base, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
Por sua vez, estabelece agora o Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro: Na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual: pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível…
Ora, como facilmente se vê, o elemento comum às duas últimas leis é a sua parte final, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, isto é, o legislador não mandou atender, para fixar a pensão – que é o que ora nos ocupa – à idade, às habilitações literárias e à profissão (que mais não poderá exercer) do sinistrado, mas apenas àquela capacidade residual para outras profissões, sendo certo que deveremos presumir que ele soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, atento o disposto no Art.º 9.º, n.º 3 do Cód. Civil.
Claro que tais elementos são atendíveis, mas numa fase anterior, isto é, no momento de fixar a incapacidade, pelo que se deverá dizer que o sinistrado está afectado de uma incapacidade permanente parcial de x%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, sendo de x% a capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. Este último segmento é, por regra, omitido, mas é relevante e exactamente para depois se poder fixar a pensão. Daí que seja no momento de fixar a incapacidade que os Srs. Peritos e depois o Tribunal devam atender e ponderar todos os elementos do sinistrado e demais circunstâncias para se definir o tipo e grau de incapacidade e de capacidade restante. Definido o grau de incapacidade, a pensão estabelece-se tão aritmeticamente como nos casos de incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho (IPA), como nos casos de incapacidade permanente parcial (IPP), como nas incapacidades temporárias (ITP ou ITA). Na verdade, não é crível que o legislador que estabeleceu critérios tão rígidos para a quantificação das pensões de acidente de trabalho, tenha a partir de 1965 criado uma forma de cálculo de uma pensão que dê liberdade ao Juiz de a fixar dentro de uma moldura, mas sem um critério igualmente rígido. Crê-se que a fixação de limites mínimos e máximos – ½ e 2/3 ou 50% e 70%, como na Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro - decorre apenas da circunstância de a incapacidade para o trabalho habitual ser mista de incapacidade absoluta, para a profissão habitual e de incapacidade relativa, para todo e qualquer trabalho.
Por outro lado, a capacidade funcional residual para o exercício de outras profissões compatíveis é o correspectivo da incapacidade permanente parcial para as mesmas profissões, pelo que aquela se analisa na diferença entre 100% e esta; no entanto se os Srs. Peritos ou o Tribunal a quo entenderem de diferente forma, poderão socorrer-se de todos os elementos, inclusive o recurso a peritos do Fundo de Desenvolvimento de Mão-de-Obra [Cfr. o disposto no Art.º 47.º, n.º 3 do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto] ou do Ministério do Trabalho e da Solidariedade [Cfr. o disposto no Art.º 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril] e fixar a capacidade residual em diferente medida da diferença entre 100% e a IPP. Tal não ocorrendo, parece que não se pode invocar a idade, as habilitações literárias ou a profissão do sinistrado em sede de fixação de pensão, quando o deveria ter sido em sede de fixação de incapacidade para o trabalho habitual e de capacidade funcional residual para o exercício de funções compatíveis com as lesões.
Tal conclusão não significa que se desconheça as dificuldades de obter pareceres da especialidade na área ocupacional, ou que se ignore a relutância dos Srs. Peritos Médicos em estabelecer incapacidades para o trabalho habitual e, mais ainda, em definir nestes casos o grau de capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. No entanto, tais dificuldades da prática judiciária não legitimam que se faça da lei uma interpretação e aplicação afastada, de todo, da sua letra e do seu escopo.].
Assim, teríamos:
{0,5 + [( 0,7-0,5 ) x 31,185 ]} x [(€ 457,40 x 14 ) + ( € 2,89 x 22 x 11 ) + (€ 19,95 x 11 )] = = 0,56237 x € 7.322,43 = € 4.118,00.
Cremos que assim deverá continuar a ser, salvo se nos autos estiver provada uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, diferente do critério aritmético praticado, uma vez que ele só pode resultar de parecer prévio de peritos especializados e isto quando o Juiz o tenha requisitado, usando da faculdade prevista no Art.º 41.º, n.º 2 do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril.
A ponderação de outros elementos como a profissão, a idade, as lesões sofridas e as habilitações literárias do sinistrado, conjugadas com a dificuldade em encontrar emprego compatível, dadas as dificuldades conjunturais, como fez o Tribunal a quo, fixando a pensão em 65% da retribuição anual da vítima, em vez dos 56,237%, resultante do critério designado aritmético, não é de sufragar, pelo subjectivismo que pode ter estado subjacente ao juízo efectuado, para além de a lei mandar atender apenas à maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível com as lesões [Seguimos de perto os Acórdãos desta Relação do Porto de 1996-11-22 e de 2001-11-19, in Colectânea de Jurisprudência, respectivamente, 1996, Tomo V, págs. 252 e 253 e 2001, Tomo V, págs. 246 a 248. Contra, cfr. os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 1984-12-14 e de 2002-10-30, in, respectivamente, Boletim do Ministério da Justiça, n.º 342, págs. 275 a 277 e Colectânea de Jurisprudência Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, AnoX-2002, Tomo III, págs. 263 a 267. Na doutrina, cfr. Vítor Ribeiro, in Acidentes de Trabalho Reflexões e notas práticas, 1984, págs. 317 a 319 e Carlos Alegre, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, págs. 96 a 98].
Por outro lado e embora isso seja, in casu e neste entendimento, irrelevante, nos autos não está provada a idade, nem as habilitações literárias do sinistrado.
