IIFundamentação
Os dados a ter em conta para o tratamento das questões enunciadas são os constantes do relatório que antecede.
Vamos ao tratamento da primeira questão.
Como se prevê no art. 2169º do C. Civil, as liberalidades inoficiosas são redutíveis a requerimento dos herdeiros legitimários ou dos seus sucessores.
No caso, o requerente da redução não é, por si próprio, herdeiro legitimário, mas é titular do quinhão hereditário que adquiriu a herdeiro legitimário (ao filho da inventariada, DD).
Será que por essa via tem legitimidade para requerer a redução?
Vejamos.
Como refere Rabindranath Capelo de Sousa[1], antes de se efetuar a partilha, cada um dos herdeiros tem um direito de quinhão hereditário, ou seja, um direito à respetiva quota-parte ideal da herança global em si mesma, direito este de que cada herdeiro tem a propriedade, “pelo que não se deverá estranhar que os art. 2124º e segs. do Código Civil actual admitam a alienação da herança ou do quinhão hereditário, na sequência do direito de disposição de qualquer proprietário em geral (cfr. art. 1305º do CCiv)”.
Pela alienação de quinhão hereditário indiviso, continua aquele autor[2], “transfere-se para o adquirente o direito de quinhão em causa, que abrange v.g., direitos de gestão (art. 2091º do CCiv), direitos à recepção de rendimentos (art. 2092º do CCiv) e direitos de exigir partilha e de composição da quota (art. 2101º do CCiv)” e, em contrapartida, como expressamente previsto no art. 2128º do C. Civil, também se transmitem para o adquirente os encargos de tal quinhão na herança, dos quais faz parte, designadamente, o cumprimento dos legados (art. 2068º do C. Civil).
Deste modo, o requerente, por via da respetiva aquisição, ingressou na titularidade de todo o conteúdo daquele direito de quinhão do herdeiro legitimário alienante, podendo acionar todos os direitos que dele fazem parte, designadamente o direito de requerer a redução de liberalidades do autor da sucessão que ofendam a legítima.
Este direito, ao contrário do sustentado pelas recorrentes, é de evidente conteúdo patrimonial, pois destina-se a assegurar a porção de bens ou quota parte da herança de que o testador não pode dispor, por ser legalmente destinada aos herdeiros legitimários (art. 2156º do C. Civil).
Subscreve-se assim, como se refere na decisão recorrida (dando conta de Acórdão do STJ de 02/11/2004, proferido no proc. nº 04A3093 e disponível em www.dgsi.pt), que o adquirente do quinhão hereditário de um primitivo herdeiro fica, no lugar daquele, investido em relação à herança na sua situação jurídica, e, portanto, na titularidade de todos os direitos de carácter patrimonial que àquele competiam, integrantes do quinhão transmitido.
De resto, diga-se, se o adquirente do quinhão passou a ser titular dos direitos que supra se referiram – onde se contam, como se viu, os direitos de exigir partilha e de composição da quota, quota esta que, no caso, sendo de herdeiro legitimário, contende com a sua composição por via da preservação da legítima –, e, por outro lado, passou também a ser responsável pelos encargos com a herança referidos no art. 2068º na parte atinente ao respetivo quinhão (art. 2128º), tem também o natural direito, inerente ao titular do quinhão, de preservar ao máximo o conteúdo do mesmo e, nesse âmbito, requerer a redução por inoficiosidade de liberalidades que o ofendam.
Como assim, é de concluir pela legitimidade do requerente para pedir a redução por inoficiosidade dos legados em causa.
Deste modo, improcede a questão recursória em apreço.
Passemos à segunda questão enunciada.
Defendem os recorrentes que ocorre a caducidade do direito de pedir a redução por inoficiosidade prevista no art. 2178º do C.Civil.
Preceitua-se neste normativo que “A ação de redução de liberalidades inoficiosas caduca dentro de dois anos, a contar da aceitação da herança pelo herdeiro legitimário”.
