Decidindo.
A primeira questão que se coloca é a de se saber se estamos perante um conflito de competência.
Na verdade não estamos.
Como consta da decisão sobre competência proferida no processo 873/24.1PBAGH.L1 que produzimos e que o Srº Juiz substituto cita “(…) Há conflito, positivo ou negativo, de competência quando, em qualquer estado do processo, dois ou mais tribunais, de diferente ou da mesma espécie, se considerarem competentes ou incompetentes para conhecer do mesmo crime imputado ao mesmo arguido» (artº 34º nº 1 do C.P.P.).
A lei é clara sobre os pressupostos do conflito, traduzido na divergência entre dois ou mais tribunais em relação ao conhecimento de um feito jurídico-criminal que surge quando mais do que um tribunal da mesma espécie (v.g. tribunal judicial) ou de espécie diversa (v.g. tribunal judicial e tribunal não judicial) se reconhecem ou não se reconhecem competentes para investigar e apurar a existência de um crime cuja prática é atribuída ao mesmo arguido. Se todos os tribunais em oposição se arrogam competentes estamos perante conflito positivo; se declinam a competência ocorre conflito negativo.
Ora, embora aqui a incompetência não se limite ao julgamento e se estenda à tramitação do processo as razões mantém-se pois que, e na verdade, a Srª Juiz titular declarou-se impedida para tramitar os autos e tal despacho vincula-a de molde a que não pode produzir outro sobre a mesma questão. Já o Srº Juiz substituto se declarou incompetente para tramitar os autos sustentando que não existem fundamentos legais para operar a substituição.
A fim de dirimir a questão temos que voltar atrás.
A Srª Juiz titular lavrou despacho onde se considerou impedida. Este despacho, como um qualquer despacho que não de mero expediente transita em julgado e é, pela sua natureza, irrecorrível (artº 42º nº 1 do C.P.P.). O Srº Juiz substituto também se declarou incompetente para tramitar os autos por entender que não estão reunidas as condições para se operar a substituição.
Duas questões então: 1) a validade da declaração de impedimento da juiz titular; 2) a validade da declaração de incompetência do juiz substituto.
Quanto à primeira questão.
A Srª Juiz titular não conheceu de mérito, de fundo, a questão que lhe foi colocada no que respeita à ocultação da identidade da testemunha. Tendo-lhe sido presente um incidente a mesma conheceu-o liminarmente porque, e bem, logo se apercebeu que não estavam reunidas as condições para que este prosseguisse, desde logo porque os crimes em causa não permitiam que se prosseguisse com a ocultação da identidade da testemunha.
Tendo assim decidido interpretou o artº 17º nº 4 da Lei 93/99 literalmente, entendendo que a decisão de um juiz sobre o pedido de não revelação de identidade é geradora de impedimento mesmo que se decida a questão liminarmente.
Não nos quer parecer que esta seja a melhor interpretação do preceito aceitando, ao invés, as posições do Srº Juiz substituto e do Digníssimo PGA de que “a revelação ou não da identidade, para ser relevante em termos de impedimento, tem de trazer consigo uma construção elaborativa, uma concreta actividade avaliativa do processo – factos, prova, factores de risco, etc.” (vide resposta do Digníssimo PGA).
A questão que se coloca agora, mais do que a bondade da decisão (que não é a melhor como dissemos) é a de se saber se, ante tal decisão, o Srº Juiz substituto poderia, como o fez, declarar a sua incompetência.
Por outras palavras: poderia o Srº Juiz, confrontado com uma decisão com a qual não concorda, declarar-se incompetente?
E é esta a segunda questão.
E a resposta é não.
Por muito que se discorde da posição da Srª Juiz titular (e nós discordamos), uma vez tomada a decisão de impedimento ao Srº Juiz substituto apenas restava … substituir.
É que a Lei é clara no artº 86º nº1 e 2 da Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto : “1 - Os juízes de direito são substituídos, nas suas faltas e impedimentos, por juiz ou juízes de direito da mesma comarca, ainda que a respectiva área de competência territorial a exceda, por determinação do respectivo juiz presidente, de acordo com as orientações genéricas do Conselho Superior da Magistratura. 2 - Nos tribunais ou juízos com mais de um juiz as substituições ocorrem preferencialmente entre si.”
A Lei refere que a substituição ocorre quando haja impedimento e neste caso há um despacho a declarar o impedimento, despacho esse que é irrecorrível.
A situação aqui é diferente daquela que foi colocada no processo 873/24.1PBAGH já referido pois que ali ambos os juízes se declararam impedidos e foi esta declaração que paralisou o processo.
Como ali se disse: “É, pois, evidente que na situação concreta inexiste um conflito típico porquanto, os dois juízes em «conflito» alicerçaram a declarada incompetência no seu impedimento para a efectivação do julgamento.
Contudo, tendo em atenção a jurisprudência vertida nos processos 191/09.5TASRT-E.C1, 247/15.5GARSD-A.C1, 5193/20.8T8CBR-A.C1 e 1656/23.1PCCBR-C.C1 todos disponíveis em www.dgsi.pt , «sendo irrecorrível o despacho em que o juiz se considere impedido (cf. artigo 42.º, n.º 1, do CPP), sem intervenção deste tribunal, a situação exposta redundaria, no domínio do acto em causa, numa paralisia da relação processual penal, impasse que me leva a considerar verificar-se um conflito de competência atípico, definidor de uma situação que urge solucionar”.
Ora, aqui não existe tal paralisação. Aqui o Srº Juiz substituto não acatou, como devia, a declaração de impedimento da sua colega, algo que estava obrigado independentemente da bondade da mesma.
Nesta conformidade a única solução possível e juridicamente correcta para este incidente é de julgar o mesmo improcedente por carência de objecto, ou seja por inexistência de conflito.
Os autos deverão assim prosseguir tendo presente o que se deixou consignado sendo, contudo, certo que a posição aqui expressa o foi para efeitos da presente decisão mantendo os juízes referidos perfeita autonomia quanto à tramitação processual.
Sem custas.
Notifique.
Lisboa e Tribunal da Relação, 16 de Junho de 2026
Rui Miguel de Castro Ferreira Teixeira