3O Direito
O art. 150°, nº 1 do CPTA prevê que das decisões proferidas em 2ª instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excepcionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta do próprio texto legal, e a jurisprudência deste STA tem repetidamente sublinhado, trata-se de um recurso excepcional, como, aliás, o legislador sublinhou na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n°s 92/VIII e 93/VIII, considerando o preceito como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O recorrente requereu a suspensão de eficácia do acto de 13.09.2018, do Presidente do Requerido que determinou a resolução unilateral do contrato de financiamento n° 02038014/0 e a reposição do montante pago - € 65.667,00, acrescido de juros à taxa legal.
O TAF indeferiu a providência porque considerou não verificados os requisitos previstos no n° 1 do art. 120° do CPTA, já que, quanto ao periculum in mora entendeu que o requerente não concretizara ou caracterizara suficientemente os danos que invocou, por forma a que se pudesse concluir pela existência de um fundado receio que justifique a procedência da providência. Ainda assim, no que respeita ao fumus boni iuris considerou igualmente não se verificar.
O TCA confirmou esta decisão, considerando que não se verificavam os requisitos do nº 1 do art. 120º do CPTA [fumus boni iuris e periculum in mora], de que a 1ª instância conhecera, afastando a sua verificação. Quanto ao fumus boni iuris, como salientara a decisão do TAF de Mirandela, a argumentação do requerente centrara-se em pretensos vícios de forma ou então em erros de cariz factual ou de subsunção jurídica que se afiguraram não merecer a anuência do Tribunal, sendo certo que “a grande irregularidade prende-se com os fluxos financeiros entre os 4 promotores e que levaram a que as dívidas/alegados investimentos nunca tivessem sido consideradas como liquidadas. Há transferências das verbas entre todos estes e entre si e com o próprio fornecedor indiciando a ausência de liquidez para suportar os pagamentos alegadamente feitos. Tal indicia que os pagamentos não chegaram a ser feitos. Como o IFAP, para proceder aos pagamentos contratualizados, tem de ter prova de que os mesmos foram previamente liquidados, neste caso, atendendo a tais movimentos financeiros entre promotores e fornecedor não poderiam dar como verificados os pressupostos para realizar tais pagamentos comparticipados.”
E, ainda, porque numa ponderação dos interesses em presença, privado e público (de que o acórdão nem teria necessidade de conhecer), “estando em causa ajudas comunitárias, prevalece o interesse público, mormente através da recuperação de montantes indevidamente pagos, uma vez que, há sempre o risco de perda da quantia cuja devolução foi exigida.”
Na sua revista o recorrente invoca a “existência de uma questão que, pela sua relevância jurídica e social, se reveste de importância fundamental”, como também que a admissão da revista do presente recurso é “claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”, imputando ao acórdão recorrido erros de julgamento.
Mas as instâncias decidiram a questão de modo semelhante, e, tudo indica que com acerto, sendo certo que o decidido respeita apenas ao caso dos autos, tal como o mesmo se apresentou concretamente, sem repercussão jurídica ou social relevante, pelo que não se vê necessidade de intervenção deste STA, com afastamento da regra da excepcionalidade das revistas.