Por outro lado, no art. 1118º nº1 do CPC, que integra normativo do processo de inventário, que é o dos autos, preceitua-se que “Qualquer herdeiro legitimário pode requerer, no confronto do donatário ou legatário visado, até à abertura das licitações, a redução das doações ou legados que considere viciadas por inoficiosidade”.
Como referem Miguel Teixeira de Sousa, Carlos Lopes do Rego, António Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres, a págs. 124 do seu “O Novo Regime do Processo de Inventário e Outras Alterações na Legislação Processual Civil” (Almedina, 2020), tem sido questão controvertida a articulação entre o incidente de verificação de inoficiosidades no processo de inventário e a ação de redução de liberalidades inoficiosas prevista no art. 2178º do C. Civil, bem como a aplicabilidade do prazo de caducidade estabelecido neste preceito aos pedidos de redução por inoficiosidade enxertados no inventário [vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos da Relação de Coimbra de 18/2/2021 (proc. nº1095/19.9T8VIS.C1), da Relação de Lisboa de 7/3/2024 (proc. nº8169/23.0T8LRS.L1-2), da Relação de Guimarães de 16/3/2023 (proc. nº3594/11.1TJVNF-D.G1), todos no sentido de que o prazo de caducidade previsto no art. 2178º não é aplicável ao processo de inventário mas apenas à ação comum proposta pelo herdeiro contra o beneficiário de liberalidade que não seja herdeiro, e os Acórdãos da Relação de Évora de 18/12/2023 (proc. nº469/20.7T8ENT.E1) e da Relação do Porto de 8/10/2018 (proc. nº2670/11.5TBPNF.P1), que admitem aplicabilidade daquele prazo de caducidade quer em sede da ação comum a que alude o art. 2178º quer em sede de inventário, sendo quanto a este no caso de liberalidade feita a pessoa que não é herdeira do autor da sucessão – todos os arestos disponíveis em www.dsgi.pt].
Por nós, parece-nos que a caducidade prevista no art. 2178º apenas fará sentido ser equacionada no âmbito da ação autónoma ali prevista, a qual, tanto quanto cogitamos, só será pertinente e útil propor no caso de haver um único herdeiro legitimário (pois só este pode requerer a redução – art. 2169º do C. Civil) e ter havido liberalidade a terceiro não herdeiro, pois neste caso não há que proceder à partilha[3]. Diferentemente, se a liberalidade tiver sido feita a outro ou outros herdeiros, só no processo em que se efetua a partilha, que é o processo de inventário, é que, no confronto com os diversos interessados e quotas que lhes cabem, se pode, em vista da redução em referência, proceder à estimação rigorosa dos bens do autor da herança, à determinação exata da sua quota disponível e ao apuramento da ofensa das legítimas, e todos estes dados só são suscetíveis de serem captados através dos termos que são próprios do inventário[4].
Estando em causa processo de inventário, neste, como se referiu acima, consta do seu regime processual próprio a norma do nº1 do art. 1118º do CPC que possibilita que a redução por inoficiosidade, agora objeto de incidente com tramitação e decisão próprias (nºs 2 a 4 daquele mesmo artigo), possa ser requerida até à abertura das licitações. Isto é, havendo inventário, pode ser requerida a redução até àquela fase processual, do que decorre, em tal caso, a inaplicabilidade do prazo de caducidade previsto no art. 2178º do C. Civil.