Entendemos, assim, ser de manter o critério habitualmente seguido por parte da jurisprudência pois, embora criticável, apresenta um grau de certeza que só deve ceder perante factos e pareceres que o contrariem decisivamente, sob pena de se poder cair em subjectivismos que a justiça do caso não aconselha.
Assim, entendemos fixar a pensão em 56,237% da retribuição anual do sinistrado - € 7.322,43 - o que nos conduz à quantia de € 4.118,00, nesta medida revogando parcialmente a douta sentença recorrida.
Vejamos agora a 2.ª questão, que consiste em saber qual é o montante devido ao sinistrado a título de subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
O acidente ocorreu em 2001 e foi fixada ao sinistrado uma incapacidade permanente parcial de 31,185%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual.
O sinistrado tem direito, no caso de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a subsídio por situações de elevada incapacidade permanente, conforme dispõe o Art.º 17.º, n.º 1, alínea b) da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro.
Do mesmo diploma, o Art.º 23.º estipula:
A incapacidade permanente absoluta ou a incapacidade permanente parcial igual ou superior a 70% confere direito a um subsídio igual a 12 vezes a remuneração mínima mensal garantida à data do acidente, ponderado pelo grau de incapacidade fixado, sendo pago de uma só vez aos sinistrados nessas situações.
Do cotejo de ambas as normas resulta que o sinistrado, nos casos de fixação de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, tem direito ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente. Pois, se dúvidas se poderiam suscitar face a uma interpretação literal desta última norma, elas ficam removidas inequivocamente face ao teor da primeira, onde ele se encontra expressamente previsto. De resto, ninguém discute nos autos a existência do direito ao subsídio, mas apenas o seu montante.
Entendeu o Tribunal a quo que ele deve ser fixado em € 3.182,38 e a seguradora entende que ele deve ser fixado em € 2.807,17.
Ora, tem-se entendido que se deve ponderar o grau de incapacidade, que esta deve ser tomada na sua dimensão e significado, no confronto quer com uma incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho, quer no confronto com uma incapacidade permanente parcial, igual ou superior a 70%. Assim, à incapacidade para todo e qualquer trabalho corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses x 100%; a uma incapacidade permanente parcial de 70% corresponde um subsídio igual ao SMN x 12 meses x 70%; e a uma incapacidade permanente parcial de 31,185%, considerada permanente e absoluta para o exercício da profissão habitual, como é a hipótese dos autos, corresponde:
(SMN x 12 meses X 70%) + {[(SMN x 12 meses) – (SMN x 12 meses X 70%)] x 31,185%} = (67.000$00 x 12 X 70%) + {[(67.000$00 x 12) – (67.000$00 x 12 x 70%)] x 31,185%} = € 3.182,38.
Isto é, trata-se a incapacidade permanente para o trabalho habitual com a diferença que a separa da incapacidade para todo e qualquer trabalho: naquela fica sempre uma capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões, que poderá permitir ao sinistrado a sua qualificação para o exercício de outra actividade profissional, fazendo formação para o efeito, por exemplo. Na incapacidade permanente para todo e qualquer trabalho e por definição, não há reabilitação possível. Daí que, em obediência ao princípio da igualdade, ínsito no Art.º 13.º da Constituição, se deva tratar de diferente forma o que é desigual. Já relativamente à incapacidade permanente parcial, a determinação do subsídio obtém-se pela multiplicação do respectivo grau, sem mais, pelo salário mínimo nacional anual. Por outro lado, sendo o direito ao subsídio atribuído apenas a partir de incapacidades iguais a 70%, serve o quantitativo correspondente como o mínimo a atribuir nos casos de incapacidade para o trabalho habitual, multiplicando-se depois o grau de incapacidade [E não o grau de capacidade funcional residual para o exercício de profissões compatíveis com as lesões. Na verdade, o subsídio é fixado, como refere o Art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, ponderado pelo grau de incapacidade fixado e não pelo grau de capacidade restante] parcial pela diferença entre os 70% e os 100% do salário mínimo nacional anual, somando-se de seguida o produto com aquele mínimo.
Trata-se da única forma de determinar o montante do subsídio ponderado pelo grau de incapacidade fixado, como refere o mencionado Art.º 23.º, partindo da realidade que é a incapacidade permanente para o trabalho habitual:
- uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual e - uma incapacidade permanente parcial para todo e qualquer trabalho.
Esta orientação, seguida por esta Relação do Porto, parece a mais equilibrada, pois atende à ponderação legal, como estabelece o referido Art.º 23.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, numa incapacidade de natureza mista: absoluta para uns efeitos - profissão habitual - e relativa para outros.
Cfr. os Acórdãos da Relação do Porto de 2003-03-24 e de 2004-06-07, in Colectânea de Jurisprudência, Ano XXVIII-2003, Tomo II, págs. 222 e 223 e www.dgsi.pt, respectivamente.
Tal significa que a decisão recorrida deve ser mantida no que ao subsídio por situações de elevada incapacidade permanente respeita, pois o recurso não merece provimento nesta parte.
Termos em que, na procedência parcial da alegação da recorrente, se acorda em conceder provimento parcial à apelação, reduzindo a pensão para o montante anual de € 4.118,00, confirmando, quanto ao mais, a douta decisão impugnada.
Custas por ambas as partes, na respectiva proporção, sendo certo que o sinistrado delas está isento.
Porto, 11 de Abril de 2005
Manuel Joaquim Ferreira da Costa
Domingos José de Morais
António José Fernandes Isidoro