Como nesta mesma linha de raciocínio dizem os autores acima referidos, ainda a págs. 124 e referindo-se ao incidente agora regulado no art. 1118º do CPC, “Se estiver pendente um processo de inventário, os interessados podem, sem qualquer limitação, fazer uso do incidente regulado no artigo, mesmo no confronto de beneficiários de liberalidades alegadamente inoficiosas que não tenham a qualidade de herdeiros e, por isso, não sejam interessados diretos (isto é, sejam legatários ou donatários)” (sublinhado nosso), salientando depois a este propósito que o nº1 daquele preceito se limita a estatuir que o pedido de redução é formulado no confronto de quaisquer beneficiários de liberalidades sujeitas a redução e que estes beneficiários (onde se incluem legatários e donatários) possuem legitimidade para intervir no processo quanto a tal questão, como expressamente decorre do art. 1085º nº2 a) do CPC [onde se prevê que podem intervir num processo de inventário pendente, “quando haja herdeiros legitimários, os legatários e os donatários, nos atos, termos e diligências suscetíveis de influir no cálculo ou determinação da legítima e de implicar eventual redução das respetivas liberalidades”].
Note-se, no mesmo sentido, como referem ainda aqueles autores (págs. 124 e 125), que ainda que não seja justificável fazer depender a aplicação da caducidade prevista no art. 2178º consoante o pedido de redução por inoficiosidade seja feito incidentalmente no inventário ou em ação ordinária autónoma (pois a caducidade atinge não um determinado meio processual, mas o próprio direito potestativo de produzir, como efeito jurídico, a redução da liberalidade inoficiosa, sendo certo, por outro lado, que o incidente regulado no art. 1118º tem uma estrutura semelhante à de uma ação), “há que reconhecer o bem fundado da orientação que exclui da sujeição ao prazo de caducidade as reduções que sejam requeridas em processo de inventário contra beneficiários de liberalidades que, por também serem interessados na partilha da herança, também têm intervenção no processo de inventário como interessados diretos ou secundários”, pois “[n]este caso, os donatários e os legatários atingidos pela redução não podem deixar de ignorar que, na partilha da herança indivisa, não podem deixar de ser tomadas em conta as liberalidades de que beneficiaram, quando tal seja indispensável para a tutela da intangibilidade da legítima dos herdeiros”.
Ora, respeitando os autos a processo de inventário em que as legatárias têm intervenção quer nessa veste quer na veste de herdeiras testamentárias (nesta última como herdeiras do remanescente da quota disponível) e tendo o requerimento de redução por inoficiosidade sido formulado antes daquela fase processual referida no nº1 do art. 1118º do CPC, é de considerar o mesmo perfeitamente tempestivo.
De qualquer modo, para finalizar, sempre é de referir que ainda que se equacionasse a aplicação ao caso vertente do prazo de caducidade previsto no art. 2178º – o que, como se veio de referir antes, não se perfilha –, o mesmo, à data do requerimento de redução de inoficiosidade, ainda não tinha decorrido.
Na verdade, a aceitação da herança por parte do herdeiro legitimário DD ocorreu a 10/5/2021 – pois a alienação que nesta data fez do seu quinhão hereditário a favor do interessado e ora requerente da redução FF traduz uma aceitação tácita da mesma (art. 2056º nº1 do C. Civil) – e o requerimento de redução deu entrada nos autos a 1/4/2023, data em que, face à previsão do art. 2178º, ainda não tinham decorrido 2 anos contados desde a aceitação da herança por aquele herdeiro.
Note-se que, ao contrário do que decorre do entendimento das recorrentes vertido sob a conclusão IX do recurso, embora os efeitos da aceitação da herança se retrotraiam ao momento da abertura da sucessão (art. 2050º nº2 do C. Civil), o que releva para a contagem do prazo em causa é, como expressamente se prevê naquele preceito, a data da aceitação da herança.
Aliás, só com a aceitação da herança e a partir desta é que se podem passar a exercer os direitos para com a mesma reconhecidos ao herdeiro.
Assim, por quanto se veio de referir, improcede também esta questão recursória.
Por tudo o que se vem de expor, é de julgar improcedente o recurso e confirmar a decisão recorrida.
As custas do recurso ficam a cargo das recorrentes, que nele decaíram (art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).
Sumário (da exclusiva responsabilidade do relator – art. 663 º nº7 do CPC):
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